Diversos - Anexo 01 de 17/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 128 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
17/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 128/2021, que conta com a seguinte ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o regime de concessões comum e especial dos serviços públicos de competência do município de Campo Novo do Parecis.As Concessões são sinônimos de avanço governamental, porque promovem, por exemplo, o crescimento econômico, pois fomentam a criação de empregos no setor privado, além de proporcionarem o desenvolvimento social e estrutural da região.A concessão geralmente tem como um dos principais objetivos melhorar a qualidade do serviço prestado, beneficiando assim os consumidores finais (a população em geral). A necessidade de uma concessão costuma ocorrer quando o governo não possui recursos financeiros e/ou capacidade técnica para prestar o serviço com qualidade e realizar as melhorias necessárias.Tanto as obrigações quanto os direitos da concessionária são regulados por contrato e estabelecidos previamente ao início da concessão. Assim, os dois lados se sentem mais seguros: por um lado, o governo estabelece em contrato quais as responsabilidades da empresa concessionária (inclusive obras de melhoria a serem feitas); por outro lado, a empresa concessionária tem a garantia de que a concessão terá um prazo mínimo e de que poderá cobrar pelos seus serviços preços suficientes para que ela tenha um retorno satisfatório sobre seus investimentos.Diferentemente das privatizações, em concessões o governo não perde totalmente o controle sobre o objeto da concessão. Além disso, o governo continua a ser o proprietário de fato dos ativos concedidos.A matéria está disciplinada no Art. 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995 e na Lei Federal nº 11.079/2004.As concessões comuns de serviço público de acordo com o Art. 2º da Lei Federal 8.987/1995 é a delegação feita pelo Município, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, cuja concessionária recebera de acordo com as tarifas cobradas dos usuários, ou eventualmente por receitas alternativas.A concessão comum propriamente dita é um contrato administrativo auto-sustentável financeiramente, pois, não depende de subsídios da Administração Pública, o qual a concessionária proverá toda infraestrutura necessária para disponibilização do serviço público.Por outro lado, as Parcerias Público-Privadas (PPPs), conhecidas como Concessões Especiais, são previstas na Legislação Federal 11.079/2004 dispõe aqueles contratos celebrados entre pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, com objeto que poderá envolver a concessão de serviços públicos ou obras públicas.As Parcerias Públicas Privadas poderão ser realizadas nas modalidades patrocinada ou administrativa, de acordo com o Artigo 2º da Lei Federal 11.079/04.A concessão patrocinada ou PPP's patrocinada é o contrato administrativo similar à concessão comum de serviços públicos, que será aplicado à receita tarifária, e mais as contraprestações pecuniárias providas cronicamente pela Administração Pública. Já a concessão administrativas ou PPP's administrativas se diferem das concessões comuns e mesmo das concessões patrocinadas por não possuir em alguns serviços públicos a cobrança de tarifa. Neste caso, por não haver receita tarifária, toda a remuneração do concessionário advém de contraprestações públicas (e, eventualmente, de receitas alternativas derivada de negócios associados). Os contratos na modalidade de concessão administrativa podem ter por objeto, além da execução de obras e do fornecimento de bens, serviços que podem ser prestados tanto diretamente à Administração Pública (em que a tomadora do serviço seja a própria Administração e não o usuário), como entregues diretamente ao usuário - embora neste caso a responsável pela remuneração do concessionário será a Administração Pública.Para escolher o melhor modelo de concessão a ser utilizada, faz-se necessário um estudo jurídico, técnico e financeiro pormenorizado, a fim de se garantir que ao longo do prazo que for estipulado em cada contrato, a concessionária consiga prestar um serviço de qualidade atendendo as exigências legais e ao mesmo tempo ter condições de angariar seu lucro sem que haja um desequilíbrio econômico financeiro.A melhor forma de se executar o estudo citado no parágrafo anterior é através da PMI ou PNS, atualmente regulamentado pelo nosso Decreto Municipal nº 47/2021, que por certo será realizada pelo município para assim ter subsídios suficientes para escolher o melhor modelo de concessão a ser utilizado em cada caso. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo Municipal Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública. Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se:I – Poder Concedente ou simplesmente Concedente – Município de Campo Novo do Parecis;II – Concessionária – pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu a licitação para determinada prestação de serviço público;III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;V – PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse – utilizado para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, a serem utilizadas em modelagens de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da administração públicaVI – PNS - Procedimento Não Solicitado – expedientes não concorrenciais que antecedem a abertura propriamente dita (ou seja, a fase externa) de processos estatais voltados para a celebração de contratos públicos (processos licitatórios), normalmente contratos de PPPCAPÍTULO IDAS CONCESSÕES COMUNSSeção IDo serviço adequadoArt. 3º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.§ 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Seção IIDos direitos e obrigações dos usuáriosArt. 4º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:I - receber serviço adequado;II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Sessão IIIDa política tarifáriaArt. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.§ 1º. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.§ 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.§ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.§ 5º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.Seção IVDa licitação da Concessão ComumArt. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1º. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. § 3º. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. § 4º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Art. 12. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6o desta Lei.Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.§ 1º. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. § 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:I - o objeto, metas e prazo da concessão;II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;X - a indicação dos bens reversíveis;XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.Art. 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.§ 1º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.§ 2º. A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Município pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, e conforme Decreto Municipal nº 47/2021.Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.Seção VDo contrato de concessãoArt. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;IX - aos casos de extinção da concessão;X - aos bens reversíveis;XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;XII - às condições para prorrogação do contrato;XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; eXV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; eII - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996.Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.§ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.§ 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.§ 2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.§ 1º. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; eII - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. § 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 28. § 2º. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. § 3º. Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 4º. Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembléia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembléia Geral; III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.§ 5º. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. § 6º. O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. Seção VIDos encargos do poder concedenteArt. 28. Incumbe ao poder concedente:I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei ou em contrato;IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;XI - incentivar a competitividade; eXII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.Seção VIIDos encargos da concessionáriaArt. 30. Incumbe à concessionária:I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; eVIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.Seção VIIIDa intervençãoArt. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.§ 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.§ 2º. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.Seção IXDa extinção da concessão Art. 34. Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual;II - encampação;III - caducidade;IV - rescisão;V - anulação; eVI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.§ 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.§ 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.§ 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.§ 4º. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei.Art. 35. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 28, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; eVII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.§ 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.§ 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.§ 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 39 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.§ 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.§ 1º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação.§ 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e demais especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através de PNI ou PNS, nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021.Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo município com a cooperação dos usuários.Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências e o Decreto Municipal nº 47/2021.Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 16 de dezembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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