Diversos - Anexo 02 de 17/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 125 de 2021)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
17/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 125/2021, que conta com a seguinte ementa: CRIA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que versa sobre a criação de verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelos motivos a seguir expostos.A criação da verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio das diversas atividades inerentes aos cargos mencionados no respectivo projeto, de maneira que a atuação do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade eficiência e supremacia do interesse público.O objetivo da verba indenizatória é repor, compensar, reembolsar despesas oriundas de atividades inerentes a serviços da administração pública.Aliás, como descrito no projeto de Lei, o pagamento da verba indenizatória compõe-se em forma compensatória pelo não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado. Esta verba também servirá como medida indenizatória em virtude do uso de pertences particulares para execução das funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei, tais como, uso de veículo próprio dentro do município, combustível próprio, telefonia celular próprio e internet móvel própria.Desse modo, os agentes políticos seriam indenizados de forma similar àquela prevista na Lei Municipal nº 1.642, de 24 de abril de 2014, que “institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar na Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.”Outrossim, importante destacar que outros Municípios do estado de Mato Grosso como Nova Mutum, Colíder, Brasnorte e outros, os Secretários, Vice-Prefeitos e Prefeitos já recebem verba indenizatória, nos termos da proposta da presente Lei:TABELA DEMONSTRATIVA: MUNICÍPIO Nº LEI VALOR Colíder 2.948/2017 Prefeito – R$ 10.000,00Vice-prefeito e Secretários – R$ 4.000,00Secretários Adjunto – R$ 2.000,00 Nova Mutum 1.623/2013 Prefeito e Vice-prefeito – R$ 6.000,00Secretários e Procurador Geral – R$ 5.000,00 Brasnorte 1.639/2014 40% do subsídio dos cargos Lucas do Rio Verde e Barra do Bugres Prefeito - R$ 8.000,00Vice-prefeito - R$ 4.000,00Secretários - R$ 6.000,00 Campo Verde Prefeito e Vice-prefeito - R$ 7.800,00Secretários - R$ 3.900,00A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados pelo agente que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos órgãos responsáveis de controle.Ressalta-se, ainda, que a verba indenizatória não incorpora a remuneração. Desse modo, não reflete no décimo terceiro, férias e aposentadoria.Finalmente é de ressaltar a verba só é paga quando os agentes públicos nela mencionados estiverem no exercício de seu cargo. Qualquer afastamento da função pública (férias, licenças ou afastamento a qualquer título) impede o pagamento da verba, pois a mesma tem a razão jurídica de indenizar os servidores durante o exercício de suas atribuições para o fiel desempenho das mesmas.Ressalta-se ainda que a verba indenizatória é matéria já discutida e aprovada pelo Tribunal de Contas de nosso estado:ACÓRDÃO Nº 2.206/2007Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.230-7/2007.ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.377/2007 da Procuradoria de Justiça, em preliminarmente, conhecer da presente consulta formulada pelo presidente da Assembléia Legislativa do Estado, deputado Sérgio Ricardo e pelo 1º Secretário, deputado José Riva e, no mérito, responder em tese, que são características básicas da verba indenizatória e que devem ser observadas pela administração pública, para a sua concessão, aos agentes públicos: 1) deve ser instituída mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a concessão, o valor da indenização e respectiva prestação de contas; 2) é específica, ou seja, decorre de fatos ou acontecimentos previstos em lei que, pela sua natureza, exija dispêndio financeiro por parte do agente público quando do desempenho das atribuições definidas em lei, e, conseqüentemente, a sua necessária indenização; 3) pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico aplicável à administração; 4) destina-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes à administração, mas realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito da administração; 5) não poderá abranger outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio; 6) deve ser estabelecida em valor compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei; 7) não se incorpora ou integra à remuneração, aos subsídios ou proventos para qualquer fim; 8) deverá ser suprimida assim que cessados os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial; 9) não será computada para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal; 10) submete-se aos controles interno e externo; 11) a prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante a apresentação prévia de documentos comprobatórios das despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza indenizatória), por meio da apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição definida em lei; 12) será concedida em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. Encaminhe-se aos consulentes fotocópia do Parecer nº 041/CT/2007, de fls. 21 a 31-TC, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, deste Tribunal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.Participaram do julgamento os senhores conselheiros UBIRATAN SPINELLI, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, JÚLIO CAMPOS e ALENCAR SOARES .Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA . Publique-se .Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 20.736-5/2010.O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n.º 9.728/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente nos termos do parecer da Consultoria Técnica, com ajuste na redação dos itens 1 e 5; e, ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos e que seja alterado o entendimento deste Tribunal de Contas acerca da concessão de adiantamento a agente político, mediante revogação do Acórdão n.º 868/2003, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se seguem: 1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária-financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da administração custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de comprovantes de despesas; e, ainda, em responder ao consulente que: é legal a concessão de adiantamento a agentes políticos por meio da legislação municipal, devendo-se observar os requisitos prescritos nos Acórdãos n.º 2.181/2007 e 2.619/2006 deste Tribunal de Contas. Além disso, o regime de adiantamento não pode servir para realização de despesas com gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode ser destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento em duplicidade. Revoga-se o Acórdão n.º 868/2003. Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente, cópias do relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer n.º 063/2010 da Consultoria Técnica e, por fim, ao Serviço de Arquivo, nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000.Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.Convicto do bom-senso do Legislativo e da impessoalidade de cada um de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do presente projeto, solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021CRIA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício das atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-prefeito e Secretários Municipal, nos termos do § 11 do Art. 37 da Constituição Federal.Art. 2º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, que estejam em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.§ 1º. A verba indenizatória também servirá como medida indenizatória em virtude do uso de pertences particulares para execução das funções públicas dos agentes mencionados nesta Lei, tais como, uso de veículo próprio dentro domunicípio, combustível próprio, telefonia celular própria e internet móvel própria.§ 2º. Para as viagens fora do Estado de Mato Grosso, o agente público receberá diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser reajustado anualmente nos mesmos moldes e percentuais de reajuste das diárias dos demais servidores.Art. 3º. Os valores pagos a título de verba indenizatória serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada agente político.Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente nos mesmos percentuais de reajuste da remuneração.Art. 4º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:I – durante o período de gozo de férias;II – licença maternidade e paternidade;III – durante o período de afastamento do cargo e/ou função.Art. 5º. A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída aoErário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.Art. 6º. Em nenhuma hipótese a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não se incorporará definitivamente na remuneração dos Agentes Políticos descritos nesta Lei.Art. 7º. Os recebimentos mensais ficam condicionados à prestação de contas dos meses anteriores, que deverá ocorrer através de relatórios mensais onde se demonstra a eficiência e a utilidade da verba indenizatória recebida por cada agente político.Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das seguintes dotações:02 - GABINETE DO PREFEITOAÇÃO 20004 - MANUTEÇÃO E ENCARGOS COM O GABINETE3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOAÇÃO 20020 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇASAÇÃO 20016 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURAAÇÃO 20021 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES06 - SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTEAÇÃO 20035 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA AÇÃO 20038 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA DE INFAESTRUTURA3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTEAÇÃO 20050 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES09- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAÇÃO 20059 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEAÇÃO 20084 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE SAÚDE3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALAÇÃO 20101 - MNAUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕESArt. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as diárias concedidas ao prefeito, vice-prefeito e secretários municipais dispostas no art. 1º do Decreto Municipal nº 38/2011.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 15 de dezembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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