Diversos - Anexo 01 de 15/10/2014 por (Requerimento INFORMAÇÕES nº 290 de 2014)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
15/10/2014
Autor
Ementa
Indexação
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Oficio Ni. 177/2014/10-GP/IR Campo Novo do Parecis, 6 de outubro de 2014. A Sua Excelência O Senhor VANDERLEI !MARCOS PULGA BAIOTO Presider te do Legislativo Il/Iunicipal Campo NOVO do Parecis - MT Assunto: Requerimentos n” 290/2014 (Sessão 23.09.14). Senhor Presidente, 1. Com fulcro no requerimento em epígrafe, postulado pelos Nobres Edis Pedro da Vitória, Clóvis cle Paula e Milton Soares, em conformidade corn as infor nações subsidiadas via Secretaría Municipal de Finanças, órgão response vel por esta demanda, temos O que segue: w/ Requerimento n° 290/2014, solicitando as seguintes informações da Prefeitura e do PROCON, relacionadas à _fiscalização das leis municipais que impõe normas às agencias bancárias e congêneres fixadas no Município: a) Todas as agencias bancárias e congêneres foram notificadas _pela Prefeitura Municipal para dar fiel cumprimento às leis em vigor no. âmbito do Município? Na afirmativa, enviar cópia das notificações respectivas; b) Até c: presente data, quantas diligências foram realizadas pela É Administração Pública Municipal objetivando a fiscalização das 3 agencias bancárias e congêneres quanto ao cumprimento das legislações citadas, quais foram fiscalizadas, quem foi o responsável por cada uma das dilígencias; c) O que foi constatado em cada diligência realizada, quantas notifica :ões foram efetuadas pelos Agentes Públicas Fiscalizadoras, quais ag ências e congêneres foram notijicas, se houve reincidências e quantas multas foram aplicadas pelo descumprimento da legislação, até a presente data; d) É possível que o PROCON realize ação semelhante à deflagrada em outros municípios, objetivando fiscalizar a aplicação de todas as leis municipais que impõe normas às agências bancárias e congêneres? Visando garantir segurança e conforto aos clientes e para que a populaç io seja respeitada pelas instituições em seu direito do consumidor. Na afirmativa, quando isso _poderá ser feito? e) Outras informações consideradas reíevantes; /á F venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.g0v.br - Sitezwwwcamponov oparecis.mt.gov.br C55¡ Zznczzog /HM de ÕJ @555 .Lil SIÍI lll ÚIÊIBG ?hill tIBZ-llhi-ñl Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 2. Conforme se infere no disposto no art. 4° da Lei Municipal n° 1.384, ce 26 de agosto de 2010, tanto o Departamento de Fiscalização quanto a Coordenadoria Municipal clo PROCON, podem iniciar os procedimentos administrativos para aplicação das penalidades previstas no art. 2° do mesmo dispositivo legal, após denuncia devidamente comprovada pelo usuário/consumidor. Assim, tanto o Departamento de Fiscalização quanto c Coordenadoria Municipal do PROCON possuem competência para aplicaçã das penalidades as agências bancárias e congêneres que infringir: m a legislação municipal. 3. Cumpre informar ainda que o Departamento de Fiscalização vem tomando providências cabíveis para o estrito cumprimento das legislações municipais que impõe normas as agencias bancárias e congêneres, conforme Processos Administrativos realizados pelo departamento supramencionado, arroladc › abaixo, tendo ainda cópias, em anexo: Vislumbram-se: 1. Auto de Infração n°. 1416 - Empresa Autuada: Caixa Eco- nômica Federal; Agentes Fiscais: Luiz Carlos Leão Barbosa e Edson Gilson Saibert; 2. Auto de Infração n°. 677 - Empresa Autuada: Caixa Eco- nômica Federal; Agentes Fiscais: Daniele Cristina da Silva Gomes e João Cardoso Lucas; 3. Auto de Infração n°. 677 - Empresa Autuada: Caixa Eco- nômica Federal; Agentes Fiscais: Daniele Cristina da Silva Gomes e João Cardoso Lucas; 4. Auto de Infração n°. 2781 Empresa Autuada: Banco do Brasil S / A; Agentes Fiscais: Carlos Augusto e Luiz Carlos l. Barbosa 5. Auto de Infração n°. 0182 - Empresa Autuada: Banco do Brasil S/A; Agentes Fiscais: Luiz Carlos Leão Barbosa e João Carlos Soares; 6. Auto de Infração n°. 2768 - Empresa Autuada: Banco do Brasil S/ A; Agentes Fiscais: Carlos Augusto e Sadi Roberto Pedroso da Silva; 7. Auto de Infração n°. 0002- Empresa Autuada: Banco do Brasil S /A; Agentes Fiscais: Edson Gilson Saibertt; 8. Auto de Infração n°. 0005 - Empresa Autuada: Banco do Brasil S/ A; Agentes Fiscais: Edson Gilson Saibertt; 9. Auto de Infração n°. 0008 - Empresa Autuada: Banco do Brasil S/ A; Agentes Fiscais: Edson Gilson Saibertt; 10. Auto de Infração n°. 0011 - Empresa Autuada: Banco do Brasil S/ A; Agentes Fiscais: Edson Gilson Saibertt; 11. Auto de Infração n°. 2228 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrabs, Agentes Fiscais Carlos Augusto F. de Faria e Jair José Rugery. 4. Desta feita, as agências bancárias reincidentes são Banco do Brasil S /A, Banco Bradesco e Caixa Económica Federal, cuja penalidade foi aplicada de acordo com o disposto no inciso II, do art. 2° da Lei 1384/2010. /z Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE _(65) 3382-5100 - CEP 78._360-000 E- ail: gabinete@camponovodoparecis.mt.g0v.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 5. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço, em tempo que nos colocamos ã disposição para outros esclarecimentos, se julgar necessário. Atenciosamente, Mauro V er Berft PREFElT MUNlClPAL CPF 308107 01049 Avenida Mato Grosso, GB-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-rr ail:gabinete@camponOv0doparecis.mt.gov.br - Site:www.camponova-doparecis.mt.gov.br c MARA MU ClPALi Campo N vo do O Data Emissão; 0611012014 Hora: 08:41:41 Exercício: 2014 Usuário: JOAOLU CAS Página115): 17 de 25 PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA IvIuNIcIPAL DE CAMPO Novo DO PAREC|S CNPJ: 2477221370001 36 AV MATO GROSSO. N° 66-NE - CENTRO Extrato por Cadastro Dt Referencia: 0611012014 Cadastro: 000000642 Modulo: 2 ~ MOBIL|ÁR1O " Contribuinte: 'EMPRESA 'BRASILEIRÁDE 'CORREIOS E"" " ' ' Endereço: RUA PARANA, N° 614 CompIe:NE CEP: 78360000 Bairro: CENTRO Setor: Quadra Lote: Matricula: 1415 Exercício: 2009 Código da Divida: 158366 Processo: Mod Tipo Receita Vencimento Par NNumero Valor Desconto Correção ' ' " CPF/CNPJ? '34.026.'31'61622Ul23" A ' Cadastro: 000000642 Multa Juros Honorário APagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 'SS NFe 30107/2009 1 194733 61.65 0,00 0.00 0,00 4.85 0.00 0,00 66,50 30/07/2009 3010712009 2 1 N PAGO NO EXERCICIO Sub-Total: 61 .65 0,00 0,00 0.00 4,85 0.00 0,00 66,50 0,00 Exercicio: 2009 Código da Divida: 159649 Processo: Mod Tipo Receita Vencimento Pa¡ NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário A Pagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 '55 "Fe 30/09/2009 1 196016 19,81 0,00 0,00 0,00 4.85 0,00 0.00 24,66 15/09/2009 15/09/2009 2 1 N PAGO NO EXERCICIO Sub-Total: 19,81 0,00 0,00 0,00 4.85 0,00 0.00 24,66 0,00 Exercício: 2009 Código da Dívida: 159862 Processo: ModTIpO Receita Vencimento Pa' NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário APagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 '33 NFG- 30110/2009 1 196229 29,53 0,00 0,00 0,00 4,85 0,00 0.00 34,38 22/09/2009 22/09/2009 2 1 N PAGO NO EXERCÍÚO Sub-Total: 29.53 0,00 0.00 0,00 4,85 0,00 0,00 34,38 0,00 Exercício: 2009 Código da Dívida: 160628 Processo: ModT¡p0 Receita Vencimento Par NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário APagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 'S5 "F99 30/11/2009 1 196995 23,01 0,00 0.00 0,00 4,85 0.00 0.00 27,86 26/11/2009 26/11/2009 2 1 N PAGO NO EXERCICÍO Sub-Total: 23,01 0.00 0.00 0.00 4.85 0,00 0,00 27,86 0,00 Exercício: 2009 Código da Dívida: 161414 Processo: Mod 'lipo Receita Vencimento Pa¡ NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário A Pagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 '55 NFG- 30112/2009 1 197781 22,58 0.00 0,00 0,00 4,85 0,00 0,00 27,43 26/1 112009 26111/2009 2 1 N PAGO NO EXERCÍCIO Sub-Total: 22.58 0.00 0,00 0.00 4.85 0,00 0.00 27,43 0,00 Exercício: 2009 Código da Dívida: 161939 Processo: Mod Tipo Receita _ Vencimento Par _NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário APagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 24H10 óEINFRAcAb A 'fis/Dqíiénrivsi. mascar:>-===a:as:r,9o o,oo 1.326,43 97.10 3.461,54 o,oo 9.739,97 N ABERTO DA DÍVIDA Sub-Total: 4.854,90 0.00 1.326,43 97.10 3.461,54 0,00 9739.97 0,00 9.739,97 Exercício: 2009 Código da Divida: 162052 Processo: ModTipOReceita Vencimento Par NNumero Valor Desconto Correção Multa Juros Honorário APagar Valor Pago Moviment Pagamento Conta Lote Ex Situação 2 1 'SSNFG 3110112010 1 198419 22.98 0.00 0.00 0,00 4.85 0.00 0.00 27.83 2111212009 21112/2009 2 1 N PAGO NO EXERCÍCIO 9.739,97 _ . -í L. _._.__ ___-._ - ._à_ -___ ._ ___ . - - .__ °' Fiori/l¡ Sociedade .Civil Software .u \Jr v . . Oôühñxlíxna.- ~ mk NP O02 #DD O U Pô @D @iia x M000 \\ . . . . . It ¡ m _WJW/y, N .) _m/x/W L /l a? . .wnlx. o .,. _ ._ x . . à vb (t, É 3P _Urb PU &WW; ;J »Hb/D C8. @Ê u.,,t ,_- .T.4_ -$OD \IQJxJ 3%./xmpp _nmxmãwm _ _N i x' ~,._. k.) Í f .p "v g 'JM NICIPAL” do . ecis-MT c MARA MU CAMARA MUNICIPAÊ s§¡ _ À . ;a . :n çg ._nçí-n_g_uuuou-nnna_n_uunq_oo IIHHEIBSE ÍHHÍWIB 9B¡ ?É ' É ma¡ m” m MEUS HHWWMÊ ' _ ' 5,'- _ - CWB] " ÍÊÚÍÊ -. ;E - "'13 l " ' mmmmxs v-nr __ ÚPJ 3' Iei.: À V A v f' HB ESL¡ _ ' _ ___ ¡Il _____ Tí uxm- xn- nc p- n u-n ç-g-x .g . __ _ _ ' . f ¡ . mmmmam :mangas/nem sara :«a4:42:47 _ . ., x ,_ Caixa. .uma :amam-swf .v - u; ~ &to; íííJ-i Mulato.: 815 , - _ _ Phdalídadesavista 'f :, j _ ",/,¡_' eng-í -uo çnn-_u-_o- 115mm um Mam T cama M9211! a Y 1 3.84 Vala' do Pudim.; 1.a - Cep Besum: à ¡$413! (HS) Peso real (s) .r 2B !hiato : ESHNÉ E6151!!! ?ñ Selo É 3,3 _ __ ___ ' * _Í Vala' naum nao solicitam» Hocasocbcñbtnunnalar. Fac-amu. declarando o ma; mto. Will¡ ¡ECEBIEIIBSH 13.3 IMIXIM====> 5.0 axu-u-:nu-::oo-í-ç-_n-.q-í-o-o-v u ncu sem. mms: BIEIIIEE μ eram ._-_:_-: _. :q- c u-c- .g- CNI-Capitaíseñssíímlbffm. @i3 lkiaislmalí@si &Éãüãmstüsa keclaainsi$7ülü. ____-_ -__-.-_- - :.-_-_ .__ -:._-u. . Sãã 16.-9.7 V ÉWRÀTÃEJÀNYEEUSÀL. h T-d amlao Nov wem_ _ - ESTADO DE MATO GROSSO “-“» 2_ o " MUNICÍPIO DE cAMPo NOVO no PAREcIs ._cam›°~°_v°d° CNPJ: 24.772.287l0001-36 W Av. Mato Grosso, 66 NE - centro SECRETARIA MUNICIPÀL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRAS - POSTURAS Fone: (65) 3904-2101/2121 ) NOTIFICAÇÃO ( )AUTo DE INFRAÇÃO M _2228 ( )INTlMAÇÃO fg l Õñrâiiiàvia. à» (Qüfaríiõ (J :TÊLF/À/“AYFB NOME FANTA§IA: ÃCÁJG=TQÇTJ> I ATIVIDADE: ' E ?357 A15 ___ CNPJICPFLÂWÀ 3%? "Sia Éàd 5 ñ . f, ENDEREÇO: mu* YPJVW* 079 RAZÃO SOCIAL: iuf-?Zf-»N A A -7 g @grãçamrr »P3 iñnwgrarqr; [ . I.E.IRG: LM: gv Ei BAIRRO: A LEE¡ Aos dias do mês deõ ;ZÍEW ÍQÚ deh j, àsõíaoras, veriñqueKamos) que: Ê ;gaçez-“Ànq mr Raiva Npm;m:~.,=:.\:›7¡ Ria LÚMQÉLIT) i3 :iv: «êfeqmiwda A AXAJPJN-;Ltka Á\\\\\0\›'\N39S ÀZFA-“ÀTAMWJ No r ããiüwipci ;Pvrm WEA .L2. i2# \KJXSF /ÃÊà Í/Wtr-râirnzrrv 'A0 wiabw. (mvazãmróarozí 1Ô?^l,F-^, à f-iLAÔJ, 7M bivÊsTa ,no 5 !iáew posam?? 9325;: Pàjycáaarb 'Te x12 ;rm À2:~,.-r;:;'a~. mw »R5z.-.~.IT\7*.izi/AA§Ã“J Em @ANA iNALwwT/J 2,: ;a \“°;if›í_›;?;1?4›7=v\$')4 ÃTSWPLÊ-à Dim; Diâõ/Í QEJZiVr/bi L_ Dei ciência ao sr(a).ND.-::Ç'.\R .,. . e solicitei¡ (amos) a regularização no prazo de @ .dia , devendo para isso tomar as devidas providências. Fica também cientíñcado que o não atendimento desta, implicará em julgamento a reveiia, ficando sujeito em;1eíÇ"'air7és›T3. Ãüfaxçàm-sr; E572_ ABM): \iíbf .Àe mui? /Jiücm “ÀQTÀÍ :a La \oãàe/àaazi a Ri? N-qiài' “\-›\à;\à.>'§1 à:: LC 0m/ Recebi em QDO: ” f C ntri uinte \ @cat WT CÃMAlãÃl-\ÍlUMNlClPALI ESTADO DE MATO GROSSO ?FEV 'Má E MUNICÍPIO DE CAMPO Novo no PAREC|S camoarvvvàv Í? CNPJ: 24.772.287l0001-36 Parecis sovtmno Humana Av. Mato Grosso, 66 NE - centro SECRETARIA MuNIcIPAL DE FINANÇAS N; A _2229 DEPARTAMENTO DE FlSCALlZAÇÃO TRlBUTÁRIA- OBRAS - POSTURAS F ne: (65) 3904-2101/2121 ( ) INTlMAÇÃO @NOTIFICAÇÃO ( )AUTO DE INFRAÇÃO RAZÃOSOCIAL: ÊIWDFPJSA %FAáÍL2¡/A ÀP &ñ/?abs R NOME FANTASIA: @rme/os / ATIVIDADE: r ,§NPJICPF: :gibi/DMD *X6 I.E.IRG: ' l.M: ENDEREÇO: [LUA P# 'IA NA BAIRRO: @JW “i0 ñ l a) . Aos dias do mês de Willi/l l)l/LU d f m , às horas, veriñqueKamOS) que: \ 1 x-I l A . e solicitei(amos)a .Jei ciência ao Sr(a) FN _ . . . . . regularização no prazo d umdias, devendo para Isso tomar as devidas providencias. Fica também cientiñcado que o não atendimento desta, implicará em julgamento a revelia, ficando sujeito ÊSBZ°IÍ"°““ÊT'°“ÍÊÊÍKÉÊS°“ Eni/lb oIoAàI /Uâ M?) \Vl ALM Ae M? 4 953575 Ile, FME/we As ATIIA RAM 52 ?IIIIFLW \.\ d l Í \\ O (S) Agente (s) Fi c Prefeitura Mueâcâpai de Campo CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 198 À à?› L Banco Bradesco SIA É Campo Novo do Parecis - MT Auto de infração n°. 0182 Trata-se de impugnação protocolada pelo Banco Bradesco S/A - Agência Campo Novo do Parecis, devidamente qualificada no auto de infração em epígrafe, autuada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, por infringir flagrantemente o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1384/2010, não observando o tempo razoável de espera máxima de 30 (trinta) minutos para dar atendimento a cliente bancário Edson Gilson Saibertt, no dia 021121203, conforme denuncia anexa. Cumpre consignar que a referida impugnação é tempestiva, razão pela qual passamos a análise do mérito: I- DAS ALEGACÕES DE INCONSTITUCIONALiDÁDE DA LEl MUNlClPAL N°. 1384/2010. Primeiramente, cumpre salientar que a Lei Municipal n° 1384/2010, que obriga os estabelecimentos bancários, neste Municipio, a prestarem atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos aos usuários que estiverem na ñla de espera, sob pena de sanções administrativas, enquadra-se perfeitamente como interesse local. Sem dúvida, “in caso”, o interesse local quanto à aprovação da lei é evidente , pois os consumidores do estabelecimento bancário localizado no Municipio serão os usuários do serviço e beneficiários , sendo de aplicação a norma do artigo 30 , inciso l , da Constituição Federal , permitindo-se a feitura da lei neste sentido. Desta forma, tratando-se de matéria de competência do municipio, pois não está relacionada, com a atividade-fim da instituição ñnanceira, ou seja, não afeta em nenhum momento o destino da politica tínanceira do pais. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovcdoparecismt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br lõÃIi/TÃRATviÚNíÕPÃiÇ¡ Êcñyfymgovo do D .cIs-MTÍ Alemã# ÉÊTÀÚÔ DE MATO GROSSO s . o, CAMARA Mtjm i PA Campo Nom rln 3-'r'1=,-^.t.<»” lP-.NÍrÍ-Zg Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 De tal maneira, não merece prosperar as tentativas do Banco Bradesco S/A de ludibriar a Lei Municipal n. 1384/2010, tentando vincular a referida legislação a atividade-tim da instituição ñnanceira. Assim, dispõemo artigo 1° da Lei 1384/2010: Art. 1° - A agencias bancarias, cooperativas de credito, casas lotéricas, agencias dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Municipio de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suñciente nos setores de atendimento ao público, principalmente no setor de caixas, possibilitando que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1° - Para efeitos desta l.ei, entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30 (trinta) minutos. Nota-se, que a Iei municipal @ invadiu competência privativa da bem como a aplicação de multa pelo descumprimento. Para tanto, deve ser reconhecida a constitucionalidade das disposições da Iei municipal à vista dos dispositivos dos artigos 21, Vlll; 22, Vll e XlX; 48, XIII e 192, lV, da Constituição Federal, segundo os quais: Art. 21. Compete à União: (u.) « Vlll - administrar as reservas cambiais do País e ñsca/izar_ as operações de natureza ñnanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (m) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (m) VII- politica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; ,- r .) Xl * W Avenida_ Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 783665005 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br União ao estabelecer nonna relativa ao atendimento prestado pelas instituições financeiras aos clientes -' Prefeitura Municipal de Campo Novo do ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 m: M" XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; (m) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (m) Xlll - matéria financeira, cambial e monetária, instituições ñnanceiras e suas operações. Art. 192. O sistema financeiro nacional ( .) sera' regulado por le¡ complementar, que disporá, inclusive, sobre: (m) IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas. Assim, a Lei lxlunicipal n°. 1384/2010, não previu modificação no controle da moeda, politica de câmbio, crédito. transferência de valores ou mesmo sobre a organização e atribuições das instituições tinanceiras, mas tão somente a respeito de regras direcionadas ao conforto dos clientes ou não dos Bancos. Cumpre consignar que a matéria apresentada já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinãrios de números 432.789 , 312.050 e 208.383, que em casos semelhantes, decidiu no sentido de que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-nm das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Assim sendo, os municípios detém a competência material para legislar sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em ñla de estabelecimento bancário. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados (sem grifos no original): RECURSO _EXTRA ORiD/NÁ RIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. lNST/TUIÇAO BANCÀRlA. ATENDIMENTO AO PUBLICO. FILA. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodopareclsmtgov. _E CÂNli-\RA MUNICIVPAlFlÀ @ampo n rio D ecIs-M _¡ @ecis br "óÃiiZIíRliTiITIíETE/:m âLhÊ: recis-MT¡\ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 21.772.287/0001-36 Criação l.ei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ: 07.10.2005) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 10.501/97. NORMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL N. 2.484/99. LIMITE DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. DEVER DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÉNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Municipio dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercicio dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadores do Banco Central do Brasil. Precedentes." (AgR RE n. 312050/MS, rel, Min. Celso de Mello, j, em 05.04.2005). "Dentro da evolução da jurisprudência desta Tunna, com a orientação dada pelo STF, têm~se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (Resp n. 467451, rela. Min. Eliana Calmon, j. em 18.05.2004). (TJ-SC , Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 19/06/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) l_ , A \ «l r“\'\ ¡ .VIR Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382~5100 - CEP 78.360-O00! E-rTaiI: gabinete@camponovodoparecismt.gov.br - Site: wwwsamponovodoparecis.mt.gov.br FÂTIÍRÃT/TLTREPÀÍ; Campo Nnvn (ln P recis-MTE Fl N°___ILL%_, Prefeitura Municipal de Campo Novo do *Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0O01-36 Criação l.ei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICIP/O PARA, .MED/ANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PRESTAR ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, COMA F/XAÇAO DE TEMPO MAXIMO DE, PERMANENCIA DOS USUARIOS EM FILA DE ESPERA. MATERIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, art. _ 30, l). CONSEQÚENTE INOCORRENCIA DE USURPAÇAO DA COMPETENCIA LEGISLATIVA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim emeniado (fls. 59): EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTESA Lei Municipal pode dispor sobre o tempo de atendimento em agência bancária, desde que respeitado o principio da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade. .A parte ora agravante sustenta, em sede recursal extraordinária, que o Tribunal local violou a Constituição da República, por haver considerado que o Município dispõe de atribuição para impor, mediante lei, aos estabelecimentos bancários, a ñxação de tempo máximo de permanência dos usuãnos em fila de espera.Passo a apreciar a postu/ação recursal em causa. E, ao fazê-lo, devo reconhecer que não assiste razão à parte ora agravante, considerada não só a autonomia constitucional que é inerente aos Municipios (CF, art. 30. l). mas, também, a propria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal rinnou no exame da matéria ora em julgamento. Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário do que sustentado pela parte recorrente, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercicio, pelo Municipio, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico especifico (CF, art. 30, Il, para legislar, por autoridade própria. sobre a prestação, em agências bancárias ou postos de servicos, de atendimento de seus usuários, em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de pennanência em fila de espera. Na realidade, o Municipio, ao assim legislar, apóia- se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República - cuja prática autoriza essa mesma pessoa politica a dispor, em sede legal, sem qualquer conñito com as prerrogativas ñscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, (b) seja aquele associado à concernente à estipulação de tempo máximo de permanência nas filas w Avenida Mato Grosso, 66-NE ~ Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 . E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecismtgovbr segurança da população do próprio Municipio, (c) seja aquele ,I l jcAMART/YIVTIIRICIPAL; Prefeitura Municipal de Campo Novo do' arecis ESTAD-O DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação l.ei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 das agências bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação edilicia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse especiñco efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para ediñcar. Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o entendimento exposto consideradas as diversas situações ora especificadas tem o beneplãcito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, Direito Municipal Positivo , p. 294, item n. 3.2, '35 ed.,Dei Rey, 1996,' HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro , p. 464/465, item n. 2.2, 13° ed, Malheiros, 2003, vg.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO Al 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 347. 739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - Al 506.487- AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ~ RE 208.383/SP, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA RE 246.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU - RE 312.050-AgR/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 385.398- - AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 432. 789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (Al 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SlLVElRA).Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da legitimidade constitucional - que se reconheceu presente, por tratar-se de assunto de interesse local (CF, art, 30, I)- de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições financeiras, que disponibilizassem, no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes ou não), tanto bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI 347.739/SP, Rel, Min. NELSON JOBIM).Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige- se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa politica, que, outorgada ao Municipio pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura juridica ( Direito Municipal Brasileiro , p. 80/82, 6*' ed./3"' tir., 1993, Malheiros): A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os 'l ,l .CL Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro ~ FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 p mail: gabinete@camponovodoparecismt.gov.br - site: wwwcamponovodoparecis.mt.gov.br I11 ix CÃITÃRÀTITEIRTCTIPÀII = Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Estados-membros como os rllunicípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração. E mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Municipio, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro. (gritei) Essa mesma percepção do tema já era partilhada por SAMPAIO DOR/A ( Autonomia dos Municipios , in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXlV/419-432, 1928), cujo magistério exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) bem ressaltava a extração constitucional desse insuprimivel prerrogativa politico-juridica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos Municipios.Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juizo, no exame da controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da República.A abrangência da autonomia politica municipal que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição da República) estende- se à prerrogativa, que assiste ao Municipio, de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, l), tal como o fez o Municipio de Chapecó/SC, em benericio do conforto dos usuários dos serviços bancários. Tenho para mim ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma garantia institucional do mínimo intangível (PAULO BONA VIDES, Curso de Direito Constitucional , p. 320/322, item n. 7, 123 ed., 2002, Malheiros) que o art. 30, inciso l, da Carta Politica não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela parte ora agravante, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municipios, especialmente se se considerar que a Constituição da Republica criou, em beneñcio das pessoas municipais, . um espaço minimo de liberdade decisóría que não pode ser afetado, _1 nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutivel) das atribuições constitucionalmente deferidas aos ll/lunicipios.Em suma: entendo que o diploma legislativo do Município em referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, ,V pois, longe de dispor sobre controle de moeda, politica de crédito, r Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP ?ESSO-OOOJ “- Email: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site:vrwwcamponovodoparecis.mt.gov.br j, FÂMARA nu. Campo N vn do P Hills-MT ' FI Nc_“Êi_ . _. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veicu/ando normas destinadas a propiciar conforto aos usuários dos sen/iços bancários, mediante ñxação de tempo máximo de pennanência em fila de espera, tudo em estrita harmonia com o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria ora em exame: - O Municipio pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, l), com o objetivo de detenninar, às instituições financeiras, que instalam em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa e a análise dos precedentes jurisprudenciais ñmrados pelo Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que o diploma legislativo editado pelo Municipio de Chapecó/SC encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como ja' enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edificio institucional da Federação brasileira,Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.Publique-se.BrasIIia, 1° de março de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - AI: 776984 SC _. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010) Neste sentido o Pretórlo Excelso em julgamento de processo no qual se registrava situação idêntica à de que ora se cuida, reconheceu assistir ao municipio competência para, mediante lei local, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agencias bancárias estabelecidas em seu território, vindo a conñrmar, por isso mesmo, a plena validade juridico-constitucional do diploma legislativo editado com tal conteúdo. 'l 'u Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Email: gabinete-@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wwwcamponcvodoparecis.mt.gov.br ¡CAMARA MUNICIPAL¡ Campo No :cls-ANTE «EEF J» A Prefeitura Municipal de Campo Novo do recis ESTAUO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Portanto, considerando que a norma em questão não regula atividade-nm das instituições ñnanceiras, suas atribuições ou sua organização, mas sim uma situação específica relativa ao tempo de atendimento ao público, visando à garantia de um melhor atendimento bancário à coletividade municipal, matéria de interesse local, não se veritica infringência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Assim, o teor de Lei Municipal n°. 13841/2010 que versa sobre atendimento ao _ público nas agencias bancarias é Constitucional e atende, ainda, ao comando do Código do Consunidor, Le¡ que foi elaborada em atendimento a mandamento Constitucional e que deve prevale er sobre outras de caráter infraconstitucional. l| - DA 3 ALEGACÕES DE VIOLACAO AOS FRiNCÍPlOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. Tais premissas arguidas pela recorrente não merecem prospe ar, uma vez que já ñcou demonstrada a constitucionalidade de legislações municipais que versem sobre tempo máximo para a permanência de clientes ou usuários na ñla de um estabe ecimento bancario, sendo que a matéria não invade a competência privativa da União, pois trata de tema que diz respeito a interesse local, com o objetivo de tutelar relação de consumo entre a instituição financeira e os seus consumidores. Diante disso, a Lei Municipal n°. 1.384/2010 não constitui ofensa ao pn' cipio da isonomia, pois as normas combatidas alcançam indistintamente todas as agências bancárias, sem estabelecer entre elas qualquer distinção. Sendo que, somente restaria violadc o princípio da isonomia caso a nonna tivesse sido editada, especiticamente, a dada instituição financeira ou, ainda, determinada agência bancária, o que, efetivamente, não é o caso. Com efeito, mister salientar que o principio da isonomia se encon ra fundado na concepção da igualdade consolida-se na idéia de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de fonna desigual, respeitadas as grandezas das suas desigualdades. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gablnete@camponovodoparecis.mt.gov.br - site:www.camponovodoparecismtgov. Campo Novo do DarerlsJtrlT . N” _tg_ CÁMARÂTXAÃÚRÊTÕTBÃL Fina .” Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n”. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Portanto, é consabido que as instituições bancárias vêm auferindo aumento em suas margens de lucro constantemente, de maneira que não podem ser tratadas de igual forma a outros segmentos da sociedade, pois desfrutam de realidade diferenciada, de maneira que não merece êxito a alegação de ofensa ao principio da isonomia. No que concerne à arguição de ofensa ao princípio da razoabilidade, esta também não merece prosperar, pois cabe às instituições bancárias desenvolver meios eñcientes de atendimento ao cliente, visando resguardar a sua dignidade. Assim, no tocante à razoabilidade, não é demasia salientar que a previsão de tempo de espera para atendimento em até 30 minutos revela-se razoável, uma vez que, a intenção do legislador municipal foi ñxar, razoavelmente e proporcionalmente, tanto o tempo para atendimento aos clientes, quanto as penalidades a serem aplicadas, inexistindo ofensa a tais principios. Veja-se(sem grifos no original): MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. TEMPO MÁXIMO NA FILA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA oo MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A impetrante não cumpriu o disposto no caput do art. 523 do CPC, não merecendo o agravo de instrumento por ela interposto, convertido em retido, ser conhecido, na fonna do § 1° deste mesmo artigo. 2. No mérito, confonne já restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias e tema que não se confunde com o atinente à atividade-fim da instituição ñnanceira. Diz respeito, portanto, ao interesse local (an. 30, I, CF), ainda mais se for levado em consideração o fato de que incluem-se neste ãmbito os assuntos relativos à proteção ao consumidor. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Iei municipal por usurpação da competência privativa da União, uma vez que a Lei n° 2.321/05 não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, Vll, CF), limitando-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação dos serviços bancários. 4. A alegação de violação aos princípios da proporcionalidade. razoabilidade e isonomia, ao argumento de A que a Iei municipal em questão disciplina apenas o atendimento P 'nl r l l Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-O00 V *r E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo Fl N" 73,3? ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de D4 de Julho de 1988 bancário. sem se ater a outras situações ocorridas, tanto no âmbito privado, como no público, não merece prosperar. 5. A Lei n” 2.321/05 estabelece limites entre quinze e trinta minutos de espera para o atendimento na fila tempo que atende à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias à validade da norma em debate. 6. Tretando-se de atividades diversas, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia, pois o legislador não está obrigado a tratar igualmente os desiguais. 7. Apelação a que se neqa provimento e agravo retido de que não se conhece. (TRF-B - AMS: 668 SP 2007.61.24.000668-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 15/10/2009, TERCEIRA TURMA) m - DA SANÇÃO PECUNIÁRIA O requerente alega ainda, que a multa no valor de R$ 10.000,00 foi fixada em desacordo com á Iei n° 1035/2004, vez que contrariou o princípio da proporcionalidade, no presente caso, constata-se que a alegação do ora recorrente não merece prosperar, haja vista que a reincidência do Banco cra autuado, registra-se outro Auto de Infração sob o n° 2768, logo, evidente sua reiteração no descumprimento do quanto disposto no art. 1° da Lei 1035/2004. Ademais, para uma instituição financeira do porte do autor, a importância de R$ 10.000,00 por cada caso de descumprimento é absolutamente proporcional ao lucro que aufere diariamente, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos principios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, demonstrada a legalidade do procedimento que culminou na aplicação da multa imposta ao autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto conclui-se que: Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.36050Í/)O E-mail: gabinete@camponovodoparecisxntgov.br - Site: www.camponovodoparecismngov.br CÂMARA rvrurx¡ Prefeitura Municipal de Campo Novo do P recis 1) Desta Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 'CAMARA MUNICIPAL Campo liovo do P cis-MTÊ FI. N°__% g forma, quanto a constitucionalidade da Lei Municipal 1384/2010 informamos que tal discussão já foi paciticada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos acima explanad impetrad disposto deve ser n» l'|'I .ampo Novo do Parecis-MT, 23 de janeiro de 201 . os, razão pela qual, INDEFERIMOS em sua integralidade os pedidos de impugnação a, vez que o Banco Bradesco S/A- Agéncia Campo Novo do Parecis infringiu o no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1384/2010, mantendo-se o Auto de Infração n°. 0182, que cumprido pela ora autuada. tenciosamente, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 mail: gabinete@camponovodopareclsmt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ampo Nnvn (i0 D' 'ecis-il' N° .i3 PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAtViPO NOVO DO PAREC|S Avenida Mato Grosso, n° 050 - Campo Novo do Parecis~ MT CEP 78.360-OO - CNPJ 24772287/0001-36 « Sl l N» b* _. . - I 1. Departamento de biscaltzaçao F' Calcio lrhcicmlui nzumçíi Memorando n°. 001/2014 Data: 03/01/2014 PARA: As"essoria Jurídica ASSUNTC : Encaminhamento de recurso Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria. RECURSO da Empresa BANCO BRADESCO, inscrita no CNPJ 60.746.948/000l-l2. referente ao auto de infração n° 0182; documentação em anexo. Atenciosamente. Campo Novo do Parecis - MT O3 dejaneiro de 20l4 (o é lzair 'riodoi Direto epto de Fiscalização Portaria 0I6H20I2 FÃlíÂ-RÀÍÍ/INÚNÍCI P63_ C . Fl. Campo FI. N°. A0 e DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO PREFEITURAMUNIÇIPAL DEÇAMPO Novo _po PARECIS. - MT GCPJ: 130097 1220 DEFESA ADMINISTRATIVA AUTO DE INFRAÇÃO: N° 0182 BANCO BRADESCO S/ A, Instituição Financeira privada com sede na Cidade de Deus, Município de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CGC/ MF sob n°- 60.746.948 / 0001/ 12, por seu advogado abaixo firmado (mandato incluso), vem, em tempo hábil e nos termos da Lei, apresentar sua DEFESA relativa ao AUTO DE INFRAÇÃO supra, pelos motivos a seguir expostos: Recebida a lavratura do Auto de Infração que acarretou na expedição da Notificação supra referida, em relação à nossa agência localizada em Campo Novo do Parecis/MT, afirmando que constatou descumprimento dos artigos da lei Municipal n°. 1384/ 2010, que regulamenta o tempo de espera em filas, segundo constatação realizada em 02.12.2013. Banco Bradesco SIA - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço. 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 CÂMARA MUNICIPAL Novo do P c¡s-MT É patente, repita-se, a inconstitucionalidade da Lei Municipal, ora em tela, pois, não existe espaço constitucional que permita à cidade de Campo Novo do Parecis-MT legislar acerca do Sistema Financeiro em suas mais variadas facetas, quanto à sua operacionalidade, mas cabe, tão somente, à União Federal, com caráter de exclusividade é que ê cometido tal mister. O art. 48, inciso XIII, da Carta Magna vigente, dispõe expressamente que : "Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, diwor todas as matérias de competência da União, especialmente, sobre: ( .) Xlll - matéria _ñnanceit-a, cambial e monetária, instituições _financeiras e suas aplicações ." Por sua vez, o art. 192, inciso IV, também da Constituição Federal vigente, assim prescreve: "art. 192 - O sistema _financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolver equilibrado do País, e a servir aos interesses da coletividade será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive sobre : ( .) IV - a organização, o .funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições .financeiras públicas e privadas." A Doutrina e Jurisprudência em todo o Brasil, firmaram-se no sentido de que a exigência constitucional de lei complementar, para que seja disciplinado o Sistema Financeiro Nacional, conferiu às leis anteriores que regem o sistema financeiro o status de lei complementar . Assim, a Lei 4.595/64 que rege o SFN tem força de lei complementar. Não podendo as leis complementares serem revogadas ou derrogadas, senão por lei complementar federal que venha reger esse Sistema às leis anteriores a que está submetido para o seu funcionamento. z_ .__.___._.___. ___-r-. -. 3 Banco Bradesco SIA - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 CAMARA MUNICIPAL Campo Nov doP .cis-MT Ademais, veriñca-se que a Constituição Federal em seu Título III, discrimina as competências entre as diferentes pessoas jurídicas de direito politico. Os diferentes capítulos do Titulo III cuidam sucessivamente, da União, Estados Federados, Distrito Federal e dos Municípios. O Capítulo II, desse Título III, da CF/88, em seu art. 21 define competência da União, em seu art. 22, define a competência privativa da União para legislar, já no art. 23, prevê esferas de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e por fim, o art. 24, define a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar. Dispõe, o art. 21, VIII, da Constituição Federal que: “art. 21 - Compete à União: - administrar as reservas cambiais do País e ñscalizar as operações de natureza ñnanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.” O que significa dizer que a ñscalização das operações de natureza fmanceira, especialmente das de crédito, é de competência constitucional específica da União. E, não cabendo essa fiscalização no ãmbito do estado/ municipio, não pode o mesmo, pretender definir penalidades onde não tem sequer, poder para fiscalizar - o que demonstra a inconstitucionalidade do ato municipal, não podendo, o mesmo, continuar com os procedimentos ora atacados, no caso, lavrar auto de constatação sob a alegação de infração à Lei municipal, porquanto, inconstitucional. Observe-se ainda, llmo. servidor, que o art. 22, da Constituição Federal, de forma terminativa, evidencia a competência exclusiva e privativa da União para legislar sobre direito comercial e sobre política de crédito e Banco Bradesco SIA - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 -.-. .-, . -_., a 5 7,, . çibrvmpvuñ” '^'~“'“””"““'" “IPA FCAMARA MUN? PI215- Campo N vn do ¡Fl N” A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, Súmula 19, não existindo possibilidade de ser, portanto, objeto de legislação pelo municipio. A jurisprudência acerca da matéria é unânime, senão vejamos: "EMENTA ,Mandado de Segurança. Lei Municipal - Incompetência do Município para legislar sobre matéria que afeta o funcionamento de instituição bancária - violação ã preceito constitucional. Inconstitucionalidade da lei, O município é incompetente para legislar sobre materia que afeta o _funcionamento de instituição bancária_ A Iei municipal sancionada com tal infrigéncia, está fadado_ a' inconstitucionalidade." Sentença proferida pelo Juiz TECIO CHAVES DE MOURA, da 48 Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, na Mandado de Segurança - processo N. 2009900018443, de 17/06/1999. - MANTIDA NA INTEGRA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE OF CIO. " EMENTA: L/DQNDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICPAL N. 8.744/98. ORGANEAÇÁO E FUNCIOAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ILIATÉRM PRIVATIVA DA UNIÃO. Presença do requisitos necessários, Deferimento parcial." competência privativa da União legislar sobre a organização das instituições _ñnanceiras e o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Na hipótese a priori, a Lei Municipal n. 8744/89 afronta a Carta Magna de 1988. Sentença proferida pelo Juiz JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, da 3- Vara da Justiça Federal - seção da Paraíba, no Mandado de Segurança - processo n. 993513-5, em 26/04/1999. “É certo que compete aa Município, de forma predominante legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, aqueles que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas do Municipio (art. 30, inciso I, da CF). De outro lado, porém, em se tratando de questões relativas a jimcionamento de instituição financeira, por se integrar e se tratar de matéria pertinente ao chamado sistema financeiro nacional, a hipótese em questão não se insere no contexto do ãmbito local. Neste aspecto, estou a entender que não há como distinguir, para fins de _ñxação da competência, entre funcionamento e atendimento bancária ao púbííco, pasto que, como já mencionado, ambos as temas têm pertinência e se inserem no ãmbito de regulação do sistema _financeiro nacional.” [TJ MG, Apel. 181615-6/00, S” Cãm. Cível, Rel. Des, Lucas Sávio V. Gomes, D.O. 30.03.2001). “Constitucional, Leí Municipal que dispõe sobre tempo de espera em fila de banco. Sanções estabelecidas para o caso de se estender além do tempo previsto. Invasão de competência da União. ilegalidade. Pretensão mandamental esposada pela federação dos bancos querendo desobrigarvse de lei municipal ,____,_ . , , . i 7 Banco Bradesco SIA ~ Departamento;urldicoraiíabg-Mlw Rua Barão de Melgaço. 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 › Tel: (55) 3316 5691 L MT materi se fun princí; obriga desigu qualqu texto le ARGUIDG: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REP. POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL (Adv. José augusto Nobre Filho e outros) CONSTITUCIONAL - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURAN - LEI MUNICIPAL N°› 8.744 DE 31/12/1998 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE o TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DO CLIENTE NAS FILAS BACÁRIAS - AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - CAUSA DE PEDIR FUNDADA UNICAMENTE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DIANTE DA CONSTKTIIIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 192, Iv, DA CALÍTA MAGNA FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ÍNCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DO MANDAMUS. (m) ACÓRDÃO o Egrégio Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em recepcionar o incidente para declarar inconstitucional a lei municipal e conceder o mandamus.” DO PRINCÍPEO DA ISONOMIA Afora a incompetência do municipio para legislar sobre a a em questão, verificamos evidente inconstitucionalidade da legislação em que :lamenta o presente Auto de Infração. Salta aos olhos a afronta da lei municipal 1384/2010 ao io da Isonornia, senão vejamos; A lei em questão atribui somente às instituições financeiras a *ão de atender cliente e usuários no limite de tempo nela fixados promove aldade entre as empresas. De fato, considerando que a Constituição Federal, proibe er forma de discriminação, a l.ei em questão é discriminatória. Vejamos o gal: Egon Bradesco-SIA - Deoartarrrientailurídíco Cuiabáílílí» Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 lõâÃÍ/lÃñFiÃtlÍüiNlõlPAL* Cam po No o do D ,cis-MT¡ ln. N“._¡_Qã›_ n i fóÃrví/íãííhiíñlctñl ecis-MT &Campo Novo do ,H M1135 pertinente _funcionário do Banco, seja em ordem cronológica (por exemplo, mediante distribuição de senhas), seja fisicamente (em fila), existe num sem- número de situações da vida em sociedade, no Brasil atual. Trata-se de um fenômeno que atinge diversas atividades econômicas, tais como os caixas de supermercados, as bilheterias de espetáculos ou eventos desportivos, etc. Este fenômeno nem mesmo é privativo da atividade privada, pois alcança também certas atividades públicas, como o atendimento em certas repartições públicas, postos de saúde, hospitais, etc. (m) Se esta exigência for feita apenas às agências bancárias, e pela simples razão de tratar-se de agência bancária, sem que norma semelhante esteja prevista para outras atividades econômicas em que o tempo para o público ser atendido também é signiñcativo, ;Lzat - - ' ' ' ' ' islgaê / ° . ” O principio da isonomia, ao invés de observado, foi claramente violado pela LEI MUNICIPAL tendo em vista_ que a formação de filas é fenómeno nacional e não atinge somente atividade bancária; atinge todos os setores da sociedade, incluindo-se setores essenciais e, apenas para citar os casos mais notórios, o INSS (filas para concessão de benefícios), as escolas públicas (filas para matriculas de alunos) e os hospitais (filas para atendimento emergência ou marcação de consultas). Isso sem falar nas filas em lojas, supermercados, etc. Cabendo ainda destacar que a lei deve atender ao principio da proporionalidade na sua tríplice feição (necessidade, adequação e proibição de exces= o). Ou seja, Lei que for discriminatória estará ferindo o principio da igualdade (art. 5°, caput, da CF), enquanto que o desatendimento ao principio da propo 'cionalidade agredirã o devido processo legal material (art. 5°, LIV, da CF). DA RAZOAEILIDADE e. .em _m_ _f _ . m e__r ,e e 11 Banco Bradesco S/A - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep, 78.005-500 - Tel: i55) 3316 5691 íõÃi/TÃÉA MUNICIÍSÀÍ fjampg ?ao vir) reclsMT -Fl nl“ Seria possivel ac legislador disciplinar que, a partir do momento que o cliente ou usuário adentra na agencia se dirigirá imediatamente a fila do caixa sem que antes formule consultas ao gerente ou que deixe para entrar na fila após organizar as contas a pagar e preencher cheques que pretenda utilizar? O Prof. José Afonso da Silva, ao emitir entendimento sobre as leis que vêm fixando tempo máximo de atendimento para as agências bancárias, elaborou fundamentado parecer, concluindo ELA IMPOSSIBIL DADE MATERIAL QE gggfêisgggggg ENTE EQLII [CQ LEQIiLARAL . Veiamosí “ E necessario distinguir entre a possibilidade empírica e a possibilidade ju dica de se disciplinar o tempo máximo de espera em filas bancárias, embora entre ambas exista uma estreita relação. Pelo que foi exposto no inicio deste parecer, caso se aceite a impossibilidade empírica, que se tentou demonstrar, dai decorre, por razões óbvias, também uma impossibilidade juridica, já que não sería possível imaginar que o Direito tivesse a capacidade de tomar possivel o impossível e, ainda, impor punições para aqueles que não se adequarem à nova ordem fática definida por ele. Como se quis demonstrar, o fato de a clientela ser aquilo que se chamou de sistema aberto, e de o cliente ser aquilo que se denominou de objeto dinâmico, impossibilita qualquer forma de previsão acerca do desenvolvimento e da velocidade de um sistema de espera, seja ele baseado em ñlas ou em distribuição de senhas. Como as necessidades de cada cliente são impossiveis de serem previstas, pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá até que uma fila de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso. qualquer forma juridica de domar algo que nem ao mesmo especialistas em simulação conseguem fazer com precisão seria no minimo temeráno . 8554 , . . . _ . dade . , . , _ _ . _ mmmüaszmm 7 O entendimento do Prof. José Afonso da Silva é no sentido de que nenhum ente político teria competência para editar lei que estabeleça temp máximo para atendimento nas agências bancárias, argumentando ainda, repita-se, que " como as necessidades de cada cliente são impossíveis de serem previstas, pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá até qLe uma fila de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso, qualquer forma , t __,,.____n._ .____.__ _W _ .__,,_____,_.,,,_ _ , - ___ _ m", , _ 13 Banco Bradesco Sl certamente Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar ~ Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (55) 3316 5591 jpg. ,_a- - . u público. é FI. N”. il' documentos necessários para certas operações difere do pertinente a outras operações; o Banco deve atender a todas as exigências de uma operação possa ser mais demorada do que outra (p. ex., operação de depósito versus operação de câmbio); e) não credenciamento de outras instituições bancárias como habilitadas a receber ggamentos. Esta variável depende de terceiros, em geral o emitente do titulo ou credor do obrigação, que preferiu credenciar apenas alguns bancos e não outros. O fluxo de pessoas para realizar tais operações heard concentrado no Banco credenciado; @impossibilidade ou inconveniência, a ¡uízo do cliente, da realízacão das operações gor meios eletrônicos. Hoje em dia os meios eletrônicos permitem realizar inúmeras operações sem necessidade de ir a uma agência bancária; mas nem todas as pessoas querem ou se adaptam aos meios eletrônicos. Trata-se de variável que também escapa ao controle do Banco; g) Zacaiàzagão e características da agência, tendo em conta o entorno urbano (inexistência de outras agências próximas; existencia de estacionamento; agência pioneira no bairro, etc.) Embora a localização da agência seja variável sob controle do banco, o respectivo entorno não o e'. E aquilo que pode ser uma vantagem concorrencial (não existirem outras agências nas proximidades) pode significar - caso a legislação examinada prevaleça - ter de atender ilímitadamente a toda a população da região. Ademais, a decisão de instalar-se nas proximidades está no âmbito de deliberação das outras instituições e não daquela que, eventualmente, tenha um volume maior de público a atender; e h) horário de @ncionamento da agência. Estas normas são de competência federal”. A agência não permanece aberta pelo tempo que o Banco prefere, mas sim pelo tempo que a legislação _federal exige. Ou seia, das oito variáveis. três dependem do público em qeral, duas dependem de terceiros. duas da autoridade federal competente e apenas uma, integralmente, do próprio Banco !ainda assim, com limites que serão mencionados infra) Ademais, em diversas variáveis, o Banco nem mesmo pode ter qualquer tipo de interferência, pois dizem respeito ao exercício de liberdades individuais (por ex., liberdade de ir e vir, liberdade de agir, liberdade de iniciativa) que envolvem direitos e garantias constitucionais. Ora, pretender ímpar uma exigência voltada a apenas uma das variáveis relevantes, sem que se regulam as demais e quando algumas destas são fruto do exercício de direitos individuais, é veicular uma previsão, quando menos, _funcionalmente irrazoável, pois não há um nexo de causalidade direta e exclusiva (ou, pelo menos, Neri: :enlido e' ca/egór a a Súmula l 9 do Superior Tribunal da Justiça : "A fixação de horário bancário. para alendinrenla da de competência da Uniã ' ,, , , ,m , 15 m" A' W " ikiããnâ suaaísco SIA - Departa. ieázíliukiaico cuísiaí-alin? ' Rua Barão de Melgaço, 3475 ~ 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (S5) 3316 5691 ÍÕPWARA MÚNÍÉTPÊÍL Campo Novo do P reczsMT | i x-;gpu .um- CÀMÀRÂTMUAHCIPAD campo N vg do' recisMTã Em N“_af%. . e exclusiva (ou, pelo menos, predominante) entre o número de funcionários e o tempc para o público ser atendido. _Cabe reitgg; gue os Marco Aurélio Greco têm g firme entendimento de gue ente golítico ga tem ' ' ara editar leis desse jggez devido as variáveis gue tornam e ía. em fila bgncag' "a3. Para exemplificar, registra ainda as seguintes &Variáveis; a) clientes chegam ao banco sem saber o valor exato da operação que deseja realizar; b) clientes preenchem os cheques para pagamento da conta diretamente no caixa, e muitos não Lnilizam o “cartão magnético” para fazer a operaç ão; c) clientes "esquccexf a sua “senha pessoal e intransferível” para realizar operações com o “cartão magnéticü; d) muitos clientes tem um volume grande de operações para realizar depósitos de cheques e dinheiro, pagamento de obrigações e realizações de outras operações bancárias (investimento, transferência etc.); aglicada cam rigar: " (Tribunal de Justica de Mina: Gerais. l " Cámara Cível. Rel. Des. Orlando Carvalho. processa n°. 159269-(1/0!, DJ. l 9.¡ I .99) j No mesmo :entida a entendimento jurisprudencial: “ Atente-:e à inviabilidade do cumprimento da norma. dada a imprevisibilidade do ajluxo de pessoa: à: agência: bancar-tax. sobretudo em dia.: de pagamento. serviço presmda pelo :ix/ema ÓÇIFICCÍVIG em _favor da União, Estados e .Municípras. :endo extremamente curto o es; aço de qutrce minutos para atendimento a determinado: cltenles. confusos e :em ab¡ ' 'dade ao expor sua: pretensã g o a greocug ão de rzsultaro echamenra das:: ência: banc' ia: até mem: de todas no Muni 1 1o uni ão revista na am¡ erada lei :z aglicada cam rigor." (Tribunal de Justiça de ll/Íinas Gerais. l" Câmara Cível. Rel. Des. Orlando Carvalho. processa n". I59269JI/0l. D.J. 19.11.99) . -_ 7,7_ .V, 17 Banco Bradesco S/A ~ Dee-artamento Jurídico Cuiabá-ã; l Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 Por este motivo, a r. decisão deverá ser inteiramente reformada, para anular a decisão objeto do presente recurso administrativo ou, se assim não se entender, o que se admite por mera argumentação, para diminuir consideravelmente o valor da multa que lhe foi imposta. Frise-se, por oportuno, que o respeito e consideração ao cliente vem sempre em primeiro lugar, tanto e assim que o Banco Bradesco S/A, investe maciçamente em meios alternativos na prestação de serviços bancários. CONCLUSÃO Destarte fica evidenciado que não havendo suporte legal para que fc sse expedida a notiñcação baseada na lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO N° 0182 muito menos da forma que foi aplicado, sem parâmetro, razão pela qual, dever a a presente defesa administrativa ser julgada procedente integralmente a fim de de considerar o auto lavrado, determinando-se a suspensão da infração aplicada. Pede deferimento. Cuiabá-MT, 23 de De embro de 2013. ,a _____ ,, . . , 19 Banco Bradesco SIA - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: !65) 3316 5691 lõÍÂiiüíÃiíÁínTfrxícTñÃ' 'ÍCamp-(làf/Aívod Parecis-MT *EI N* , CÂMARA MUNICTPKL Campo âàvo do arecis-MT ¡a AGE 10.3.2011 Banco Sradesco S.A. Estatuto Social l l ?ítula 1 - Da Organização, Dirração e Sede An. IQ)- (3 moro Bradesco S.A., companhia aberta doravante chamado Sociedade. rege-se pelo presente Estatuto. Art. 2°) O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Art. 3*) A Sociedade tem sede e tom no núcleo administrativo denominado “Cidade de Deus”, simado na 'Jia Yara, no municipio c comarca de Osasco, Estado de São Paulo. .Art, 49) 'Pode a Sociedade instalar ou sixprimir Agências no "País, a critério da Dlhãl' na, c no Exterior, com a aprovação, adicional, do Conselho de Adm _ tração, doravante ChunÍÊÍáÓ tanxbén: Conselho. Título H - Dos êíãbjeíávos Sociais _ Art. 59,30 oivjetívo da Sociedade e' efetuar operações bancárias em geral, inclusive câmbio. Tintin EH - tiro Capital Social Art. 5°) O Capital Social é dc R$301 l?ll.0=30.<7l3l>,OlJ (trinta bilhões e ccm milhões ' rea-ir) dividido cm 3.824.794,58¡ (três bilhões, oitocentos e irinlc e quatro iões. setecentas c noventa e quatro mil, quínhentas e sitema e uma) ações nominaüvas-escrizurais. sem valor nominal. sêndo 1.912.307.390 (um bilhão, novecentos a doze milhões, trezenllis e ¡inventa e seu: míl. trezsntas e zoxrenza) ordinárias e 1.912.397.191 (um bilhão. novecentos: c doze mim tmzentzs e noventa e sete mil. cento e noxcnia e uma) preferenciais. Psrrêgrafo Primeiro - As ações and* "rias Lvmferírão aos seus 'titulares os direitos c «Iantagens previstos em leí. No caso 'cre decorre ' -mrcnmril alienação do controlo da v ,ões Lvrdinári: atcgrsmcs do bloco de controle terão dire o ao recebimento de 100% porccnto) do valor pago por ação ordi in de titularidade dos controladores. de n 'vi-ia pixhl e .».›n›.-.=›_»._.~.__. . ____:_._. _n . , « l É EF! N”- Banco Bradesco S.A. Estatuto Social - 3 - Título 1V - D2 Admânigtraçâo An. 7*) A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração c: por uma Diretoria. Titulo V - Do Consaíñe às: Administração Ar. 89') O Conselho de Administração, com num-Adam de l (um) ano, é COHIPGSÊO de 6 (seis) a 9 (nove) membms, que ss-:olherào entre sí l (um) Presidente c l (um) Vice-Presidente. ?arágrafo Prâmeiro - 0 Conselhc deliberará validamente desde que presente a maioria absoluta dos nlcmbms- cm axar' "sim inclusive o Presirjemc, que terá voto de qualidade, no caso de emp L. Parágrafo Segundo - Na 'vacância do cargo c. mas ausências « :›u a . impedimentos temporários do Prasidenr:: do (Íonselho, assumirá o Vice-Presidente. Nas ausências ou impedimentos años deste, o Presâáenta designará substituto entre os demais ros. Vagzmdu o cargo de Visc-Presidente, o Conselho nomeará bs . (o, qu:: servirá pelo :empo que faltar para completar o n1anda1o do aunszumído. ?arágrafo Terceiro ›- Nas hípówses dc afastamenm temporário 5 ou deñlutízrc de qualquer dos outros Conselheiros, os demais poderão nomear substituto, para servir em caráter eventual ou aemamnte, observados os preceitos da !ei e deste Estatuto. Axl. 99) Além das previstas em leí e c clo-umas do Conselho: 276516 Estatuto, são ,também anãhtzíçõas a) aulas' para que a Diretoria este funções; . .sar ;amu que os negócios sociais sejam conduzidos com pmbidade. modo a preservar o bom nome da Sociedade; sempre quc possível, preservar a continuídade admiuistrnlíva, mamautc recomendável estàbâlídade, prosperidade c segurança da Sociedade; cemprc. dgorosamcnte apta a exercer /,._\ ////” ,/_ ÊIAMA RÃÃÃTJlÚíÕlÊ-ÃL ampo N io do ífrecns-MT l l CÃ-ÍAARA MUNICIPAL Campolx odoP ecis-MT PLN” , . Parágrafo Único -O Conselho poderá ambuir ÍUYIÇÕCS especiais à Diretoria e a qizalqucr' dos _membros desta, bem e :uma instituir comitês para uma¡ de assuntos especificos. Art. 10) Compete: ao Presidente do Conselho presidir as reuniões deste Órgão c as Assembleias Gerais, podendo indicar para iàzê-lo, em seu lugar, qualquer dos mambros do Conselho. =- Parágrafo Único- O Prcsidentc do Conselho poderá convocar ' a Diretoria o participar, com os demais Conselheiros, , do quaisquer de suas reuniões. Art. El) O Conselho reunlr-se-á ssiralãncnte c, quando necessário, extraordinariamente, pm' oolrvncação do seu Presidente, ou da mctadc dos drzmais membros cm exercício, ?mondo lavrar ata de cada reunião. Título Vi - ;iia Bireíoria Art. i2) A Dirctoria da Sociedade, eãeíta pci: Conselho, com mandato dc l (um) ano, é “ontposta :lc 58 (cinquenta e ao) a 107 (cento e sete) membros, distribuidos nas seguimes categorias ai:: cargos: - Diretores Executivos: i do lã (quinze) a 33 (trinta s três) membros, sendo l (um) Dimm- g Presiriznre. de 5 (cinco) a 10 (dez) Diretores Vice-Presidentes; :ic 6 (seis) a i5 (quinze) Diretores Gererres; e de. 3 (três) a 7 (sete) Diretores " ' ais: :le 27' (vinte e sete) a i7 (quarenla . de 9 (novo) a i2 (doze) membros; e a E5 (quinze) membros. ?arágrafo ?Priiraeiro - O Ccziselho fixará em cado eleição as quantidades de cargos a preencher e designará, nomeadamente. entre Dire :cs Executivos que slcger, os que devam ocupar as funções de !or-Prcsidenre, Diretores Vícedjresidentes, Dimxiores Gcrenées e s Adjuntos, observados os requisitos dos !artigos I7. 18 e 19 dam Estatuto. P:: :igmío Segundo - Os req"" aos previstos no Inciso ll do :artigo IS o “caput” do i9, rziativos, respectivamente, a - " “s Executivos. Diremres Dcpanamentzis, Diretores e Diretora L4. podcrão sar dispensados pelo Conselho cm caráter nal. até o iimitc dc 'A (um quarto") do cada uma dessas caícgorlas cle err-gos, salvo ::m relação aos Dãmmres :nomeados para os cargos de Presidente c: do "Aço-Presidente. É (l)l *xx/l 'z ~^ «x Pl É \ ,alo °/' fx\\ãl a) b) ü) d) c) Fl. N°. _ N Campígoàn do D Banco 'ñraáesco S à. Estatuto Social - '7 ~ reuniões da Diretoria, szpeivisinnzir e. 25; _ coiaborar com 5a Dirctor-Prcsicienâi: no ao Diretor-Presidente. presidir coordenar a ação dos seus men aos; Iñrexores Vice-President desempenho das suas funçõ-s _ _ em Dimmu-a; Gerentes. o desempenho das funções que ihes iumm ntsibziidas; ' aos Diretores Adjuntos, o desempenho das fixações que ¡hcs farcm atribuídas peios Diretores VÍKW/PTESÍÕCiXÍCS e Diretores Gerentes; ams Diretores Depariamemejs, a condução das atividades _dos Departamentos que lhes estilo afetos e assessorar os demais membros da Dimloria; * das funções que lhes forem atribuídas e I) aos Diretores. o desempenha assessorar os demais memPos da Diretoria', g) ans Diretores Region _. oríenáar e supervisionar os Pontos de Kxtendimento sob sua jurisdição e s: .ipi-ir as funções que i as forem atribuídas. Art. i5) A ?Mm-teria Executiva reuniões ordinárias semanalmcmte, e AIL i6) Ari, i7) Art. 13) extraordinárias sempre que necessário, deliberando xraiidameizie desde que presente mais da metade dos seus membros em exercício, com a presença obrigaiória do titular do cargo de Diretor-Pres: ento, ou seu subsatiiuio, qu:: tem vom de qnaiâc . de, no caso de empate. As reuniões cxtraozdiirárias serão realizadas sempre que conmcadas pelo Presidenía do Conselho, pelo Presidente: da Direâcria ou. ainda, peia metade dos ciemais Diretores Executivos em. exercício. Em case. de vaga, ausência ou impedimento temporário de quaâquer D15""<9=ñ Inclusive do Presidente, caberia ao Consciho indicar o :seu subsaaruio. n EXCTCÍCIG flo 'carga de Dir necessário dedicar tempo integral *mf* k _ ?Ofi da Sociedade. sancic :zicnmpativci a exercício do cargo de ENAÍGÊ de?” °°m 9 d°73°rñâkní e dc outras funções ou atividades 1305155700375. rcssaivados as caso: m que a Sociedade tenha interesse. a CNÍÉTÍO do Conselho. Parra_ exercer o cargo dc Diretor Executivo éneccssário, ainda. Quco CETiÕUJaÉO. na data da 43!: cãmpmencha. Cumuiafívamgnle os Seguinms requisitos: ' i “' i. tenha manos de: 65 (sessenta cinco) anos dc idade' CÃÃZÃÊA MUNICIPAL; C -MTÍ Ars. A Sociedade terá um Corra: Campo No o do P e §F¡.n\,r wâÁt_ Banco Bradesco S.A. Estatuio Sociai - 9 - como recomendar ao (Ícrzselhas de Administração a resolução do eventuais conflitos entre os oudííores externos e a Diretoria; c) asaabelcocr e divulgar promdíizzcntos _para recepção e Lmtamrmua de infonnações acerca do dsscumprímento do dispositivos ícgais c nommívos aplicáveis à Sec¡ 'ecis, além de regulamentos c códigos ãmcmos, inclusive com pre ão de procedimentos específicos para praicção do prestador da infcvnnação e da sua confidencialidade; f) recomendar à Diretoria da Sociedade correção ou aprimoramento de políticas, ;xráticas e procedimentos identificados no âmbito dc suas azríbuições; g) reunir-se, no minimo, trimestral auditorias independente a , 3;: h) verificar, por ocasião dc sua.: reuniões, o cumprimento de suas recomendações c/ou escíarecimcnzos às suas indagaçõrás, inclusive no qu:: sc rcfuc ao planejamento dos respectivos trabalhos de ZXIÔÍIDIÍIL_ fermaíizando em Atas os c^ cúdos de tais encontros; i) estabelecer as 'regras opera para seu ñmcionamenío; j) reunir-sc dom o Conselho e Coxaselho de Administração. por solicitação dos mesmos, para o sculir acerca de políticas, práticas e pznccdimcntos identificados no âmbito das suas respectivas competências. eme, com a líirctoria da Sociedade e É. 'ritmo .TX - .Do Comitê de Coaírzxics internas e Compliance Art. 22) A Sociedade terá. um Camilla": de Controles internos e. Compliance, cnmpnslo por axé i2 (doze) :nem: ns. nomeados e destituídus pelo Co lho de .Administração, com: mandato de 1 (um) ano. devendo um titles ser designado Coordenador. Parágrafo Único - O Comiáé terá por objetivo assessorar o Conselho dc Administração no desempenho dc suas ambuiçõcs relacionadas à adoção dc estratégias, políticas e medidas voltadas à difuaão da oullura de controles ixalemos, mitigação dc riscos c conformidade com normas aplícavezs à. Organização Bradesco. :hmm X - Do Comitê de Remuneração de: Remuneração. composto do 3 (155.-s) a õ (sais) membros, escolhidos damn: os integrantes do Consciho de W CÂMARA MUNICIPAL cls-MT CIM/I27( Munic¡ s PAL Campo Novo do P ecis-MT Banco Bradesco S.A Estamto Sncaaã - 1 ã - funcionar pelo Banco Central do Bmsil. composta de i (um) Ouvidor. designado e desíiwído pelo Conselho dc Administração, com mandam :le l (um) ano. Parágrafo Primeiro - A Ou a) c) 8) orla terá por atribuição: zelar pela eso-ira observância das nomias ,legais e regulamentares relativas aos direitos do roisumidor e de atuar como canal de comilnittaçãíi entre as inst' das quais dispõe o “caput” deste Ar( go. os clientes e USLu es às produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos; recclrcr, registrar, instruir, analisar c dar tratamento fomial e adequado às reclamações dos clientes e usuários d: produtos c serviços das Instituições das quais dispõe o “caput” ,deste Artigo, qu:: não forem solucionados pelo atendimento habitual realizado pelas agências ou por quaisquer outros _contos de ateraiiménio; prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclaznanies acerca doançlamento de suas demandas e das proviáêrzcias néctodos; informar aos ieclarnanlcs o prazo çmvisto para resposta final, o qua¡ não 'poderá ultrapassar qmnze dias; encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamante: até c- prazo informado na letra “d” propor ao Conselho de Adminimração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decora-ência da arsálisc das rcciamações recebida; elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, ao (iomité de Atuditoria c à Auditoria Interna. ar- iinal de cada semestre. relatório quaniiiziivo e qualitativo acerca da. armação da Ouvidoria. contendo proposições de que trata s ic-.ãra “1"., quando existentes. Parágrafo Segundo ~ A Socieã_ de: R) b) manterá condições adequadas para o funcionamento do Cluvâdoria, bem como para que sua atuação seja pamada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; ' assegurará o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a caanomção de resposta ador: ado às reclamações recebidas, corn :otal apoio administrativo, pod_ r suar infonnações c documenuns para o axgmício de suas ar dlyilà \Y/X 4 Úâaov. 21m %/ ó c. íõÂil/lÃiãAlx/Iülxllcíbhzil Campo No FI. N” Banco Bradesco S.A. Estatuto Social ~ 13 ~ Parágrafo Segundo - Poderá a Diretoria, ainda, mediante aprovação do Conselho, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título :ie juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial dos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo parágrafo anterior ou, ainda. em adição aos mesmos. Parágrafo Terceiro - Os _juros eventualmenre pagos aos acionistas serão ' ' ímpuíaéos, líquidos do imposto de renda na tonta, ao vaior do dívidendn mínimo obrãgaízório do exercício (30%), de acordo com o Inciso ITI do "capuf" dest:: Artigo. .ArLBUO saldo do Lucro I-Ííquído, \Ieríñcado após asdistríbuições acima previstas, terá a destinação proposta pela Diretoria, aprovada pelo Conselho e deliberada pela ;íssembleia Geral, podendo ser deàzinado 100% (cem porcento) à Reserva de Lucros - Estanxtáría. visando à manutenção de margem operacíona¡ compatível com o desenvolvimento das operações ativas da Sociedade, até atingir o limite de 95% (noventa c cinco gmrcento) do valor do capita¡ social íntegralízado. ?arágrafo Único - Na hiüãtesr: da proposta da Diretoria sobre a destinayãoaser dada ao Lucro Líquido do exercício conter previsão de distribuição d; dividendos elou pagamento de juros sobre capital próprio em montante superior ao dividendo obrigatório estabelecido no Amigo 36, Inciso III, elou retenção de lucros nos tennos do Artigo 196 Lci n¡ 6.404/76, o saldo do Lucro Líquido para fins de constituição ria. reserva mencionada neste Artigo será detenninado' após a dedução 2; gral dcssas destinações. ******>'›*$!F?=1F=FRE#>II**IF$ Deolaramos que a ::diamante é cópia fiel do Estatuto Social deste Banco, comendo a deliberação aprovado na AGE de 10.3.2531 1. /5 ,v/a j ' afo BIS-idosos S.A. _ .X. x › *io deS. Carvalho de rafo ' Antonio J” . ,. ?í / . / Drraíar /zce-Preszaente/g DrreIorDe r / v V @az-ham aioenral n do Pargcis-MT rprrn-'smz Diária :mm: 1': mn Bradesco CAll/lARA MUNICI Campo Novo do Parecis-MT ãirqkjl-h_ rzz '12' . 11 uma. Hprn. Locnl: Iaalrzada aos 9 pras up mas na março .se 2012. as run. na sede somar. Crema da Deus. p saum «ppp pp s» pm . wrap Vermelho, Vrl¡ vprp Gusta. 5P. cep 05022900 presença: m ;nv-ccm udnr-r-ñzzrnm-ie . asnrnuan p rm pp Prexençu »crcmsus an soopdnd: runrn-surrllncu ma» c» cms mw; ap amar 10cm! »prpprp cppuuprup 4. Mun_ Presndenlv uma pp Mallu Brlndlc sous-app camp, Atuou: Rtrhgues surram orazm ap ma. Anomhkll Gen¡ Enmamlnám ¡mamar-v! :mac-ira do Conselho da Admrnrsrraçâc para nllernçM p-'Ircrnl do Em :m: Social. conforme leg r »p Art-ça u_ mol »ao Ppnpurp um; »o Àllrgu 1- acrescevínnda ps Pamoulo¡ Prrmwc p Smunaa. »p 'cnpuF do Anlgo Paránmlo Pvrm 'm da Arlrqc |2, (ados eo** u ñrwrrdsdn de adaplzçso no drspusln nos rlz-rs: r r a 3. p : a ap R-gulumcnlo ap Lrslnçem do Nlv, x du Governança comeram u¡ aMHaUJESPA sA - :pru de Vrovrs Maradona: e Fumos. pr 'ta lelr¡ 'n' np Arrrgu 9a qu¡ uma na lamrwzçfbç ppp Mmrpisrmprps ppnmprsnpp son nando. :r N: ppp-su- p Party-Ala uma 'ao Anrpo 21m. (mlnrn da Ccwlé I1I* Ramone/ação, nmmrando n !tdltâc z lnUu-nco 3 novos Pamgrulos, par¡ llurvemenln ñ Rkyjucã 'i J 92|. d: 2511 2010.9:: conselho hloneláñu Naccrwl. bem :amu !Inn/Vou d! 61105193? 7 (sem o n mara mfixrrwo de mombros ria/akele Canil# d) na 'Clank dos Angu: _ZZ_ 21 I ?Õ I :azul e Paràçralc Umm da Amgn 25 qu: hmm dos Ccmnãs Eslal; s E¡ Orvnnrznçlo e dl Ouwdorla. .«narrar-pm a rndxçñ er rm 'Mpul' do Amgo rz lavando Ce 15 [quinze] pm rs (dunxurs) p númzm ;Mn-ru 5': 087905 se l) rar Hay-40m' Assembliíl Born¡ O » 1 ¡um! mrmocmmlo ú) Relaxa:: da Àdmm ;latão do ?racer da Consumo Frscal. do Rllmôfm :los ñucràarn !Monet-nonna u ea Rnumo do Relnlàno do Oamrlã da fwuarlcvra e ex nar. Crncmrv e vom! :às DEMOMUHVBU! Comuna!! rllllrvi! ao tnmícrq :ocrll linda um JLIZZOH' 2 dclrbarar sobre WODOSU do Conama da Mmtmslhçln nara dnlrnaçàa da lucro líquido do liam: de 20|! I llrzlçác 0a drslrruulçào das juro¡ sob!! o morra! Dmark: p mu!! ppp pagas p r. pagar. a ualrbemr some voam; das Conlrcladora¡ para Clezçàa do¡ mnmhrv: ao Cons u de Adnumsrpçio: No¡ !In-Aus das |MUUMQ\ CVM !#515162 || K2 91. e !BL da 25 5.55, I Em de q . ::essa s-r mpo-pp p mu do pmussp a. vala múlxíplc pr¡ a ermpnp do rmamos ap comum ao Admm-slvaçác pp Sun app. v: Aocnislzs rpquprpnrps .reverso rr-prpspnur. pp mrrr np 52s rampa percam da com - vamu¡ 4 .s rir soma prooosln du Canlmladoras pm :lação do¡ motas op Cnmnlm Frrcn- o, s dmrbtrur sppre promm up cprrspmp e. Admmrslraçãn pm remunurndo rm Aamrrrrarraaprps p up Cor-se" p Frnnl p valha pm :uslunv Pranp up vrwraepaa rm Ardmuuxlmdums. Publluçbn Priv a¡ o ÂVrSO a que sn mku c Amge !JJ dl Lar nl s :D075 Ior nubltacu em .2 I J 2 2012. nos prum¡ 'Dum Orcnl to Esllio de SM PlJlo' Iesancuvomenle. 939m5: 39 5G e 12: e 'DGM de Comme'. rvsnecl mc-'e-*lr :M1135 I7. |7 a ?L b) cs doou-nulos :a qm rala nArPgo !3.3 da L n¡ SAM/75. qua-s a m, as osmrrsrrppeps CGMÀCII: o Relarnrru a¡ Mmmrslmçãc. a Parecer ap Cumalhu Fraca o Ramona das Audrlvras lndcnendllrll: e n Resumo De Remlow du Coml!! d¡ Anália/va relmwos no I ::mm S008¡ !undo nm 2! 122m1. leram unbllcnda¡ rm 822012. nos ¡omnrs 'Duma Chun¡ do Eilado de Slu Paulo', pag-nr.; 1a a na, p 'o Arm pp Common' 939m3: u a 2a. p) o Ecrral p» Convocação m. puprrapp am a o e m2 :m: pe. prum; -oaap OI-:lal u.: Enade de ssa Paulo'. rcsceawanvenu, pagrnls 7. 5 n 22 'Dnânc na cpwep'. pag-nas 7 num ap Document ¡ooos os upcp-.pprps cuco: m .rpm 'uublruçoes as ?coposras di: Conselho de Mmrnisrrnuo o das Caolmlacntas !cum Mai. cobrado¡ sobre a mes-I p Izvlwgun a apmcmpln das pprorrrsrps Dcllberlçõls: Aumprpr¡ cm¡ Extrurdlnlrl mma¡ coNsur-W da ardem do Era lor :manada Bm drscussao u vnlnçán. linda mo numvildñ. sum aumsquer Illemoñas nu ressalvas, .t Fruwsln do Conselho da Àdmmlslração cam alleraçslo parcral do Ellululv Social. reçrslraca na Repmap Eruumrunn n- 1 ess_ daqunlc Orçâc. ::e 72 :m2, z soguír lransmuk 'Scmoms Atrcrslsrs o um. a up Mmrnrsrrnçlo cc sar-m amem: s¡ vem srrpmersr pm :um n a .vendo propoaln cam :lançar: parc-al pp Esramn spas! :nrlavme srgua pr ra Angu u_ rnrJumda Pnmqrnlo um. na Arllgu 7-. pausar-pump os vprrgraras Prrmorra p Szgunc o 'cauur pp Arrrgp s: n Pnvàçmla Prrmerrp eo Anrqp rz :apps ppm p nrrarrpaan ao Mlplaçño Io dmpaslc nos rms r t. »r cr_ 4.5 p A e ap Rlqulamnnm u Llslnganr cp »um 1 u Governança Curpwnxrwn ap aMsFaavEsPA SA . Bolsa pp Valores. Mnrumorlzu p Fulurnx p n" pr -p- :lo Amgo 5._ qua Ima a. .smunprppsnp ap. umpr-supr . nonmonndo mn mando: c¡ na -aap p Fadgralu umpp ap Alugo 2:. ppp lrnum do cprprrp ae Remunemçbv. ppnmornwn n ::opçao p mu. ppp a mvm varagmrpp. par¡ Mono mrm a apsarucap n: a 921. cs 25 u 20m. op opnsprnp Monulam manera» per- como prpvamp a- s ¡scrsl para 7 .mar o numero mAxrr-p ao mmprax aquario Con-mm_ u; no 'caput' das Anac; 22, 74 a 2G a cuoul' e Prrtgrllc Unrca eu Adiga Z qu: lrllam das Com t: Eslnlulânos dl Drgan :eção a Un OJvIdunI apnwmndn -1 redação: i E] M “mnur” do Anlqn l2, alavanca de |5l|1ulnlB) pm. :s rm ssersr p numero mxlmp de cargos .ap Drralni Heglora' sp pprpvpun essa prpposu. o Pmqrpla Um:: da »tc-car Paragr-'os Fllme-m s segunapopmpp rt 'cam 'cuAnrge sv. rm 'n' manga s. :mr p Pra; . .p Pwmmm pp #argo x2. :ppur aos Arhgos 22. 24 p 25_ 'ppprrr e ?progmrp Úmn: .sp Amar: 25_ e p M ga z: ::sudo a v gsm! com a ¡ppumrp meu». ::tos a npr-.p canção dp procvsw pqrp Elmo cpnrrpr ap Bmsrr 'An « Paragrafo Único - Com 1 admrssac d¡ Soc-rodada um 25 6 2001, no iiglntnlru ¡sploll de Image: denominado NFvlal | do Governança Ccrmrnlrva m¡ BMAFBOVESFA SÀ Bolt¡ da Valnlzs. Mnmndcrrns rc Furums (BPAAFBDVESPA). naum-se a Socrcdndc. seus Acrorrrsrn. Anmrnrslladeres e mmprps cp Con¡ *np Frsai, quando inslalada. a¡ drsoosoões ap Rogulnmenxo a Líluçem ao Nívnl r pp Seven-anca Cor-permuta na BMLFBOVESVA lReqvlnmu-xlu da Nível 'rx K1. 7¡ › Pnrigtllu Primeira - Os uma: pp :lrusdenlr cp cppsernp c: Mm rrrxlmçâo n ap orrsra-nmrcpnr. pan poderão serncumulnos pel¡ Res/r: pessoa. Ixuluadns I¡ hnnôlrsl¡ do vlclndl qu¡ dovvma sn! emula d¡ drvulgaçio Olooclhcn Io movendo o para n: nuar: deverão ;pr rampum a¡ pvpwaarrcrps para ;rrepncrumpnrp po: respecslvm prrrgps m prnzu de (EU rumo a arlmlu) ::las Pzrlgulo Sngundn - A passa da¡ mnmhms do Cannlho du Acmmwppap p o. Drrelonl mp mndraonadn p ptavr¡ sppppnpsa ao Turma pp Anuncia das Adrrwrsvadarcs m rem-ps do :imposta no Rpqur-mepro ap Nível r_ bom como :a aos aquarios ngm aalvdvm: A1 a. - 'mpufi o Corumba d. Admnalnçbo sem mnnczln de s (uu) n 9 (mu) mnmbms :lanos pela Asumulera Geral. mm #andam urufcado de 1 rumr anc. permrldn a rnclação O5 !hombres clmrna ncmrnsrnp enlm s. olxmrvndn o urspnsrp no hammer Frrmesn ao Amp 1a_ r (um) Prandoni¡ p | (um) V n: 405,700 7a) :som :E Anrnsln :xr-rorro vnn nnssnaajsn nrssrsorssn Lucro Líouroo oo Exsronoro 45¡ n33 o-_r r m 539,55 Tam¡ :ln Allvldldn d: Finnnchm. (133532752) rumos:: Dnmnnurçãa ao usrsrrrcrsrosr 5.45 an a7 :se m7 27 Sumo Flnll oo onsporrrrror 142.552.233 :Is.:no3.:n7 caprw socrm ¡75 :rss rsr na :sem vom 927 203,50 1.525.527,12 Nou¡ Expnlnlnvn n »cro os Fxwcncín 451.133,83 asus:: a: voroçoo do¡ Amos r, corrroxro opsnonorur: rrs orrrruooss oo empresa oorrprosrrosrrr r. ssnoo om Jn/rmurn 5411.4423¡ o uzsuzss 7.907.255,40 (Aumentar ou neduçlo rro lnQ. de cromos rsss se; c7r rs:: 114,47¡ prodvçào o cnmercranrzuçao os pnocslns rrsrorrrsrros. z Apnnsnnuçlu Dlnelur r nAurr-srrronou rouooro Mn¡ esroouss rm ou; . - 72291157) du Damnnnluçée¡ rnmrroorrsrr o bah-mtu oororr-orrrsr e :In o pedem, "m" mm¡ nssmsorogou roorrrrsoeqrons Amora nações Ymancerm: nom snoornoos de rrooroo corrr r. Lsr aos Soc D_,,,a,,,,,_d,,_,_ rrromsrrro; ou rsorrçnnorro Míanmme ~ ces por A902: s cnsposcêcs *rnmunms vçenlss. a. Princnpal¡ vrprross meu_ um_ BMW_ walkman ou reooono no Reanruven a v (Aãcnuãdl: nn o e; 'na c:- sssrpçao do rosoruoo e o ce tanpené-\cn or _ 1 _ _ z nl¡ !No rmsrreoro osso-r, .oo pelo ;rrsro oorrguo rrorrersrrrrrrrrs rrrs :›r norr: nrruusr o Vanaçãn oos Fumos :nr/numas nepmssçso concurso. n- ame/rte cre acorde com as Iaxas “m” “M” Mm"" Aumerrno ou rrornueaon oo Fornecedores se 92° se rrruors osnrrporocroos rrrr rso sima, cn Lrwsrrn: nr-rrcaao a perna ao me no corrrsoor cnc-rsmsasaso-u Aumcnk) ou lradvçln) oo opor¡ soo 77h ss :wa :s Alive nrrroo-rnuooo pero vannv nn qu! oo Bem a cspnrs: Soclll: o morro¡ Elu Forronro rr- Anula Aumenla w ¡Mduçluy o. Damn n s sr r ass -rg ;ecran osno reprsssrrrsoo por rw m :or oçber oroarrsrrrrr na vmar de ns conrsssro r cnc. rsvmaoam-r Aunnennlo ou (raducãan os nrrrp r com» rres 154,56) :n99 um: um num cnnlnva) corro ea. T“ñírr“ rum-IMI» i3 de ¡rrrrrn rre 2012 Diário one 'CAMARA MUNICI "Íãmítr Nnun rm rzwrprnsc › San Vault; 1225130: r? Novo Pag Administradora de Meios E|etrônicos de Pagamento Ltda. CNFJrMF m 00.133 0511x5144 r-Rz »152-www Buin-ill Anmeac do :narram :oc .~.r nslvumnlo nail: .as pedes marzo maalrlzadas doraranre em cor-,rrnro dcnonvnacls srmpr¡ Wien:: 'Fanes" Nenhum dl 541v¡ Leito_ brasrlerln. usado so:: o reg-me do separação de bens, empresario cpm: n cus-zazv-sr e RG 09323430 rFP/RJ. resrddrrre na a. FÍÊ! Carioca_ 455. »aro 1. Corwulnçdn São Paura - sv. CEP 51207-001 . Anlurson creorom. brasileira, usada soh u regime rre mmunnãa parpar de bem¡ amores m. cvs/nr: 1 12a 70a 74543 e ne 18.695 141 ssws:: resroerrre A¡ Al serrwrms 1:11. Momo¡ do¡ Pmmwos Sa-«ann dr. Pnmlrbn - s». CEP 05519-345, :nuno Rodrigun, hmnrlrrm, usado mb o regime de comwrma ur-rversar oe peru, CFF/MF m o11 ::mesmo e nc a 577.256 SSP/SP resdme na Al Rouxinol. 1o. Morada :os Passam. amen sv es» 0542341117. a sacra Pirllcípucõe se mermo. màiinu rruarln »e cum r~ 115427 x :1rnoo1›:12_eor11 seo. na Av Bñq air-ra uma, 390o. a And-r. seo Plulo. CEP 04555437. nene .up represerrrecopor cem representantes regnu s:: m 1 . r' - mesmo_ correm marcam-tro' de errmas_ cpm: n' 392 135 247-ra e nc. n' 0444339743 - 1mm, e bas' a somar¡ aavogndu_ crw: n 247 527 see-7.1 n n:: »i 25 M3 aaa-z - SSP/SP. m». redmrrre. e odme aces em sao Paim-SP. dom esorrrcrrc 'u Av Em Fan¡ uma. n* :r m, 2~ end-r. cs» casser . n qua idade de socos da Nova no Admimnnaom d. Molas E . de Plglmnnla ud socredsao «um» ada WB Ar Flra Nrgm_ nr rsr. Módulo 2m. Edwesr Poirrr, same se. :Nm/1.1: !F00 rca dsvoooi-u, com seus 111o: corsr-r vo¡ nrüurvnübs nrz JUCESP n' 35212415117 e urrrm ulo. datada de :ave/2011. amurvnda com o cezemrrraçaoregcr Mod-ram do cep:: sem' m¡ c-eserrmrrrmro de um w 'md rooc »egoc me .ro d: tsltuura aruarziv Fusu. adorou-io_ .rreoiporacao "vxvpomcãh oe açoes oo 215.10 da C11. m, aprecia: de rarorecn srrrrrrar: m animou; ua: classes rx- 119645 u os sau< urlvTegns ou mera de aureus- va crasse wa 7.1.1325 v' voou-caçar: Ms drepopipoes acerca do dwruerrrro !THNMD e sua usrliburçoku .ras dminis- 11-5 w mineração ooore emsao de »ções ou bonus de subscnçãu ou a dx score a :vn-saio pampa do valmes . 'r os' m1 A inumação ce hwxrrmenlm. da uoerouer naLrrea_ curas vermes rrruapemm rx ode-rua ea as acc 1mm. e- 1m m¡ mas operacoes oenrro do pizza de s meses. rx A »uma m; arensçzo de zrrvas. de cw- Cuz' revo-er» m »c a vabrmtrlábrr' mimo ue ns 500 00105.00» »sua eu nas operações um., cc prazo ce s pesos, x A .eu rme :se ocupam: Fvmcrm'. ,coro a ins' x11 cons rms-cc ras em cc !omurrkr s :e v: cr mr l3.¡ r. pe-o- a as macaco. em 1m cu mais :comece: p a c .1 'm acbesructíasnulcmrnrslmlrmcoe co.; r mu. n. (.11 qu: -rmlvñm mor rqL-:il c ;que .s su: cce ao au :br ave !eum mererrarmerue relevantes a paula ur. coro-orem as mernçbn ua Cia xrr e cc rrwzçra u:: ccnxocerreruerro mp vaior¡ per papo pm Cia _ 113mm cp praxe de s mm. sora 117w) m: sugar 'c' s gsm :ao 07.1111 A deremrnaçàu da miwnemçãn :nuar dos adm 'rrslrsdz-VUS: e m e desuneerrc c luva anwacc a caca cerrbdo cap. v1 - no Ccnnlno de Admlnlslraçln: An. 1: A Cr: rera um consereo ce ñúmrms' :r :camila oor 3 nr- 'as eiarivos. rodo: el os pela nssembrera geral. com namoro urrnrcado cu cr: imo rrr 155252414, pore 110111200060011 e mma'. de wmpm acc-cor_- na nwnurlomn ae um o Arreratoconlmra Social da Socmcaoe. uma 50mm 4,5313¡ 1.1 o socrc Arenndu alSlIn Leu qualificada .arma . :irc-se um¡ m desooedede. um e lrlns~ rar. carro de lah: ::urna e imrruerroo um nas mas Anderson crcmom e :medo Rndrlguu. :Imunidade das 15o m :umas da sua rrmrvuae. pero mor nomnal de R$1.170,12 Em rme da como. os 10cm cesso Mwm Dawn err cedem». mui¡ dal¡ m medo comme mapear_ os more: maix:: usados com bau rc armar-uam» co ouorcs ndcrmídus. socios - Quan: Idqnlridns . nreço algo null deu: And-rm c re- 75 oca nuevas - as 75 mom, Envelra Rodngun- 75.0017 doors.: - as 75 000.011. 1.: Omdcme IA nos ::eum/rá rms c «erros corr-a. bem como n Socrwade, a mars .mpra. gerar_ rrrorooaver e rmnlável corram. para Ma: mar rrrerarrur, a qualquer rampa e e nuzhuer lima_ em razão da cessão. 1.4 Em vrvluds d¡ deliberação wma .prmere cs socos n a modo 11¡ dáusula ouaru do conrraro social. ou: Dngsa a viam:: com e segurrre maçã: -cmucurr numa; no !Japlul Scam: a cep-ira! soou e de 557.550 ooo oa. drvduo nm 7 500.000 por.: d¡ »ao mrrwr :o »smo cado 1m. ;J roearmerrre suabscnlns a migraram poros 566w Um ima-m correr-a oo Plrk os seguin fama' Carli-u: › Colt: - rr-rorrnsr-Arroerson croorosrc -asm ooo -2 sw adam Erwin nodrrpoes cascawa-ssoocoooo sua râParliapaçàusA Jsmoocrzsocooooo. rom- 75047.000- 75011001706 . A resporrsrcrrdade de cm som a resrrrur .o \Ilarda sm celas. ma: roda: N em mormen- re peu mea/a "apl-z do capim mesmo emoresa, corriam: 619mm no An 11:52 d: Lar 1o wo, d. tam, z (Codrga cw¡- 2. r n 1 ›21 »amem os socios nur. dm. 11 rrcnerormcm da saudade em som-caca tnôniml. n: Inri-na dos migo¡ 1 11s a 2115 do codroo CMI. um wo a rrenow não de vuouzmnmmrsmmummumuàmummmmuca. senao com mm a rmcror cão cre lipo maquina 011 agravada «no imporur¡ nm soruçso de oonrrrrordcoo d¡ socredede_ a qua mnrrnmrn exrshnda com os mesmo: drenos e ohrrgaçdu sec-Es, consomem o msmo prnhmonro soeru r. Mam escmuração comem¡ e mar 2 2 Em vrrruuo c: Xiumlormcác_ as 7 500.000 quem venresvmlrvn¡ o: caçula! mar :a Socecna rourmenre ::because rmlqlllslldü, sAo :emendas em 750o ooo seus ordrrurzos lwss m» rat-vis e semvab! mami. manzendose c erueiparrrcpaçao soclllnl sem:: por cad: um doc :ooo: 2.3 Em co mrcaoe oom o Prumo dc Eslalula socrer de sociedade meu. n vnnshvnuun M:: admurrs: os ::ci HM Conselho de Mmínkrracic e por uma Dírelovia. M rpm oo ddpocro no Esxnlura socio: mac 00'-nadas nem am c; ugumle¡ Conserhwns. com rvrendaro unrrrr-,edo de n¡ nn )Evlvone aoddpues rm erro :usam sab o 'agr/M d. comunhão .raw-rw oooens C°FIMF n' or LBWESE-\De HG 5.577.259 ss: 5P. reederrre 'ra AJ npormor, 1a. Morada dos Passam: edrw 5P. CEP 05425-010. m) Anderson cromado. orrurrero_ casaco sob o rug .o d. comurmao parcíll ea peru. empresálo. CPF/MF rw 123.705.745-13 a n:: 1a 1295.1:: sswsP. res-corno m Al Sameleiras 1:11_ »mos dos nrrrrreiroc. serum de Plvrurbn - sv. CEF comme e rc) Ruy Rumos drYolnda Pla. orasrorro. cauda son o VEQVWG do mw-unhãn uma¡ da bens :Em gado curar¡ n' 1:7 17.-s asus e na 1.1.21: 113-9 ssvrsv_ ruben:: na n 711mm_ 1525 Ipb 171. nr ao- sao Pano - sv_ cs? demore, 2 e os Conumrmx u. Marlos roma um: _mu ala, nos letmoc amam: g, u e g ramas no bvvo popup_ e decorra. son .Is amas de Le., neo esunm .rrpedrdos oe ere-ur 11 IHMINS- rreçad eo sooecpde rrrporre spoerar_ em vrrlud¡ ducondevrlçàa urmrnar_ nu porsnunwnlmluobdtrlus dota. (ru cm v ede peru que veda amda quQ lempommlmcnll oeeesso e cargos víamos. eu (N) por :uma ierrmerr. Im de amarração, peru ou suoorno. cancussno, pequim_ ou ponrra o economia poourru, marra o srsremo r arr- cerm rracmar mn normas dc dor-se da wmclmnun. ccrrlm n.'- roiaçae.; d. consumo. 1¡ públca. ou e proprro (lave. :Ham oe rorem :cnhecrmunlu do rnreiva !como Eslmuln dp Sociedade zs Os socos reservam rrxorc ramrmirzçàn coocr andar ::a Iamrwrslraçln de Socrenndn em Hs 422mm recomendou 1 Equação vrqtnlc e o dsposro m: :sumo Senai. 2.5 Delermírmsc. md». que :s pub rcachs oe serio emula): nc mas»- e «c ,ow-er 'o Dra' de São Paura', 2 7 Amcl em »mode ue vnrsàcrñaçla Ipvvnda acl-ru. a Sodedact passe :r ;e nagrca pras drsposrpses rsgars ca Ler rw o :uma e 5:35 arrereçocs poslvricns: e 2 a Por rm dose por r-!Mr/z-zcle rmmromrde a socedadc om somadode orç-rain :ob o dvwmmaçlo do 14m mg ' do Mnn¡ o. 54.'. como c oerodas as reçavs_ caber-aq a :rrrerorra os soerodede proceda! .r aroarruruo dos regrsrres e nrroroçdes ¡unlo aos 61950¡ nrbrreos cdmpoienres par: que consi. n rransrormaçáo do Soc dedo um sooaedeoe lnónímc. mlurmande m mv¡ duro mzrrsçio meu. gpLlaj prwnmu Panos o Frame do Ellalura soda¡ da socrodadn. nara u 11m de errr roms as nodrruçdes começas o oder passuá a v-çemv d¡ ;corda oom a redsao como Enuluvo Scelnl - C-Ip. 1 . n. Doncmlluçio e sod An. 1. A co. operar: mu. praça sab e duram mçco de mm u.; Admlmslmdovl do um. Elevónlwl d- Pnglmcvmu s.; 11m, rende Ma¡ e «oro nn com oo rasroev _ .ucoce sao Paulo. m¡ Al Ria moço n' 151_ ¡Mdrrloão-i, sd wesr Pornl canos 454-000. sonda horda por este ssrcrore Som! n por¡ ur rr= a :mas u du sociedades por Acess; An. 2.1x podera. n oocrqoer rempo .sr ou reonrr Mar :u com depemércu. por dormrcpso oe sua 1:1-onde observadas as drspoerçou :asi: Estr c Soc-al tap. 11v Du Obina sochlzAr-LJ Acu. 1m com:: como :ocal asalrvidaoesoa Paçamunw: m¡ espasmos arm-s - Manila Prime '(paçammlovracelulnry, am espgoalpnr¡ rmcrrzmervsços d¡ :ruido cnnsirrrovra, pump/nento rsrroreqoo_ dwsonvnlvrmenln de progamas_ gesrio e domimenlns oorreueionrdos 11o srzlema. ::tamos e lruvnnmwln roraciorrados c área do pngnmnntcs viu mero: alulrbniooa: m Dosorrvowor rncrro- rogia e p-oced-rnerros encontrados no eredenerameoro uma: e :oncessao mrmnuuo e sacxotreo do meros de paqarneere almas ce dispcsrlrva crerronieo da :ernrorrn móvel . Mama Faymenl. ou ourr¡ rdersobqrs mmpdunl. oom o :apo de pemrrrvaos usamos e reprrurçao de empree para .cce-rap os bmdnrviçcs na Iva de eua- ocec-r-erus Uecrcradas mondo. para remo. apvrmr sororeçoes oo-uoere mmrhv o uso credencnrtsu- :eee-rios pm operar :or- o Mobi¡ Pzyr-rem, amassar dados e msm moreno¡ o¡ »suar-os do :marra Amro Forum c) Ccnlmlnr nu Duthcrpatde mms sooeucdes na 'msm mma do .11 m¡ pm ¡rrrpoomerrur n r-rrrrçao »o "rrcadc. ro iooo ovni:: parta cup. ru - n¡ cumpria: Ann¡ A cm cpm¡ por pinto 1r›oe1errrrrr11rdo.o-p, rv . oo ceprnr Sonlzl: m1. s o Camil] :ocal da :ra _ 1o suoscnw o rnrnqmzndo é de 1257 50o 00cm. drvrdros c 7.501: ooo cpoec ordnáríad. rodas nomrnnlrvu e com vaior ncmrir!! g 1- cmo .no UFGIMH¡ amar pondera a .rm veio nes Auembieíns Gerais.§ 2* o qruplmlnln c o oosdooremerrro de .does .uma proibidos. rx- :oro :e Vera-mula aprovado: em AGE, per :comia: roprcserrrcrroo, nc mrermo_ 759-. dn açõe¡ d¡ m; ç :FÉ nen-111 c »mrssãu do panos bend-dar¡ Ari. e os acorda¡ do arcranrslns um cnnheíeum as condrçõn un mtv! e veria de ações de !music u: cre. o mario de nrererercie na compre desms_ ou o namíco do uma de mc sem: sempve ocservsdos pel¡ e.: os -drrariarooores d.: Cia eererpu poll¡ oos-nando naus ltordcs e o pr-.scenre da membrana ;em não mmoullrl o vaio prorerrdo em oorxrrunedsds dom ls d' dos ;porcos §Un1cn os drenos nor-quado: e respmuoumadec usurlamei co¡ :uma: d¡ :correias sem) unidos o com vw; a luna-m: Ilu rogo urham :kia mamae¡ no Lme do Regata d¡ Açao: d¡ Cm C19. v - o. Auemnrora sem; An. .A Assernllera sem e o orgia oerroeram da Cia e rem andam: pain deem xooos o: Mudas: mrnlrvos .to objeto sacra¡ oa Ca. e remar ns decisões que rurgzrcomrunrco à wa opres- edaspnvnrw morno Arr a A nssomuorr oercr rrrrnrv- n- (n anirnnlinmonle, uma Ve( por 1m. rrenrro dos e prrrrreiros rme: seguintes ao lermma da cada txercrcrc mai_ para derramar score as :worms pmrsus no m 1:2 L1¡ Ler r1- 5 mens e rrr rcorurrrrrromerrre sempre ou. os ingressos soas s da cr crrgrrom, and¡ one comum rm rem-os u Ler 5 :uma ou dure Esrzrum Soc!! g 1' As user-raras Gem¡ :vão :amanita polo Direto' v-esideor cu peb vresrdenre do conserno de Adm-rrovcçao cm arrrocrdencrz mirim¡ rs¡ o Wax caso e Kumar-v. Geri¡ rua u recrrn or-r prrmerra ocwuclçáa, nr: mu cce :rova oorwoaeso com amoo-omo m. «rrm oe a uu g z cs serem-ala: poderio ser reorescnuioo: m Asser-L 'u :so-ms perprocurador. cnnslrxurdo .v. (amv: da .m 12s §1~ da ur 5,404175 5 3~ o arranca cue rorrrro mreresu corrrrranre com o ¡nreusu da Cm ru voroceo ee dllemrmada moreno cava ccsrorse de vclnr em ¡n! cehbeixclu An. 9 A Auamblei¡ Garu! ao po- dirá deu-mar score assuma: da ordem do do. eonrprme conslanrcs cos respecuro: edrmc de comum_ res soeveons em orreçdas nrcvisus em Ler s #Yodal os documnnlas peu-rrenan à 0mm¡ do dm a senrrurrcrr oos vou Crscuhdas per Assemu o Gerar salão drspanrbrlrudos ao: acrcmslas ru seda mu¡ da Crl .a pnllrrul dm da presucaczo co ediur de namento animação. ç 2' Os suor-rem.- poderao errvmr a cm _ aos cuidam: dl Drrerorie 'ra rien-sse d) Cul. rrrcrorw n :mm rnüumas n¡ 17mm¡ do dia c:: Voxmn nun-voir Gerar 11 ar recrrud. A Cu 99:24¡ remrer ur rn=15ãu desde :ue ur recuar u,- deorasmerre jus rpm por escuro c norma. m :ede socrsr ;criar-rme con 2 'upecvvu soiauoea AH. 111 A Msembter: Gerar sore «mamada e pres-cds pa umlave' omo mac-wa pe-.a mom dosecormzx »menu n Assomoreo Gerar_ o Frumnle a¡ Ass-mom Gvll 111. :und :murro :rara auxñrt-lo nos linharrvsn lavrar¡ !Ilda Assenorere Geral m \Lcanpdaa Asumblnrl Gnv, nrrm cas ammíçbas pmrsres em Ler r. :roger e deslrlurr os rrerrcros do Conselhc de Admrnisrrsçlo: 1.1 remmqpno grow amu¡ aos mombms do administração da Cm ri¡ Alrrburr bomlcaçñe¡ Im ações a do- erdrrcoore cremos çvunamnnlcs ou delcobmmenlcs do npecs. w rrocm da ucdmo com nrovnsln npreserrrrr- da per» .Icmmslvnçho. e dmrrnnch oc roero da orercicro a e drslrrbu 'a de vruendoa' v Delbemrsobm e md. de latina or. 11a «uma doe com do co rndusrve 11 como de uso ariennçlc, xumltrúrtcra_ remranrerrro_ do crrcrçoor m: o: prcprreocde cu! pedem: e 1:.: ,v1 Eluyu o Iqumnre. nem como o Contorno Frsul que nover: rurrcorur ro per-ooo ce !tucana An. 12 As Deromooa eo Msemblera Gear smo unlock. em reqvl. por 117mm¡ svrrres uosvoros § Unico. Asseg :rm Ruléna: duoercerlu ca :amado oo¡ .corriam »pr-coroado «o FHWTM :su oe cama¡ .wear r. o arrumo e .1 red-modo anular sacra'. Munição do Esuzuro socar uma passem a apurar Morada do Sol Turismo e Eventos SIA CNJP/MF n' 42$| D97IO0M-65 mui do c _o Vrrlmwconal de comeram AnmquarHSP. M9 rs order- opdro AGO' n) kvmasa :as muitu/2010: nr Ermçào e po . E: 'va Dire-luna, .er :mas o nona do »ord Carmim de Adm:- rrrsrracac AGE' a: Curros assuntos ce rnreresse da 50014169 Araraquara' sn rrrommz orrando Mmçnur rrrrro - corrsarro d. Mmínrurzçào sobre a sequrme d-m do we Jura; num Frwm os emma; sócios d¡ uma: :a: 5» 126m a se rrunímm. n¡ hmm regar n: 'cr- :a 7 2012.1¡ 1orrao m m sad¡ ;na '1 :m 51h11m Mlüdllanwr: »curso «e › E4 11 Exan'. tncnnlrnçõd¡ 1:1 mr 3.110 Rlhbànv gullm. rorereru. ao uorsrcp :numca e-~- s'. o 21; :voc p . a ererçao g r' O¡ oorrsermrros idmomo posse medrnwle 12mm muco no 'Livro de Ara de Ped» .oes cc cc-serrrc ue Acrrunsrrcçio'. 5 r o omm mimm ynr¡ rrslnlxcçào dns 12:11:52: co centena oe .wa v::- ec sera oe 2 eorrsermrros o as doc-does serie rar-noss por «crua de vales ::s oroserres s :r a 0:7.: 'rc dr- w slraçãn re -srl rrrmcmrmenrs par¡ camarada :c tam:: amrüríai, seg-mo mui: como 125a :cs emu-vencem n14 4a Picante cruecedercra e exrrccmmerromenio_ zerrrpre :ml rei-essar». por ::nenem ce seu presrdenne ou do droror presume de cre desde quo rcreru cwrvocadu rei-ru sad err- ou» mc¡ aos. co consenso de admrnmnçñu com pero mms :e mas de «nrecedem ça' A «erm- Atração grcox: dos conssrrerros sera rom- pera ossnmorera gerar coerwo ao ser. prosrrrenre su¡ disllrburçào_ A11 u co ;me aa corurerrro o. admmlslmoln r. lrxnm orrerrreçào geral ue: Ugótrns ca co., 11. :repor r dsslrhrrv or. crwums da ::o e hill* r- ¡ ermspoes. oo-srvuco c que e msmo impor o pitsenla esroruro- rir rrscmrur a cocos c-rerares u ermrmr_ a odorouer rerrpo_ as ums e pcoes u¡ cia . bem mmsmcrur .rrrourreeoes sobre :c-'r :s: recas ou ev »fa dooeroorcçno e oum-ooeroorroszsos, rv. convoca-e assumam per-ll_ Mas rsrmos c; *c _ v na em. sem o remádo ca ndmrnxstrach e as comu do cmd-rc, v' :nm »om :uma uma: se.: r-re- 'as c :ahn exbmecnrroelàmu nos muros vrr apra/Ir ooarouerarreropao "opmrrjairunlw xml¡ 5:, :c m1 apresemr p-eposu dc ruror-.us nc eslaluln sacra: pm .prorroga em usei-cura peru. 1x. coroar orsznoc- aoore o muulpmono_ per. posrew rem cação seu assemue çerer x «airba- rc' sem o resgata_ :mediação od corvm de Ações pere co. xr ereger e desrrrmros eudrorcs rrrdepencedres xrr se' tam' socre n d. 'rçàu e e. Imçtu d¡ rvmuvrevsçln. rir-eu cu inurrwln ass crrerores_ xrrr. aurberav some w eco-co ou (on ro em c Em e err-mm oe seus admmrslmdcrec. acorvsras e rusnacrívos com¡ :ru rw sr-ndcvcs ou amorosas nas orma em: uma:: :eiam see s, xrv Mega¡ seu pvesadunle An. rs E71 caso ce »vc/wc a »o :a o dec 'elurmr rnmeormenlo do Irma: sem comuna demro ou :o Uvas. Ivunrào do consum de Acrwsrraçeo um¡ ere-zac do suosrrruro e 11m de EUTOVM' o resrsnre cc na-rdarc do Strbsirluice cap. v - na armario r1.1s A cre scvá admmsrrrree por 11m Drrerma, :amava pe' rro minimo 2 e no Ánmo 5 n :expres se- :e: c esooc ru., resrderdes r-o pm_ ereirds peros pcmrsus_ ::des corr mar-duo d¡ 2 :u: suco :emma a r 'sima 5 1° A msuoore rm terças rar-su por !eum rerraco em 'N70 p-oprd assun peca Dvcrwr cm wo dispomos wullcuv gnllnvl do çeslàn. g z o: marrom¡ cc Drmhna cio mudos pen-xana- sc-cc nc entrou dos rcsoourvos :amos are n posse dos novos urrerores g a" Em caso de marcia m morada íerrçcnáw . Lzrquei co; mbms da Drrlmfü cume a um dor demais nrrerores essurrrrrrrrrorrrcrrrenre as lunçñes m Dime' :smporarrermrrr- Iuxenle, 5 e Na nrporcse de rmpedrmnnrp ou vacância permanente de um ureor ::zbwá :ms Direlzms remnnamnru convocar Assemhreva Gsm! sxrraovcrnarra de emo esro sm Tanza- c cewc ce m rwrrro :ro mas. para erercno de um orrsror subshlula cromo que comprem¡ a mandala do o -erc- suas. ca 55v A ccserrerc ou llraedrmvnlu oe qualquer Drreur por pe/íedu conünuo sapata' a eo dos, com». rar-á a u r: »o do rusoeaivn mancmo, lphcamio-sur drsooszono g .r- .erros Av) 17 Mean-D¡ seu* c-.e ce secar sclvc o :ru-rreno mu. cem: arma mar ¡mu! mma grpoer ama! pera renmreçao cn u rom . or scr-oco cessem: r par_ ooemoinsuudo E. :abra eo c-ewr Pros me clamar¡ c rar-oieee desu 12ml. c 'new' e re or amores de cu A11 1o A 01mm:: se mine vn! vmware com a presença oe "raro/ra de seus -r-wcros ::ainda p¡ mo d¡ rnprr. nbsdrma do: proserues g urrrcc Fra¡ drscensada a ccmocaçãe r: .da tam c como carcaça) de m valiandu. quando rodas os nemtrcs esruererr a dra presenres. admrlwns para es): !i _ mim :ralando: por derrrgnçrro comando a corro mcmcm ou por tscnla m 19 compare à crer» r rar a *unir o cumprrmlnm da Ler a deals Esraruru secam, m; s rar n: .Ilrvkítmes rmmarsda Cm meu: e e r-p eñmrnchccas :Irr-Burns adorada: na¡ Asse/abre es cuos de Aco. ras' 1:1 admrnrsrrar. ricmmav e Lmrvsxacmi' o: rreçoorcs d.: c' d) amrlrl n rrprrmr ss mskucda: a ce legahmenlcs mismo¡ que mm n eorsderer -L azesszrrcs; (e) emo-cro rellródn e as cemovulvxbes rmrrceres, e rir clrare erro-erramos «se gsm-re nco-o anermrnaros rri-mudo m. neraçh dessa Dessas* Arno comur: c dos Der-mes. - ::o ro gr, cswu rcaoscscocumen-osnmsurqpcrz e 'errzarclc dooo, rrvc saca . rrr 'epresewera o¡ - :ms 'www jim c a resumem trnanceims 1: órgãcs 91351120: em gcrt. [u] ::x17 e ruim' :arms banca- nc' r- :rec-oos ordem ce Daqanuemo e rmnsrererrcras bananas. (m, rrmecrode r- qu1laçaa.(vJ:mrzrn1›0'<~'-' ms m! cssrrarcmraroe em gemr_ paplil Num rcpwunulrvns de amd¡ erou ummeruasquu .mprqoem assume çao s rcspcrrscor ::noss u.: oorrgpçdos. ruarve aquelas !Jeccnenres do r-rnncaloomlendo ;mas porrarrores de os elevbmces Ur! pagansenro para oorer nnancramsnlu em name e por 1: u deras o m; concede rima :carla: zvalrzar eroo Mensal muros do crsorro. duo¡ que prendem únrcr e Qxcrmnme os M¡ w: mandala :core-do celos oa-:aocrcs :le mens :Idiomas ee pzqamnxc e os rueressed ea ::ie .meadd lucu per. o cor- e lc' manera-rto oo atuam da c' 5 1- os arrume¡ um mngznln pocnmu correram proorndorec pm r: Cia., recem: sor mo os podres concedidos no numalo. :do variando »no com superar: 1 .md nula rerrrcarde :s- :ede ~ :Xàusum 'Jdpníafcuüd/Antfl arena' s z' riu rodar:: a eonmsac cera-aços m s. emos- ses c.: orersu-e- ::Jiu ;ro-rimos .rn mor de urcerrpe rum em hm u os permane-s de mos .enorme de pagament, :os ::belechanlw cmd-negou c operar com mera: orerronrods de pagarmrrrps ou pare. os scro- V312: r: umrcwvn: d: Ca. cuando_ na cum cio c. suas rodçoes. r ctslllnrem rmrnr 9m ow¡ lcarrdnda. dc-.de cue L-sm gwmlm *oca o um nrwnaa por uerioeraeao :1.1 mmonn mas nzrcnramn 5 a~ e eepresermcrrre vcrüdc c será :wc ua morro airdrro o oro prnrrcnuo porouarouor epmrrrrsrrodor. prmuraum ou empregado da ou. re r e-norva em pomares rerarrvesa negados e opereçoec eslranlros a:: oo,e1o mai_ sem propina da .eepo. so:- cade em :u c-rnrnnr, sa ror ousa. a que ¡sun! sujeita oeümrnrsltann', pracvrinorou empregado .nlrarnr ao 059651** me :nvagmrc g Ds aros cam os :ums o prescrrre Enarcra soeer emp¡ ::montada mari¡ da esse-vc's: so poderio sv ::meados quando cromada ral moças cap.vrrr - causem:: meu: ,ur 21 o Co':e"c hsm* e .n orçac nao porrrurre-«re e :erá rrrsrarado pera .sm-c . a pedoo de uumsla noi rr me c:: 'oçsuçkc .promo :endo 11 composed. n¡ poderes :- .s runocw: prmsrcs em ¡er cep. 1x - Exutízk¡ saciar, nemcnszrccdos ' e Divldnndns' An. 22. o exercicio :cera: na cc :ncsrriu -a dra :u de aero-v1dro de ada ano An 2a Ao rrru1r do ::sua .xe-crop vaca! serio rwtnrndos 11m balanço parrrmorr e ::MMS ct-'vcnsraçb s !vvmcerras exrgrau de acordo com as drsposcdes regas pprrrrrenres AH 24 Apos os agrules Vash: . rer o Asnwhwa Gem! mineral¡ :com a dosrrrrapeo co wo Tavíüo medurrre propesrrr da rrdrrrrrrrs- rrecm c de ca :U ndvu co camino ñsc-I. u lnsulado, observado o drsnosro rro msorue esralum A4 :s no pcre 'cr/a eo r- «rcrcip seria achados sx: npcorrsrrruuo ce reserva regar que não ementar¡ a 20k'. do capita¡ c A com .çao d. reserva Inga¡ pod-rm urdspenseca no entre:: em we numa oera. atraso:: do mu. »vc das 'esc/vas :e cap .aceda a :ou do cupim sacra¡ §Un co A Azsarrbtm Em¡ ucrermnsrp desua ça:: 'c so:: amooo ccoiouoode anccícc se mover An. 26 A Cu por «Mutum dos mandava¡ pode- rá p-epanr c 'rsmçks rrnuvmiru samurai¡ ou em penozxn mms e drsvrbuf moer-doc mrenwecsros :em cs,- rc: res-nom ::ainda em Ilrs demorrsircoees eu a emu oe r-.uos smurcdos oo de mms de |11- cros 'rs dervccsr-acoes dererao ¡Qraudil-'ld-'ls por .udrrards rr-cependenrcs legis-ecos mr cornrsuo de Vaiares meu Maron s Uwcn Olúrvrnendus csszmdecromdos Smslrluilhu anrscrpaçñam tlrvvnenoo minimo nbrryblovcAn. 21 A Cru nn' reçr-o dos admin¡ podura creurlar ou pegar aos cmmsras mas remnemwnnz scbw c can 7,11 prcpr: rx: mpo miss pag:: ou :rodrlwm pela cia a moro de ¡u-us soore o capim própria poe-ao se' «r-cc , e r) .r dos cridendoe cmgilnr-oc, rrrurosme os drcdenacs ans apos; prerercrerpo cup. x . udu anão. m. ze A c e dem: amar em Irourãacáv ms casos premios en. re. e a Assentar: Gerar cem. ':'”e3'a - c.- ser' Cap xl . ou nrcpocrça-s Ligar:: Resoluçln do Dorllhn: Sumários: ;uma ooascuer a ::A35 :n: ::W- ersrcs .1 eavomm a c- ,und ooo-veres os aomnlrrsíradwes e cue nao sqam :now-cas de -zr c. ,, .e wc .zs ca-¡es cmorvran¡ reunir. serao srrcoer :as nc !parnuutr po Canna c¡ Ar:: !rap-am e me» «Scan CJPVIVL' oe (xr-uerdo Basa-Canada (davavmmmemn errar-temer:: corwtflràmãiinü¡ mmw 51' o Tnb: rbrlmgsm seiacampesw por a árbxlms a serem oomeacos . s Putas de acorde :err na re ços rro Tclzurrar d_ Adamo hm, ooserverrdose seu reguramenln § 2 Casa .1 drsdrru envolva Lluu r-arr-s eo dos carrrlcs ce ::seus co morde do possuvzr. o se- ' Perro kun der rrricro an nrocecrmnrh amrrrer, m¡ um 2mm sera r-o-oedo me. 5:42': PMC' n [11) o reiperro amoo sem normdd em co _ !a polos dos ercrros me.; nomvzüa' pela acne: e cr.: :mm: Fm: demo oo Írrbunnl de Arouspem An. zw, o r-rwror de Amrlmgem !uma opserror a: reg-u :cmi 'ranma oc Mgmmomo do Cenira de Amir-nça'.- e Mec me ou Can-uu de comem o err-su- ca- :c o T' o a' :e Aralagem 1m pede ru arcade de São 1: sa e sua decrseo ser: calm-va_ :orç-endo as Frias e 591.: 'chuvas a rank-war rrruro. A acesso um ccímrlurtñ um ::acalma exxingwlrcmr gn lrs 19 exe: ::a :c so :comeco corura e ?me ou sd recusar cumpri' suas cerormnseaes §Umm A dee-sao cro» rui ce-.e mm o e as menus :e ::unir-gem ou do :morar-um prc-cod morno «ddcrer rulahvc z ¡mrlmgem ou doaw 'en' c.: moer-er wcrurmn hermanos de advogados. perna. :mms e as cosmo ¡ouruzrs serao Iupmraucs me. Pas:: :Brun-corn s». senao .a decisao rrrorror pnminrmonle lkvorávur u rodas n¡ Pnrms, o Tñhmul or Arur .gem Umari ercccrrrcc 'cura e propovçln como uma Pavle aroma quanro aos çusxns e despesas E_ pur eslnmm ;sm ,csros e corrrraucas. ss Farias nun-111 o prosenro mslrurrenlo em o: ma¡ de Igual !arma e rear, nn arran- e: :e c: :eye-viuva: amen. raoarsorz. Arenrrore da srr me_ madison Crwrosre. Ewelm Noooçues. sue-s ?me ::sem 5.a « 1.15: Room Pllmmru Vasaavcerbstvisrm( Eusseie Cruz Ízslunurnrzrs Swiz sm N75: r-ccm Mamma Fnmand¡ u. &hmygg "g5 m¡ m¡ »uma um de Gimp-v¡ Mauxrr: o ~ me a -i :sa s:: JUCESP r* 152 coma-s rn 27.94 2912 Grseki sr.- ma Ctccrm -Secmlrrz GMM _, ,immm- Banco Bradesco S.A. ' CNFJ n' S0.745.948ID001 A12 - NIRE 3.300.027.795 AIA GI Reuniãn Extraoruínarin r›|1.E75. do Cansclhn de Adm stração, rtalinda em 9.3.2012 Curvelo ~ Secmana do Desenvarv-rvmnlu Etanómrco Crime-a u Tccnoragra › Juma conorcrcr dc Esraco de sao Paura - Ccnrrrcv a reqrsrm soh numero 29225341241 Em E 72012 a) G-seh 51m nu Caxhm - Sccmlirin Gem!, 11344.11) Prefeitura Municipal de Campo Novo do kãrlgçjsffhm" DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO CNPJ: 24.772.287/0O01-36 Criação Lei N9 5.315 de Ju|ho de 1988 AUTO DE EM FRAÇÃO RAZÃO SOCIAL: BANCO B/ÀKÓDÊSCO 5¡ É? ATIVIDADE: IuÂíviAFA iViUiviÇiPm: Campo Novo :In ParecisvM' 4o @ICPR 50 ?' 4M 4M/ X234 7 I.E.IRG: ENDEREÇO: II; Papua/Ja /vê «Fé/O mz?- BAIRRO: É? M7524) -n DS 4) DETNUA/CIG- 24043031402 ;uva/a ,a9 Df Ã/JCOáJ90c3U ( ) grave ( ) gravíssima. Descumprindo o Art. »Ã Ê a pena de muita conforme Art ;LÊ / ;JC 4 .É correspondente a: 5; 2 ur; a 552 dias do mês de de às horas, verifiq f" se# 027/Zara .l Ó/VHÉÍF/'m E4179 12:/í .a4 do n/FàKir/mí /JOCu/VIF/L/Ô MJ 174437 Ó Qué aw/F/m c" o 14W/ j: «WM .45 04 Zac; 1334/.10/0 x4» UFMA/Mara) Ecs/á A wm/'an/«wq/Já m: «m4 x20 DíIZZLDL//I/í/x/o/G e' e jam/Ma E* a:: M: 0015 com 0 @46,/MA JJ 677/range E ,cuja/104 71,0 CL/ãnz# /nooüi ÚÉ/vví/AF/v/Ó Considerada, de acordo com o Art. 27 da LC. N9 005/2003, infração da natureza ( ) leve ( ) média da LeÍ/já/Ã/I/,Zà/ID ao que se impõe uei(amos) que: pena de OÊ: 05 Domina/M áDIMg/"Máa/Ãzfaoh zn/cbucaamyali/.çgfe DfpAQ/@mfn//Ô Para o caso do pronto pagamento Vossa Senhoria poderá ter uma redução de até 70% em conformidade com o Art. 81 da LC. O05/2003, devendo fazer uso deâse direito no prazo de dez(1 O) dias a contar do ciente presente. ou não concordando com a autuação, apresentar defesa no ITIGSITIO prazo. Z/ :M195 fa? /1/\ Autuada nao GaVIW-gsaaaéent asma; ' Leàoaadípsa j! › de P5 A bmrsscaüzaçao .weNe , nn 70- n . 67 í z" zuia\r\C“'° Matncubw y Rua São Luiz, N9 812 NIE -gemá - Fone: (65) 3904-2?21 - CEP: 78.360-O00 ~ Campo Novo do Parecis ~ MT ' Ji BRADESCO COMPROVANTE TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS: CO TA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE 9 DATA: 2/1/2013 HORA: 12230 (HORARID DE BRASILIA) AGENCIA¡ 2558 CONTA: 050220841 NOME: EDSON GILSON SAIBERT FAVORECIDO: AGENCIA¡ 45 / JUALDO NORTE-CENTRO CONTA: 0067 89-4 NOME: LUIZ ALVES DANTAS JUNIOR TERMINAL! 10B N.SEO.Z 0565 AUT N91 947 _____________________________________ !ÉMKÉÀMUNÉTPXL Campo nvndo Pa cis-MT FLV” PREFEITURA MUNICIPAL. OE CAMPO NOVO DO 5AL MT ._., _ Data Emissão 17112/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: “m3 131911 Av MATO GROSSO, N° se-NE - CENTRO “add” 2°” Usuário' JOAOLUCAS AUTO DE INFRAÇÃO Paginaisi: 1de1 como m¡ ::wma mas lniracão i i Cecasiro _____ _ 228819 143 ii 000000029 @AMA MUNIC_ Coninouinle ::vamu :WWW V0 do P .e o BANCO BRADE ›co SIA 507469482132347 '»»:I.'_I\I._~,_,àv- Localização Endereço: RUA PARANA, N° 840 Bairro CEN rRo CEP 78360000 Cidade CAMPO NOVO PARECIS - MT correspondênca Endereço: RUA PARANA. N” 840 Bairro CEN R0 CEP ?8360000 Cidade CAM 30 NOVO DO PAREC|S - MT Observações _._. 3REFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S . *REFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S ' V MATO GROSSO, N” 66-NE - CENTRO i AUTO DE INFRAÇÃO N" da Infração Emissão Prazo p/ Recorrer I Vencimento Processo 143 l 2013 17112/2013 1'_ l 27112/2013 Caalncumw BANc BRADESCO SIA cue/CNPJ 607469413232347 Cocina 000000029 Endereço RUA PA RANA, N° 540 Complemento, NE Bairro CENTRO CE P; 78360000 Cidade: CAMPO NOVO PARECIS UF, MT LE|. (50 UFCNP) INFRAÇÃO AO A RT. 1° PARÁGRAFO 1° DA LE| 13811/2010, COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 2° INCISO 1° DA MESMA coaign ce Bam 2-228819-14 Motivo: AUT Oi II Vencimento HB Ver: ao Cacqmenics - - *crescimos mDmras oeaumes l:\ Vaio¡ Conrado Vtncimznio 27112/2013 como ue Baixa 2-228819-1-1 m Vain! cu Documenws 10026.51 mowos Actascimus PREFEITURA MUNICIP CAMPO NOVO DO PAF WH r-\Ouwns ueouoees _ 'E CAMPO NOVO DO PARECIS :AMPO NOVO DO PAREC|S CPF/CNPJ 607469118282347 m1. driii. 3T. às lBI.) | Cadasim i 000000029 Môcuic 2 (('l/I III¡ 'mini Recen :a 1 255 I=I Valor cobran CM a¡ Divida 228819 É?! Caanslvc 000000029 sacada BANCO BRADESCO SI 51,¡ ma¡ n¡ .E E Wii111110111111111 iii 0120-4 00225819001-6 AUIenIiCaÇÀV Mecanica iliiiiliiiiiliili i › irzàÊÊíÃtâeg-J Prefeitura Munisipai cle Campo Novo do P c|s ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação l.ei n°. 5.315 de 04 de Juiho de 1988 a _a . I '___ E " i A 7' Banco Bradesco S/A é Campo Novo do Parecis - MT Auto de Infração n°. 0182 Trata-se de impugnação protocolada pelo Banco Bradesco S/A - Agência Campo Novo do Parecis, devidamente qualificada no auto de infração em epígrafe, autuada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, por infringir flagrantemente o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1 .384/2010, uma vez que em sede de recurso dirigido à Primeira Instância Administrativa foram indeferidos os pedidos pugnados pelo Banco Bradesco. Considerando a tempestividade do presente recurso passamos a análise do mérito: I - DA NOTIFICAÇÃO - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LE| MUN|C|PAL N°. 143842010. Primeiramente, cumpre salientar que a Lei Municipal n° 1384/2010, que obriga os estabelecimentos bancários, neste Municipio, a prestarem atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos aos usuários que estiverem na ñla de espera, sob pena de sanções administrativas, enquadra-se perfeitamente como interesse local. [ xx Sem dúvida, "in cesuí o interesse local quanto à aprovação da lei é evidente , pois os consumidores do estabelecimento bancário localizado no Municipio serão os usuários do serviço e beneñciários , sendo de aplicação a norma do artigo 30 , inciso l , da 'Õ Constituição Federal , permitindo-se a feitura da lei neste sentido. » e r, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gab¡nete@camponovodoparecismtxgovbr - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ICÂMARA Muriicirí/ÍL ;Campo 010900 3a *Juli/li IFVIÍ.I\VIII.T'“IOF"' Prefeitura Municipa! de Campo Novo do Paiâs ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-35 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 De tal maneira, não merece prosperar as tentativas do Banco Bradesco SIA de ludibriar a Lei Municipal n. 1384/2010, tentando vincular a referida legislação a atividade-ñm da instituição ñnanceira. Assim, dispõemo artigo 1° da Lei 1384/2010: Art. 1° - A agencias bancarias, cooperativas de credito, casas lotéricas, agencias dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Municipio de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suñciente nos setores de atendimento ao público, principalmente no setor de caixas, possibilitando que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1° - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30 (trinta) minutos. Nota-se, que a Iei municipal g3 invadiu competência privativa cia União ao estabelecer norma relativa ao atendimento prestado pelas instituições financeiras aos clientes bem como a aplicação de multa pelo descumprimento. Para tanto, deve ser reconhecida a constitucionalidade das disposições da Iei municipal à vista dos dispositivos dos artigos 21, Vlll; 22, VIl e XIX; 48, XIII e 192, IV, da Constituição Federal, segundo os quais: Art. 21 , Compete à União: l m) VIlI - administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar as operações de natureza ñnanceira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (m) 'x Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: . l 'E r .) - VI/- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valor s; ( .) ou « Ç Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site:www.camponovodopareclsmtgombr controle da organizaçãc direcionada e 208.383, com a atine local e de p para legista estabelecim no original): l FI. N” ESTADO DE MATO GROSSO _ CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 XlX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; (u.) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especiñcado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: l m) X lll - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Art. 192. O sistema ñnanceiro nacional ( .) sera' regulado por Iei complementar, que disporá, inclusive, sobre: l J l V - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições iinanceiras públicas e privadas. Assim, a Lei Municipal n°. 1384/2010, não previu modificação no moeda, politica de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a e atribuições das instituições ñnanceiras, mas tão somente a respeito de regras s ao conforto dos clientes ou não dos Bancos. Cumpre consignar que a matéria apresentada já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários de números 432.789 , 312.050 que em casos semelhantes, decidiu no sentido de que tal matéria não se confunde nte às atividadesñm das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse roteção ao consumidor. Assim sendo; os municípios detêm a competência material r sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em ñla de ento bancário. Nesse sentido, conñram-se, os seguintes julgados (sem grifos RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PUBLICO. FILA. il: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - TÕTÂTTATAà MUNICiEÃL. Campo N v0 do Pa cis-MT) IÊC Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa is CIM enida Mato Grosso, 66-NE - Centro ~ FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Site: wwwsamponovodoparecis.mt.gov.br CÀMARÂWITJNTCIPÔÉ* C|S- _r Campo IZñÇJ 1 QÀÊE É'.LLÍ.Z À' Prefeitura Municipa¡ de Campo Novo do Pa cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 TEMPO DE ESPERA. LEl MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE Lei Municipal n. 4.188/07. Banco. Atendimento ao público e temg máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ: 07.10.2005) AÇÃO ClVlL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 10.501/97. NORMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, LEl MUNICIPAL N. 2.484/99. LlMlTE DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EXCLUSIVIDADE DA UNIAO. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. MATERIA DE INTERESSE LOCAL. DEVER DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÉNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Municipio dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante Iei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercicio dessa atribuição institucional, fundada em titulo constitucional especifico (CF, art. 30, l), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadores do Banco Central clo Brasil. Precedentes.” (AgR RE n. 312050/MS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.04.2005). "Dentro da evolução da jurisprudência desta Tunna, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. Por interferência do PROMM os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Resp n. 467451, rela. Min. Eliana Calmon, j. em 18.05.2004). (TJ-SC , Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 19/06/2073, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gab¡nete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgovbr Prefeitura Municãpaã de Campo Novo 'HõPa' cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Juiho de 1988 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PRESTAR ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, COM,A F/XAÇAO DE TEMPO MAXIMO DE_ PERMANÊNCIA DOS USUARIOS EM FILA DE ESPERA. MATERIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, art. _ 30, I). CONSEQUENTE INOCORRENCIA DE USURPAÇAO DA COMPETENCIA LEGISLATIVA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 45 Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 59): EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCARIA. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.A Lei Municipal pode dispor sobre o tempo de atendimento em agência bancária, desde que respeitado o principio da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade. A parte ora agravante sustenta, em sede recursal extraordinária, que o Tribunal local violou a Constituição da República, por haver considerado que o Municipio dispõe de atribuição para impor, mediante lei, aos estabelecimentos bancários, a ñxação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de esperaPasso a apreciar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-Io, devo reconhecer que não assiste razão à parte ora agravante, considerada não só a autonomia constitucional que é inerente aos Municipios (CI-', art. 30, I), mas, também, a própria iurisprudência gue o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria ora em julgamento. Não vislumbro, no texto da Carta Politica, ao contrário do que sustentado pela parte recorrente, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico especifico (CF, art. 30, l), para legislar, por autoridade própria. sobre a prestação, em agências bancárias ou postos de servicos. de atendimento de seus usuários, em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência em ñla de espera. Na realidade, o Municipio, ao assim legislar, apóia- se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República - cuja prática autoriza essa mesma pessoa politica a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadores do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja aquele vinculado ao conforto N) _ dos usuários dos serviços bancários, (b) seja aquele associado à 3 segurança da população do próprio Municipio, (c) seja aquele concernente à estipuleção de tempo máximo de permanência nas filas E \i A enida Mato Grosso, 636-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabínete@camponovodoparecismt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismngov.br [CÂMARA iviuixiirfiíÃl Campo homo rto '3 r::<›<\:1T' Fi ¡xrpàj ~ FÂAAARÃWÍTUNTCTIÉÃL. Campo Mirim dr. Dara c-ivriT¡ ,FI N*'_w__ p_ . Prefeitura Municipa! de Campo Novo do Pará ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 das agências bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação edilicia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse especiñco efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar. Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o entendimento exposto consideradas as diversas situações ora 'especiñcadas tem o beneplãcito do magistério da doutrina (JOSE NILO DE CASTRO, Direito Municipal Positivo , p. 294, item n. 3.2, 3° ed,_.DeI Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro , p. 464/465, item n. 2.2, 13° ed,, Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 506.487- AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 208.383/SP, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA RE 246.319/RS, Rel. Min. EROS GRAU - RE 312.050-AgR/MS, Rel. lvlin. CELSO DE MELLO RE 385.398- - AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 432. 789/SC, Rel, Min. EROS GRAU, v.g.).Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NERI DA SlLVElRA).Essa mesma orientação fo¡ reiterada a propósito da legitimidade constitucional- que se reconheceu presente, por tratar-se de assunto de interesse local (CF, an'. 30, I)- de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições ñnanceiras, que disponibllizassem, no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes cu não), tanto bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI 347. 739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige- se à condição de principio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Municipio pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica( Direito Municipal Brasileiro , p. 80/82, 6° ed./3° tir., 1993, _ Malheiros): A Autonomia não é poder originário. E prerrogativa l politica concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os q enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 il: gabinete@camponovodoparecismtgovbr - Site: www.camponovodoparecís.mt.gov.br Av E-m 4B!? @amooo-ram Prefeitura Municipa! oie Campo Novo do P CIS ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Juiho de 1988 Estados-membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Municipio para prover a sua Administração. É mais que delegação, é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Municipio, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro. (grifer) Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO DOR/A ( Autonomia dos Municipios , In Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXlV/419-432, 1928), cujo magistério exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimivel prerrogativa politico-juridica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos Municipios.Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juizo, no exame da controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada nc próprio texto da Constituição da República.A abrangência da autonomia política municipal que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição da República)- estende- se à prerrogativa, que assiste ao Municipio, de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), tal como o fez o Municipio de Chapecó/SC, em beneficio do conforto dos usuários dos serviços bancários. Tenho para mim ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma garantia institucional do mínimo intangível (PAULO BONA VIDES, Curso de Direito Constitucional , p. 320/322, item n. 7, 12° ed., 2002, Malheiros) que o art. 30, inciso I, da Carta Politica não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela parte ora agravante, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municipios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais, (irredutivel) das atribuições constitucionalmente deferidas aos _ MunicipiosEm suma: entendo que o diploma legislativo do Municipio xy em referência reveste-se de plena legitimidade juridico-constitucional, í 1 pois, longe de dispor sobre controle de moeda, politica de crédito, ' @l Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-O00 _ . _ . ' ' . t. .br E-mzii: gabmete@camponovodopareclsmt.QOV-b' SÍÍG- MVW-°3mP°“°V°°°Pa"°°'5 m 9°" um espaço minimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, \~ nem comprometido, em seu concreto exercicio, por Interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto l ^ iíríÃWñEm/ÉÊ! 34:11:13 No o do P ¡s-MT FI. N”. _ ' - Prefeitura Munãcãpai de Campo Novo do Pa ¡cisw ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 21.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, 'Í . funcionamento e atribuições de instituições financeiras, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veicu/ando normas destinadas a propiciar conforto aos usuários dos serviços bancários, mediante ñxação de tempo máximo de permanência em dia de espera, tudo em estrita harmonia com o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte finnou na matéria ora em exame: - O Municipio pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, l), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalam em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (Al 347.717-AgR/RS, Rel, Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa e a análise dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que o diploma legislativo editado pelo Municipio de Chapecó/SC encontra suporte Iegitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização politico-juridica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio ediñcio institucional da Federação brasileira.Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.Publique-se.BrasiIia, 1° de março de 2010, Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - Al: 776984 SC _. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJs-061 DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010) Neste sentido o Pretório Excelso em julgamento de processo no qual se regi. trava situação idêntica à de que ora se cuida, reconheceu assistir ao município competência para, mediante lei local, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, vindo a coniinnar, por isso mesmo, a plena validade juríd co-constitucional do diploma legislativo editado com tal conteúdo. - . . -000 Avenida Mato Grosso, GG-NE - Centro - FONE (65) 3382 5100 CEP 78 360 . _ - . _ d is.mt.gov.br E-mz ll: gabinete@camponovodopareclsmtgombr Site. www CamPODOVO ODE?” cAMKíÂTiuNrcrP/AL; Campo Ngvn do P ¡SMT! Fl. N°_ lv Prefeitura Municãpai cle Campo Novo do Pa ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Portanto, considerando que a norma em questão não regula atividade-nm das instituições financeiras, suas atribuições ou sua organização, mas sim uma situação especiñca relativa ao tempo de atendimento ao público, visando à garantia de um melhor atendimento bancário à coletividade municipal, matéria de interesse local, não se veriñca infringência aos dispositivos constitucionais e infracenstãtucíonais. Assim, o teor de Lei Municipal n°. 13234/2010 que versa sobre atendimento ao ç público nas agencias bancarias é Constitucional e atende, ainda, ao comando do Código do Consumidor, Lei que foi elaborada em atendimento a mandamento Constitucional e que deve prevalecer sobre outras de caráter infraconstitucional. ll - DAS ALEGACÕES DE VIOLACAO AOS PRlNCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. Tais premissas erguidas pela recorrente não merecem prosperar, uma vez que já iicou demonstrada a constitucionalidade de legislações municipais que versem sobre tempo máximo para a permanência de clientes ou usuários na tila de um estabelecimento bancário, sendo que a matéria não invade a competência privativa da União, pois trata de tema que diz respeito a interesse local, com o objetivo de tutelar relação de consumo entre a instituição financeira e os seus consumidores. Diante disso, a Lei Municipal n°. 1.384/2010 não constitui ofensa ao principio da isonomia, pois as normas combatidas alcançam indistintamente todas as agências bancárias, sem estabelecer entre elas qualquer distinção. Sendo que, somente restaiia violado o principio da isonomia caso a nonna tivesse sido editada, especiñcamente, a dada instituição ñnanceira ou, ainda, determinada agência bancária, o que, efetivamente, não é o C350. Com efeito, mister salientar que o principio da isonomia se encontra fundado na concepção da igualdade consolida-se na idéia de tratar os iguais de forma v i igual e os desiguais de forma desigual, respeitadas as grandezas das suas desigualdades. dama? Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE _(65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgovbr - Site: www.camponovodoparecrs.mt.gov.br ÊCÁNlARA MUN|C|PAL ;Campo Nov ›do Pa 's-MT *Fl \'"___ Prefeitura Municipal de Campo Novo do ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Portanto, é consabido que as instituições bancárias vêm auferindo aumento em suas margens de lucro constantemente, de maneira que não podem ser tratadas de igual fonna a outros segmentos da sociedade, pois desfrutam de realidade diferencia a, de maneira que não merece êxito a alegação de ofensa ao principio da isonomia. No que concerne à arguição de ofensa ao princípio da razoabilidade, esta também não merece prosperar, pois cabe às instituições bancárias desenvolver meios eficientes de atendimento ao cliente, visando resguardar a sua dignidade. Assim, no tocante à razoabilidade, não é demasia salientar que a previsão de tempo de espera para atendimento em até 30 minutos revela-se razoável, uma vez que, a intenção do legislador municipal foi ñxar, razoavelmente e proporcionalmente, tanto o tempo para atendimento aos clientes, quanto as penalidades a serem aplicadas, inexistindo ofensa a ta s principios. Veja-se(sem grifos no original): MANDADO DE SEGURANÇA. INSTlTUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PUBLICO. TEMPO MÁXIMO NA FILA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMlA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHEClDO. 1. A impetrante não cumpriu o disposto no caput do art. 523 do CPC, não merecendo o agravo de instrumento por ela interposto, convertido em retido, ser conhecido, na forma do § 1° deste mesmo artigo. 2. No mérito, conforme já restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias e tema que não se confunde com o atinente à atividade-tim da instituição financeira. Diz respeito, portanto, ao interesse local (art. 30, I, CF), ainda mais se for levado em consideração o fato de que incluem-se neste âmbito os assuntos relativos à proteção ao consumidor. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da lei municipal por usurpação da competência privativa da União, uma vez que a Lei n° 2321/05 não dispôs sobre politica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, Vll, CF), limitando-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação dos serviços \ bancários. 4. A aleqacão de violação aos irincipios da l proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. ao argumento de que a lei municipal em questão disciplina apenas o atendimento Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382~5100 - CEP 78.360-000 E-mTl: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site: wwwsamponovodoparecis.mt.gov.br FÀMÃEHÍUNICIPAL .essar ¡¡ ííí%fitl Prefeitura Municipal de Campo Novo do Par cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5,315 de 04 de Ju|ho de 1988 bancário, sem se ater a outras situações ocorridas, tanto no ãmbito privado, como no público, não merece prosperar. 5. A Lei n° 2.321/05 estabelece limites entre quinze e trinta minutos de espera para o atendimento na fila, tempo que atende à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias à validade da norma em debate. 5. Tretando-se de atividades diversas, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia, pois o legislador não está obriqado a tratar igualmente os desiguais. 7. Apelação a que se neqa provimento e agravo retido de que não se conhece. (TRF-3 - AMS: 668 SP 2007.61.24.000668-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 15/10/2009, TERCElRA TURMA) lll- DA s \NÇÃO PECUNIÁRIA Cumpre salientar ainda, que a multa no valor de R$ 10.000,00 foi tixada em desacordo com á Iei n° 1035/2004, vez que contrariou o principio da proporcionalidade, no presente caso, constata-se que a alegação do ora recorrente não merece prosperar, haja vista que a reincidência do Banco ora autuado, registra-se outro Auto de Infração sob o n° 2"68, logo, evidente sua reiteração no descumprimento do quanto disposto no art. 1° da Lei 1035/2004. Ademais, para uma instituição financeira do porte do autor, a imponência de R$ 10.000,00 por cada caso de descumprimento é absolutamente proporcional ao lucro qL e aufere diariamente, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos princípios da proporc onalidade e razoabilidade. Assim, demonstrada a legalidade do procedimento que culminou _ na aplicação da multa imposta ao autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe. o, s . Diante do exposto a Comissão de Especial de Julgamento de i' 'e Recursos do Municipio, órgão julgador de Segunda instancia conclui que: Í Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-meil: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br cíà MÀÉÀTJUNTÕTà l Campo Novo do P lS-MTÍ F l. N" Prefeitura Municipal cie Campo Novo do Par cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 1) Pela ccnstitucionalidade da Lei Municipal 1384/2010 informamos que tal discussão já foi paciñcada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos acima explanados, razão pela qual, INDEFERIMOS em sua integralidade os pedidos de impugnação impetrado, vez que o Banco Bra esco S/A- Agéncia Campo Novo do Parecis infringiu o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1 384/2010, mantendo-se o Auto de infração n°. 0182, que deve ser cumprido pela ora autuada. Ate iciosamente, Campo Novo do Parecis-MT, 14 de fevereiro de 2014. 'l l - b¡ ' 101W JAIR B GNERA BELANI Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Recurso ElaineA e qCarvalho Membro representante da Secretaria Municipal de Finanças _ - .360-000 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382 5100 CEP 78 . . _ - . _ d ecis.mt.gov.br E-m il: gabinete@camponovodoparecismt.ECW-b¡ s'te-wwwcamp°n°v° °par â'g:nlixrãr'rru*lllclraxil ar IIS-Ml! e ¡ PREFEITURA MUNlClPAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S Avenida Mato Grosso, n° 66-NE Campo Novo do Parecis MT CEP 78.360-OD CNPJ 24772287/0001-36 SECRETARIA MUNlClPAL DE FINANÇAS Memorando N°: 008/2014 Data: 28/01 !2014 DE: Assessoria Juridica Fiscal PARA: Jair E do Municipio Assunto: Re INSTÂNCIA, BRADESCO desta prefeitl. recebimento e consideraç rugnera Belani - Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Recursos de Campo Novo do Parecis/MT :urso Administrativo Segunda instância Senhor Presidente: Encaminho a Vossa Senhoria o RECURSO ADMINISTRATIVO DA SEGUNDA instruído com processo administrativo em anexo, protocolada pela BANCO oriunda do Auto de Infração n° 0182. cia lavra do Departamento de Fiscalização y ra, para julgamento. Cumpre salientar, que a comissão tem o prazo de 30(trinta) dias, a partir do deste recurso junto a esta municipalidade. Sendo o que dispomos para o momento aviventamos nossos protestos de estima JBS. Atenciosamente, . @xo \pwü [ízrnrrrrmtntairart, CampoN d p -_ , “No VIAS MT¡ PREFEITURA MUNICIPAL peçam/leo Novo no PARECIS _ MT GCPJ:1300971220 .áççífa/zzáâvêzy Ijq-/Ol/f/;Ú/#g RECURSO ADMINI_STRATIVO . m Cantam; AUTO DEINFRAÇAO: N” 0182 Ma-'CIO Il . . ão Sec. M n. de Admimstraç Po .aria N" temor: BANCO BRADESCO S/A, Instituição Financeira privada com sede na Cidade de Deus, Municipio de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CGC/MF sob n°- 60746948/0001/12, vem, em tempo hábil e nos termos da Leí, apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO relativo à decisão proferida pela Secretária Municipal de Finanças, Sra. Luciane Pereira da Silva Suníga, pelos motivos ct seguir expostos: DA NOTIFICAÇÃO - DO AUTO DE INFRAÇÃO Recebida a Notiñcaçâo* de decisão administrativa supra referida, em relação à nossa agência localizada em Campo Novo do Parecis/MT, afirmandio que constatou descumprimento dos artigos da lei Municipal n°. Banco Bradesco SIA - DepartaryrieítízríurídicdCuiabá-MT 7 Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (65) 3316 5691 ora em E patente, repita-se, a. inconstitucionalidade da Lei Municipal, tela., pois, não existe espaço constitucional que permita ã cidade de Campo Novo do Parecis-MT legislar acerca do Sistema Financeiro em suas mais variadas facetas, ¡uanto à sua operacionalidade, mas cabe, tão somente, à União Federal, com carater de exclusividade é que é cometido tal mister. O art. 48, inciso XIII, da Carta Magna vigente, dispõe expressamente que : "Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o específicauío nas artigos 49, 51 e 52, dispor todas as matérias de corrzpetêncía da União, especialmente, sobre: ( .) XlII - nnatéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas aplicações Por sua vez, o art. 192, inciso IV, também da Constituição Federal vigente, assim prescreve: sentido "art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolver equilibrado do País, e a servir aos interesses da coletividade será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive sobre : ( .) IV - a org-lactação, o _funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instítuzções financeiras públicas e privadas." A Doutrina e Jurisprudência em todo o Brasil, firmaram-se no cle que a exigência constitucional de lei complementar, para que seja disciplina do o Sistema Financeiro Nacional, conferiu às leis anteriores que regem o sistema SFN tem força de lei complementar. revogad fnanceiro o status de leí complementar . Assim, a Lei 4.595/ 64 que rege o Não podendo as leis complementares serem a ou derrogadas, senão por lei complementar federal que venha reger esse Sistema às leis anteriores a que está submetido para o seu funcionamento. _______________ _o _ v. _w .___.___.,_ -A _ , _, __ 3 Banco Bradesco SIA - Departa .to Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgacc, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (55) 3316 5691 VÕÀMETWNTÓÍEÂL; &Campo No' ll0 Pa' m v . _ is-lvl I l gaÕÃíi/ÍÃÊÁMMUÀINIÕIPÃÀLÀI do P, ,cis-MT A matéria, ÍHCIUSÉVC, já foi sumulada pelo STJ, Súmula 19, não existindo possibilidade de ser, portanto, objeto de legislação pelo município. l A jurisprudência acerca da matéria é unânime, senão vejamos: "EMENTA- Mandado de Segurança Lei Municipal › Incompetência do Município para legislar sobre matéria que afeta o @acionamento de instituição bancária - Lziolação á preceito constimcional. Inconstitucionalidade da lei. O município e' incompetente para legislar sobre matéria que afeta o _fimcionamento de instituição bancária. A lei municipal sancionada com tal infrigência, está fadado a inconstitucionalidade." Sentença proferida pelo Juiz TÉCIO CHAVES DE MOURA, da 4- Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, no Mandado de Segurança › processo N. 200990001924-0, de 17/06/1999. - MANTIDA NA ÍNTEGRA PELO TI-UIEUNIQ. DE JUSTICA DA PARAÍBA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE OF CIO. " EIVLENTA: _VLAPFDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 8.744/98. ORGANIZAÇÃO E FUNCIOAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. IVIATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Presença do requisitos necessários. Deferimento parcial. " "É competência privativa da União legislar sobre a organização das instituições financeiras e o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Na hipótese a priori, a Lei Munic-ipal n. 8744/ 89 afronta a Carta Magna de 1988. Sentença proferida pelo Juiz JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, da 3= Vara da Justiça Federal - seção da Paraíba, no Mandado de Segurança - processo n. 99.3513-5, em 26/04/1999. 'É certo que compete ao Município, de forma predominante legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, aqueles que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas do Município (art. 30, inciso I, da CF). De outro lado, porém., em se tratando de questões relativas a funcionamento de instituição fnanceiro, por se integrar e se tratar de matéria pertinente ao chamado sistema _financeiro nacional, a hipótese em questão não se insere no contexto do âmbito local. Neste aspecto, estou a entender que não há como distinguir, para fins de fixação _. entre _funcionamento e atendimento bancário ao p Lica, posto que, como já mencionado, ambos os temas têm pertinência e se inserem no ãmbito de regulação do sistema _financeiro nacional.” (TJ MG, Apel. 18151545/00, 3** Cam. Civel, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, D.O. 30.03.2001). "Constitucional. Lei Municipal que dispõe sobre tempo de espera em _fila de banco. Sanções estabelecidas para o caso de se estender alem do tempo previsto. Invasão de competência da União. llegalidade. Pretensão mandamental esposada pela federação dos bancos querendo desobrigar-se de lei municipal e_ 7 Banco Bradesco SIA - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (55) 3316 5691 íõxíizíÂiriãÁiíiãüiiíõibÃLi Campo Nov ¡ rio Pa' ¡s-MT! 1:1 NUM» ._J ARGUIDO: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA., REP. POR SEU PREFEITO CONSTETUCIONAL (Adv. José augusto Nobre Filho e outros) CONSTITUCIONAL - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURAN - LEI MUNICIPAL Nv- 3.744 DE 31/12/1998 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMPO MAXIMO DE PERMANÊNCIA DO CLIENTE NAS FILAS BACÀRIAS - AUTUAÇÀO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - CAUSA DE PEDIR FUNDADA UNICAMENTE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ~ VIOLAÇÂO DO ARTIGO 192, IV, ¡ DA CARTA NIAGNA FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCCNSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DO MANDAMUS. (m) CORDÃO o Egrégio Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em recepcionar o incidente para declarar inconstitucional a leí municipal e conceder o mandamos." DO-?Rpàloípro DA ISONOMIA Afora a incompetência do municipio para legislar sobre a matéria em questão, verificamos evidente inconstitucionalidade da legislação em que se fundamenta O presente Auto de Infração. Salta aos Olhos a afronta da lei municipal 11384/2010 ao princípio da Isonornia, senão vejamos; A lei em questão atribui somente às instituições financeiras a obrigaç Io de atender cliente e usuários no limite de tempo nela fixados promove desigualdade entre as empresas. De fato, COHSÍÕCTSIMÍO que a Constituição Federal, proibe qualqu=r forma de discriminação, a leí em questão é díscrirninatória. Vejamos O texto le gal: Banco Bradesco SIA à DepanamentoÀJurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro _ Cep. 78.005-500 ~ Tel: (65) 3316 5691 momento Seria possível ao legislador disciplinar que. a partir do que o cliente ou usuário adentra na agencia se dirieirá imediatamente a fila do caixa sem que antes fonnule consultas ao gerente ou que deixe para entrar na fila após organizar as contas a pagar e preencher cheques que pretenda utilizar? leis que elaborou O Prof. José Afonso da Silva, ao emitir entendimento sobre as êm fixando tempo máximo de atendimento para as agências bancárias, fundamentado parecer, concluindo ?QA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE UA UER E TE POLÍTICO LEGISLAR A ESSE RESPEITO. Vejamos: de que tempo ic- distinguir entre a possibilidade empírica c a possibilidade rídica de se disciplinar o tempo máximo de espera em as bancárias, embora entre ambas exista uma estreita relaçao. Pelo que foi exposto no início deste parecer, caso se aceite a impossibilidade empírica, que se tentou demonstrar, daí decorre, por razões óbvias, também uma impossibilidade juridica, já que não seria possível imaginar que o Direito tivesse a capacidade de tomar possível o impossivel e, ainda, impor punições para aqueles que não se adequarem à nova ordem fática definida por ele. Como se quis demonstrar, o fato de a clientela ser aquilo que se chamou de sistema aberto, e de o cliente ser aquilo que se denominou de objeto dinâmico, impossibilita qualquer forma de previsão acerca do desenvolvimento c da velocidade de um sistema de espera. seja ele baseado em filas ou em distribuição de senhas. Como as necessidades de cada cliente são impossíveis de serem previstas, pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá até que uma ñla de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso. qualquer forma jurídica de doma: algo que nem ao mesmo especialistas em simulação conseguem fazer com precisão seria no minimo temcrário. ' ' ' a :g1 oássioihldadgmog' 'mvag'g__n$as§ ' dia ga impgssLh' ilidedcmfambggjgg' ^ggdgé gggggr; possibilidade ítuidica há ouestões de competências cue são “ É necessár 0 entendimento do Prof. José Afonso da Silva é no sentido enhum ente politico teria competência para editar lei que estabeleça áxímo para atendimento nas agências bancárias, argumentando ainda, repita-se, que " como as necessidades de cada cliente são impossíveis de serem previstas até que , pouco ou nada se pode fazer para prever também o tempo que decorrerá uma fila de 3 ou de 30 pessoas seja atendida. Com isso, qualquer forma 13 Banco Bradesco SIA - Departament-:Tdurídíco Cu¡abá~MT Rua Barão de Melgaco, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 r Tel: (65) 3316 5691 Campo Novmlo D r ' :ay w - CÀTATáÃTvTUIÂiJCIP/ALÍ ~MTÇ ÃHÃFâÃTxÂUlVIÕlFT/AÀL C *Tiempo Nnv ulo P( .cis-MT ¡Fl.N“__â a ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PORTARIA N° O43, DE 31 DE JANEIRO DE 2014 EDLAMÁ BATISTA MARQUES, Prefeita Municipal Interina de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e, Considerando o disposto no art. 97 da Lei Complementar n° 005, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Regulamento de Processos de Aplicação de Penalidades e demais cominações cancernentes ao PDCNP e suas legislações correlatas, _ considerando a necessidade administrativa e o interesse publico, DECRETA 1. INSTITUIR, a Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Municipio de campo ?levo do Parecis, órgão julgador de Segunda Instância Administrativa, com a finalidade de distribuir justiça social e ñscal em - matéria do PDCNP e. conseqüente da aplicação de multas, em razão de exercicio do poder de policia do Municipio. 2. NOMEAR, a comissãc Especial de Julgamento de Recursos, com renovação bienal tendo a seguinte composição: l- 2 (dois) representantes ligados a Secretaria de Finanças; Titulares: João Cardoso Lucas, matrícula n° 634, CPF n° 352.518.911- 72 e Elaine Alves Carvalho, n° 00011, CPF n° 537.761.941-20; suplentes: Marcos Daniel de Carvalho, matricula n° 853, CPF n° 798.317.881-68; Marilane Cristina Martins Costa, matricula n° 2434 e CPF n° 045.734.936-03; . _ Âawó ll - 2 (dois) r resentantes ligados ao planejamento urbano; . Titulares: Jair Brugnera Belani, matrícula n° 2601, .CPF n° 748.477.089 20 e Mariza da Silva Thomaz, matricula n° 2276 e CPF n° 535.204.751- 20; ' . Suplentes: Augusto Enzweiler, matricula n° 2433, CPF n° 004.272.371-06; e Mauro Sávio Fischer, matricula n° 2331, CPF n° 384.871.950-91; lll - 2 (dois) representantes ligados a saúde pública; Titulares: Lenir Regina da Silva Jacobi, matrícula n° 248, CPF n° 002.146.281-08 e Sandro Silvio Cattaneo, n° 1952, CPF n° 018.335.529-62; _ Suplentes: Stela Bistaffa lvesquita, matrícula n° 2627, CPF n° t _ 328.060.298-05 e Viviane Alves Fernandes Dias Petry, matrícula n° 1803, e CPF n° 861.880.621-85; lV -1 (um) representante ligado ao meio ambiente; Titular: Keully Ciany Batista Gomes Pinto, matricula n° 1903, CPF n° 641.438.482-87; Suplente: Reinaldo José dos_ Santos, matricula 'n° 1615, CPF n° AvenidaMato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mall: gahmeteêcamponovodoparscísmtgaviar - snmwwvnncampenovodopameísmtgwbr Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis v . ele P.” CÂMARA l/luNlólFAt !Sanyo Novo do Pa cis-MT r ._. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis , ESTADC DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287l00O1-3'ô Criação Lei n”. 5.315 de 04 de Julho de 1988 200.739.411-15; V - 2 (dois) representantes ligados as obras municipais; Titulares: Antonio Cesar Lima Viana, matricula n° 1050, CPF n° 348.660.197-00; Aline Steinke, n? 2267, CPF n° 951.630.501-68; suplenteszEdgar Odakura, matricula n° 028, CPF n° 445.884.611-68 e Jorge Flores, matricula n° 2289, CPF n° 309.396.230-72; ' Vl - 1 (um) representante ligado a Assessoria Jurídica. Titular: André Newton de Figueiredo Castro, matricula n° 2658, OAB n° 8392, CPF n° 691.981.281-91; - Suplente: Priscila Sacardi Bãudes Rubert, matrícula n° 2485, OAB n° 7286, CPF n° 834.394.201-91. 3. A presidência da Comissão Especial de Julgamento de Recursos ñcará sob a responsabilidade do servidor Jair Brugnera Belani. ' 4. A Comissão Especial de Julgamento de Recursos não poderá se reunir com um número inferior a 3 (três) representantes. v5. O suplente poderá substituir o titular na falta deste. 6. Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 31 dias do mês de janeiro de 2014. r- v ~ . Prefeita Municipal n r: rina Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jomal @cial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local d _ stu e, da upra, cumpra-se. ' MARCIO A “rão c LE Secretário Municipal de dministração AvenidaMato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 76.360-000 E-ntail: gabinete@camponcvodoparecis.rrzt.gov.br - Sltenuwvncamponcvodcpareclsmtgombr o _CNPJ/CPF: 'l ?tel ciência ao Sr(a) . . . e solicítei(amos)a [CÂMARA iwumlcllvAL CampGNOVmiIJ' '° F|.N“_@3_ / ESTADO DE MÀTG GROSSO MUNICIPIO DE cAMPo Novo Do PAREcss _sgwepvgjpye CNPJ: 24.772.237/0001-36 Pa ECIS GOVERNO MUNICIPAL Av. Mato Grosso; 66 NE - Centro SECRETARIA MUNECIPÀL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FiSCALlZAÇÃO TRIBUTÁRIA ~ OBRAS - POSTURAS Fone: (65) 3964-2? 01/2121 ( ) INTIMAÇÃO l_ ) NOTIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL: BHÀÀZS 00 É _ Ã-wco Ên/Aàas» cra- É/Ã) ATIVIDADE: lMSTITIÂlLÃO .WNANL/zirvà We _2781 )AUTO DE INFRAÇÃO NOME FANTASIA: ;a EJRG: , A LM: RUA AAA/um llI-a- NE I .fg/MT 0D Aosmkjias do mês de 652W às horas, veriñqueüamos) que: Fix àqwwqw pmwowlaàa 3mm Dzpitmmewv Ae táctil:: CAO (omíonmz ocvwavvs M068, Kefvfnriwz) fil/e aew 'WõTFJl/Íçxía \FIÍmAuCrzÍ/IR IQÍNÕWIIÀNTZ llNlíltxlübri-UJI 0 .Àláfijíiô N) ,ÚNP-P')¡'LAÃÊ BB R957 A: ÀÀ \hZI \õgAr/Õaíklíã/Aftjkàímzwv .hoI ÚugI-'Ica me; Modas ioêwcmiaâ /Êeiwzmrttb «JA làznvâlàâca-x Irati Ãjrczârre G5 Auroé ÀQ \mflããcíz (íul\>\\\j§) e (Dez/ly ENDEREÇO: l BAIRRO: regularização no prazo de X© dias, devendo para isso tomar as devidas providências. Fica também cientiñcado que o não atendimento desta, implicará em julgamento a revelia, ficando sujeito às pen 'ades revistas em lei. . oas.: @Q pÍZbl/WW DQINIÉM-IÚ IX ' l "va @Johan-een 3 lv eye se lvaijifoe A @em Br; lvñuLT-«x bmtsaw 'Ndee “j às 50.16%? .AA &Izx Wii õolf) ,r _ f" val"? \' (M: A» m (m0 \l r CM¡ l V" o (s) Agente (s) Fiscal (is) \\\ ç/ \ / / , z- '. ::JSP- Iêêíl HW), IIÍáLÀ o fpxuwillogd, MATT/TPA rm rrIImDAl PREFEITURA MUNICIPAL DE C/ÀWEPO NOVO DO ;a y 'ssooylr ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: ' 'Hâfai _ r AV MATO GROSSO, N" SG-NE - CENTRO Exercicio. Usuario. AUTO DE l\FR.i\ÇÃO Páginalsl: como da Divida N' da lnlracáo Cadari:: 244919 188 000000029 l Coninburnle CPF/CNPJ I BANCO BRADESCO SIA 607469433232347 Localização "ñ F Endereço: RUA PARANA, N” 0 4, Bairro: CENTRO CEP: 7B360000 Cidade: CAMPO NOVO PARECIS - MT l l ccncsçonoer-.aa 3 Endereço: RUA PARANA, N° i l Bairro: CENTRO CEP: 78360000 l Cidade: CAMPO NOVO DO PAREC|S - MT I Observações É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAF/IPO _NOVO DO PARECIS , PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMFO NOVO DO PARECIS AV MATO GROSSO, N° SES-NE - CENTRO l AUTO DE INFRAÇÃO N” da lnlracão Emissão j Prazo o' Recorrer Vencimento Processo í 188/2014 03109/2014 i '- 03/10/2014 2781/2014 ccrrroornr: BANCO BRADESCO SIA :=r.:x=.› 607416948282347 como: 000000029 Endereço: RUA PARANA, N” 0 Complemento: Bairro. CENTRO CEP: 7B360000 Cidade: CAMPO NOVO PAREC|S UF Ml' INFRAÇÃO AO ART. 1" PARÁGRAFO 1° DA LE| 13841/2010, CCV¡ PENALIDADE PREVISTA NO ART. 2° INCISO ll DA MESMA LE|, (100 UFCNP) Cóavça de Saara Vendmenro i=i Valor oo oocomomos j ¡=» Vala¡ Coarndn 2-244919-1-1 0311 012014 2117135 | rucuams Acresamos l-Ioullas Derivadas Motivo: AUTO DE INFRAÇÃO 2781 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA FÂUNICiPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA MUNlClPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS CNPJ: 247722570051135 Voncrmanlo 03/10/2014 conrnnuinzo CPF/CN” BANCO BRADESCO S/A 507415948252347 Código de Baixa 2-2449194-1 5mm_ m wma., Dgcumgnqgs RUA PARANA, N° 0 Complemento: 21.177,35 Vencimento :Mico ue Bllxn Cadastro Môdulñ ; r '- Juros I=1Valordc Documenlos Correção ,; 0.a T Yolal Recebido í f-\Oulras Decuoees i=i Valor Conrado Cm! d: Dívida Parcela 244919 I Cadastro oooooooza 81700000211-0 771350876201-2 411003020120-7 002114919001-2 ^“"“"”“° '^°°'”“°" , . lili* illjj l I BANCO aRAoEsco S/A r i h. | l¡ .l. . l . a . I Ilill l l Au! [ÕVÃWÃMTEÍNÍÓÍirTAÍ Campo No ml.- 'J-~~ =vl<~^~7 n. »url % _ . Bradesco SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO N° 2781 BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira com sede na Cidade de Deus, Município e Comarca de Osasco/SP, cadastrada no CNPJ/MF sob o n°. 60.746.948/OOO1-12, por seu bastante procurador ao ñnal assinado, vem, em tempo hábil, a presença de Vossa Senhoria, apresentar: DEFESA ADMINISTRATIVO Face à decisão proferida pelo PROCON de Campo Novo/MT, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos: Pref lr/runici-,cal Campo N_ Parecis Recebi em: _ÂaéL/_QL//fí 90;; Banco Bradesco S/A - Departamento Jurídico Cuiabá-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - l” Andar - Centro Cep. 78.005-908 - Tel: (65) 3316 5691 S- l vo reci Bradesco - Conte-se ainda com o esquecimento dos clientes quanto ao número de suas senhas, que são pessoais e intransferivcis; - Idosos apresentam maiores dificuldades para a realização das operações, o que acarreta maior demora no atendimento; - Ainda quanto a segurança, tem-se que a abertura dos cofres das agências ocorrem em horários pré-determinados e programados, de maneira a possibilitar a realização de saques. Não fossem apenas esses os contratempos, poderíamos dizer que as filas ocorrem não apenas nas agências bancárias, mas também em hospitais, cinemas, parques, supermercados, rodovias, aeroportos, este último, inclusive, alvo de intensa divulgação através da mídia escrita e televisiva, sem que se tenha tido noticias de ações civis similares, de maneira a compelir os mesmos a solucionarem as mesmas, visando a diminuição do tempo de atendimento dos clientes. Claro o evidente está, que o Réu oferece moderno o informatizado serviço aos seus clientes, a tim de lhes proporcionar maior comodidade e celeridade no atendimento, diminuindo a necessidade de os usuários enfrentarem filas, porque isto, em última análise, é interesse do próprio autuado para que seja aumentada sua clientela. E tanto assim é que mesmo possui a utilização dos serviços prestado por meio de correspondentes bancários; PAB's - Posto de AJendimento Bancário; quiosques instalados nos logradouros e estabelecimentos comerciais; BDN's (Banco Dia e Noite), etc Os serviços prestados através dos correspondentes bancários, dentre outros, não têm pagamentos de cobrança extra, porque visam única e exclusivamente a facilitação do cotidiano dos usuários dos serviços bancários, mas ainda assim, apresentam muita resistência pelos clientes. 3 Banco Bradesco S/A - Departamento Juridico Cuiabá-Mr Rua Barão de Melgaço, 3475 ~ L” Andar - Centro Cep. 78.005-908 - Tel: (65) 3316 5691 ' eJa bem-vindo! Para mãíbrcomodidade, pagu . BancoTosfal' (Asênf dos Currezosr uas contaâ em nossos ana1s«de canveniênci esquJ-_xpresso - abelgcímentgs çanven Internet Banking -/ adesca-Eelular Débito Automático Aàllê: E t d A tàt qumamenFÊÍe :Omutgêãgg: .à , n: lõ Bradesco/SAC: MG 7134-8383 ~ Ahead. 24 uvidoria Bradesco $800 727-9933 ““ (De 2a. 6a. Feira. casãh às 16h SENHA' 018%” Pagamentos e Receblmentgs Día:01/G9/l4 Horárloiiãâzã 2558 - 61H28 IIJVO > x :P à ¡Campo Novo do P (FI. N“__ cis-MT E _ Bradgs 5m~ Il uas Dünlat¡ Bradesco Banco Postal Internet Bambi. Débito Autnma Equiuanunrul.; ía . lfyBradesco/:.ni ¡vldorla Õídnlr x11: _ ; SENHQI 41.131. a: 15h) .üíõâã Pasansenn uz-nlup; x ' . um :p ) wnagggrsrní k_ cx .M IJ!! üwsvumí! CÂMAIÍÃÀÃ/'IUNICIÊÃAL Campo N ;do Da _FI_ N” _ .is-MTi EAMAR/Twüniciííxí - Éâampo $Éo cis-MT Prefeitura Municipal de Campo NÉÕÊÉB arecis ESTAQO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/00O1-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 \oàü COMISSÃO ESPECIAL na JULGAMENTO DE RECURSOS 4,9 A SECRETARIA MUNICIPAL DE FENANÇAS à* V/ CAMPO NOVO Do PARECIS “~ AUTO DE !NFRAÇÃO N°: 2768 EMPRESA: BANCO BRADESCO SEA. Aos vinte e oito dias do mês de agosto, reuniu-se a "Comissão Especial de Julgamento de Recursos", com a presença dos seguintes membros que assinam a folha de presença: José Carlos de lviusis, Mauro Sávio Fischer, Mariza da Silva Thomaz, Augusto Enzweiler, Rita Helena Boemeke e Elaine Alves Carvalho. Havendo quorum, foi apresentado à comissão pelo presidente José Carlos de Musis o Recurso Auto de Infração l” 2768 da Empresa Banco Bradesco S/A. Este recurso tem por objetivo, junto a esta comissão, requerer o cancelamento dos autos de infração aplicados pela Fiscalização da Prefeitura face ao descumprimento da Lei 1.348/2010 referente ao não cumprimento do tempo máximo de espera para atendimento do cliente. Estabelece a legislação como sendo de 3D (trinta) minutos o tempo máximo para o cliente ter o começo do seu atendimento, em respeito à dignidade do ser humano ser tratado como gente e nãc como objeto de consumo. Desta forma, encontramos motivos para indeferir em sua integridade o recurso mesma ter infringido o Art. 1°, Parágrafo 1° da Lei 1.384/2010, mantendo-se o Auto de Infração n° 2268. “- l l 'x' , Campo novo do Parecis-MT, 28 de agosto de 2013. :› l i . /¡' a SIS** e COMISSAO Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgowbr - Site: www.campcnovodoparecismt.gov.br impetrado pelo Banco Bradesco S/A. agência de Campo Novo do Parecis, visto a Ô Éüñññmmããü .asim. _minxin n¡g.ivn'í¡ PREFEITURA IVIUNiCEPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS Á Avenida Mato Grosso, n.° 66,-NE Campo Novo do Parecis MT m. CEP 73350430 CNPJ 24.772.287l0001-36 FIN * RIA MUNICIPAL ANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Memorando N°: 0023/2013 Data: 16/08/2013 DE: Assessoria Juridica Fiscal PARA: José Carlos de Musis - Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Municipio de Campo Novo do Parecis/Mi' Assunto: Recurso Administrativo Segunda Instância Senhor Presidente: Encaminho a Vossa Senhoria o RECURSO ADMINISTRATIVO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, instruído com processo administrativo em anexo, protocolada pelo BANCO BRADESCO S/A, oriunda do Auto de Infração n° 2768, da lavra do Departamento de Fiscalização desta prefeitura, para julgamento. Cumpre salientar, que a comissão tem o prazo de 30(tr¡nta) dias, a partir do recebimento deste recurso junto a esta municipalidade. Sendo o que dispomos para o momento aviventamos nossos protestos de estima e considerações. ATENCIOSAMEIXITE, OAB/M TJ5. 788 - -=-°“"T”›"'Íi CAMAÊÔFÍÉEEÊLEÂlÊQAT Campo J n m. N* r_.__ .rn-e A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, Súmula 19, não existindo possibilidade de ser, portanto. objeto de legislação pelo município. A jurisprudência acerca da matéria é unânime, senão vejamos: 'EMENTA Mandado de Segurança. Lei Municipal - Incompetência do Município para legislar sobre materia que afeta o funcionamento de instituição bancária - violação ã preceito constitucional, Inconstitucionalidade da lei. O município e' incompetente para legislar sobre matéria que afeta o jítncionamento de instituição bancária, A lei municipal sancionada com tal infrigéncia, está fadado á inconstitucionalidade." Sentença proferida. pelo Juiz TÉCIO CHAVES DE MOURA, da 4# Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, no Mandado de Segurança - processo N. 2009900131840, de 17/06/1999. - MANTIDA NA ÍNTEGRA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. " EMENTA: .rlzl/&IVDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 8. 744/ 98. ORGANIZAÇÃO E FUNCIOAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRDÀS. ¡VIATÉRLA PRIVATIVA DA UNIÃO. Presença do requisitos necessários. Deferimento parcial. " 'É competencia privativa da União legislar sobre a organização das instituições financeiras e o funcionamento dos estabelecimentos bancários. Na hipótese a priori, a Lei Municipal n. 8744/89 afronta a Carta Magna de 1988. Sentença proferida pelo Juiz JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, da 3* Vara da Justiça Federal - seção da Paraíba, no Mandado de Segurança - processo n. 993513-5, em 26/04/1999. “É certo que compete ao Município, de forma predominante legislar sobre assuntos de interesse local, ou seja, aqueles que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas do Município lan. 30, inciso I, da CF). De outro lado, porém, em se tratando de questões relativas a jimcionamento de instituição fnanceiro, por se integrar e se tratar de matéria pertinente ao chamado sistema financeiro nacional, a hipótese em questão não se insere no contexto do âmbito local. Neste aspecto, estou a entender que não há como distinguir, para _ñns de fixação da competência, entre _funcionamento e atendimento bancário ac público, posto que, como já mencionado, ambos os temas têm pertinência e se inserem no ãmbito de regulação do sistema financeiro nacional.” (TJ MG, Apel. 181615-6/00, 3” Cãm. Cível, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, D.O.30.03.2001;. "Constitucional. Lei Municipal que dispõe sobre tempo de espera em _fila de banco. Sanções estabelecidas para o caso de se estender além do tempo previsto. Invasão de competência da União. ilegalidade. Pretensão mandamental esposada pela federação dos bancas querendo desobrigar-se de lei municipal 7 síáooasiáãéà? sT/ÀÀÍ Departamento Jurídicorcuriabá›MT Rua Barão de Melgaço, 3475 - 1° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: (as) 3316 5691 ctmímmrc, Campo Novo do Dare FI. N” ARGUIDO: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REP. POR SEU PREFElT-TO CONSTETUCIONAL (Adv. José augusto Nobre Filho e outros) CONSTITUCIONAL - RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE sEoURANA - LEI MUNICIPAL N°- 8.744 DE 31/ 12/1998 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE o TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DO CLIENTE NAs FILAS BACÁRIAS - AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO .DE MULTA - CAUSA DE PEDIR FUNDADA UNICAMENTE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÂO D0 ARTIGO 192, Iv, DA CARTA naAoNA FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DO MANDAMTJS. (m) ACÓRDÃO o Egrégio Tribunal Pleno do Colendo Tribunal de Justiça clo Estado, a unanimidade, em recepcionar o incidente para declarar inconstitucional a lei municipal e conceder o mandamus.” DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Afora a incompetência do município para legislar sobre a matéria em questão, verificamos evidente inconstitucionalidade da legislação em que se fund amenta o presente Auto de Infração. Salta aos olhos a afronta da lei estadual 1384/2010 ao principi da isonomia, senão vejamos; A lei em questão atribui somente às instituições financeiras a obrigação de atender cliente e usuários no limite de tempo nela fixados promove desigualdade entre as empresas. De fato, considerando que a Constituição Federal, proibe qualquer forma de discriminação, a lei em questão é discriminatória. Vejamos o texto legal: f 7 H H w "f f v ABzzzfirBwradescorSlA/N-Departamento JuridicíorCuiabaí-MT Rua Barão de Melgaço, 3475 ~ 1° Andar - Centro Cep. 78005500 - Tel: (65) 3316 5691 EcArI/«ARA fx/IUNICIPALÍ *Campo _ox/ndo P ,cis-IVIT' ,Ft \I“ E70 “De fato, o fenômeno do tempo para ser atendido, em que um cliente permanece aguardando. ordenadamente, o momento de interagir com o pertinente _funcionário áo Banco, seja em ordem cronológica (por exemplo, mediante distribuição de senhas), seja _fisicamente (em fila), existe num sem~ número de situações da vida em sociedade, no Brasil atual. Trata-se de um fenômeno que atinge diversas atividades econômicas, tais como os caixas de supermercados, as bilheterias de espetáculos ou eventos desportivos, etc. Este fenômeno nem mesmo é privativo da atividade privada, pois alcança também certas atividades públicas, como o atendimento em certas repartições públicas, postos de saúde, hospitais, etc. (m) Se esta exigência for fez' . penas às agências bancárias, e pela simples razão de tratar-se de agência bancária, sem que norma semelhante esteja prevista para outras atividades econômicos em que o tempo para o público ser atendido também é significativo, ;migas -' ' ' ' 9 ' ° O principio da isonomia, ao invés de observado, foi claramente violado pela LEI MUNICIPAL tendo em xdsta que a formação de ñlas é fenômeno nacional e não atinge somente atividade bancária; atinge todos os setores da sociedaie, incluindo-se setores essenciais e, apenas para citar os casos mais notórios, o INSS (filas para concessão de benefícios), as escolas públicas (filas para matriculas de alunos) e os hospitais (filas para atendimento emergência ou marcação de consultas). Isso sem falar nas filas em lojas, supermercados, etc. Cabendo ainda destacar que a Iei deve atender ao princípio da proporcionalidade na sua tríplice feição (necessidade, adequação e proibição de excesso) Ou seja, Lei que for discriminatória estará ferindo o princípio da igualdade (art. 5°, caput, da CF), enquanto que o desatendimento ao principio da proporci nalidade agredirá o devido processo legal material (art. 5°, LIV, da CF). DA RAZOABILIDADE _.,, ,, -c, , 11 Banco Bradesco S/A - Departamento Jurídico Cu¡abá«MT Rua Barão de Melgaço, 3475 › '›° Andar - Centro Cep. 78.005-500 - Tel: ('65) 3316 5691 ens õiírüÃiíÃiiúíiiíõiiêÂLs Campo I\ mn 4.9/D- rernsJx/IT FL N"'_______m% PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S Avenida Mato Grosso, n° ESB-NE Ca CEP 78.360 5 mpo Novo do Parecis MT -00 CPJPJ 24.772.287/0O01-36 SECRETARIA NÍUÍHCEPAL DE FINANÇAS Memora DE: Asse PARA: J Assunto para ñns d e considera :sé Isair Godoi- Diretor d 1do N°: 0022/2013 Data: 16108/2013 ssoria Jurídica Fiscal o Departamento de Fiscalização Auto Infração 2768 - Banco Bradesco SIA Senhor Diretor: Encaminho a Vossa Senhoria o Auto de Infração 2768 - Banco Bradesco S/A, e arquivamento. Sendo o que dispomos para o mome nto aviventamos nossos protestos de estima çoes. Atenciosamente, g4¡ ¡áí/ D a .ff/Elba F/sca/ crrriirírxrrajiiíõiriigg_ . À ÕÇ\Ô Banco Bradesco S/A O Campo Novo do Parecis - MT Auto de Infração n°. 2768 Cnst Í ' _ [,527 5.933.213 M m” 330535 r . › / i Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE 'ail: gabínete@camponovod (65) 3382-5100 - CEP 78.360-OO oparecis.mt.gov.br - Sitezwww O .camponovodoparecis.mt.gov.br , irfiiriiiiiiii 1 _ .PAU Campo ovo r u A *FL ' " ACO Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Campo Novo do Parecis ~ MT Desta forma, tratando-se de matéria de competência do município, pois não está relacionada, com a atividade-fim da instituição financeira, ou sej a, não afeta em nenhum momento o destino da politica financeira do país. De tal maneira, não merece prosperar as tentativas do Banco Bradesco S/A de ludibriar a Lei Municipal n. 13841/2010, tentando vincular a referida legislação a atividade-fim da instituição financeira. Assim, dispõemo artigo 1° da Lei l384/2010: Art. 1° - A agencias bancarias, cooperativas de credito, casas lotéricas, agencias dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Município de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público, principalmente no setor de caixas, possibilitando que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1° - Para efeitos desta Lci, entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30 (trinta) minutos. Nota-sc, que a lei municipal não invadiu competência privativa da União ao estabelecer nonna, relativa ao 'atendimento prestado pelas instituições ñnanceiras aos clientes bem como a' aplicação de multa pelo descumprimento. Para tanto, deve ser reconhecida a constitucionalidade das disposições da lei municipal à vista dos dispositivos dos artigos Zl, VIII; 22, VII e XIX; 48, XIII e 192, IV, da Constituição Federal, segundo os quais: Art. 21, Compete à Cinfães VIII - administrar reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza _ñrzanceirag especialmente as Me crédito, Í I X l i Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - EEF 78.360-OO: E-mail: gabínete@camponovodoparecismtgov.br › Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br P/\Li campo avodoParecís-MT CIamPO “Ovmwjf 'Cgi/Wi F1.¡\1“___Í›,QL_ . . Prefeitura Municipaã de Campo oT/Ífío" áiecis ESTADG DE MATO GROSSO CNPJ 24-.772287/0001-36 Criação Lei n”. 5.315 de 04 de Julho de 1988 E Realizando sonhos. K»-.' “ câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada O) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (m) VII- política de crédito. câznbio, seguros e transferência de valores; XD( - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; . (u) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 5] e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da (Jnião, especialmente sobre: (J XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições _ 'q financeiras e suas operações. Art. 192. 0 sistema ,financeiro nacional L.) sera' regulado por à leí complementar, que disporá, inclusive, sobre: [V - a organização, o fixncionam ' Íie as atribuições do banco central e demais instituiçõesfínán eiras públicas e privadas. Assim, a Lei Municipa] n°. 1384/2010, não previu modificação no controle ia moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização e atribuições das instituições financeiras, mas tão somente a respeito de regras direcionadas ao conforto dos clientes ou não dos Bancos. Cumpre consignar que 2 matéria apresentada íá foi oaciñcada ' a gelo Sup remo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários de nmnerosãl432.789 , 312.050 e 208.383, que em casos semelhantes, decidiu no sentido de que tal màtéria não QV Í . .- x / ^ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (B5) 3382-5100 - CEP'78.360-OOO / E-mai'gabinete@camponovodopareclsmtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.b ~ íCÍÃiíAAra V :Campo Now :Ju iíi.,it_=-.,-.êà.~wf Prefeitura Municipa! de Campo Novo do Pa ecis ESTADO os MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 É Criação Lei n“, 5.315 de 04 de Julho de 1988 compu ovo do Parada - MT rs Realiz undo sonhos. c": se confunde com a atinente às atividades-tim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Assim sendo, os municípios detêm z competência material para legislar sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em ñla de estabelecimento bancário. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados (sem grifos no original): RECURSO EXTRA ORDJÍNARIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. [AC I 'IT IJIÇà O BANCÁRLA. A T ENDIMENT O AO PUBLICO. FILA. T EAZPO DE ESPERA. LEI All/NICIPAL. NORAM DE INTERESSE LOCAL-LEGITIMIDADE Leí Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. [Platéria de interesse [ocal e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ: 07.10. 2005) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI ESTADUAL N. 10.501/97. NORMAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS ,BANCÁRIOS LEI MUNICIEAL N. 2.484/99. LIMITE DE ESPERA ,PARAVATENDIJWENT 0. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EXCLUSIVIDADE ¡ ÉEVIÃO. INCONSTI T UCIONAELB/íDE RECHA ÇADA. MIITÉRIA DE INTERESSE LOCAL. DEVER DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÉNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O Municipio dispõe de Competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei jbrmal, a instalaçã , em estabelecimentos bancários, dos pertinentes' equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicos ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em titulo constitucional especzfico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativasfiscalizadoras do Banco Central do ;Brasil Precedentes. " (AgR RE n. 312050/MS, rel. Mn. Celso dei/Mello, el. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.3\60-00O E.ma¡| gab¡nete@camponovodoparecis.mt.gov.br - site: www.camponcvodoparecis.mt.gov.br z' , n ¡lCÃÍ/TÃÊÃÀÊÍIÍÍÂÍÍCÀÍKPÂIIÊ .Campo N wo rir, '3'â~'e"is.-ívi'íê Campo avodoPaxeds-MT iii; NLMQ_ ' Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pareicilsm, ESÊABG DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n”. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 › ' andosanhos. \x-'m j. em 05.04.2005). "Dentro da evolução da iurísnrudêncía desta Turma, com a orientacão dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Municipio estabelecer o tempo de atendimento ao público. a partir da identificação do horário da retirada da sen/za e de efetivo atendimento. Por interferência do PROCON, os Municípios têm editado leis diversas no sentido de regulamentar o prazo de atendimento. Recurso especial conhecido, mas improvido." (Resp n. 467451, rela. , -, .Min. Eliana Calmon, j. em 18. 05.2004). m( x (TJ-SC , Relator: .Júlio César Knoll, Data de Julgamento: ' . ' 19/06/2013, Quarta Câtnara de Direito Público Julgado) ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS COMPETÊNCLA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PRESTAR ATENDIMENTO PRAZO RAZOÁVEL, COM A FIXAÇÃO DE TEMPO MAXIMO DE PERIMANÊIVCIA DOS USUÁRIOS EM FILA DE .Í _ ESPERA. MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL VÊ" (CF, art. 30, I). CONSEQÚENTE INOCORRENCIA DE USURPAÇÃO DA COI/IPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. AGRAVO DE INST R (IMENTO IMPROVIDO. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4'” Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 59).- EMBARGOS  EXECUÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA'. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONAL DAEE PRECEDENTESA Lei Municipal pode dispor.so_bre.~ro”tempo de atendimento em agência bancária, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade. A parte ora agravante sustenta, em sede recursal extraordinária, que o Tribunal local violou a Constituição da República, por haver considerado que o _Ã/útnicmio dispõe de atribuição para impor, mediante leí, aos estabelecimentos bancários, a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera.Passo a apreciar a postulação recursal em causa. _E10_ fazê-lo, devo reconhecer que não assiste razão à parte ora agravante, considerada :tão so' a autonomia constitucional que r e' inerente aos Murzictplos (CF, art. 30, I). mag também, a t» firmou no exame da matÊria ora em íulgamentoÍ. Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrárioiío que . Í V_ i r*\ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FOixkE _(65\j\3382-5100 - CEPJBBG -000 E-mail gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site:wwmcamponovodoparecís." t.gov.br própria iurisprudência que o Supremo Tribunal Eederal i5' eo ,argumento ñiõiÊ/YLÊ ;campo NnvnâíPati= ISA/iii . . . »Ê;l“LÍ:;+.-,s._, Prefeitura Municipal de Campo Novo do PÃCÍS . ESTADO oe MATO GROSSO _ CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Juiho de 1988 Anos Realizando sonhos. sustentado pela parte .recorrente, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício. pelo Município, da típica atribuição irãstittcciottal que lhe pertence. fundada em titulo iurídico especifico (CF, art. 30. I). para legislar, por autoridade própria, sobre a prestação, em agências bancárias . ou postos de servicos. de atendimento de seus usuários, em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência em fí/la de espera. Na realidade, o Municipio, ao assim legislar, apóia-se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República - cuja prática autoriza essa mesma pessoa politica a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as ,prerrogativasfiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, (b) seja aquele associado à segurança da população do próprio Município, (c) seja aquele concernente à estípulação de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse especipco efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar. Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o entendimento exposto consideradas as diversas situações ora especificadas tem o beneplãcito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, Direito Municipal Positivo , p. › 294, item n. 3.2, 3” ed.,Del Rey, 1996,' HELY LOPES n' d - MEIRELLES, Direito À/IunicmalBrasileiro , p. 464/465, item n. 2.2, 13" ed., ;Malheiros 52003,' v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 34 7. 71 7-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 347. 739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - AI 50á487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 208.383/SP, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA RE 246.3I9/R.S', Rel. Min. EROS GRAU - RE 312. 050-AgR/MS, Rel. litin. CELSO DE MELLO RE 385.398- -AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 432. 789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuárí dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis nicipais que determinam a 'x /r~' ,ê (à E-mail gabinete@camponovodoparecismt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgov.br .y. _ V f Ave wida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65_L§3821510O - CEP 78.360-O00 íõÃiiiÃiíà MiiruciPAg' C N v l »D re“s«M CampoNwodnPareds-MT inamgo v a v. A! Prefeitura fviitoieâpal de Campo Novo do Pai ecis” ESTADQ DE MATO GROSSO . q CNPJ 24.772.287/OOO1-36 An S - __ Criação Lei n”. 5.3'›5 de 04 de Julho de 1988 D - . Real¡ 'ando sonhos. colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 50á487-AgR/PR, Rel. .Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NERI DA SIL VEIRA).Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da legitimidade constitucional - que se reconheceu presente, por tratar-se de assunto de interesse local (CF, art. 30, I)- de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições financeiras, que disponibílizassem, no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes ou não), tanto bebedouros quanto instalações sanitárias adequadas (AI 34 7. 739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIMCabe assinalar, neste ponto, que a autonoraia municipal erige-se à condição de principio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Mzniczpio pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa _FIELY LOPES MEIRELLES, em obra .- clássica de nossa literatura jurídica ( Direito Municipal Brasileiro , p. 80/82, 6” eai/T' tir., 1993, Malheiros): A :z Autonomia não e' poder originário. É prerrogativa politica concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a 7* sua Administração. nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Municipio para prover a sua Administração. É mais que delegação; é faculdade politica, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Iduniczpio, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro. (grifez) Essa mesma percepção do tema já em perfilhada por SAMPAIO DORIA ( Autonomia dos Municipios , in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. vol. XXIV/4I9-432, 1928), cujo magistério exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprinzivel prerrogativa político-juridica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu a/os MuniczpiosSob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juizo, il l//N Ave iida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 -' P 78.360-O00 E-mail gahinete@camponovodoparecismt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br Ave E-mail “nida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-QM).- \ gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site:www.campdnovodoparecis.mt.gov.hr CÀMAí/ÍMTÍN” ' Campo N vo ' t* D9'4=-'lairecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 _ Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 e Realizando snhas. Assim, o teor de Lei Municipal n°. 1384/2010 que versa sobre atendimento ao público nas agencias bancarias é Constitucional e atende, ainda, ao comando do Código do Consumidor, Lei que foi elaborada em atendimento a mandamento Constitucional e que deve prevalecer sobre outras de caráter infraconstitucional. ;e e II - DAS ALEGACÕES DE VIOLAÇAG AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. Tais premissas erguidas pela recorrente não merecem prosperar, uma vez que já ficou demonstrada a constitucionalidade de legislações municipais que versem sobre tempo máximo para a permanência de clientes ou usuários na fila de um estabelecimento bancário, sendo que a matéria não invade a competência privativa da União, pois trata de tema que diz respeito a interesse local, com o objetivo de tutelar relação de consumo entre a instituição financeira e os seus consumidores. Diante disso, a Lei Municipal n°. 1384/2010 não constitui ofensa ao princípio da isonomia, pois as normas combatidas alcançam indistintamente todas as agências bancadas, sem estabelecer entre elas qualquer distinção. Sendo que; somente restaria violado o princípio da isonomia caso a 'normas tivesse sido editada, especificamente, a dada instituição financeira ou, aindafldeterrnínada agência bancária, o que, efetivamente, não é o caso. Com efeito, mister salientar que o principio da isonomia se encontra fundado na concepção da igualdade consoiidase na idéia de tratar os iguais de fonna igual e os desiguais de forma desigual, respeitadas as grandezas das suas desigualdades. Portanto, é consabido que as instituições bancárias vêm auferindo aumento em suas margens de lucro constantemente, de maneira que não podem ser tratadas de igual forma a outros segmentos da sociedade, pois desfrutam de realidade diferenciada, de maneira que não merece êxito a alegação de ofensa ao princípio da í ' isonomia. , f;- ° \ - /\ =. E x Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-sad ÊCEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br › Site: www.camponovodoparecísmtgov.b PÊKiXÍ/?Àçlãlltgliiübllli . ampo vn n *Jarra I ¡ _ _j l" “ ' Prefeitura !vier-impar de Campo Novo do Pa ecis ESTADO DE MATO GROSSO à _ CNPJ 24772287/0001-36 @V7 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Realíàandosnhas. ~"\. “ Campo_ Ncvo do Parecis - MT No que concerne à arguição de ofensa ao princípio da razoabilidade, esta tambem não merece prosperar, pois cabe 'as instituições bancárias desenvolver meios eñciençes de atendimento ao cliente, visando resguardar a sua dignidade. i Assim, no tocante à razoabilidade, não e' demasia salientar que a previsão de tempo de espera para atendimento em até 3G minutos revela-se razoável, uma vez que, a intenção do legislador municipal foi fixar, razoavelmente e proporcionalmente, tanto o tempo para atendimento aos clientes, quanto as penalidades a serem aplicadas, l inexistindo ofensa a tais princípios. I Veja-se(sem grifos no original): MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. TEMPO MÁXIMO NA FILA. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO IVILNICÍPIO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADEV E ISONOMIA. AGRAVO RETIDO i NÃO CONHECIDO. l. A impetrante não cumpriu o disposto no | caput do art. 523 do CPC, não merecendo o agravo de instrumento por ela interposto, convertido em retido, ser a conhecido, na forma do § 1° deste mesmo artigo. 2. No mérito, conforme já restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, l¡ o tempo de atendimento ao público nas agências bancarias é i tema que não se confunde com o atinenteà atividade-fim da l! instituição financeira. Diz respeito, portanto, ao interesse local ¡ (an. 30, I, CF), ainda mais se for-levado em consideração o fato l de que incluem-se neste âmbito os assuntos relativos à proteção ao consumidor. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade í da lei municipal por Ltsurpação da competência privativa da União, uma vez que a Lei n” 2321/05 não dispôs sobre política l de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, CF), limitando-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação dos serviços bancários. 4. A ale a ão de viola ão aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, ao argumento de que a lei municipal em questão disciplina apenas o atendimento bancário, sem se ater a outras situações ocorridas. tanto no âmbito privado, como no público, não merece prosperar. 5. A Leí ?11° 2321/05 estabelece limites entre guirrze e trinta minutos* de espera x \\i c Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 ~ CEP. .360-O00 l E-mail:gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Sitezwwwoamponovodogaar ¡s.mt.go ~ ;ÍÕÃRIÇÍÃÊÂJÍJÍJÉÍIÍC-IÍLJÃÍÊ é "' íÇampo Novo rir» D .is-MTÊ ' ' CampoNovodoPareds-MT vFÍW_í§I_^_'V:_LO r i Prefeitura Niimicãpal de Campo Novo do Êárecis ESTÂDC DE MATO GROSSO CIVPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Realizando anhos. \\› ;gra o atendimento na fila. tempo que atende à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias à validade da norma em debate. 6. Tratando-se de atividades diversas, V; não há que se faia: em ofensa ao princípio da isonomia, pois o legislador não está obrigado a tratar igualmente os desiguais. 7. Apeiacâo a gue se nega provimento e agravo retido de gue não se conhece. (TRF-3 - AMS: 668 SP 2007.61.24.000668-5, Relator: I ' DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, nr '_ Data de Julgamento: 15/10/2009, TERCEIRA TURMA) Diante do exposto conclui~se que: 1) Desta forma, quanto a constitucionalidade da Lei Municipal 1384/2010 informamos que tal discussão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos acima cxpianados, razão pela quai, INDEFERIMOS em sua integralidade os pedidos de impugnação impetrado, vez que o Banco Bradesco S/A- Agência Campo Novo do Parecis inñingiu o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1384/2010, i_ mantendo-se o Auto de Infração n°. 2768, que deve ser cumprido pela ora autuada. Atenciosamente, Campo Novo do Parecis-MT, 01 de agosto ¡d/e 2013 _ O f ,- i (riemmd Luciane Pereira daíSiiia Suniga SecretáiiaiMunicipai de: Finanças / . .x , Deàsi Koi :ng Ass sscra J - :dica Fiscal T ?E788 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gab¡nete@camponovodoparecísmtgombr - Site: wwwcamponovodoparecísmt.gov.br iéiiigàiiíílâi; ,SJEiH a mp V¡ ' ÃÊÊN«›_~ÊQ_._ . ~ _._\ Solicitação cle iãooumentos Viemos por meio desta solicitar uma copia legível e documentações em anexo a este AUTO DE INFRAÇÃO N° 2768 para que possamos encaminhar ao nosso Departamento Jurídico, uma vez que necessitamos elaborar uma defesa desta infração. 'Gr Grato pela atenção, Campo Novo do Parecis, 17 de Junho de 2013. .4,5% â ao. zÍ/Oá; ;l/2j\ l - 'x 3232 ESTADO DE Mara anosso iÊrÍÍiiííiiâLÍÇi” MUNICÍPIO DE cAMPo NOVO DO-.PARECIS c _ CNPJ: 24.772.2a7/ooo1-3e ca Av. Mato Grosso, 56 NE - Centro SECRETARIA MUNICEFAE. os FINANÇAS :Né _2768 DEPARTAMENTO DE FESCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - @BRAS - POSTURAS Fone: (65) 39o4-21o1/2121 i ) INTIMAÇÃO ( ) NOTIFICAÇÃO &AUTO DE INFRAÇÃO RAZÃO socIAL: R/“Aàzõúü /i ' \ __ NOME FANTASIA: ,zPâbzác/ü ÍJANl/D? NUVU (W205 ATIVIDADE: 3mm i/\ULTIDW , iam CAITCFWA Cori/lead. CEPJICPF: /YÂiiõBI“4$TI.E./RG: |.M: :rod I _ % f. ENDEREÇO: RU A PH @N°: NC- BAIRRO: . C957 '[0 Aos B dias do mês de õ U “ho d às horas, verífiqueKamos) que: f L/ompmvíeàà c) -">CV'-"1t>l0.\o'\e=\iw0 às ÃSQ$TD NR Lei aloe m o Tempo de EbDenA ;para Hrzmàiwmw nas Nôiavímé r ,, I t' , i Pipxi X' mmxanaifa ÀA Lx?! 1354/10 @lua Ô< BÉgDPB-A. \NXI-WO :ioi TlíiNTüd Hiei-irá \\ Nkabjsv \ilàvrvezri/s e solicitei (amos) a .días, devendo para isso tomar as devidas providências. Fica também cientiñcado que o não atendimento desta, implicará em julgamento a revelia, ficando sujeito às pen 'dades previstas em Iei. oas.: .Sea. l\ otzirrizgmn htF/\acãotãírz Psi/TO RÀE \ENFPPJJÃÚ se LÍÂWJÃ/ÂYOÀQKÇVR iio aixa# N: "Weg": 1 à: Lei 158k/ i0 \ que orgia r mu“t«%a 5o um? “ 1.952,4_ New .àoiiiaazorà i '\ ?Lib-i mma-N ;a \\"' É* grwoanm-,s , a ” - "" J End( iewxlm \ 'Íàciéncia ao Sr(a) regularização no prazo de . iõÃiiiÃiiÀiiii'iíiCii”óiãÃí' " ;gprs-M r »- l l r t i i EI/'Mp/v ?x7 P15 e ° m/Jsiwl_ .aaa-wc 12131, . a iltilVViIidü! F'r' co' :a _em i 5SENHA°a Paaamenfiié e cÂiWÀTviJiiícIPÁt Campo N o ÍFI. N” _P3 $°* s-Ivir; gFÃiGí/íliíÃi/iiiiiiiõíiíi] 5525:!” -r Prefeitura Municãpai de Campo Novo d ' Pal# DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO " CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de Julho de 1988 AUTO DE iaFRAçÀo RAZÃO socIAL: 42m õóovdm/ce fa» HM c ATIVIDADE: év. a2 . 9-00 , @g ao; e Eamyygaa J CNPJ/CPF: aoaéo. zof/Jwz -c LEJRG: l.M: ENDEREÇO: 4 v. mu, @Ja p e m!, ,a5 6a,/ M6 BAIRRO: Cerro-o z- Aos_____dias do mês de de , às horas, veriñqueKamos) que: “A »emu/070 Vfwniwc/o (434 Jun/W** 4 eJTG TDeQTfW De fdaobÍz/;çâ e' I/ÉKJâDEIKTKA &A/FOQ/Mé 'D'°C-*^7(-"TDJ Amex¡ F o @me ru E7061" o 437113 ?gwfswpa /3 3,9 Le( .1.385'/20,/°, a De-uwcra erro' 4CoM0”/\4aé.4pa pe @éh/Lib _De Qo-ot/àâac/¡ái -6 .4 .Sax-M M? VÁ¡C2°C/ 0°" 9 7zéôvf7wo 34 ox/eégw e p; ;Enzo ao cafe/Tra» 99o? - ñ ra,_);me~j-o. ( ) grave ( ) gravíssima. Descumprindo o Art. da Lei rt.-§.5.).(Í., ?;;'J.? ao que se impõe "apena de multa conforme Art. , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ¡?.-›f= F í.1'-P'M . . . . . .«E1755 . p e 97"). conformidade com oArt. 81 da LC. O05/2003, devendo fazer uso desse direito no prazo de dez(10) dias a contar do ciente do presente, ou não concordando com a autuação, apresentar defesa no mesmo prazo. Ciente em g5 / Ôéi /20 4.5 O @Agente (s) Fiscal (is) Rua São Luiz, 812 NE - Centro - Fone: (65) 3904-2121 - CEP: 78 360-000 Campo Novo do Parecis - íi/iato Grosso Considerada, de acordo com oArt. 27 da LC. n° O05/2003, infração da natureza ( ) leve ( ) média i _ Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrai Í" - . ;Campo Nnvnyáli S' IPI. ir_ ' Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral _ Contribuinte, ia 7 ”' ° -› Confira os dados de identificação da Pessoa Jurídica e. se houver qualquer divergência_ providencieÍjunto à RFB a sua atualização cadastral. N» _, - '“ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA NÚMERO DE INSCRlÇÀO ~ - . Ê?L_|,IÊE_3D5MZ_OZ COMPROVANTE DÊAIÊIÍÊRÀÇAA-O E DE SITUAÇAO gçytggggggãiwm NOME EMPRESARIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL TITULO oo ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) AG CAMPO NOVO DO PARECIS MT , \ CODIGO E DESCRIÇAO DA ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 6423-9-00 - caixas económicas ,_ CODIGO E DESCRIÇAO oAs ATNIDADES EcoNoMIcAs SECUNDARIAS Não informada cooieo E DESCRIÇAO DA NATUREZA JURIDICA 201-1 - EMPRESA PUBLICA LOGRADOURO i NIJIufERO COMPLEMENTO AV RIO GRANDE DO SUL i S/N QUADRASG LOTE 09110 CEP BAIRRO/DISTRITO i ixoNscipio u: 78.350-970 CENTRO i CAMPO NOVO D0 PARECIS MT SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 27/07/2010 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SiTUAÇAO ESPECIAL «ma» carente 'i'* ~ Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1,183, de 'IS de agosto de 2011. Emitido no dia 20/09/2013 as 14:36:52 (data e hora de Brasilia). Página: 1/1 :Vga: _I A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre poiitica de privacidade e uso? clique zigui. Atualize sua página ' . ¡ :._ __I l . I 4 httoz//www.receita.fazendagov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpireva/Cnpireva Comprov . 20/09/2013 iÕÃii/i” Maximum âidagivpoiymggíêcar Por todo o exposto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer sejam acatadas as raz"es ora apresentadas para em observância ao princípio da LEGALIDADE E RAZOABILIDADE dar por desconsiderada a reclamação formulada. Termos em que Pede deferimento. Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2013. SEBASTI ' PEREERA TRO ADVOGADO/CAIXA - AB/MT 4.238~B Fõ/irõiíxâmüiüiõibííi 2° TABELIÃG EE NOTAS E PRoTEsTçfçgrtigzgwi“yes-MT BRASÍLEA-DISTRITO FEDERAL “Ear” I TABi-:LLONATD BORGES TEIXEIRA Pro¡ . 377 871 DR. GOIÂNIO BORÇE TEixEJaA DR. RAMlLO SIMÕES CORRÊA seu szmsrrruro Livro; 302 7 24 . ANDAR TEaREo . CENTRO EMPRBARIAL ASSIS cHArEAuaRIANn .i. 3-4715 « E-meil. afinúdlíu uni com bz - CEP 70340-90b « BRASIíJA - DF ' mes, AB _1854-MG; RG se , B/DF e cp; n” . 24.101-68;7,RâfaeI zqaes oAs/Dies W123 ' moi B40-A-'OABII dele, nas ações em queí per/ante quaisquer juizes 6h Prigáüa, ,podendo trans adjúdicar bens em Exe” Ãdmhis çao Pública ou " ' ' italçãoflarremàtãr e' ríjud al. praticando. enfim» z at dependentemente da menção á/ outorgante ,substabeierzgyv/znasÇ” ' XA ECONÔMICA FEDERAL - livro 2,818,435. 181, em data de (2210912910). parãéõlforo em gerai eo bens, direitos e obrigaçõesgg com ,,, ._› f., V _ adro da OUTORGANTE, , advogados contratados. Com 'conferem aos advogados Marina Souza, aquelesespeciais para, em _ordem de nomeação receberem emolumentos ppitjcorreção de Art. 14, Parágrafo Unico). Se I." .l - , Escrevente ' g- M 1,0-SIMOES "i-wi RAMILO lÇAiviAÊÃíiuTHEií/íiía. Decreto n° 797." 293mm) N Vito ' ' - 1 'Í , ;H Niiag_ Tvj?2< J 2 '7 ?É Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO N” 7.973 DE 28 DE MARÇO DE 2013 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e da' outras orovidências. g A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nã 759, de 12 de agosto de 1969. DECRETA: Art. 19 É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Económica Federal - CEF. , , Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 Ficam revogados: l - o Decreto nã 6 473 de 5 de 'unho de 2008; ll - o Decreto m9 6.796. de 'i7 de marco de 2009; e Ill- o Decreto n9 7.086. de 29 de 'aneiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013, 192” da independência e 125” da República DILMA ROUSSEFF Guido !Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de i°,4 2013 e retiñcadg_ ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO l DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 A Caixa Econômica Federal- CEF e' uma instituição ñnanceira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nã: 759. de 'i2 de agosto de 1969. vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 29 A CEF tem sede e foro em Brasilia, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursaís, ñliais ou agências, escritórios, dependencias e outros pontos de atendimento em outros locais do Pais e no exterior. Art. 39 A CEF e instituição integrante do sistema financeiro nacionai e auxiliar da execução da politica de credito do Governo federal, e sujeita-se as normas e decisões dos órgãos competentes e à ñscalização do Banco Central do Brasil. Art. 49 A administração da CEF respeitará os principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia. e os seguintes preceitos: I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os niveis administrativos: ll › desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações; lll - racionalização dos gastos administrativos; lV - simplificação de sua estrutura. evitando o excesso de níveis hierárquicos; ; e Liar' ¡sait/IT! CampoNovodoPareds-MT ~ _A 9 _____ aggcis iuwih* ^ ' Prefeitura lvlunicipal de Campo Novo; :o P ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 24.772.287/0001-36 a lg Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 _¡ " Realizando sonhos. Lx: ~. e I À CAIXA ECONOMICA FEDERAL Campo Novo do Parecis - MT Auto de Infração n°. 677 Trata-se de impugnação protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA CAMPO NOVO DO PARECIS, devidamente qualificada no Auto de Infração n°. 677, autuada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, por infringir flagrantemente o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 13284/2010, não observando o tempo de espera máxima de 30 (trinta) minutos para dar atendimento a cliente bancário CARLOS AUGUSTO F. DE FARIA, no dia 20/09/2013, conforme denuncia anexa. Cumpre consignar que a referida impugnação é tempestiva, razão pela qual passamos a análise do mérito: Primeiramente, cumpre consignar que a matéria apresentada já foi pacíñcada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que os municípios detêm a competência material para legislar sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancario, vejamos: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PRESTAR ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, COM A FDMÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PERIv/AIVEÍVCM DOS USUÁRIOS EM FILA DE ESPERA. Il/[ATÉRM DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, art. 30, I). CONSEQÚENTE INOCORRENCIA DE USURPAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4” Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim emenlado (fls. 59).- EMBARGOS À Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecismtgomb t¡ iiiinçttiiuiiíiiâtii' ›.zam O N( vn rir lJ-'r , . p ecis MTL iFI _w ,_______ _ fa CampoNovodoPaieds-MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 I' ~, Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 EXECUÇÃO. T EiL/PO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL. C ONSTIT UCIONALIDADE. PRECEDENTESA Lei Municipal pode dispor sobre o tempo de atendimento em agência bancária, desde que respeitado o principio da razoabilidade, não havendo falar em inconstitucionalidade. A parte ora agravante sustenta, em sede recursal extraordinária, que o Tribunal loca! violou a Constituição da República, por haver considerado que o Municipio dispõe de atribuição para impor, mediante lei, aos estabelecimentos bancários, a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de esperdPasso a apreciar a posiulaçãa recursal em causa. Egg; [axé-lo, devo reconhecer que não assiste razão à parte ora agravante. considerada não só aouionomía constitucional que e' inerente aos Municipios (CF, art. 30, I). mas, também a própria iurisprudência que o Supremo Tribunal Federal 'A Lirmou no exame da matéria ora em julgamento. Não vislumbro, no texto da Carta Politica, ao contrário do que sustentado pela parte recorrente. a ,existência de obstáculo constitucional que posse inibir o exercício, pelo Municipio, da @ica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em titulo iurídico especifico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria. sobre a prestação, em agências bancárias ou postos de serviços. de atendimento de seus usuários, em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência em fila de espera. Na realidade, o Municipio, ao assim legislar, apóia-se em competência material - que lhe reservou a Constituição da República ~ cuja práticawzutoriza essa mesma pessoa politica a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que A reflete assunto de interesse eminentemente local, (a) seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, (b) seja aquele associado à segurança da população do próprio Município, (c) seja aquele concernente à estipuloção de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias, (d) seja, ainda, aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse especi/ico efeito, determinados requisitos __ , necessários à obtenção de licença para construir ou para ,› .ç edificar. Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o I entendimento exposto consideradas as diversas situações ora especificadas tem o beneplãcito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE (ÍASTRO, Direito Municipal Positivo , p. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.b Prefeitura Municipal de Campo Novo oiPagist CamFWNovodoPamds-MT ” ESTADO DE MATO GROSSO _ CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Realízundosonhos. :-_ ' 294, item n. 3.2, 3” ed.,Del Rey, 1996,' HELY LOPES MEIRELLES, Direito tí/lunicizzal Brasileiro , p. 464/465, item n. 2.2, 13" ed., .Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 34 7. 739/SP, Rel. .ti/fin. NELSON JOBIM - AI 5üá487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA RE 246.31 9/RS, Rel. Min. EROS GRAU - RE 312. 050-AgR/MS, .Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 385.398- -AgR/MG, Rel. _i/Iin. CELSO DE MELLO RE 432. 789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v. g. ).Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem .reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas tzparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SIL VEIRA).Essa mesma orientação foi reiterada a propósito da legitimidade constitucional - que se reconheceu presente, por tratar-se de assunto de interesse local (CF, art. 30, D- de diploma legislativo municipal que também determinava, às instituições financeiras, que disponibilizassem, no recinto das agências bancárias, aos usuários de seus serviços (clientes ou não), tanto bebedouros quanto instalações' sanitárias adequadas (AI 347. 739/SP, Rel. tl/Iirz_ ZVELSOÀLJOBIM. Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de principio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualiñcando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Municipio pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica ( Direito Municipal Brasileiro , p. 80/82, 6" ed/3° tir.,'l993, Malheiros): A Autonomia não e' poder originário. E prerrogativa politica concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a / Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-0O0 " E-maíl:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgov. r Prefeitura Flãuezsãcãpal de Campo NovoÊcÍIo Paíâciw” 3 ÕÃÁHÀÇÉÃWWÍJNTÕÍFÃAWÉ? ?Iamçio Noun :tr D #1 M V, Campo Novc do Pareds- MT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Le¡ n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Realizando sonhos. R. sua Administração, nos linzites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Municipio para prover a sua Administração. É mais que delegação; e' faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao Municipio, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro. (grifei) Essa mesma percepção do tema ja' era perfilhada por SAMPAIO DORIA ( Autonomia dos ;Municmios , in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério exloosto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891). bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prerrogativa político-juridica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos .MuniczpiosoSob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juizo, no exame da corzaowiérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da RepúblicaA abrangência da autonomia política xaunicmal que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofer as restrições emanadas da própria Constituição da República) estende-se à prerrogativa, que assiste ao Município, de legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), tal como o fez o Municipio de Chapecó/SC, em beneficio do conforto dos usuários dos serviços bancários. Tenho para mim 5'- ~ ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma garantia institucional do_ mínimo intangível (PAULO BONA VIDES, Curso de Direito Constitucional , p. 320/322, item n. 7, 12”ed, 2002, zMalheiros) que o art. 30, inciso I, da Carta Politica não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo empi-ego, tal como pretendido pela parte ora agravante, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municipios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais. um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutivel) das atribuições constitucionalmente deferidas aos MunicípiosEm suma: entenda que o diploma legislativo do Municipio em referência reveste~se de plena legitimidade jurídico- Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382~5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabínete@camponovodoparecísmLgoL/.br - Site: www.camponovodoparecismtgowb @ampo Nova ióííiiÃiã/"YIQÍJÍCIÍÍ ' i í. CampoNuvodoPareds-MT Prefeitura iwíitnicãpai de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO _ CNPJ' 24772287/0001-36 z É x Criação Lei n”. 5.315 de 04 de Juiho de 1988 Realizando sonhos. “* constitucional, pois, longe de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, jízncionamento e atribuições de instituições financeiras, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veiculando normas destinadas a propiciar conforto aos usuários dos serviços bancários, mediante fixação de tempo máximo de permanência em fila de __ espera, tudo em estrita harmonia com o magistério °"' jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria ora em exame: - O Municipio pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe e' inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de. determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras jilmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera,ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AI 347. 71 7-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa e a análise dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que o diploma legislativo editado pelo Municipio de Chapecó/SC encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-juridica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edificio institucional da Federação brasileira.Sendo assim, e tendo em consideração as "razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se referePublique- se. Brasília, I o de nzarçc de 2010.Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - AI: 776984 SC , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJe-Oól DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010) Outrossim, o artigo 24, V da CF/SS atribui competência concorrente aos entes da Federação para regular os direitos do consumidor. O fato de a CEF ser uma empresa pública não impede que sofra a fiscalização para resguardar os direitos do consumidor, pois se sujeitam ao regime juridico próprio das empresas privadas, consoante o an. 173, II, parágrafo 1°, da CF, Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br ~ Site: www.camponovodoparecismLgov. r ikííãiÍíViiTxTiÉiÉ/ÂÍE amp:: !Vol/ti sin' _ i c¡ _m CampoNovodoPareds-MT ~ Prefeitura Municipal de Campo Novo Par ESTAQO DE MATO GROSSO í 2 CNPJ 24772287/0001-36 ' à . ._ _ › Realizando sonhos. '\ devendo receber o mesmo tipo de fiscalização das outras instituições financeiras, sob pena de ferir o principio da isonomia. As alegações apresentadas pela CEF de que a Senha n°. VHC 204 obtida pelo cliente/denunciante não se refere à fila dos caixas, e sim de um prévio direcionamento para obter informações quanto ao atendimento habitacional não desqualiñca a conduta, apenas evidencia que o cliente buscou junto à agência bancária atendimento de forma adequada, porem, foi submetido a tratamento impróprio, infringindo a Lei Municipal 1384/2010: Art. 1°. As aoências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Munícipio de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público. principalmente no setor de caixas, possibilitando que o atendimento seia efetivado em tempo razoável. § 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30 (trinta) minutos. § 2°. Além do previsto no caput deste artigo, as agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se' dispuserem à prestação de serviços bancários nogM " "cípio de CampoiNovo do Parecis, .deverão proceder a “de bebedouros, bem como a disponibilizar assentos' em' numero suficiente, em todos os setores de atendimento. A agência impugnante tenta justificar a conduta irregular praticada empregando argumentos quanto às formas diferenciadas de atendimento ao público junto à instituição, o que não merece guarida, uma vez que a legislação municipal é clara, e visa agilidade no atendimento ao público de modo geral, ou seja, não se restringindo apenas aos casos de atendimento no setor de caixas. Portanto, denota-se que não merecem prosperar as alegações da ora autuada, uma vez que a lei não versa apenas sobre atendimento no setor de caixas, mas Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-OO E-maii: gabinete@camponovodoparecismtgcv.br - Site: www.camponovodoparecismtgo . Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 ~ É _fi CampoNovodoPareds~MT CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Le¡ n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 S n . Realizando sonhos. sobre todos os setores de atendimento ao público, inclusive aquele utilizado pelo cliente/denunciante. A CEF, como instituição financeira, tem obrigação de adaptar a sua estrutura, além de profissionalizar seus servidores para melhor atenderem a quem de seus serviços usufruírem, adequando-se às exigências da lei. Estando preparados inclusive para eventuais situações que acarretam o aumentar no fluxo/procura pelos serviços prestados pela referida instituição ñnmceira. Assim, no tocante à razoabilidade, não é demasia salientar que a previsão de tempo de espera para atendimento em até 30 minutos revela-se razoável, uma vez que, a intenção do legislador municipal foi fixar, razoavelmente e proporcionalmente, tanto o tempo para atendimento aos clientes, qílanto às penalidades aplicadas. Diante do exposto conclui-se que: 1) Desta forma, quanto a constitucionalidade da Lei Municipal 1384/2010 informamos _ que tal discussão já foi paciñcada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e ç: fundamentos acima explanados, razão pela qual, INDEFERIMOS em sua integralidade os pedidos de impugnação impetrado, vez que o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA CAMPO NOVO DO PARECIS intiingiuiííóiiisiposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei 1384/2010, mantendo-se o Auto de Infração n°. 677, que deve ser cumprido pela ora autuada. Campo Novo do Parecis-MT, 15 de outubro de 2013. Luciane Pereira da Silva Suniga Secretária Muni .' l de Financas .› OAB/MT 15.758 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro ~ FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabínete@camponovodoparecis.mtgombr - Site: wvvw.camponovodoparecismhgovbr l E n _ 4 .l i ) a Prefeitura wzeunarzpal de Campo Novo dojPareçis_ ESTAGO DE MATO GROSSO ,j ' " ¡- "ENVIAR/i IvIuNIcIPAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS" is Avenida Mato Grosso, n° SB-NE Campo Novo do Parecis MTQ:: V í SECRETARIA MUNICIPALZ CEP 7s.3so-oo cup.: 24.772.2s7/ooo1-3s ,¡_;;' Fiã/ÊIÇAS ñ . re .- . a ,a w” , .› _ SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Memoran o N°: 0031/2013 Data: 29/10/2013 DE: Asse soria Jurídica Fiscal PARA: J é Carlos de Musis - Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Municipio de Campo Novo do Parecis/MT Assunto: Recurso Administrativo Segunda Instância Senhor Presidente: Encaminho a Vossa Senhoria o RECURSO ADMINISTRATIVO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, instruído com processo administrativo em anexo, protocolada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, oriunda do Auto de Infração n” 677, da lavra do Departamento de Fiscalizaçãc desta prefeitura, para julgamento. Cumpre salientar, que a comissão tem o prazo de 30(tr¡nta) dias, a partir do recebimento deste recurso junto a esta municipaiidade. Sendo o que dispomos para o momento aviventamos nossos protestos de estima e considerações. ATENCIOSAMENTE, ,. /_'\ f \ X) _ 4 Kat/ig, em 85150155 ,jo/Gyfllojg ssessar '(Ín/Hiro ,Fiscal , N /IB//A/'Iãfââ pjgünu e IÕÃiíÃíÃiTLNÊF/ÁÉ; l I l :Campo Nmn rln Pareus-lvi I Prefeitura Municipal de Campo Noirõtliiñ$%cis' ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.337/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS l CAMPO NOVO DO PARECIS g.<5”°\qç\°* AUTO DE INFRAÇÃO N°: 141a .- 'ou api l EMPRESA: CAIXA ECONÔMlCA FEDERAL 3' i Aos vinte e oito dias do mês cle agosto, reuniu-se a “Comissão Especial cle Julgamento de Recursos”, com a presença dos seguintes membros que assinam a folha de presença: Jose Carlos de Musis, Mauro Sávio Fischer, Mariza da Silva Thomaz, Augusto Enzweiler, Rita Helena Boemeke e Elaine Alves Carvalho. Havendo quorum, foi apresentado à comissão pelo presidente José Carlos de Musis o Recurso Auto de Infração N” 1416 da Empresa Caixa Econômica Federal. Este recurso tem por objetivo, junto a esta comissão, requerer o cancelamento dos autos de infração aplicados pela Fiscalização da Prefeitura face ao descumprimento da Lei 1.348/2010 referente ao não cumprimento do tempo máximo de espera para atendimento do cliente. Estabelece a legislação como sendo de 30 (trinta) minutos o tempo máximo para o cliente ter o começo do seu atendimento, em respeito à dignidade do ser humano ser tratado como gente e não como objeto de consumo. Desta forma, encontramos FTIOÍIVOS para indeferir em sua integridade o recurso impetrado pela Caixa Econômica Federal agência de Campo Novo do Parecis, visto a mesma ter infringido o Art. 'l°, Parágrafo 1° da Lei 1384/2010, mantendo- se o Auto de lnf/eçã-ef 1416. Campo novo do Parecis-MT, 28 de agosto de 2013. . o\ uÊÉÕOÊ-«Êçp / 4 9% ñeçñq§n°-.5613154511-15; 31).M RowANronlo-tK“oEruLN,r oraà¡Ierro, .divorciado, portador-da_ C.l/R ~ .° 1.§5-°I'S4fi1-SSP/PR¡.e _CPP n9r,336r752:~289-._9~1*; 32»)r., Nll_SON JARDIMDA &LW/_Njbrâsileirçgfqgsadàmpprtador.da CLllRGtnf* ooaomssglilnr "e_,Çl?F.'n° 352.354.701-58; 33) _RAULA FABIANA PANASSOLOKlST, _ SSP/MT ao CPF=?n9“ 276.945.852-34; 34)_ PAUEO" ROBERT ' _ C.'|7RÍG,n°_'353076-SS"P'/ll7lT eOPFnÉ/@Z V_ É ' A ' . .SP/MT e Cigrsrr** 550.216.116-15; R n -497214-'ssP/MT Folhas 033 o” BUENO' PRoENcA, brasileiro, casado, ›.portador da R A_ =A°l2ONSO; bra error-cas ofporta' 9252017611-20;-›38)1SONlA.MÀRINGONQ ALVES, brasileira, solteira, 9)›._ CPF n? 207.664.591-87; 'SllLÍ-VA, *brásnêi ' 40) VA7LDAlR~EE L. brasile' ', djvorciada, portadora (leal/RG n° 2365673e5~ › 9.4'1i6ͧ_21-_9”1"É 35j_PAuLo SOUZA 37)<7RoNALoo 'IllÍÔRElRÂ,'j^6rÇasiIeiro, ,oolrgrrof portador. da ici/Ro; n° f r» ° 69_6914-SSl?/MT e - _iado,__por'tadorfda .Ioanl María do Anal¡ Asckar - Oficial Av. ?anu-uu uma. n' 15o -Jardlm Klnnody Fono: (ESàMSI-BJW- Fu: es) 5051-5131 CEF (Elvlabíâl :to Group j _ E§IAI_)O DE MATO CRosso - COMARCA DE CUIABÁ 6°Sperv1çoNotanai e Registro delmovens uv", 155% Jôáni itíêaria de AlssisAsokar Tabeliã de Notas, Oñcial Privatívado Fo|ha5 034 V Registro de Imóveis da 3' Circunscrição . _J__'os¡é Piresiviirandà deAssis _ 5 'fabelião substituto . ” "Av. Tancredo Neves, 250 - BairíoJardim Kennedy "Fóneí (65) 3051-5300 - Fax:,3051-5333, wwwâoflcioxzomfcr - E-mail: atendimento@6oñcio.com.br C.l/RG_ n°. 51604§-S,SP/MT.,e CPF n° 482.332.771-34; 42)_WYLTON~SERPA brasileiro, solteiro, portador daCJ/_RGÉ '6929-SJ/MT e çPF,;rr°:006:47,1.-199g: 'IG'ERE_NTES: 1) AmLul; ' “ ortador da cr/Roirrftq2739020-ssP/MT çoCEF. n° d71 605.101-_7s;2) ' " r. 7" ILVA, Brasileira, solteira; portadora dazcjgi/RG nb_10364s2047-sJ/Rse 'cPF^=n°~a22.347. 61' «sy» "ANDREA DE ALMEIDAÍSMON, _sjANTos._pras¡Ie¡ra, casada, portadora-da C.l/RG- n _22078.t837-SSP/SP e7CPF- n° 5s7.430'.76.1Í-“04; 4) ANDREEA ALMEIDA DA SIEVA-CANAVARROS; brasileira, casada; “portadora da «C.l/RG 'n°~«836789-SSP/MT' e ,CPP ri? 581.360.291-72 ”Íí5)._ANoReiA RAQUEL EGER DE olilVElRArbraisileira, casada, portadorada C.l/Fic?, r'r° 39597.5'3-'SSP/AIlT e CPEÇn° 581.252.301-20; .6,).ÍANTONIA MARTADA ROCHA brasileira, _clivorciada, portadora da C.l/RG n° 281669-SSP/MT e CPF n° 299.604.101-› 10;7,)í brasileiro, _solteiro portador daCLI/RG n” 12484296- SSPlMT e_ CPE_.n°. 703.516.301-00; sycARouNEMARgUARoT RIBEIRO, _brasileira_ solteira, portadora-ltda o.i/Ro:r_;r;r° =907~5098658-SJTC/RS_ e CPE nf' 939.-8a7.›p21-53;.9) CLAUDIA ELENA GONCALVES oEoLIvElRA; brasileira, caçadgerportadgra da 'c,,1_/,R_c;~n° 499§61=SSP/MT e CPF n°. -Ã59.302.601368;Í"'10): CLEIDE APARECIDA 'ARAUJO' BASTOS. brasileira, separada ' judicialmente, *portadoraeõa C.l/RG n° 345564-SSP/MT e' 'GPFÍ n° 326.083.141-04; 11) i DENISVALDOwMENDESÍRÃMOS, brasileiro,solteiro,- portador'. da C.l/RG.n° 11701536-SJ/MT e ' .-CPF -n2,Ã.843.952.Ã91; ' 1' sATo;›“oras¡I_g¡_ra';Jcás -~ 1.2:). .oieee WIACHADÍOWÍDA *cRuz; 'brasileiro-y solteiro, portador. da _IMT e CPF n°-004;609.031=28~;›~ 13) DIELE UEIROZ- GUIMA Es C.l/RG. nf'-¡›1'45B§76\6_-S . ._ .Íbortadora da C.z/,Ríc_5__:n° 1'4759_1).1o-ss,P/Mí.r*e “CPF n°70037217. -'51;, . 34)» EDNA VARGAS DA ROSA _brasileira divprciada, portadorada C.l/RG n°fl681 4-8 P/MTe › CPF n°-:237.167.s2' )~EDUARDO SHIGUESHIROJTSUCHIYA, brasileiro, oas , portador ' ' da c1jr7Ro_ n9 31jo3 816.1'22.731=49 17')°“'ELEÊIIR'CARNEIRO“DEÍCARVAEHO,ibrasilêiraÍsolteira,__ ortadora da §§P/MT'__;e"_ÇPF"n° 825.4s8Í20'1-0e;:'°1'S)TELIAN' . ASSAKOMIYASHITA brasileiras casada, portadõra da"'Ç.llRG-vn°' T52932-38-SSP/SP e 'CPF n° V1Q)“"EILJSETE""“A'PARECID"' VIDOVIXWSEGUR" ~VlO|llN;.,brasileira, ;viúva, 31136621 sis-ss P/sE P0.- ~ . ARAUJOCARVAEHO brasileira, solteira, portadora da ,C.l/RG n° 13377574rSSP/MT e-CPF-n° y ' _007.,Q33_.'1Ê,11-30;2T); V' V _1.089Q734_,-.SSP/MT ;I portadora daCa-'llRG _ 'DE';_IÉ_Syl_JÍS "brasileiro ERlÇAOLiVEiRA DESOUZAj/brasileira, 1divorçjadda_,í.portadora_da C.l/RG n° ç,,.Ce.¡_-j,“”ñó 395.490.551,15 ”22)¡,. brasileira, .solteira, n° 4.1 QQZQÂÍÍCFSSPÍFLÚT erCPE m3 352271 3.90144; 3)§fFRANC¡sco JULIANO , casado!, portador da C.l/Rg_ri°"1“147_1_859êSS'P/MT e'CPF n? 897.404.831- . ILVA DOSSANTOS_brâsileiró);caêadopportad rfda Carteira Nacional de ' - “ "registrô “ob 'íbrasile 'casada portadorâdaicl/Re n°"100§ 24r894íssP/RS ê.ÇPF-,n° 340.578.330-15; 28) _ JANEhMAkRlA-;Óà SlLVA',:Íi_\J?a$i_leira, soiieira, portadora-da_ RG ° 36163-_ssP/MT.e.cPF nF'. iro casado, portador. da C.l/VRGfn° 5453353235129 2o,) JEFFERSON' oLavEiRAvvANNi mv-xvnhi" -a g A 'P/PR.; CPF-n9,4.s9:5e5.o03-30;'nfs)-ELAmE REGiNA' ÁLUANHA. *FERNANDESwbra eiraj .solteira, .portadoraJdajfC.l/RG §1° 1-232373-SSPlMS e CPF .n° '='cPF jri?;.4"1 s.o27f;e.1i1-6s;. 20'): 'JEMILIA “ MARIA . Ãlcgrnl !Amanda Augokscker - Onda! . . ' -J rd KI¡ :.'.:°ç:¡¡,_ a;m" .m a, P: 5400 - Ich¡ ~ to Graus WVMOLSMId .zumbi - ¡mal! hndl oque MATO GROSSO - COMARCA 5° ServIço Moàarraã eRegIstArII de lmoveIs um, 155_A Jóani ãrñaria de Assis Asckar r a FoIhas 035 . \Jpsé Firesüniraridade Assis '-' ' O 'íabenão Substyitúlto v AmTancredc Neves, 250 -BàirrdJardím Kennedy .Foñerüsãjr 3051-5300 - Fax: 3051-5333 . ,wwwjioflciogzomjor - E-mail:atendimento@6añc¡o.com.br .1-2647934-.SSP/MT e CPF~~Q° 699.966.871-04; 30) JOANA D'ARC COSTA FREITAS, brasileira, _casad,a, portadora da_C,-|'/RG ,n.° 'ÍÍ3462-SSP/MT e VCPF~_n°'A18v1.714¡1'91)-OO; 31) JOAO A .x . HENRI UEA Aciauz. DE ÀÕLIVÉÍRA, brasiíeiro,.__casadb, portador da. CLI/RG n°, 2661016-7- .SEJUSP/MT e CPF_ n°?í31=4.38a.71s-4s; 32) JULIANA REGINA DE OLIVEIRA MORAES. *b/[asüeira, sol_teii'a';“portagiora“do C.l/RG n° 992453-\S$P/MT”e CFF' n° 825.312.111-15; 33) JULIANA' TOMAZELLI, brãsileífa, solteira_ portadora da C.l/RG n°-938320645-MEX/MS e CPF n° 014.401.711-30; 34) JURACI CAMPOS FERRAZ; brasileiro, casado; portador da C.l/RG n° 10677- ,SSP/SP _e CPFzn° 959.297.828-15; 35) , brasileira, divorciada, , , .portadoraLda »C.l/RG n°- 227.1911-SSP/BA e .CPF-“n° 303.9'G8.261,-2Ó';r36)7LAIS FERNANDA v_DE*ANDRADE*sANTosçbIçasileira; casadarportadorada C.I/RG'n?-~4279505'-SSP/GO eCPF.n° 729.283.282;2Ç'; 37)LLARIS'SA DE FATíMA RAMOS,_brà_Siléirà,n_§gjteira, portadora da C.l/RG n° 84013145-SSP/PR e ÇPE_n9?-«987V.512.711~68; 38).LEANDRO ,DIACI BARONI, _brasileiro soltçiro, VportadordaCI/RG' n9-:16Q30885KSSP/N1T e CPF n°¡011~:071;97__1'-9r»8; 39)-LEN|ZE MAGALHAES ” “rãsílojra, casada, portadorarda_ C.i/RG ,n°“94359eS4SP/MT e CPF 0° -'205.833.971-r15;~:¡10)'LIGIAQLIMA SAKABFATTÍLIO, brasiieira; casadapportadora da C.l/RG«n° '130867583SSP/MT \é"CPFN n° ”913,520.531~87;/41) LUANAVÍEAURA DOS^ANJOS FANTIN, '” f. *ibrasiléiifa,'_casadã,›_p§r1adõF ,Qi/RG n° 13386522-SSP/MT é _ ÉPFh° 9217.~717L15À1e49; 42) . -MARCELQIDOvespInlTersANffa cosTA,_prasIIe¡ro, solteíríoáoortadouruda C.l/RG n° 14934124- »SSP/MT e-CPF_ rr° 01,1.~eo3;=1414e; 43) LWZMARCIOCEBALHO ELCHAMY brasileiro casado, rapçrtador da _C.l/RG-rn°f'4 «T146-SSP/MT a CEF- n° 31a.443.32.1;,8.7;144) MAINARD FREIãE ARAGÃO brasileiro, casçado-,vpoñador da C.l/RG» n°._880560-SS_P/G»O e CPF n97208.O 5., 1 O; . -;g_1“5),MARÇELO CAI TA' GOMES, brasileiro, rçnasado;rspor_tadorj_da C.l/RG n° 7356093- › __ _ CPFÍ_ñ°'703.23¡_Í.'6'01¡1.5; WIr/IARcELo PAVANIJA SILVAMbrasileIro, ,solteira portador da “C.l/RG;n° 12705586-SSP/MTe CPF n= 92912877142;«:47)i§MARC|O 'JOSEACINTRA LANES, _ dbrasiIepirofcasadg, portadõgrda"" 0.1/Re ne*120z0672-sJ/MT“e~-CPF rí° 904.213.531-04; 48) _ _MARCIO ÍítAUX, rorfapsiIerrlzrtrsoIreiro, portada"? da C.l/RG fíf-?ja15051fIO2-SSP/MT e CPF. n° 726.006.081-68;~49)«MARGOSr !LUIS CENÉ'RA*LANES,_ brasileiro', solteiro, 'portador da C.l/RG n° 61634507=DNT/MT ac? 795.727.151-00;,j50) MARIA “APARECIDA DIASPINATTI. brasileira, 1 divbrciádá¡ .poriàdorawdá, _r ›"kGUERIN| ¡DRESC¡H=SAR.~0R§, .brasileira, casadarvportadora da) C.l/RG n? 12431915-SSP/MT e 'CPF_I1'_'_'86_O.69ÂZ._80 91 “lIIIARãsA SE DAVID AVILA, prabéjjeíráj-.içaáájda, pagadora da C.l/RG .n° 47§301-SSPLMT_,,e,,.C ._ n'°_345.5sa.2e1.-87;sã) MARLENE ,NASCIMENTO DA NOBREGA, rbrasilçírapsolteiíga, -gortadg ;qa C.l/RG n° 14Q3OS70-SSPISP e*›5CEF;n° O44;471_.108-22; 54) TMARWTA REGINA qIRoNDI spcI-:A brasilêíifgmgáãadâ; rpomrtãdorawda' C:l/R_G n” 42062855- ÁSPIPReIJPF n9›.537.8BV5.Q89,-?19;,55) MER|AN BUSIQUIA DOS, s_AN'ro's«scANI:›IDo, brasileira, ' " RG-'ñ° 80841s12-sEsP/PR é“"CPF*"ñ° 0321573115940; 56) MIRTES “MYNA, vos ADA .br"a_ ;a,,soIte'zra, poñáübrg da”CSI/Re;;n°“'.§6565299-S“sP/PR eCPF n° ' 353.771.431-91:: 57) NAT lílNA ílãvlANE DA cosTA, brasileira solteira, portadora da C.l/RG n° = v. ' 99;5.677.251¡87.;›_~58)*NElL.EUMASCARELLO,.»brasi|eíro, solteiro, “ :SSP/SC e)GPE.rr?_7_36;B28r539=87; 59)_ NEWTON DlANlN cosTA . SSR/MToCPE 006.160.771-14; “IIRG rÍI°A715§6LlSSP/MT'e“ CPF RG n.° 563483;SSP'/MT eCPF rrê2 4242”«s331:671-.49; 51) MARIANA v TV 5 Joan¡ Mnrlu de ASSIS Asckar ~ Oñcial Auarrmda Nuvu. n' m IaruIm Iunrrmy FMM¡ çÃàSISÍQM JI:: (S5) 3051-533¡ CEP: SS-Zllll -Cuhbl -Mlln Grossa nuImurrxogearrcIanonr . 9K 'Ôçxxábc *L so) o* xüéxgFñz _ , U - x . .- . a. 0 < " vocergrrgrçranqgassraauczmurusw \¡\Cã à?, 'VBÔN (X3 seIo DigitafAFI 5440 1 §2° 453% às) Pá; t . \ ~ *- " “X \\%$ÔQ\-\ g6 @à - ~ 5 ,oe a _o° 4 3.063 da c .truíunagjlahl7mmd7rfmàçr' Q\%%.\N\ .\ °* *;.;\<§°\,=:~:_›d;›*9 :§3° __ Esore _ 7 à'. -«o\ Q ' S°=-°~omÍɧÊ~ÍfÍlÍ'a A 3° “a e” vâàsgdfà V5 "x Esmpopxgrvuro 030330, ' ' 6° Servrçolotaraaã e.; Joanír María rdeAs Folhas 036 . rap . < : - Av. Tancredo Neves, 250 - B rrrSUardInfKerInedy Fone: (65)3951-5313 v_ ' _, _ wwwsofidomrrpbr -. E.-mail:”atendlmsnto@ünñdo.cóm.br. n” 202.586.311-04; 61)-'-~PATRICIA~ QTSCNEELI; .Ibaraslíteira, soit ' 986929-SSP/MT e CEE; 2ír89o_.9§§.71143452)'PAUEAELILIANI_ portadora da C.l/RG_ n°__, 0575030963951” eCRF nf.323.924.'2›_28.-.18;_6 DOCK BOMBONATO¡ brasileiro, divorciado, portador da C.l/RG n_° 60349 q; 177.334.641-53; 64) RAFÁELVALENTINI BASTOS', prasíieirohsoItíeíro', portador da C.l/RG n° 13371860-SSP/MT e CPF 'n° 013.198.191-92; 65) .RAFAELNRONDONBARBDZA, brasileira, solteira, portadora da Czl/RG h° 924675-SSP/MT éCPF ñ° 924.949.001-15; 66) REGINALDO S|MAO SANTOS brasileiro; “divorciado, portador da C.l/RG n° 792055-SSP/RO e CPF n° 763.791.912-91; 67) RICARDO PEREIRA ACOSTA,- brasileiro. casado, portador da 0.1/RG n° 5997526-SSP/MT e"CPF n'?__630:953.07-1-72;~68).ROBSON IIIIARQUES-DRCOSTA, brasileiro, solteiro, portador da _0.1/VRG n°_17173353-_SSElMT›e ÇFF n” 004.800.531 1517;' 69) RONILSON MARCOS DIASSOARES -brasIIeiro, oasadtzportadpr da CJ/RG n9vr847165-_SSP/MT e CPF n° 569.650.441-87; 70)__"RO'SEI'.Y"MAGAEHAES DEfÇAMPOS, brasileira, casada, portadora da C.l/RG n° 924316-SSPIMI 'é 'CPF.n° 322.056Í51"1-53;_ 71)' 'SANDRA APARECIDA VIEIRA DE QUEIROZ, brasiieira, casada, _portadora da CI/RG n° 10409874-SSP/MTe CPF n° 799.614.791- 49; 72) SELMA GENI ;GART IA BARBOSA, braãilà ' à." casada, portadora da C.l/RG n” 16981303- SSP/PR e CPF rI°."4'6_2Í _ 6595.00; 7.3); SOLEIRHFELISBINO ?DE MENEZES 'CAETANO brasileira, casada¡ portadora-da CII/RG 091493640'- SSP/GO e CPF n” 355.760.141-20; 74) _t.›);así!e_ira,_ casaãajñêpriêlddràjda 0.1/RG n° 1041 S70-SSP/MS e CPV¡ n° 831.170.321-34; '75)Í.TABARE RIBEIRO MARCALmbrasiIeHo. casado, PQrtador da C /RG ° ' 1032000-SSP/MT e~CPE.~n°~'-j704.645;881-20; 76)~THIAGO~MORENO-=DOS SANTOS b asda/rg, solteiro, portador_ daCJ/IKG §1°' 7991_66-SSP/RQ__e_'ÇBF n° 7s3_;951.702:s7; 77) THIAGO ERRÀ siIeiro, 'oasadmportadon da_ C I/RG n° 10170219-SJ/MT e CPF n; 843.749.931-34; 78)_ UEIESO ANGELISTA-'SVOARES -prasr eirorçasado, portador da C.l/RG n° 3532160-SSP/,GO e“C'P_If__n_° 932L751.701-õ3;_79)" brasileiro, solteiro, portador da CJ/RG. n° 12Õ27-790-SJ¡IvIT e CPF n° 845.859.271-15; SCD-WAGNER-LUIZ TAQUES DA ROCHA brasiieiró, sbiteirofportador da C.I/RG=n° 414751304-SSPlMT e CPF n° 006.155.421- 90; S1) WENDELL MARÍauEsfbraàiieiro,asneira, portàdor*da,C.I/R'G'n° 9959272-.SSP/MT e CPF n° 631.931.321-87, e SUBSTITUTOIÃEVENTUAL DE GERENTES.: 1) EPAMINONDAS RAMOS brasileiro¡isoiteiro, portador da_;C.l_/RG~ n°v 100 95' OO-SJS/MT e CPF n” 781.590.911-68; ZLJUSCEILÍIAÍMARIAÀJE SOUZA SANTOS, bras ' casada, portadora da C.l/RG n° 740678-SSP/MTe CRF n° 593.834.291-00; 3)~MARCIO RI RO-.NEGRÃO, brasiIeiro, casado. portador da GIIBGÇ n° 41J6O934-SSP/PR e CPF n° 660.973.479-87, dados dos outorgados fdrneçid " ecIarâçVão_tóoo;s;__Q§ ""õder__es,___e'xce:t_g,ps “dresubstabelecer, poderes que 'Ihesforarn-íoutorgãjdoã peIoÍCAIXA. ECONOMICA, FEDERAL 4 CEF,_através do Substabeiecírrfentodê P curaçãolax/radono 2°.'.-m.rr'25a - Jammksnndy - CEP. 73065200 . Cusco w FulmMnoõíáma-Fryclifnmláíaa msoàzüxmqw-urwtmmrumaôowomor › sm . . _v5.7.5 / .qr-J 14'/ _ ¡f/bãi¡ ?y J,//,.,- \ v "v:;/'/;°'Ê/_ ' _/ *»/,,.”.›í9í?r' . ~ 9m' z . ' *r &âãgzaá-QI/à' q \%.&0/9 .- “wvoorâíüâ ' @ÉÊQ . :lendo m. rr'2so r e: [351 30515304¡ C sseon . não /amv Riu/n Manim: S/Iñfnnn ¡v! Ú igAMARA MUNICIPAL ã amPO NOVO do Par ° -MT cA aan PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S/MT SECRETARIA MUN|C|PAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIAIOBRASIPOSTURAS óC tiraria' * '›.'-="=.; ' AUTO DE INFRAÇÃO N° 1416 Autuada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, Unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei n°759, de 12.08.69, constituída pelo Decreto n° 66.303, de o 06.03.70, alterado pelo Decreto-Iei n° 1.259/73, inscrita no CGC/MF sob o n. 7 00.360.305/0001-04, com sede matriz em Brasília/DF e Superintendência Regional na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2300, 9° andar, Bairro Bosque da Saúde, onde recebe intimações de estilo, vem, por seu advogado ao final assinado (m.j.), nos termos da Lei n° 1384/2010 editada pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, apresentar sua DEFESA em face da autuação desse Departamento de Fiscalização, na forma a seguir delineada. DOS FATOS A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pela sua Agência Campo Novo do Parecis/MT, Iocaiizada na Av. Rio Grande do Sul, n° 621, Centro, na cidade de Campo Novo do Parecis/MT fo¡ autuada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do i . a , CÂMARA MUNICIPAL Campo Nov do P cis-MT .9l . _ O Auto de Infração n° 1486 está acompanhado da Senha n° VEC 178 emitida pela CAIXA, que aponta o atendimento prestado pelo gerente Wendell Marques, em data de 08/07/2013. Com efeito, pela cópia da Senha n° VEC 178, resta comprovado que o cliente/denunciante fo¡ atendido em 08/07/2013 por um gerente da CAIXA em setor da área ne ocial mesas destinado à abertura de contas em réstimos e financiamentos rene ocia ão de dividas de essoas físicas, sendo certo que para essa espécie de atendimento específico e negocial não está compreendido no objeto da Lei 1384/2010 editado pelo Municipio de Campo Novo. Cumpre ainda acrescentar que essa espécie de atendimento ao cliente bancário é prestado por funcionário habilitado ou por gerentes da CAIXA, isto significa dizer e afirmar que o atendimento do cliente em mesas é estritamente relacionado com a atividade tim da instituição financeira, que por sua vez que está vinculada aos contratos bancários de financiamentos e empréstimos, portanto diretamente relacionada ao negócio bancário. O Auto de Infração 1416, ao consignar o ato infracional, descreve que o cliente fora atendido no setor de negócios da CAIXA e não na ñla dos guichês de caixas, conforme acima demonstrado. A lei 1384/2010 do Município, ao versar sobre o tempo de atendimento de cliente em todos os setores da unidade bancária e não restringindo seus efeitos tão somente à fila dos guichês de caixas, se afigura inconstitucional. Sobre o assunto relacionado a tempo de espera em fila, o STF já se manifestou. verbis: "Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Municipio." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6- 2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) A atividade ñm do banco compreende, dentre outras, a intermediação financeira e a concessão de empréstimos aos clientes por intermédio de contratos bancários formalizadas mediante atendimento especifico pelo gerente. Ademais, esse atendimento prestado pela CAIXA ao seu cliente negocial - definido aqui como aquele cliente que mantém contrato de intermediação financeira e negócios com o banco - não pode ter o tempo de atendimento limitado àquele previsto na Lei municipal 1384/2010, sob pena de consolidar verdadeira ingerência por parte do poder público municipal na atividade fim da instituição financeira e, ainda, constituir ato de usurpação de competência para legislar, tendo em vista que é de competência exclusiva do Banco Central do Brasil regulamentar, através de seus atos administrativos, a atividade bancária em todo o Pais. Folha' 095 BRASÍLIA _ DISTRITO FEDERAL TÉ-\BELEONATO BORGES TEIXEIRA DR. como BORGES TEIXEIRA TABEJAO SRTV-'SUL-Q. 701-CDNLL- B1_ Prot.: 338530 Livro: 282 1 FONE (51) 3352760 - FAX: (617 1.259, de 'i9 de' fevereiro_ pelo Dàcreáo n” 6.473, de, 2008, .registrado na JCDE emBrasllia/DF, inscrita no? representada por seu_ Dire advagado. portador da céd Brasília/DF, Oliveira, oaéíã 1747 91-,253Z~ 'MG-i Alexan Ana Carolina Aives d oLmyLKvANDARTmm-mwmamnasmu. @sam v :nuns . Small: dkbãdtíwnl cxzmbr- cap 7m4c19oe. :FC-ÃÍÉY/ÍÍÂÊIÃTÍÚÍÍÍÓÍIÍDHÀVÍÍ ~ ;JW NJ v rir, Dara .xsJx/'frã 2° TABELIAÚ BE NOTAS E PROTESTO A"" DR. RAMILO SIMÕES CORRE¡ SUBSTITUTO &SSCHATEAUBWAND llkãlLlA - DF _ . alteradg pelqDecreto-Lei n° / ' ndo-se pelo Estatuto aprovado 1 à 8. em 06 de junho de ' -SuL Quadra 4. Lotes 3/4. _ __ ¡dentidacejâàrp __ h _ 002.207.307-84. com ençíêre99».p›'oñssiona§_?no Sélor ional de c ABA/MT seus de Souza,OAB/MI”Êãà§J8, Canos Hilde Justino Melo da Silva. va ,5%/33, OAB/MT 10, › 9: Eber Saraiva de .Souzá, OAB/MT 8267; ::steve Eduardo Ryeisde Siquçira, OAB/m' 6.780; ,Jorge Amádío 3.838; Marcelo Pessoa, OAB/MT 6.734; Martinho Tlegs, OAB/MT, 8.423; Sebastião . OAB/MT 8.1.0.5, Adriana Sousa de DF; Alçgganderüa Siivà Moraes, OAB AljsonMiràstõá' de Freitas. OAB 24.995 - DF: çrisünaf-Aaiama. OAB 18.655 - DF: Antonio ' 5 OAB 8.906 - DF; Beatriz Engelmann. Yehoshua- Orenstein Araujo Qohen.: ,_ 'ãõôãr-WDF; V 23.409 - DF;_ Flavio âüva _Bfçchm O_ _V ;.2ê.759'.›- DE; do Amaralmadruga Guimarães, OAB 16.227 - DF: lrenejxmorím-»Knüpp Míránda OÃB: Janete Joríolani. oAs 89.506 _ M - Leição, OAB 17.514- um?) À 05a 30839 _ DF; “RafaelG OAB 35 ' ' em' gxacqçagsuuaicsàí «por quaâquer írsóói' H _ _ V ;a paixão-forever¡ geralgaftsx; CPC). fem. ._). aos quais se. tdrnargzejcessário ao IIeÚdasenÇápeniío deste mandatoÍíndependeryççz-mgnté _da menção de outros poãeres, bófmaís especrass qne sejam mesma outorgada. poderes que, lhe foram conferidos' pata CAIXA _EC termos do Substabebcímentp Público ;a dias do mês de setembro g9' ano de dois mí¡ e vrado NE stabeféoe nas-pessoas da _ 'MICA FEDERAL - CEF, nos STAS NOTAS, livro 2818, fls. 181, em data de vinte e dois dez (2210912010), para o foro em geral e o especial para ' CORRÊA, Tabelião Subs ' - &ÍEÂWÍÊÍÃÍFWÔW 2° TABELIAG m: NOTAS E PROTESTOTLÀTÍ) m5/ BRASÍLIA - EJESTRITO FEDERAL TABELEOXQYIO BORGES TEIXEIRA profu_ 338530 DR. coimioáouíães TEIXEIRA DR RAMiLSÍJ) CORRÊA É' 2089267 “Xdáiíãai ãáãââiâqêiê' ¡ãrâàâgfaãâ ?íiíããã^?kã'àí%p o a: - receber citação inicial; nas questões reiaiivas aos bens. direitos e obrigações. com .observaçao de que ñcam ratificados; e com/alidades, para todos os efeitos, os atos praticados pelos» outorgados desde É OUTORGANTES_ além dos poderes acima referidos. confêremxaosadyogados Marina Silvia de Souza. :atiane Rodrigues de Meio' eMioheiie Marriet Siiva oliveira/Bueño, aqueles especiais para. em conjunto ' ' de riómeação receberem CITAÇÃO. molumentos' por correção de erros / 'Rárágrafo Único). Se advindos Notarial, digitei, lavrei. conf *É .e - 3442 - CAMPO NOVO DO PARECIS SENHA: VECI 78 Voce' Emprési igzzos/Fmancriam «ento ATENDIMENTO Mesas: 2D a 20 e 3;: Gerente: Wendel¡ NÍBFQLKES |).lld:Í)8/U'/'/i LÊ ilura: i Íigtíl ÂMARA MUNICIPAL .Campo Novn F10 431% ÍH_ N” Campo Novo do Fl. N°. Jtnkunxr. r: v LEI N”. 1.38400] 0 26 de (rgosto de 2010. Autoria: Poder Executivo Municipal "DISPÕE SOBRE o A TIL-'VDI.=WEIVTO .40 PÚBLICO .A545 AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERA TIVAS DE CRÉDITO. CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS oos CORREIOS E 05114.41.? ESIABELECnHEr/vos QUE SE DISPUSEREM À PRESTA ÇÃO DE SERVIÇOS BANCA mas NO ¡WUNÍCÍPÍO DE caiam NO V0 D0 PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". MAURO VALTER 85H19?) Prefeito Municipal dc Campo Novo do Parecis. Estado de Mato Grosso. faz. saber que a Cámara iviunicipal aprovou e cu sanciono a scguintc Lci: Art. 1°. As agências bztncárias, cooperativas de crédito. casas lotéricas. agências dos Correios e demais estabelecimentos que sc dispusercm à prestação de serviços bancários no Municipio de Campo Novo do Parecis. ficam obrigadas a colocar a disposição dos ttsuzirios pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público. principalmente no sctor de: caixas. possibilitando que o zttcndinzcttto scia cfctix-'ztdo cm tempo razoável. § l°. Para efeitos desta Lci. entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30 (trinta) minutos. § 2°. Além do previsto no caput deste artigo, as agências bancárias. cooperativas de crédito, casas lotéricas. agências dos Correios c demais estabelecimentos quc sc dispuscrcm à prestação de serviços baitcários no ¡Niunicipio dc Campo Novo do Parecis. deverão proceder a instalação de bebedouros. bem como a disponibilizar :assentos em número suficiente. cm todos os setores dc attcnditttcnto. Art. 2°. O tlescttmpriiucnto do disposto besta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas. l - multa de 50 (cinqüenta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) quando da primeira infração: ll - multa dc |00 (ccm) Lfi-'CNP (Unidade Fiscal dc Campo .Novo do Parecis) em caso dc reincidência; Parágrafo único. Para lins dc reincidência considera-sc cada ntulta aplicada. independent-amem? de quem seja o clicntc ou COnSllInÍdOl'. Art. 3°. Para a comprovação do tempo de espera. os usuários apresentarão o bilhete da "senha de atendimento” onde constará impresso mccanicamente. o horário de recebimento da "senha" e o horário de zitentliznento do cliente. § 1°. Os estabelecimentos :ncncionados no art. 1° que ainda não fazem ttso do sistema de atendimento através de "senhas de atendimento". licam obrigados a il-tzê-lo no prazo dc 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lci. § .2°. Os estabelecimentos mencionados no art. 1°, caput. não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das "senhas de atendimento" ¡nencion-.tdzts no caput deste artigo. CÂMARA MUNlClPAL Pa e is-MT *CÁ MARA MUNICIPAL Campo N vo do Pare 's-MT Fl. _ Art. 4°. Os procedimentos administrativos de que trata o art. 2*' desta Lei. serão aplicados quando da dentmcia. conzproxracia. do usuárioiconsunnidor dos estabelecimentos mencionados no art. I“. caput. ao Dcpartzzmenlo de Fiscalização da Prefeitura Ivíunicipal ou PROCON :Municipal de Campo Novo do Parecis. Art. S”. Esta Le¡ entra em xrigor na (lata de sua publicação. Art. 6°. lâevogznm-se as disposições em contniric) cm especial a Leí Municipal n”. 1.035. de l.2 dejulho de 2004 e Lc¡ Municip-al n°. I.293. de 6 d:: ¡naio de 2()O9. Gabinete do Prefeito Municipal dc Campo Novo do Parecis. aos 26 dias do :nós de agosto de 2010. UMA URO VALTER BERF T Prefeito !Municipal !Registrada na Secretaría Msnicípal de Administração. publicado por añxaçãx» no lugar de costume. data supra. TEODOLINO G L/EDES DA SIL VA LIA/IA Sea-cairia ñlunícipal (Ie Admínísurraçvio «ÊÃIIAARA IIIIUNICIFÃÊ *i-rnprv “nur Iin Pa' cis-MT ,QQ/I ESTÀBQ DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE &ÊÂMFO NOVO DO PAREC|S CNPJ: 24514.772287/0001-36 Av. Mato grosso, 66 NE - Centro SECRETARIÃ'. ÊÂUÊIÂÊCIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRlBUTÁRiA ~ OBRAS - POSTURAS i | i f Fone: 5555; 3904-2101/2121 í i I HNTWIAÇÃO I )NOTEFÍCAÇÃO ( )AUTODEINFRAÇÃO RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: . A v \ ATIVIDADE: \."^CNPJ/CPF: . A . . __i.E./RG: I.M: ENDEREÇO: 1 . Ia BAIRRO: Aos_ dias do mês de_ v . _a W _pe_ _, às horas, veriñqueüamos) que: i I i i f __. (S V f' ú .HOei ciência ao Sr(a) . e solicitei ( nos) a regularização no prazo de .dias, devendo _Dara isso tomar as devidas providências. Fica também cientificado que o não atendimento óesIa, ¡Inpiicará em julgamento a revelia, ñcando sugeíío às penaiidades previstas em lei. OBS.: _ o (s) Agente (s) Fiscal (is) l 5 Recebiem _______/_____ 4/200 _____ __ l « L caaoslzãobarm g ggentedef-'iscahzação , I Rf-"lrirnia 0467 v g I . ,._.-_-_ .__.__ ' - 1' Contribuinte Campo N vo do P _ FI. N°. 304?/ Data Emissão. 09iO7n-.013 Hora 'M 0'¡ 09 Sxercaco Sã): 3 Usuário JOAOLUCAS Paqínats): 1 de t PREFEITURA MUNlClPAL DE CAMPO NOVO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO Do PARECIS CNPJ: AV MATO GROSSO, N° 66-NE - CENTRO AUTO DE INFRAÇÃO _ Casmtm I-CCÍÍàÍÔC-ià' _ã Endereço AV RIO GRANDE DO SUL. N° 521 = 1 Bamo CENTRO cep» 73350000 Í . l _â Cidade CAMPO Novo PARECIS - MT ' ' 'Í-;Ix -rizrxs-:mk -a Endereço Av RIO GRANDE DO SUL. N° a2: _ í* Bairro CENTRO CEP 73350000 Cidade CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Observações PREFElTURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S PREFElTURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S AV MATO GROSSO. N° õô-NE - CENTRO AUTO DE INFRA Ao f N° da Inrracào Emissão ¡ Prazo 0¡ Recorre: vencimento Processo ¡ 105 I 2013 09/0712013 1 9/07/201 3 ã íor-!wtv-:flv CAIXA ECONOMICA FEDERAL cnãcNa¡ 003601305344202 em» 000012103 Endereço Av RIO GRANDE DO SUL. N** 621 Complemento NE Same CENTRO CEP 78360000 Cidade CAMPO NOVO PARECIS Us' :~.IT INFRAÇÃO AO ART. 1° DA LEI 1334/2010 (TEMPO NA FILA.; ._:._ __.í- 2.225.100-1 -1 1992551 l a l à l l 264g: :e an: In'. var:: cvcurcatcs I I l í PREFElTURA MUNlClPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS I campo Novo 0o PARECIS 1 i 1¡ ?'97 PREFEiTURA MUNiClPAL DE CAMPO NOVO DO PAREClS Í i i i i i I g Unfiúmwzlí¡ 1910712013 à tocante Sama í 2-225106-1-1 a; vai?! :y: ?Jitc-trnorvox 10.026.501 X «- &hl-'ãs cecucóes l :m: na ?Já-mn 91014035- 225106 1 12.341.151:: 000012103 saum CAIXA ECO-YOtAICA ?hmm/\l. CNPJ' 24772287000136 Chan J' 4 :Ffcnzu ' 1 cATxÍA ECONOMICA FEDERAL 1 00360305344202 e - GRANDE DO SUL N” :S21 Ccxr-.plc-rvxento. NE 1 i ' I Vrlltllllrttiñ Cadastro '3.00.00 ' I v-'n vime de Encantados .IM-.x ?um nenem» CZJE:: à ::uma ::as Ema 2-225108-1-1 . 817500001 00-0 26510876201-3 30719020120-1 002251 06001 -4 ""'""'”°“'"°° “""'”'”“““' HH!" iill iíiiiiiil ill N¡ H iill!!! !HH 1111111111111! CÂMARA MUNICIPAL is-MT VõãíiAiíÃTvíuñiíóiiiíAík ,Campo Ali-Ann Ilu P53! :is-MT; campo vodaPareds-MT "Í “JLÂÚÕ ,__,› Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 É Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Realizando sonhos. “eu” À x . ' xx_ ~ _ ij cAIxA ECONOMICA FEDERAL ' - ' Campo lxovo do Parecis - MT f* Copia Auto de Infração n°. 1416 , Trata-se de impugnação protocolada pela Caixa Econômica Federal - i4 géncia Campo Novo do Parecis, devidamente qualificada no auto de l infração em epígrafe, autuada pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal te Campo Novo do Parecis, por infringir flagrantemente O disposto no § 1°, d artigo 1°, da Lei 13841/2010, não observando o tempo razoável de espera má) ima de 30 (trinta) minutos para dar atendimento ao cliente bancário l Gilson de /lendonça Ferreira, no dia 08-07-2013, conforme denuncia anexa. Cumpre co Tsignar que a referida impugnação é tempestiva, razão pela qual passamos a análise do mérito: Primeiramente, cumpre salientar que a Lei Municipal =n° 1384/2010, que obriga os estabelecimentos_ bancários_ neste Municipio, a prestarem atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos aos usuários que estiverem na ñla de espera, sob pena de sanções administrativas, enquadra-se perfeitamente como de interesse local. HUF Jesta forma, tratando-se de matéria de competência d www ?03) município, pcis não está relacionada, com a atividade-fim da instituição 2)' *$36,69 financeira, ou seja, não afeta em nenhum momento o destino da politica ñnanceira do pais. ?ãézsfy- Avenid Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.060-000 E-mail: g$inete@camponovodoparecisxrrhgombr - Site: www.camponovodoparecls.mt.gov.br iÍãATiiAFJ/Âíimupixiiõçiñíi CampoN 'odoParedrMT " Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 çãâg Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 = _ Realizando sonhos. T_.,.,._!,V.I.__., .,pm- De tal maneira, não merece prosperar as tentativas da Caixa Econômi a Federal de ludibriar a Lei Municipal n. 1384/2010, tentando vincular a referida legislação a atividade-fim da instituição financeira. Assim, dispõemo artigo 1° da Lei 1384/2010: Art. 1° v A agencias bancarias, cooperativas de credito, casas lotéricas, agencias dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários 'no Município de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público, principalmente no setor de caixas, possibilitando que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1° - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de espera o maximo de 30 (trinta) minutos. r" t t' l l É. l, E Nota-se, que a leí nnunicipal não invadiu competência privativa da União ao estabelecer norma relativa ao atendimento prestado pelas instituições ñnanceiras aos clientes bem como a aplicação de multa pelo descumprimento. I Para tanto, deve ser reconhecida a constitucionalidade das t disposições da Iei municipal à vista dos dispositivos dos artigos 21, Vlll; 22, Vll e XlX; 48, >(lll e 192, lV, da Constituição Federal, segundo os quais: Art. 217. Compete à União: ( .) Vlll - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (m) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ( .) VlI- politica de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 1 ' r .) XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; (m) Averida Mato Grosso, ôô-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br ?ÉAnlARAClK/.IUniiÕiPÁLl ?Campo N vn do, Dar .isvMT, tri. rw_ os ê CampoN ndoPmcs-m "'"-' Prefeitura ?litunicipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 _ :§\ Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Realiza »do sonhos. Km V” Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, _' especialmente sobre: (m) XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições ñnanceiras e suas operações. Art. 192. O sistema financeiro nacional ( ,) será regulado por le¡ ' p* comp/ementar, que disporá, inclusive, sobre: (m) IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas. Assim, a Lei Municipal n°. 1384/2010, não previu modificação no controle da moeda, política de câmbio, crédito, transferência de valores ou mesmo sobre a organização e atribuições das instituições financeiras, mas tão somente a respeito de regras direcionadas ao conforto dos clientes ou não dos Bancos. Cumpre consignar que a matéria apresentada já foi pacificada oelo Supremo Tribunal Federal, que em casos semelhantes; decidiu no sentido de que tal matéria não se confundevcom a atinente às atividades-fim das institu ções bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Assim sendo, os municípios detêm a competência material para legislar sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em 'ila de estabelecimento bancario. Nesse sentido, confiram-se, os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR'. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PUBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNIC/PAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismngov.br ÍÕÉWÁEÀ íIALJNíClbALl Prefeitura: Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO › CNPJ 24772287/0001-36 @x Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 . - _r Realiza. do sonhos. XJ , -a.t a _ _ _.,.w .,.v-y.-.- . . , Lei Municipal n. 4188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo , máximo de espera na fila. Materia que não se confunde com a 7 ." atinente as atividades-tim das instituições bancárias. Materia de ' l " interesse loca! e de proteção ao consumidor. Competência legislativa E do Município. ' Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 432789/SC, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Tunna, DJ: 07. 10.2005) l CONSTlTUClONAl. E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE › - SEGURANÇA. INSTlTUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEIMUN/CIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. I - Consoante a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Colendo Tribunal Regional, os Municipios detêm competência material para legislar sobre interesses locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, como na hipótese dos autos, sobre o tempo máxima de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, l), uma, vez que tal matéria não _ se confunde com a atinente às atividades-lim das instituições 4*- bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Precedentes. ll - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 2005.37.00.008044-5/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.331 de 30/03/2012) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE . SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO_ BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO -› PÚBLICO. FILA, TEMPO DE ESPERA. LElMUNIC/PAL. NORMA DE INTERESSE _ l LOCAL. 1. A jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional Federal esta pacificada no sentido de que os Municípios detêm competência material para ¡egislar sobre interesse local e suplementar à legislação federal e a' estadual no que couber, sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, i), uma vez que tal matéria não se confunde com a atinente ãs atividades-lim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Precedentes. 2. Remessa oficial a que se dá provimento para denegar a segurança. (REOMS 2000.01.0D,0ô8200-3/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gal/att! Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.53 de 18/01/2010) i . É Portanto, considerando que a norma em questão não regula atividade-fin das instituições financeiras, suas atribuições ou sua organização, Aven da Mato Grosso, õô-NE - Centro - FONE (65) 33825100 - CEP 78.360-OO E-mail:gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site:www.camponovodoparecismtgov. r ,vn- .' L.› .- ;._ .7 .› ., .? ÓÃTviÁiâÁirllurxilclLÓALi éíjampo No: CampoNowdoParecis-MT .NE-"- ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Realizando sonhos. LN; J mas sim uma situação especíñca relativa ao tempo de atendimento ao público, visando à garantia de um melhor atendimento bancário à coletividade municipal, matéria de interesse local, não se verifica infringência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Cumpre notar, Outrossim, que a agencia impugnante informa que a senha n°. VEC 178, obtida junto a CAIXA no dia 08/07/2013, pelo cliente/denunciante refere-se a atendimento ao público, no setor de tinanciamentos e empréstimos, bem como, afirma que as instituições financeiras, possuem uma forma de organização especifica para o atendimento ao público, dividindo-se em: setor de atendimento ao público no balcão, guichês de CAIXA e atendimento específicos em mesas de atendentes. Fica evidenciado que o cliente buscou junto a CAIXA, atendimento ao público de forma adequada, porem, foi submetido a tratamento impróprio no que tange ao tempo de espera na tila, matéria de competência do município, que tem poder/dever de agir em prol do interesse local. Assim sendo, como já assentadonas decisões supra destacadas, a Lei Municipal n. 1384/2010 é constitucional, restando, afastada a tese de invasão de competência legislativa, uma vez que o atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila engloba tanto o atendimento ao público no balcão, quanto guichês de CAIXA e atendimento específico em mesas de atendentes, razão em que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Diante do exposto conclui-se que: Avenida Mato Grosso, 66~NE ~ Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 I E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mLgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.b ,Pare .-lv1Tl Prefeitura itliunicipal de Campo Novo do Parecis - 'r 'l.2 'Jane ' -ivlTÁ ~ ,,208 , í CampoNuvodoPareds-MT /""” Prefeitura isiiunicipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO __ i CNPJ 24772287/0001-36 I( r Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. \s-a" 1) Desta forma, quanto a legalidade da Lei Municipal 1384/2010 informamos que tal discussão já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos acima explanados, razão pela qual, INDEFERIMOS em sua integralidade os pedidos de impugnação impetrado, vez que a Caixa Econômica Federal - Agência Campo Novo do Parecis infringiu o disposto no r Í § 1°, do artigo 1°, da Lei 1384/2010, mantendo-se o Auto de Infração n°. 1416, que deve ser cumprido pela ora autuada. _,/'\ Atenciosamente, v ' / l l “U '. Luciane keira da Silya Suniga Secretár-jd Municipal de Finanças OABIM 15788 Avenida Mato Grosso, 66-NE ~ Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Í'- i E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br *iíríáitiiiÍiiiciP/xil_ ini-uniu Nr \ltnkkfl Parec *MTii w 043/J. .__ I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMP SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO O NOVO DO PAREC|S AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 0005/2006 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA lnsc, Estadual X.X.X.X. Inscrição Municipal 308 CAE 80081 CNPJ 00.000.000/3784-29 Numero Bairro Endereço Av Rio Grande do Sul Centro Complemento X.X.X.X.X. Cep 78.360-000 Municipio/UF Campo Novo do Parecis/MT Atividade Início da Fiscalização Atendimento a Denuncia Período Fiscalizado 14I03I06 Instituição Financeira Aos 16 dias do mês de (tamos) as irregularida discriminado ou a impu Março do ano d e 2006 às 10:45 horas, quando no es apontadas no histórico elou anexos, ticando o co gná~lo no prazo de 10 (Dez) dias, co TAMBÉM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DE A ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA, exercício da fiscalização dos Trib ntribuinte notificado a recolher o ntados da ciência desta, conforme dispõe o Art. 8 STE(a) IMPLICARÁ EM JULGAMENTO A REVELIA crédito tributário abaixo utos municipais. constatei 2 da LC n° 005/2003. - "FICA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVID Em conformidade corr comprovante de at em Lei, por este moti o cliente/usuário em 43 q o Art. 1°, Parag. único e Art, 3° da Lei Municip endimento em anexo (senha n" 712, mesa 11, atendime epo HISTÓRICO uarenta e trez) minutos, sendo que o tempo de espera rque esta agencia já havia sido notificada anteriormente p é no máximo de 30 ( ela mesma infração, lavrei o presente Auto de al n" 1035/2004 de 12/07/2004, conforme denuncia formulada e nto a pessoa juridica) esta Agencia iniciou o atendimento ao trinta) minutos, conforme determinado Infração: Art. 1°, § Ún Penalidade: Multa de 3 Infração confonne discriminação abaixo. conforme Art. 2°, ITICI›D lI da Lei 1035/2004. co e Art. 3° da Lei Municipal n° 1035/2004. 0 (trinta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), (Quatro MII, Cento e Setenta e Um Reais e Oitenta Centavos). RS 4.171,80 Ciente: Recebi a Autua Autuanie (s) Edson Gilson Salbertt 00492 Agente de Fiscalização Magncuia .___. I i @irá/Bá Ilãiã ._<À cAMÀnA' MUNICIPAL Campo odoP edsMT .A. (99670 27, &daj É BANCO DO BRASIL S.A. 1 3036~8 CRHPD NOVO PARECIS Sâlíiilidã : 7'iLí! MESA: ii PESSOA JURIDICA l I (Terreo) i É Ê i I l l r Ê a I i . I i 1 . l . r I I I I ÍÕà i/iÃísTiítiilíEiñíiÍl 'Pam \J a. . ›-. 5 *v W” OVO '10 ,is-lvli. n:: l @E367 BANCO DO BRASIL S.A. 303a-9 EAHPD NOVO PARECIS E5Eíf1l1Éã : 4li.é5 HESAS: 06 a 07 ATEHDIHEHTU (Terreoi 14/@E/E006 /4§í7l ' ;Qi Lai __.i_m.i:.-.=. -=. ' l . 'Pa 3 BANcm no BRASIL_ _ ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUN|C|PAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO D0 PAREC|S (MT) BANCO D0 BRASIL SIA, sociedade de economia mista com sede em Brasília (DF), por sua agência em Campo Novo do Parecis(MT), lnscr ta no CGC/MF sob n° 00.000.000/3784-29, com endereço na Avenida Rio Grarde do Sul, n? 443, nesta, através de seu procurador adiante assinado, integrante de sua Assessoria Juridica Regional no Estado de Mato Grosso, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço na Av. Senador Filinto Müller, n° 2.104, bairro Morada do Sol, Cuiabá (MT), CEP: 78045310, fone (065) 3316-6700, local onde recebe intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar a presente DEFESA em face do AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N:: 0005/2006, de 14.03.2006, autuação realizada pelo Agente de Fiscalização Edson Gilson Saioert em 17.03.2006, com base nos motivos de fato e direito a eguir expostos: 'Aoc C) C3 C074 - SISBB $175 C035 g BANCO no BnAsiLj, :É: DOS FATOS 1. Consta do referido AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 0005/2006, a cominação de multa no valor de R$ 4.171,80 (quatro mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos) com fundamento no artigo 29, inciso 2g, e artigo 3g, da Lei Municipal n.“-° 1.035/2004, em face de, segundo denúncia formulada por usuário dos serviços bancários, haver extrapolado o limite de 30 minutos de espera para atendimento ao mesmo. 2. Entetanto, a matéria em tela - operações de caixa dos bancos e atendimento ao público - não é da competência municipal e de sua fiscalização, afastando-se, também, por conseguinte, a competência do Município para proceder físcalizações, notificações e/ou aplicações de multas sobre o exercício de tarefas da natureza. 3. A amostragem que se extrai do Auto de Infração não tem nenhuma representatividade perante o universo de clientes atendidos diariamente pelo Banco, sendo insuficiente para fundamentar o Auto de Infração gerador da presente defesa. 4. Por outro lado, o quadro de funcionários da agência notificada é estável, mesmo porque o ingresso nos quadros do Banco é feito obrigatoriamente através de concurso público, não sendo possível elevar o número de funcionários para os dias de maior movimento e reduzir nos dias de menor movimento. 5. A necessidade de mão-de-obra é estabelecida em função da média dos serviços prestados mensalmente e não do movimento de apenas um período ou dia, sendo sobejamente conhecido que as agências bancárias alternam dias de maior e menor movimento e que é inviável a contratação de funcionários para exercer trabalho temporário. Not'. C C3 0374 - 35555 99175 :. .I. . 7 1700035 a -CAM re i 3' BANCO no BRASIL .o Êfiamgríxtxlníf/\zwfldíjíàâpAlfã v- 'ylfjl h.l;_f:'zrsgr.gjw_:z.g 6. Fixando-se nos casos das agências bancárias, o tempo para seu atendido é resultante de um conjunto de circunstâncias que, no seu complexo, conduzem à espera do atendimento, por exemplo: número de pessoas a serem atendidas, número de operações bancárias a ser realizada por cada cliente, número de funcionários disponibilizados, tempo para realizar as operações, não credenciamento de outras instituições para realizar determinadas operações, impossibilidade ou inconveniência do cliente realizar a operação por outros meios, localização e características da agência, horário de funcionamento, etc. 7. A enumeração acima não pretende ser exaustiva nem ter caráter meramente sociológico. Visa mostrar as variáveis relevantes que interferem na composição do resultado final que é o tempo para ser atendido, especialmente porque o exame da razoabilidade e da proporcionalidade devem se dar no plano concreto, à luz dos fatos e circunstâncias que cercam cada caso ou situação. 8. O exame dos aspectos acima expendidos seria suficiente, a principio, para afastar a possibilidade da sanção administrativa prevista na notificação. Entretanto, o Auto de Infração e imposição de Multa também contraria dispositivos legais. 9. É patente, *idata vênia”, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.035/2004, do Município de Campo Novo do Parecis (MT). Não existe espaço constitucional que permita ao Municipio legislar acerca do sistema financeiro em suas mais variadas facetas, quanto à sua operacionalidade. Antes, somente à União Federal. com caráter de exclusividade. é ue detém tal atribuição. 10. Com efeito, prescrevem os artigos 21, inciso Vlll; 22, incisos Vl e VIl; 48, caput e 192 (este antes do advento da EC 40/2003), todos da CF, ad litteram: "Art. 21 - Compete à União: . Ver: 3 C3 007-é - SlSBE 99175 -Mm aonnnnnm-ñ AAWÃãÃÍCiUfiiCiPAL, ampo Nos 3 recisi “ _30% 3' BANCCI no BRASIL lll - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; lV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; Vl - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; Vll - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; Vlll - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1'-' - A autorização a que se referem os incisos l e ll será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 11. Por outro lado, a época da edição da Lei Municipal vigcrava o artigo 163, V, da Constituição Federal, com a seguinte redação, / 't verbis: 'ñ/l .iviÃiíiílíiíiííiíiiõíí/ÍEÊ Parecis-RIM v_ ::npc- Ncsvo :IQ ' 'l N* .= Basico o RASIL SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento o Dr. ALT|VANl RAMOS LACERDA, brasileiro, casado, advogado, OAB/MT n° 2.304, substabelece nas pessoas dos advogados: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - OAB/MT 5.478. ITAMAR BATISTA DOS SANTOS - OAB/MT 5.987, JOÃO GOMES DE SANTANA - OAB/MT 5.384, JORGE ELIAS NEHME - OAB/MT 4.642, LAERCIO FAEDA - OAB/MT 3.589- B, NAGIB KRUGER - OAB/MT 4.419, NELSON FEITOSA - OAB/MT 3.839, ROMEU DE AQUINO NUNES - OAB/MT 3.770, WILLIAM DERZE DO NASCIMENTO - OAB/AC 1623, WILLIAM JOSÉ DE ARAUJO - OABIMT 3.928 [ Av. Sen. Filinto Müller, 2104, Morada do Sol, Cuiabá (MT), Cep: 78.043-500, Fone: (0xx65) 316- 67001, e dos (as) estagiários(as) de direito, que atuarão em conjunto com os advogados:: ALANA ARMELIATO - OAB/MT 7.356-E; HEBE VIVIANE MACHRY VACARI - OAB/MT 6.347-E; JÚLIO CESAR D'ELIA RIEDER - OAB/MT 7.129-E; KÊNYA DE OLIVEIRA ARRUDA - OAB/MT 5.996-E; LUCILAURA DA SILVA BEZERRA - OAB/MT 6.855-E; MARCELLA MARTINS DE ASSIS LYTI'ON - OAB/MT 7.333-E; MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA - OAB/MT &899-E; MICHELLE FERNANDA PEREIRA - OAB/MT 7.134›-E; PRISCILLA MICHELLE FURLAN DE TOLEDO - OAB/MT 6.433-E e TATIANE RIBEIRO ROMEIRO - OAB/MT 7.171-E, na forma do art. 3° da Lei n° 8.906, de 04.07.94 e no art. 4° do Provimento n° 25, de 24.05.66, com reserva de iguais para si, os poderes que lhe foram outorgados pelo BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo Excelentíssimo Sr. Diretor Jurídico Dr. Miguel Oscar Viana Peixoto, através da procuração lavrada em 23108/2005, poderes esses que não poderão ser substabelecidos pelos advogados e estagiários acima nomeados e cujo exercício simultâneo por mim não importará em revogação do substabelecimento ora out gado. O presente substabelecimento não cancela quaisquer outros conferidos por im, anteriormente, aos mesmos ou outros advogados do Banco. l / w Cuiabá-MT, _ e Novembro de 2005. ALT|VANl MOS LA OAB/MT 2.304 ,70 SETIMO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 4° Circunscrição Imobiliária Notária e Registradora: Nizete Asvolinsque 9 Av. Sen Filinto Muller, M1200 - bairro: Quilombo - Cuiabá › MT - CEP 78043-40 Fones' (as) 621-1613 / 621-1440 › Fax: (es) 821-5366 › e-mâ V se 2 Voc C C3 537-4 - SlSEB 99176 lóÃiiiií.RÀ'iij " A' 'Campo Nnvm 2° TABELIÃO -DE NOTAS E PROTEST BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL TABELIONATO BORGES TEDQZIRA ' ç DR. GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA DR. RAMILO SIMÕES CORRÊA PFOÍ. . 2 73 722 TABELIÃO suasrmrro Livro › SRTV/SUL-Q. 701 -CON.I. L- BL 01 - LQIA2Q~ANDARTÉRREO -CENIROEIAPREARIALASSIS CHATEAUBRIAND F ^ FONE (61) &5-2750 - FAX: (61) 225-722/&4715 - E-man: uñdo2d¡@uol.i:vm.br- CEP 70340-906 - BRASILIA - DF o a: ,, - “ PROCURAÇAO BASTANTE QUE FAZ BANCO oo, BRASIL S.A., NA 4 FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos este público instrumento de procuração ,virem ,que aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco (23l08l2005), 'nesta Cidade,de~Bra_s_ilia, _ Capital da República Federativa do Brasil, neste Serviço Notarial, perante mim, Estarei/ente Nota [ai, compareceu como outorgante: BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, sediado n etor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edificio Sede lll, em Brasilia, Distrito Federal, ,inscrito no , CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, neste ,ato representado, na forma do art. ;27 'do respectivo/ Estatuto registrado na JCDF sob o n° 2005/0003739 em 04.01.2005, por seu Diretor Juridico, Dr. ,MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de ideyntidadej _ n.° 3.648-OAB/CE, data de inscrição 17 de agosto de 1981, CPF/MF sob n.° 053.137.403-34, residente "nesta “scapital e domiciliado na Sede da Empresa, investido na função conforme Extrato da _Ata da Reunião Ordinária do Conselho de Administração realizada em 02_ de setembro de 2004, _arqúivadajia Junta Comercial do Distrito Federal sob o n° 20040644758, em 21/10/2004, publicada no, Diário Oficial "da União de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 37, identiñcado e reconhecido como o próprio do quedou fe. E, por ele me foi dito que, por este instrumento público nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. ALTIVANI RAMOS LACERDA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade 'OAB/MT 2.304 e inscrito no CPF/MF n° 065.787.051-04, residente e domiciliado em Cuiabá-MT Chefedav. Assessoria Juridica Regional do Estado do Mato Grosso, (dados fornecidos por .declaraçao, ficando o outorgante responsável por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção), ao qualcqnfere 'os poderes da cláusula ad judicia e os especiais de reconhecer a procedência do pedido, desistir, dar e receber quitação, firmar compromisso, apresentar reclamação e representação correicional e ingressar em recinto onde esteja sendo realizada assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o Outorgante, ou perante a qual este deva comparecer, para, em quaisquer processos ou procedimentos contenciosos ou administrativos, defender os direitos e interesses do Outorgante, podendo, para_ (tanto, propor ou contestar ações, opor exceção de qualquer natureza, reconvir, nomear e impugnar peritos, solicitar abertura de inquéritos policiais, _oferecer-queixa-crime, prestar informações e usar de todos os recursos em direito permitidos em todas as instâncias, turmas recursais ou tribunais, requerer falências. aceitar ou embargar concordatas, declarar ou impugnar [créditos, representá-Io perante órgãospúblicos, solicitar informações escritas necessárias ao desempenho de suas funções, receber intimações' para “s ciência e andamento dos respectivos pleitos, exceto as que, por força de Iei, devamser feitas' unicamente ao Outorgante; poderes que podem-ser substabelecidos, com ou sem reservas. Nas hipóteses em que o Outorgante atue como conveniente, conveniado, mandante, mandatário, gestor, mantenedor, os outorgados ficam investidos de todos os poderes constantes dos respectivos contratos e ou instrumentos de mandato, que não excedam dos acima descritos.O presente mandato não revoga os anteriormente outorgados. (Lavrada sob minuta apresentada). O Tabelião reserva-se no direito de não corrigir erros materiais, neste ato, advindos de declaração da outorgante. P. SP SADAS AS TESTEMUNHAS POR VONTADE DAS PARTES. ( r. ' ACY MUNI ^ M ), Escrevente Notarial, lavrei, conferi, ll e encerro o presente ato olhedo as ass ras. Eu, ' ^ ii ÕES CORRÊA, Tabelião Substituto, . .;a/,-;:_.e1.~.:/;',/,;,; ,p IXOTO; RAMILO SIMOES CORREA. , a conferi, subscrevi, dou fé e assino em /r v . 5g Á DA VERDADE.- EM TESTEMUNHO , "m. à íõÁiíiÁiá/t ' J 41%?? N” \ga-“- \› ;Campo Now . í" ' N l; d: ã "fg _Í\!Â_.› _.O.2›2,Ê_ f ._. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS . P AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO. 0005/2006 AUTUADO: BANCO DO BRASIL s/A DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA N. 0005/2006 Com o Termo de Ação Fiscal 005/2006, lavrado em 16/03/06, promovido pelo Municipio, tendo como autuante Edson Gilson Saibertt, foi notiñcado ao Banco, no dia 17/03/06, ao Gerente de Agência Afonso Silveira Constant, com prazo para impugnação até o dia 27/03/06, a seguinte irregularidade: Em conformidade com o Art. 1°, parágrafo único e Art. 3° da Lei Municipal n.° 1.035./2004 de 12/07/2004, conforme denuncia formulada e comprovante de atendimento em anexo (senha n.° 712, mesa ll, atendimento a pessoa juridica) esta agência iniciou o atendimento ao cliente/usuário em 43 (quarenta e três) minutos, sendo que o tempo de espera é no máximo de 30 (trinta) minutos, conforme determinado em Lei, por este motivo e porque esta agência já havia sido notificado anteriormente pela mesma infração, lavrei O presente Auto de Infração, conforme discriminação abaixo: Base juridica e valor: Infração Art. 1°, parágrafo único e Art. 3° da Leí Municipal n.° 3.035/2004 de 12/07/2004, com a seguinte penalidade: multa de 30 (trinta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme Art. 2°, inciso II da Lei 1.03 5/2004, de l2/O7/2004, no valor de R$ 4.171,80 (Quatro mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavaos). DA IMPUGNAÇÃO A0 AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA N. 0013/2006 Protocolado no dia 23/03/2006, portanto dentro do prazo para impugnação, o BANCO apresentou sua DE~FESA ADMISTRATIVA COM PEDIDO INSUBSISTENCIA DO AUTO DE INFRAÇAO E IIVIPOSIÇÃO DE MULTA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. O BANCO alega: Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 3382-1125 Municipal de Campo Novo Tail is 'A É ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.787/0001-36 Prefeitura Celeiro Nacional de Produção a) que a matéria em tela, tempo de espera em fila de banco, não é a competência municipal e de sua fiscalização; b) que a amostragem que se extrai o auto de infração não tem nenhuma representatividade perante o universo de clientes atendidos diariamente pelo Banco, sendo insuficiente para fundamentar o Auto de Infração; c) que a efetivação de funcionários para atendimento é efetivada por concurso público, razão de não ser possivel aumentar ou diminuir o número de funcionarios em razão do número de atendimentos ao público; d) que é inviável contratar ñmcionários para atendimento de demanda em dias de pico, pois a contratação é feita pela média dos serviços prestados no mês; e) que a demanda e' influenciada por um conjunto de circunstâncias que, no seu complexo, conduzem à espera do atendimento; t) que o auto de infração contraria dispositivos legais, alegando a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1035/2004, não sendo permitido ao Municipio legislar acerca do sistema financeiro, atribuição alegada como sendo da União FederaLcom caráter de exclusividade - Art. 21, inciso VIH; 22, incisos VI e VII; 48, caput e 192 (este antes do advento da EC 40/2003), todos da CF; g) que na época da edição da Lei Municipal 1.035/2004 vigorava o artigo 163, V, da CF, reportando a uma Lei complementar a fiscalização das instituições ñnanceiras; h) que no plano infraconstitucional, a matéria e' disciplinada pela Lei n. 4.595, de 21/12/64, onde prevê o Conselho Monetário Nacional como o órgão para regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; ?or conta destas alegações o BANCO pede que seja conhecida e provida a presente defesa_ tornando insubsistente o Auto de Infração e imposição de multa n.° O05/2006, em todos os seus termos, por ser medida de direito e de justiça. DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Citados os fatos, passo a decidir: A Lei Municipal 1035/2004, já foi objeto de demanda judicial, já. que tão logo foi aprovada, o próprio Banco do Brasil contestou sua constitucionalidade no Judiciário, confonne Mandado de Segurança no. 161/2004, que tramitou na l”. Vara desta Comarca de Campo Novo do Parecis. Finalmente, a decisão da justiça foi favorável ao Município, ou seja, a Lei foi considerada constitucional e eficaz, passando a entrar em vigor, C667 Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 3382-1125 Prefeitura Celeiro Nacional de Produção íõÃiiÃñTiüiíTõiPÃii 'Ilampo Now) :ln 03,9 9M¡- *l iv“ o23O l . Municipal de Campo Novo dioPuai IT ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Tão logo entrou em vigor, todas as agências bancárias da cidade forma notiñcadas para que quais foi tornassem conhecimento do teor da Lei, Sendo feitas, inclusive, reuniões, nas acordado, para que o Município desse um tempo para que as agências tornassem as medida s necessárias para poder cumprir a Lei. A Municípi 3 não tem competência tsim, não assiste razão ao autuado quando diz que a Iei é inconstitucional e que o para fiscalizar e atuar as agências Bancárias, pois o assunto ja foi resolvido na esfera judicial. Portanto, a Lei no. 1035/2004, e' constitucional e está em p A dos Mun propósito, o ART. leno vigor, cabendo sim aos Agentes Fiscais ENÍENTA: COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALAR EM SUAS AGENCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCARIOS MATERIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF. do Municipio aplica-la. Supremo Tribunal Federal , já proferiu decisão quanto a competência cipios para legislar acerca do sistema Bancário de nosso Pais, vejamos: Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nr. 251542 Proced. São Paulo Relator: Ministro Celso Mello ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, A (CLIENTES OU NÃO), 30, I), CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF. art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalam, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar- lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras, ou colocação de bebedouros, ou ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. (grifamos). Precedentes. O30) Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 3382-1125 e Banco no BRASIL.) A a§à§fÔ®ÔÂggJ§;7°'P^ »is-ivnñ_ 7 ÊFL¡ SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento o Dr. ALTIVANI RAMOS LACERDA. brasileiro, casado, advogado, OAB/MT 2.304, substabelece nas pessoas dos advogados: CINARA CAMPOS CARNEIRO - OAB/MT 8.521, DA SILVEIRA- OAB/MT 5.752 e OAB/GO 17.753-A, F OLIVEIRA - OAB/MT 5.478, ITAMAR BATISTA DOS SANTOS - OAB/MT 5.987, JOÃO BATISTA ARAÚJO BARBOSA - OAB/MT 9.847, - OAB/MG 98.479, JOÃO GOMES DE SANTANA - OAB/MT 5.384, JORGE ELIAS NEHME - OAB/MT 4.642, KAMIL SANTANA CASTRO E SILVA - OAB/DF 23.840, LAÉRCIO FAEDA - OAB/MT 3.589-B, NAGIB KRUGER - OAB/MT 4.419, NELSON FEITOSA - OAB/MT 3.839, PAULA NUNES DIAS - OAB/DF 20.532, ROMEU DE AQUINO NUNES - OAB/MT 3.770, WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO - OAB/MT 3.928 [ Av. Sen. Filinto Müller, 2104, Morada do Sol, Cuiabá (MT), Cep: 78.043-500, Fone: (0xx65) 3316-67001, e dos (as) estagiários(as) de direito, que atuarão em conjunto com os advogados: ALYNE RAMMINGER PISSANTI - OAB/MT 8.183-E DANIELA BERTANI - OAB/MT 7.455-E; JULIANA GADOMSKI CHAVES - OAB/MT 7.473-E ; JULIANA SILVA DOS SANTOS - OAB/MT 7.406-E; JÚLIO CESAR D'ELIA RIEDER - OAB/MT 7.129-E; LUCILAURA DA SILVA BEZERRA - OAB/MT 6.855-E; MARCELLA MARTINS DE ASSIS LYTTON - OAB/MT 7.333-E; MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA- OAB/MT 6.899-E , TATIANE RIBEIRO ROMEIRO - OAB/MT 7.171-E e WELDER QUEIROZ DOS SANTOS - OAB/MT 7790-E, na forma do art. 3° da Lei n° 8.906, de 04.07.94 e no art. 4° do Provimento n° 25, de 24.05.66, com reserva de iguais para si, os poderes que lhe foram outorgados pelo BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo Excelentíssimo Sr. Diretor Juridico Dr. Miguel Oscar Viana Peixoto, através da procuração lavrada em 23/08I2.005, poderes esses que não poderão ser substabelecidos pelos advogados e estagiários acima nomeados e cujo exercicio simultâneo por mim não importará em revogação do substabeiecimento ora outorgado. O presente substabelecimen não cancela quaisquer outros conferidos por mim, anteriormente, aos mesmos ou/ñftros advogados do Banco. I 'bá-MT, o tie Novembro de 2006. IVAN R-AMOS LACERDA O MT 2.304 SÉTIMO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - 4' Circunscrição ImobIIIárIa NoIária e Registradora: Nlzeie Asvoiinsque Av. Sen. Filinto Muller, n°120!) - bairro: Quilombo - Cuiaba! - MT - CEP 7B043409 ALTIVANI RAMOS LACERDâ-(9977 1V** * *Ma* *Iii 7:11'¡ *X !OK K* *X *X t* ?k 14X *BK *ltI É* f** *X *É X* *IX *lí Xi( *X XY# FH? f# :R: .um u, ::x axar* xx xx. x: xx xx xx *__- * x .w x:: xx n¡ ::um m: :x :by x: __ t». xx* x* :um ' à; ›I<'›I< :rar 110k/ :à: d: _ Dou fé. Em Tes ho da adega v Cuiabá-MT, 07 l_ FLTEIÊ 2006 à Eudetes Unor na da Eunhá-Escrevente Iuranentada _ Cont-II20á4/20-071I2 6-15218 iitdzYaidete Eloi R$2,40 Funa; ;EEE Wamrmmmà: u Voc 3 C3 C574 - 51555 99175 »Ju-I 136 ?ÉÊÊAQlJÔLÊ“S:QltlÊQ“iIEJ.EÕE› Prefertura Municipal de Campo NovôÍldoPa§°ÊÉi% ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24172287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção agência bancária, mas apenas disciplina o tempo máximo em que um consumidor ou usuário pode aguardar na fila, por uma questão de respeito e dignidade ao cidadão. A matéria já foi assunto de outros debates. e tornamos a dizer. a Lei existe, e' tida como Constitucional e acima de tudo moral, devendo os agentes publicos cumpri-la. Somente será considerada inconstitucional. perdendo seus efeitos, se a inconstitucionalidade for declarada pelo Poder Judiciário. na esfera competente. Com referência ao argumento de que o cidadão não seria beneficiado pela lei, mas sim o município, devido a arrecadação com as multas aplicadas. trata-se apenas da visão unilateral por parte da recorrente, que por sinal é equivocada. pois o objetivo da aplicação da penalidade, no caso a multa, não e' o conñscatório ou arrecadatório. mas sim o de compelir a agência bancária a atender com mais dignidade aos cidadãos usuários dos serviços, sendo que em se tratando de agência bancária. não há outra forma senão a penalidade pecuniária para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. De Regra geral, as instituições financeiras não tem por objetivo o atendimento humanitário, ou a prestação de i x serviços gratuitos ou ñlantrópicos. Sua meta principal é o lucro. e assim sendo somente penalidades pecuniárias podem surtir efeitos para beneficiar sim os usuarios. Portanto, esta comissão, MANTEM na íntegra a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o recurso, pelas razões já apontadas. devendo o autuado ser notificado da presente decisão, bem como para no prazo de dez dias (Art. 89 ~ l da Lei Complementar O05/2003), pagar a multa no valor equivalente a 30 UFCNP. Notifique-se Cumpra-se. Campo Novo do Parecis, 12 de julho de 2007. KT 1 *\x_ /i/l ;L5 Marcondes Sartor \__ ' ' Presidente «AJ A 'X r- . _ LK ,_ _ x _ Sadi R erto Pedroso da Silva Josefina Berlandâ Penn Membro membro Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 783604300 I Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br * s- v ESTADO oe MATO GROSSO o ~* . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO no PARECIS SECRETARIA MUNICIPAL DE F|NA_NÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇAO AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° oooyzgos Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA nsc. Estadual nscnçao Municipal CAE x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 _J n ereç:: Tere Bairro à Av. Rio Grande do Sul 443 Centro omplemento Cep unIclPm/UF ' x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do ParecislMT . .T '- tividade Inicio da Fiscalização Periodo Fisrzlizado Instituição Financeira dez/OS 27I12l05 a 03102/2006 os 06 dias do mes de Fevereiro do ano de 2006 às 10 horas, quando no exercicio da fiscalização dos Tributos municipais, constatei (tamos) as irregularidades apontadas no historico elou anexos. ficando o contribuinte notificado a recolher o credito tributário abaixo de 10 (Dez) dias, contados da ciencia desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA V - discriminado ou a ¡mpugná-Io no prazo AMBÉM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IMPLICARÁ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. HISTÓRICO Em conformidade com o Art. 3°, Parag. 1° da Lei Municipal n” 1035/2004 de 12107/2004, esta Agencia foi Notiñcada (confonne cópia em ipamento para emissão de senha de atendimento onde constará impresso mecanicamente o horário de g anexo) a fazer a instalação de equ *s recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente. Como esta exig o horário de recebimento e atendimento) lavrei o presente Auto encia não foi cumprida até a presente data, conforme comprovantes em anexo (Senhas impressas mecanicamente sem constar de Infração confonne discriminação abaixo. Infração: Art. 3° da Lei Municipal n° 1035/2004. Penalidade: Multa de 30 UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme Art. 2°. Inciso 2° da Lei 11135/2004. RS 4.171,38 (Quatro Mil, Cento e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos). Autuante (s) Edson Gilson Saibertt 00492 en e tscaiza o Matricula Ciente: Recebi a Au açã m¡ O; /ÍCOÉ Data Corltñbiáyte ou Responsável Legal ESTADO DE MATO GROSSO ,. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOV SECRETARIA MUN|C|PAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 00002000 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA :rm Estadual Inscrição Municipal EAE cult x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 ,Ô 'Endereço umero Bairro Av. Rio Grande do Sul 443 Centro complememo Cep unicípio/UF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT Atividade Inlcio da Fiscalização Periodo Fiscalizado Instituição Financeira dezI05 2711205 a 03/02/2006 Aos 06 dias do mês de Fevereiro do ano de 2006 às 10 horas, quando no exercicio da tiscalização dos Tributos municipais, constatei (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos, ñcando o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugná-Io no prazo de 10 (Dez) dias, contados da ciencia desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA TAMBÉM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IMPLICARÁ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. HISTÓRICO Em conformidade corn o Art. 3°, Parag. 1° da Lei Municipal n° 1035/2004 de 12/07/2004, esta Agencia foi Notiticada (confonne cópia em ~ anexo) a fazer a instalação de equipamento para emissão de senha de atendimento onde constará Impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente. Como esta exigencia não foi cumprida até a presente data, confonne comprovantes em anexo (Senhas impressas mecanicamente sem constar o horário de recebimento e atendimento) lavrei o presente Auto de Infração conforme discriminação abaixo. Infração: Art. 3" da Lei Municipal n” 1035/2004. Penalidade: Multa de 30 UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme Art. 2°, Inciso 2° da Lei 1035/2004. Rs 4.171,88 (Quatro Mil. Cento e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos). Autuante (s) Edson Gilson Saibertt 00492 B" e C30 Mamouta Ciente Receb/ Aygíação em via correspondente. / / ' ("tear-do Per-In - /deExpedlante / O IVA) é Contribuinte ou Responsável Legal Dam lÓÂriiÀÁã/íiirüliílilõl AL": ICEJITIDO Nim. do 132m2 rc. .AT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NIETJÂÂ^% CAMPO NOVO DO PARECIS AllM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 00002000 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA ,Insc. Estadual nscdcào Municipal CAE CNPJ x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 WÊ- Numero Bairro ~~ _ Av. Rio Grande do Sul 443 Centro Complemento Cep unrotpro/UF - x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT . Atividade lnído da Fiscalizaáo Periodo Fiscalizado Instituição Financeira dez/Os 27/12/05 a 03/02/2006 «- m¡ (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos, discriminado ou a impugná-lo no prazo de 10 (Dez) dias, conta TAMBÉM CIENTIFICADO QUE 0 NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IM Àos 06 dias do mes de Fevereiro do ano de 2006 às 10 horas, quando no exercício da ñscalízação dos Tributos municipais, constatei ñcarrdo o contribuinte notiñcado a recolher o crédito tributário abaixo dos da ciencia desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA PLICARÀ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO v Em confonnidade com o Art. 3°, Parag. 1° da Lei de Infração conforme discriminação abaixo. DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA, HISTÓRICO Municipal n° 1035/2004 de 12107/2004, esta Agencia foi Nctiñoada (confonne cópia em anexo) a fazer a instalação de equipamento para emissão de senha de atendimento onde constará impresso meeanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente. Como esta exigencia não foi cumprida até a presente data, conforme comprovantes em anexo (Senhas impressas mecanicamente sem constar o horário de recebimento e atendimento) lavrei o presente Auto infração: Art. 3° da Lei Municipal n° 1035/2004. Art. 2°, Inciso 2° da Lei 1035/2004. Penalidade: Multa de 30 UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), confonne R5 4.171,88 (Quatro Mil_ Cento e Setenta e Um Reais e Oitenta e Oito Centavos). Autua nte (s) Edson Gilson Saibertt genee rar '. o 00492 Matnwla Ciente' Rece A a o em via correspondente. Elia rdo Perin r ç sExpedlanta Ui Contribuinte ou Responsável Legal ÁÁ/_QÍZ/_ÂLÇ o â Bianco oo BnAsrLÉI A ILUSTRISSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAISIIDOJ MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (MT) BANCO DO BRASIL SIA, sociedade de economia mista com sede em Brasília (DF), por sua agência em Campo Novo do Parecis(MT), inscrita no CGC/MF sob n° 00.000.000/3784-29, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, n° 443, nesta, através de seu procurador adiante assinado, integrante de sua Assessoria Juridica Regional no Estado de Mato Grosso, confonne instrumento procuratório em anexo, com endereço na Av. Senador Filinto Müller, n° 2.104, bairro Morada do Sol, Cuiabá (MT), CEP: 78.045-310, fone (065) 3316-6700, local onde recebe intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar a presente D E F E S A, em face do AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOS|ÇÃO DE MULTA N° 0002/2006, de 06.02.2006, autuação realizada pelo Agente de Fiscalização Edson Gilson Saibert, com base nos motivos de fato e direito a seguir expostos: DOS FATOS: Consta do referido AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 0002/2006, a cominação de multa no vaior de R$ 4.171,86 (quatro miI cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) com fundamento no artigo 2° , inciso 2°, e artigo 3°, da Lei Municipal n° 1035/2004, em face da constatação de inexistência de equipamento para emissão de senha de atendimento em que conste o horário de recebimento da senha e do atendimento ao cliente. K- s ; ,v ribeira; ir'- Iriícrexfa . â ÊÀNCG ooBnAsrL . iííamçríwmnvr F Ocorre que o Auto de Infração e imposição de Multa ora combatido colide frontalmente com a própria Lei Municipal 1035/2004, que regulamenta a matéria, bem como com as disposições da Lei Federal 4.595/64 e dispositivos de ordem constitucional, contrariando, ainda, segura jurisprudência atinente ao assunto debatido. DO DIRE|TO: O Auto de infração e imposição de Multa deve ser anulado à luz das próprias orientações contidas na Lei Municipal n° 1.035/2004, a qual somente estabelece a aplicação de multa no caso de não atendimento ao cliente no prazo máximo de 30(tr¡nta) minutos, ao teor do que dispõe o seu artigo 1°, verbis: "Ficam as agências bancárias estabelecidas no Municipio de Campo Novo do Parecis obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público, principalmente no Setor de Caixas, possibilitando que o mesmo seja atendido em tempo razoável. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de espera o máximo de 30(tr¡nta) minutos." Dessa fonna, só tem cabimento a aplicação de multa em caso de comprovado extrapolamento do tempo de 30(tr¡nta) minutos, uma vez que o caput do artigo 3", da Lei Municipal 1.035/2004, determina que as "senhas de atendimento" tem como finalidade a "comprovação do tempo de espera" dos usuarios. Na sequência, o artigo 2°, da referida Lei Municipal, estabelece as sanções para o caso de descumprimento da norma contida no artigo 1°, não guardando, portanto, nenhuma compatibilidade com os motivos que deram ensejo a emissão do Auto de infração e imposição de Multa objeto da presente defesa. contundente, também, o fato do combatido Auto de infração e imposição de Multa afrontar, ainda, as próprias disposições do artigo 4°, da Lei Municipal 1.035/2004, que assim dispõe: "Art. 4°. Os procedimentos administrativos de que trata o art. 2° desta Ie¡ serão aplicados quando da denúncia comprovada, / de usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil organizada !ga/mente constituída, ao Departamento de C074 - 55535 99176 à ÊANGQ o BRASIL Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis." Com todo respeito pelo trabalho do laborioso Agente de Fiscalização que emitiu o Auto de Infração e imposição de Multa, o documento não atende os requisitos da Lei, porquanto não houve denúncia comprovada de qualquer irregularidade que justifique a emissão do Auto e aplicação da multa. Ademais, segundo o respectivo Auto de Infração, a fiscalização compreendeu o período de 27.12.2005 a 03.02.2006, e não consta do documento, em nenhum momento, que tenha havido extrapolamento do horário de atendimento de 30(tr¡nta) minutos. Assim, apenas pelos motivos acima, constata-se que o Auto de infração e imposição de Multa não atendeu às disposições da Lei Municipal n° 1.035/2004, devendo, portanto, ser decretada a sua anulação. Por outro lado, a matéria em tela - operações de caixa dos bancos e atendimento ao público - não é da competência municipal e de sua fiscalização, afastando-se, também, por conseguinte, a competência do Municipio para proceder fiscalizações, notificações elou aplicações de multas sobre o exercicio de tarefas da natureza. A amostragem que se extrai do Auto de infração não tem nenhuma representatividade perante o universo de clientes atendidos diariamente pelo Banco, sendo insuficiente para fundamentar o Auto de infração gerador da presente defesa. Por outro lado, o quadro de funcionários da agência notificada é estável, mesmo porque o ingresso nos quadros do Banco é feito obrigatoriamente através de concurso público, não sendo possivel elevar o número de funcionários para os dias de maior movimento e reduzir nos dias de menor movimento. A necessidade de mão-de-obra é estabelecida em função da média dos serviços prestados mensalmente e não do movimento de apenas um periodo ou dia, sendo sobejamente conhecido que as agências bancárias alternam dias de maior e menor movimento e que é inviável a contratação de funcionários para exercer trabalho temporário. Fixando-se nos casos das agências bancárias, o tempo para ser atendido é resultante de um conjunto de circunstâncias que, no seu complexo, conduzem à espera do atendimento, por exemplo: número de pessoas a serem atendidas, número de operações bancárias a ser realizada por cada cliente, número de funcionários disponibilizados, tempo para realizar as operações, fÃLi sir! " ÍCÃiVI/ÊFÃÀ. rliuixiiéiPA Li 'l' nnnAsiL. i , . - não credenciamento de outras instituições para realizar detenninadas operações, impossibilidade ou inconveniência do cliente realizar a operação por outros meios, localização e características da agência, horário de funcionamento, etc. A enumeração acima não pretende ser exaustiva nem ter caráter meramente sociológico. Visa mostrar as variáveis relevantes que interferem na composição do resultado ñnal que é o tempo para ser atendido, especialmente porque o exame da razoabilidade e da proporcionalidade devem se dar no plano concreto, à luz dos fatos e circunstâncias que cercam cada caso ou situação. O exame dos aspectos acima expendidos seria suficiente, a principio, para afastar a possibilidade da sanção administrativa prevista na notificação. Entretanto, o Auto de Infração e imposição de Multa também contraria dispositivos legais. É patente, "data ven¡a", a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.035/2004, do Município de Campo Novo do Parecis (MT). Não existe espaço constitucional que permita ao Município legislar acerca do sistema financeiro em suas mais variadas facetas, quanto à sua operacionalidade. Antes, somente à União Federal, com caráter de exclusividade, é que detém tal atribuição. Corn efeito, prescrevem os artigos 21, inciso Vlll; 22, incisos Vl e Vll; 48, caput e 192 (este antes do advento da EC 40/2003), todos da CF, ad Iitteram: “Art. 21 - Compete à União: Vlll - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada." "Ar. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Vll - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;" a someone BRASIL , .;; P . " FlÍ' N atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercicio do cargo; Vl - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; Vll - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; Vlll - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1° - A autorização a que se referem os incisos l e ll será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. Por outro lado, a época da edição da Lei Municipal vigorava o artigo 163, V, da Constituição Federal, com a seguinte redação, verbis: : C 03057-4 › SISBB 99175 arroz/rms'. "Art. 163. Lei complementar disporá sobre: fiscalização das instituições CÂÕZÃÉÃTIÍiÉiiiEEiFÁL ” ' ' r›r'r- P" ', - ÉCE¡ Nâv: i çrecis . i , . ' A d' I qixiizifiviiiíiicipgíj . ~' .- v . ,. 5 Mm¡ .rtrrí-¡rrrraríiv- -i_ financeiras." No plano infraconstitucional, a matéria continua sendo disciplinada pela Lei n. 4.595, de 31.12.64, que criou e regula o Sistema Financeiro Nacional, cujo art. 4°., inciso Vlll, prevê: "Art. 4°. compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional: Vlll - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas." Vê-se, pois, que as Leis municipais não obrigam os estabelecimentos bancários em se tratando do seu funcionamento. A competência legislativa do Município é limitada em havendo Lei Federal disciplinando a matéria, diante do que emana do § 3°., do art. 24 da Constituição Federal. Assim, a indigitada Lei Municipal 1.035/2004, que instituiu e disciplinou a questão tempo na fila nas instituições financeiras do Município de Campo Novo do Parecis(MT), é inconstitucional e fere direito liquido e certo do Banco, ora recorrente, porque invadiu competência reservada à União Federal. A "Lei da Fila", por mais benefícios que possa oferecer à população matogrossense, deveria ser editada por quem tem o poder e dever de legislar sobre a questão do funcionamento dos bancos, sendo prerrogativa exclusiva da União legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras, ex v¡ legis (art. 192, lV, da Constituição Federal e art. 4°., inciso Vlll da Lei 4.595/64). É pacífica a jurisprudência sobre a questão, consoante se vê nos julgados a seguir, emanados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: "EMENTAI MANDADO DE SEGURANÇA - BANCOS - LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FiLA EM TEMPO NÃO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS - COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. íÍrjÃIiV/iiíããiâiíiiiliõíñiíi a oo RAsiL A União é competente para editar leis de interesse ou repercussão nacional sobre as instituições ñnanceiras. Lei Municipal não pode obrigar rapidez em atendimento bancário, porque seu objeto implica em modificação do sistema dos bancos. (Apelação Civel n. 000.171.429-4/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APENALTE(S): 1°.) JD V. FAZ. COMARCA DE JUIZ DE FORA, 2°.) MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(S): BANCO DO BRASIL SIA - RELATOR: EXMO SR. DES. ORLANTO CARVALHO). Apelação Civel n. 000.220.680-3/00 - 5a. Câmara Cível Relator : Desembargador José Francisco Bueno Apelante : FEBRABAN - FED. BRAS. ASSOC. BANCOS. Apelado : MUN. DE UBERABA, PREFEITO MUNlClPAL DE UBERADA. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA (MG) Fonte: DJ - MG, de 11/10/2001 EMENTA : "MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE MÁXIMO DE TEMPO DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES - INTERESSE LOCAL NÃO CARACTERIZADO - COMPETÊNCIA FEDERAL PARA REGULAR o FUNCIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 19 DO STJ - REcURso PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA - É da União a competência para legislar sobre o funcionamento da instituição bancária, agindo com abuso de poder o Município que edita lei impondo limite máximo de tempo ao atendimento aos clientes. Em que pese a ks: " C074 - SISSE 99176 "fáiiÃiíiiã/ÃiriíitirxiiciRALi l m »ri Nova (ln Dqrecís Tr I -:^'*;.'.',';7'. ,_ previsão do art. 30, l, da Constituição Federal, não pode o interesse local, ainda que existente, suplantar o interesse do Estado, violando o principio da isonomia de tratamento." @ã BANCO o BRAsiL Apelação Civel n. 000.195.448-6I00 - 4°. Câmara Cível Relator : Desembargador Célio Cesar Paduani Apelante : JD 3a. Vara Cível da Comarca de Varginha, pelo Prefeito Municipal de Varginha (MG). Apelado : BANCO ABN AMRO REAL SIA Fonte : DJ - MG, de 02/08/2001 EMENTA : “BANCO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA - PREVALÊNCIA DO IBNTERESSE NACIONAL SOBRE O MUNICIPAL - SÚMULA n. 19 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a matéria relativa ao horário de funcionamento dos bancos é da competência exclusiva da União, porque transcende ao peculiar interesse municipal. 2. A teor do enunciado da Súmula n. 19 do STJ, a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. 3. Por ter a Lei Municipal n. 3.157/99 invadido a competência da União, ao disciplinar o funcionamento de instituição financeira, estipulando prazo para o atendimento bancário, é de se reconhecer sua inconstitucionalidade com o deferimento da segurança impetrada, para sustar os efeitos daquela, dando-se foros de 'detinitividade à liminar anteriormente concedido. 4. Confirmar a sentença, no reexame necessário." - g.n. CAMARAMUNI iiíÃL ' C ;Nfêfôtjprp ÍPÉIÍ, :FI i\ Apelação Civel n. 000.202.574-0/00 - 1°. Câmara Civel Relator : Desembargador Garcia Leão Apelantes : 1) O Juizo; 2) Municipio de Juiz de Fora (MS). Apelado : BANCO ABN AMRO, SUCESSOR DO BANCO REAL S/A Fonte : DJ - MG, de 25/05/2001 EMENTA : “MANDADO DE SEGURANÇA - BANCO - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO - ATENDIMENTO AO CLIENTE. É da competência da União Federal a fixação de prazo máximo para O banco atender cada cliente." Assente O entendimento jurisprudencial dos demais tribunais, verbi Y! "AGRAVO DE INSTRMENTO n. 9900991-2 DA COMARCA DE MACEIÓ. AGRAVANTE: PREFEITURA DE MACEIÓ E OUTRO. PROCURADOR: FERNANDO SÉRGIO TENORIO DE AMORIM. AGRAVADO :SINDICATO OS BANCOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO : CARLOS RAMiRO BASTOS E OUTRO. ACÓRDÃO N. 2.16/2000. l - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEl MUNICIPAL N. 8.549-3/99 Il - A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E MATÉRIA DE 'COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, DO CONSELHO MONETÁRIO NAciONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. lll - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO IV - DECISÃO UNÂNlME." " › SISEE 93175 @AMARA MLJiÍITJTS/Íii ¡Cêfftpç Hum do Parecis- É /3(.lll=l. quc acrescida pelo tlisposiiivcis ;i l.ei n“ili'.-_Ci0“ 7' j, . de autoria dos Vcrcutlorcs Jacob Ivo Brill_ Roszizm ° ;cgaloiio 'c Paulo Sérgio l-'zilcü-o. quc lixa O tempo máximo na li la dos bancos em ate' 30 min). A0 Em° Sr. Secretário Municipal de Finanças . ¡ . n . . . . . o o . - n r o o - o - - - › . c n n o - o . n ¡ n - a . u o . n . - n n a - - - o c o - - . . . . . . . . . . , , , ,_ n o c o c o › o o o - o ao e; " Nomeuaíf/.t/ Clsà (C354. o o o o n o - o o Q O o ¡ o o a o o - o n o n c - o - . n c o o - o o . o o . - - . o¡ 3. OS FATOS _No dia . do mês de do entre .ÃÃ-.Xálíli atéfãííÍnh, perfazendo um total de .Zázwhlm na fila para ser atendido. % Registro que o tempo para o atendimento a ' . QÉÍÚHÃNÁÃQÍMCÁÊÉQQÊ-íprestado pelo banco 6455¡ 4. DO DIREITO ' a) Lei N° 8.070/90 Código deDefesa do Consumidor; Decreto Federal N° 2.181 de 20 de março de 1997. i b) Leí Municipal N° 1035/2004, de I2 dejulho de 2004. _ c) Lei n° l.O97 de i4 de dezembro de 2005, que acrescenta dispositivos à Leí N°l .035/2004. 'x2 Isto posto requerer: Disque l núncia (filas): (65) 3382-l347. Apm-O Pre, Mm de CNP Procon: (65)3326-7387 Tangará cIn Serra/hill'. í l l à u. r-s-:Eiliiiiitisfsa caixas @ltI/'Éêãã' x i CÂMARA MUNICIPAL' _ A '\ v “arnpojl% do P is-MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do” c1 e j ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0O01-36 Celeiro Nacional de Produção SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO. 0008/2006 ” AUTUADO: BANCO DO BRASIL SIA Recebida pelo Departamento de Fiscalização da prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT., denúncia, fonnulada por FABIO LINDOLFO DOS SANTOS ARAÚJO, inconformado por ter que esperar 42 minutos na fila do Banco, para ser atendido, foi constatada a veracidade dos fatos pelo Sr. Fiscal, já que os horários estão impressos na senha fornecida pela Agência Bancária, devidamente rubricada pelo funcionário. O Departamento de Fiscalização, aplicou multa de 80 UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, com fimdamento na Lei Municipal no. 1035/2004. A Agência Bancária, contestou, apresentando defesa, alegando, resumidarnente: Que o Município não tem competência para proceder físcalizações, notificações e aplicações de multas sobre o exercício de operações bancárias. Que a Lei Municipal 1035/2004 é inconstitucional, já que o município não pode legislar sobre sistema financeiro, e que somente a União é que detém tal atribuição. Juntou jurisprudências e citou a súmula 19 do STJ. Citados os fatos, passo a decidir: A Lei Municipal 1035/2004, já foi objeto de demanda judicial, já que tão logo foi aprovada, o próprio Banco do Brasil contestou sua constitucionalidade no Judiciário, conforme Mandado de Segurança no. 161/2004, que tamitou na 1°. Vara desta Comarca de Av. Mato Grosso, 50 - CEP 78 360-000 CNPJ 24.772.287/O00 l -36 gkxj' s:: Celeiro Nacional de Produção Campo Novo 'do Parecis. Finalmente, a decisão da justiça foi favorável ao Município, ou seja, a Lei foi considerada constitucional e eficaz, passando a entrar em vigor. Tão logo entrou em vigor, todas as agências bancárias da cidade forma notificadas para que tomassem conhecimento do teor da Lei, sendo feitas, inclusive, reuniões, nas quais foi acordado, para que o Muniçípío desse um tempo para que as agências tomassem as medidas necessárias para poder cumprir a Lei. Assim, não assiste razão ao autuado quando diz que a lei é inconstitucional e que o Município não tem competência para fiscalizar e atuar as agências Bancárias, pois o assunto já foi resolvido na esfera judicial. Portanto, a Lei no. 1035/2004, é constitucional e está em pleno vigor, cabendoÍsim aos Agentes Fiscais do Município aplica-la. A propósito, o Supremo Tribunal Federal ,já proferiu decisão quanto a competência dos Municípios para legislar acerca do sistema Bancário de nosso País, vejamos: A - Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário nr. 251542 Proced. São Paulo Relator: Ministro Celso Mello EMENTAI_ ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMPETENCIA DO MUNICIPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR EM SUAS AGENCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO), MATERIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF. ART. 30, I), CONSEQUENTE INOCORRENCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O município pode editar legislação própria, com fimdamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF. art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como poitas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar- lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras, ou colocação de bebedouros, ou ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. (grífamos). Precedentes. Av. Mato Grosso, S0 - CEP_78_ 360-000 g ANco D0 ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUN|C|PAL DE F|NANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PAREC|S (MT) BANCO DO BRASIL SIA, sociedade de economia mista com sede em Brasilia (DF), por sua agência em Campo Novo do Parecis(MT), inscrita no CGC/MF sob n° 00.000.000/3784-29, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, n.° 443, nesta, através de seu procurador adiante assinado, integrante de sua Assessoria Jurídica Regional no Estado de Mato Grosso, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço na Av. Senador Filinto Müller, n° 2.104, bairro Morada do Sol, Cuiabá (MT), CEP: 78.045-310, fone (065) 3316-6700, local onde recebe intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar a presente DEFESA em face do AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N.° 0008/2006, de 07.07.2006, autuação realizada pelo Agente de Fiscalização Edson Gilson Saibertt em 10.07.2006, com base nos motivos de fato e direito a seguir expostos: mg! gde¡ sil/a 313¡ A9” 9933 5s~aza° °° Ja Egg-i :. . . 43153399175 'p' c 0051 ANCO D0 BRASIL j í i i V:: 5.03 307-4 « SlSBS 99175 DOS FATOS 1. Consta do referido AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 0006/2006, a cominação de multa no valor de R$ 11.124,80 (onze mil cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) com fundamento no artigo 1°, Parágrafo único, artigo 2°, inciso Ill, e artigo 3°, da Lei Municipal n.° 1035/2004, em face de, segundo denúncia formulada por usuário dos serviços bancários, haver extrapolado o limite de 30 minutos de espera para atendimento ao mesmo. 2. Entretanto, a matéria em tela - operações de caixa dos bancos e atendimento ao público - não é da competência municipal e de sua fiscalização, afastando-se, também, por conseguinte, a competência do Municipio para proceder fiscalizações, notiñcações elou aplicações de multas sobre o exercício de tarefas da natureza. 3. A amostragem que se extrai do Auto de Infração não tem nenhuma representatividade perante o universo de clientes atendidos diariamente pelo Banco, sendo insuficiente para fundamentar o Auto de Infração gerador da presente defesa. 4. Por outro lado, o quadro de funcionários da agência notiñcada é estável, mesmo porque o ingresso nos quadros do Banco é feito obrigatoriamente através de concurso público, não sendo possivel elevar o número de funcionários para os dias de maior movimento e reduzir nos dias de menor movimento. 5. A necessidade de mão-de-obra é estabelecida em função da média dos serviços prestados mensalmente e não do movimento de apenas um periodo ou dia, sendo sobejamente conhecido que as agências bancárias alternam dias, e mesmo horários, de maior e menor movimento e que é inviável a contratação de funcionários para exercer trabalho temporário. “' - 2305/0051 â BANCO DOBRASIL' 'A 6. Nos casos das agências bancárias, o tempo para seu _ã atendido é resultante de um conjunto de circunstâncias que, no seu complexo, conduzem à espera do atendimento, por exemplo: número de pessoas a serem atendidas, número de operações bancárias a ser realizada por cada cliente, número de funcionários disponibilizados, tempo para realizar as operações, não credenciamento de outras instituições para realizar determinadas operações, impossibilidade ou inconveniência do cliente realizar a operação por outros meios, localização e caracteristicas da agência, horário de funcionamento, etc. 7. A enumeração acima não pretende ser exaustiva nem ter caráter meramente sociológico. Visa mostrar as variáveis relevantes que interferem na composição do resultado tinal que é o tempo para ser atendido, especialmente porque o exame da razoabilidade e da proporcionalidade devem se dar no plano concreto, à luz dos fatos e circunstâncias que cercam cada caso ou situação. 8. O exame dos aspectos acima expendidos sena suficiente, a princípio, para afastar a possibilidade da sanção administrativa prevista na notificação. Entretanto, o Auto de infração e imposição de Multa também contraria dispositivos legais. 9. É patente, "data vênia", a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.035/2004, do Municipio de Campo Novo do Parecis (MT). Não existe espaço constitucional que permita ao Município legislar acerca do sistema financeiro em suas mais variadas facetas, quanto à sua operacionalidade. Antes, somente à União Federal, com caráter de exclusividade é gue detém tal atribuição. 10. Com efeito, prescrevem os artigos 21, inciso VlIl; 22, incisos Vl e VII; 48, caput e 192 (este antes do advento da EC 40/2003), todos da CF, ad litteram: "Art. 21 - Compete à União: 3.03.0074 - SISBB 99175 5 - 2005 l Uüãi g ' meu no BRASIL Í íÍJ .R 'W D074 - SISEE 55175 t.: - 420510051 " ;fr “a Vlll - administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalilzárasw ' % ÀMÀ ,ía/lusa “ r operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada." "Ar. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: Vl - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Vll - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;" "Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Xlll - matér'a financeira, cambial e monetária, instituição financeiras e suas operações" “Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: l - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; ll - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador; lll - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V- os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem › como seus impedimentos após o exercicio do car Z-FAmpnSNn 'm 'N @f BANCO no BRASIL¡ * Vl - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; Vll - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; Vlll - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1° - A autorização a que se referem os incisos l e ll será inegociável e intransferível, pennitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na fonna da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 11. Por outro lado, a época da edição da Lei Municipal vigorava o artigo 163, V, da Constituição Federal, com a seguinte redação, verbis: "Art. 163. Lei complementar disporá sobre: V- fiscalização das instituições manceiras." 12. No plano infraconstitucional, a matéria continua sendo disciplinada pela Lei n. 4.595, de 31.12.64, que criou e regula o Sistema Financeiro Nacional, cujo art. 4°., inciso Vlll, prevê: "Art. 4°. Compete privativamente ao Conselho Monetário Nacional: viii"Í"éêaiiiãi"S"Éâiiãiiiiiiããj'iijiiêiãiiãiàénto e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Iei, bem como a aplicação das penalidades previstas." 13. Vê-se, pois, que as Leis municipais não obrigam os estabelecimentos bancários em se tratando do seu funcionamento. 14. A competência legislativa do Municipio é limitada em havendo Lei Federal disciplinando a matéria, diante do que emana do 3°., do art. 24 da Constituição Federal. _ zeoebgãazgipâí n95 'w\¡'° ° na nwxgmmw: D074 - SlSEE 99176 C5 l D051 g ANco no BRASIL 15. Assim, a indigitada Lei Municipal 1.035/2004, que instituiu e disciplinou a questão tempo na fila nas instituições financeiras do Municipio de Campo Novo do Parecis(MT), é inconstitucional e fere direito liquido e certo do Banco, ora recorrente, porque invadiu competência reservada à União Federal. 16. A "Lei da Fila", por mais beneficios que possa oferecer à população, deveria ser editada por quem tem o poder e dever de legislar sobre a questão do funcionamento dos bancos, sendo prerrogativa exclusiva da União legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras, ex v¡ legis (art. 192, lV, da Constituição Federal e art. 4°., inciso Vlll da Lei 4595/64). 17. É pacífica a jurisprudência sobre a questão, como se vê nos julgados a seguir, emanados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BANCOS - LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA PERMANÊNCIA DO CLIENTE EM FILA EM TEMPO NAO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS - COMPETENCIA PARA EDITAR LEIS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REPERCUSSÃO NACIONAL. A União é competente para editar leis de interesse ou repercussão nacional sobre as instituições financeiras. Lei Municipal não pode obrigar rapidez em atendimento bancário, porque seu objeto implica em modificação do sistema dos bancos. (Apelação Cível n. 00O.171.429-4/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APENALTE(S): 1°.) JD V. FAZ. COMARCA DE JUIZ DE FORA, 2°.) MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO SR. DES. ORLANTO CARVALHO). Apelação Cível n. 000.220.680-3/00 - 5°. Câmara Cível Relator : Desembargador José Francisco Bueno Apelante : FEBRABAN - FED. BRAS. ASSOC. BANCOS. Apelado : MUN. DE UBERABA, PREFEITO MUNICIPAL DE UBERADA, CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA (MG) Fonte : DJ - MG, de 11/10/2001 EMENTA : “MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE MÁXIMO DE TEMPO DE ATENDIMENTO Aos CLIENTES - TERESSE f LOCAL NAO CARACTERIZADO - compgâgg/Q _pERAL d* 55W 1803:; Bra' dia* . t ~. a ' »N ' 'zímggxnu"“w° à -4-SlS35 99175 l I 0357 : .-n -. PARA REGULAR O FUNCIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 19 DO STJ ¡ RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA - E da União a competência para legislar sobre o funcionamento da instituição bancária, agindo com abuso de poder o Município que edita lei impondo limite máximo de tempo ao atendimento aos clientes. Em que pese a previsão do art. 30, I, da Constituição Federal, não pode o interesse local, ainda que existente, suplantar o interesse do Estado, violando o princípio da isonomia de tratamento." Apelação Cível n. 000.195.448-6/00 - 4°. Câmara Cível Relator : Desembargador Célio César Paduani Apelante :JD 3°. Vara Cível da Comarca de Varginha, pelo Prefeito Municipal de Varginha (MG). Apelado : BANCO ABN AMRO REAL S/A Fonte :DJ - MG, de 02/08/2001 EMENTA _ : “BANCO 5 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - COMPETENCIA DA UNIAO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA - PREVALENCIA DO IBNTERESSE NACIONAL SOBRE O MUNICIPAL - SUMULA n. 19 DO STJ - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a matéria relativa ao horário de funcionamento dos bancos é da competência exclusiva da União, porque transcende ao peculiar interesse municipal. 2. A teor do enunciado da Súmula n. 19 do STJ, a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. 3. Por ter a Lei Municipal n. 3.157/99 invadido a competência da União, ao disciplinar o funcionamento de instituição ñnanceira, estipulando prazo @Ia o atendimento bancário, é de se reconhecer sua inconstitucionalidade com o deferimento da segurança impetrada, para sustar os efeitos daquela, dando-se foros de definitividade à liminar anteriormente concedido. 4. Confinnar a sentença, no reexame necessário." - g.n. Apelação Cível n. 000.202.574-0/00 - 1°. Câmara Cível Relator : Desembargador Garcia Leão Apelantes : 1) O Juizo; 2) Município de Juiz de Fora (MS). Apelado : BANCO ABN AMRO, SUCESSOR DO BANCO REAL S/A 18. Mod. 0.03.0074 - SISBB 99175 JUL/CS o 2005 I 0051 Fonte : DJ - MG, de 25/05/2001 EMENTA : “MANDADO DE SEGURANÇA - BANCO - FIXAÇAO DE PRAZO MÁXIMO - ATENDIMENTO AO CLIENTE. É da competência da União Federal a ñxação de prazo máximo para o banco atender cada cliente." Assente o entendimento dos demais tribunais, verbis: - btÉl-Qêíosà* s. Bl' 31d. ApOVÔ 'Win °"",,, 'e°5r-°“° MACEIÓ. AGRA VANTE: PREFEITURA DE MACEIÓ E OUTRO. PROCURADOR: FERNANDO SÉRGIO TENORIO DE AMORIM. AGRAVADO : SINDICATO OS BANCOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADVOGADO: CARLOS RAM/RO BASTOS E OUTRO. ACÓRDÃO N. 2.16/2000. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI MUNICIPAL N. 8. 549-3/99 II - A REGULAMENTAÇAO DO _ FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCARIAS E MA TERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIAO, DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IV - DECISÃO UNANIME. " (g.n.) “BANCO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE. Não ode a municipalidade estabelecer horário de funcionamento para estabelecimento bancário, pois é da União tal competência, tanto para o trabalho interno quanto para o externo.” (in ADCOAS-1990, verbetes n. 128. 266) “HORÁRIO BANCÁRIO - Nos termos dos arts. 4°., Vll, 9°., 10°., VIII (Lei 4. 595/64), a fixação de horário de funcionamento dos bancos é de competência do Conselho Monetário Nacional que, por sua vez, a delegou ao Banco Central do Brasil. O município não pode regular o horário de estabelecimentos bancários, infringindo a legislação federal. Aplicação da Súmula n. 19, do STJ.” (in Diário do Poder Judiciário-PE, pág., 27, de 03.03.90, Ac. Unân. da 1°. Turma do TRF-5°. Região.) 19. Na esteira de vários julgados a respeito da matéria, a exemplo dos RESPs 3397, 2689, 3042, 2456, 2518, o Superior Tribunal de x Justiça paciticou deñnitivamente a matéria, ao editar o enunciado de que trata a Súmula 19, verbis: "Súmula 19. A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." 20. A Não cabe, portanto, ao Município de Campo Novo do ' financeiras. Também a hierarquia das leis proíbe reconhecer valid à Lei . _O IQÊ» - 'zeübàaàavg 'atlas sógqiñbo d. A Parecis, legislar quanto a matéria relativa ao funcionamento das instituições “do NN” 'z n” Mec'. 3.03.0074 . sisas 99176 MW' JUL/BS ~ 2005/ 0051 V N”'~l/;iãl§fliI'llJL\II6iI§/;L_ t' i* ' « Tí í' 37 ANco no BRASIL Municipal: não pode o Município pretender reger atendimento e horários de bancos, nem tiscalização, nem impor-lhes penalidades, por atividade profissional, contrariando disposições expressas na Constituição Federal e Lei Federal n. 4595/64, elevada ao status de Lei Complementar, e posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre a matéria. CONCLUSÃO 21. Por todo o exposto e demonstrado, espera a empresa notificada que seja conhecida e provida a presente defesa, tornando insubsistente o Auto de Infração e imposição de Multa n 0006/2006 em todos 'o os seus tennos, por ser medida de direito e de justiça. Tennos em que pede e espera, deferimento. Campo Novo do Parecis(MT), 11 de julho de 2.006. Fra óÃdZ/Zliveira OAB/MT 5.478 3007-4 ~ 51553 99178 ' l D051 ¡Iuuipui ue UtiIIlpU twvu uu A . - ESTADO DE NlATO GROSSO CÂMARA M CNPJ 24.772.287l0001-36 .l 1 CICILUI 'd lVlL LEI N” I. 035/2004 Autoria: Vereadores Jacob JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito -Estad aber-que-a-Gâmara-Mu rã., ' seguinte: LEII stabelecidas no Município de Campo dos usuários, pessoal suficiente nos de Caixas, possibilitando que Art. if'. Ficam as agências bancárias e Novo do Parecis obrigadas a colocar à disposição setores de atendimento ao público, principalmente no Setor razoável. o mesmo seja efetivadoem tempo Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entend nutos. de espera o máximo de 30 (trinta) mi e-se como tempo razoável Art. 2". O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao inñator as seguintes sanções administrativas. A I - advertência quando da p ' II - multa de 30 (trinta) UFCNP (Umdad Parecis) em caso de reincidência; _ H1- multa de 50 (cinqüenta) UFCNP em caso de segunda reincidência; IV - multa de 80 (oitenta) UFCNP em cas V - multa de 100 (cem) UFCNP em caso de quarta reincidência; VI - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFCNP em caso de quinta reincidência e para as posteriores. Art. 3". Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento" onde constará impresso mecarúcamente, o horário de dimento do cliente. recebimento da “senha” e o horário de aten § 1". Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de lo no prazo de 60 atendimento através de “senhas de atendimento", ficam obrigados a faze- (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. § Z". Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento". LAV- Maio GFOSSO. n° 50 - CEP 78.360-O00 ' Fone/Fax (*65)382-1125 ESTADO DE NIATO GROSSO .CNPJ 24.772.287IOO0l-36 . 1 . ._ .___. . Celeiro 'lacional de Produção i Art. 4°. Os procedimentos administrativos de que trata o art. 2° desta lei serão aplicados quando da denúncia, comprovada, de usuário da agência bancaria ou de entidade da sociedade civil organizada legalmente constituída, ao Departamento de I I Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6". Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos i2 dias do mês dejulho de 2004. a / , . / A !l r/ SOL JOSÉ 1 / Hçfeito Mu - cipal l Registrada . Secretaria_ Mu cipal de Administração, publicado por afixação no lugar de_ costume, data supra. - CEZAR ANDRA DE AZEVEDO i Secretário Municipal de Administração Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78.360-000 ' Fone/Fax css) 3232-1125 ' CÃARA lviUNlClPAl: Campo Novo o Pare :gw T 0 .i I , 7 C-II' I. . Í, ' . 7 ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção LEI N” 1. 097/2005 14 de dezembro de 2005 Autoria: Vereadores Weber Luiz Benedito, Clóvis de Paula, Jacob Ivo BriIl e José Carlos Ribeiro - Baxo “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI M UNICIPALÇN” !035/2004, DE 12.07.2004, QUE DISPOE SOBRE 0 ATENDIMENTO A0 PUBLICO NAS AGENCMS BANCARIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO ' M' ' OL, Prefeito Municipal de Campo Novo do “Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. 0 art. 1° da Leí n° 1.035/2004, de 12.07.2004, que dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “Art. 1°. § 1°. § 2°. Além do previsto no caput deste artigo, as agências bancárias deverão ,b proceder a instalação de bebedouros, bem como a disponibilização de assentos em número suficiente, em todos os setores de atendimentofTNR) Art. 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 'i Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005. Registrada n ecretaria M icipal de Administração, publicado por afixação no lugar de costum , ata supra. CEZAR ANDRADE M E VEDO Secretário Municipal de Administração _J Av. Mato Grosso: n° 50 - CEP 78 360-000 ' Fone/Fax: (0**65) 3824125 à? BANco no BRASIL _ Mod 0 03.3074 - SISBB 99175 Como fundamento da decisão recorrida, consta que "tend0_O Município, uma Lei constitucional e em vigor, tem o dever legal de aplica-la. Nao compete mais aos servidores públicos questionar a Lei. Ficando claro, pois, que restaria ao Banco, a alternativa de tentar novamente questionar a inconstitucionalidade da referida Lei perante o Poder Judiciário, o que não acreditamos que tenha sucesso, já que a matéria é coisa julgada no judiciário". Preliminannente, a decisão recorrida não abordou todos os fundamentos da defesa apresenta, máxime no que tange ao registro de apenas um caso de extrapolamento do tempo de atendimento para justificar a aplicação da multa e também não considerou os argumentos do Recorrente a respeito das variáveis que podem afetar o tempo de atendimento. Com efeito, dentre os milhares de clientes que são atendidos na agência bancária do Recorrente, não se justifica a aplicação de multa por ocorrência isolada. A amostragem que se extrai do auto de infração não tem nenhuma representatividade perante o universo de clientes atendidos diariamente pelo Banco. Ademais, o auto de infração não registra todos os serviços que o cliente realizou na agência. Por outro lado, o quadro de funcionários da agência autuada é estável, mesmo porque o ingresso nos quadros do Banco é feito obrigatoriamente através de concurso público, não sendo possivel elevar o número de funcionários para os dias de maior movimento e reduzir nos dias de menor movimento. A necessidade de mão-de-obra é estabelecida em função da média dos serviços prestados mensalmente e não do movimento de apenas um periodo ou dia, sendo sobejamente conhecido que as agências bancárias alternam dias, e mesmo horários, de maior e menor movimento e que é inviável a contratação de funcionários para exercer trabalho temporário. Nos casos das agências bancárias, o tempo para seu atendido é resultante de um conjunto de circunstâncias que, no seu complexo, conduzem à espera do atendimento, por exemplo: número de pessoas a serem atendidas, número de operações bancárias a ser realizada por cada cliente, número de funcionários disponibilizados, tempo para realizar as operações, não credenciamento de outras instituições para realizar determinadas operações, impossibilidade ou inconveniência do cliente realizar a operação por outros meios, localização e características da agência, horário de funcionamento, etc. A enumeração acima não pretende ser exaustiva nem ter, caráter meramente sociológico. Visa mostrar as variáveis relevantes' que l Few/104 - 2004/20005-5 Kg Mod. 0.03.0074 - SISBB 99178 interferem na composição do resultado final que é o tempo para ser atendido, especialmente porque o exame da razoabilidade e da proporcionalidade devem se dar no plano concreto, à luz dos fatos e circunstâncias que cercam cada caso ou süuação. O exame dos aspectos acima expendidos seria suficiente, a princípio, para afastar a possibilidade da sanção administrativa prevista na notiñcação. Entretanto, o Auto de Infração e imposição de Multa também contraria dispositivos legais. Em que pese os argumentos da decisão recorrida quanto ao julgado proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a questão posta nos tribunais superiores ainda não está definitivamente pacificada, eis que existem julgados a favor e contra a possibilidade dos Municípios legislarem sobre matéria bancária. É patente, “data vênia", a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.035/2004, do Municipio de Campo Novo do Parecis (MT). Não existe espaço constitucional que permita ao Município legislar acerca do sistema financeiro em suas mais variadas facetas, quanto à sua operacionalidade. Antes, somente à União Federal, com caráter de exclusividade, é gue detém tal atribuição. Com efeito, prescrevem os artigos 21, inciso Vlll; 22, incisos VI e Vll; 48, caput e 192 (este antes do advento da EC 40/2003), todos da CF, ad Iitteram: "Art. 21 - Compete à União: Vlll - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada." "Ar. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Vll - política de crédito, câmbio, seguros e transferên ia e valores?” l Fev/043 - 2004l20003-5 "ã A. ÍõÃãiÃãÀi/.i, ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 ÇGMESSÀO ESPECIAL DE JULGANEENTO DE RECLRSOS -(Lei Complementar no. 005/2003) DE ¡NFRAÇÂO E MULTA NO. 0008/2006 DENUNCIANTE; FABIO LINDOLFO DOS SANTOS .AurcAnoz BANCO DO BRASIL SIA ARAÚJO Autuada, pela Fiscalização Municipal, devido ao excesso de tempo de espera na fila, conforme denúncia apresentada, o autuado apresentou defesa, alegando basicamente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal no. 1035/2004, sendo recebido o recurso e julgado, n primeira instância. pelo Secretário da pasta, Sr. Cezar Andrade Marques de Azevedo, que decidiu pela improcedência da defesa, e consequentemente mantendo a multa rio valor equixrz-.Éente a 80 UFCNP. No ;iso de seu direito, o autuado recorreu à esta comissão, em grau de recurso, e ::zuando argumentos novos, quais sejam: 're o :amoo de atendimento do denunciante foi elastecido em virtude do dia 29/09/2006 , que coincidiu ainda com diversos eventos, tais como: - _. de pagamento intenso de impostos e taxas (municipal, estadual e federal), notadamente guias do DETRAN e DARFS (a titulo de um único cliente apresentou 49 DARFs para pagamento); - ;zagamerzzo de salário de servidores municipais. Acrescentou ainda que fora oferecido ao denunciante a opção do atendimento nos aermuiais do auto atendimento, que não demoraria mais que cinco minutos, e que todas as = "isações realizadas pelo mesmo (depósitos) poderiam ser realizadas nos referidos .ui nzinais_ mas que o denunciante preferiu aguardar na fila % Av. Mato Grosso. 50 - CEP 78 360-000 i _El _ ._. @A Fone: (65) ;3382-510-.3 - i-_rn ._ . nn!- anu kr “ g i A Prefeitura Municipal de Campo Novo do" ' cis"" lwrjiL-ir, LiÁRÇÃRLiTNÊiS/íit ._ . Ti*:^"“:l s-i/1TÊ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pá *cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0O0l-36 Basta uma simples análise superficial para verificar que o recorrente, que elaborou urso atraves de advogado, da cidade de Cuiabá, não leu as peças do procedimento strativo para tecer suas razões, pois o dia do fato não foi no dia 29/09/2006, mas sim 07307/2006, conforme se pode verificar pela cópia da senha apresentada pelo .imciante. assim sendo, caem por terra os argumentos acima transcritos, pois além de :ao ser final de mês, também não é dia de pagamento de servidores municipais, que recebem seus vencimentos diretamente no caixa eletrônico. Equiiocou-se ainda o recorrente quando añima que o denunciante foi fazer "enositos, e que poderia fazê-lo nos terminais de auto-atendimento, pois conforme consta termo de Denúncia, lavrado no dia 07/07/2006, o denunciante foi ao caixa “trocar um , ou seja. descontar um cheque, o que somente poderia ser feito no caixa. Assim. fica evidenciado que o presente recurso tem como objetivo apenas a protelação do pagamento, já que os argumentos são completamente destituidos de razão, conforme demonstrado. Portanto. esta comissão, MANT EM na integra a decisão de primeiro grau, julgando iznprocedente o recurso, pelas razões já. apontadas, devendo o autuado ser notiñcado da nte decisão, bem como para no prazo de dez dias (Art. 89 - I da Lei Complementar 'O03-L pagar a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. WW” e o edrosodaSi1va vsâaí» .neieitáaoemecke Odete Brezolin Generox: Souza Tibes Av. Mato Grosso, 50 - CEP 78 360-O00 Fone: (65) 3382-51 O0 ._.- i i . " . 'inicia , ,-L_-._, _Em_ rc v Prefeitura Municipal de CampoÀNovo do Parecis - Estado deÊM§;tiS'ÊÊ\r'Íf/"§ÉÊÊÍ”' i Secretaria Municipal de FinançarCNPJ: 24.772.2B7l0001-3S-Av. Mato Grosso. 50 ~ Fone (Dxx65)33E2-5100 FAX: ::szvim Íu ›- V A DpiaFis: . irbados da DÃM p/Baliiií Vencimento Receber até: f Discriminação da ,Receitam 'l 005993 /06 30112/2005 Í 30112/2006 iI c. . . E , , ._. _[137 191950000 Multa p/Auiode 11.124,30 o» DADOS DO CONTRIBUINTE 06016 , LM; 308 4 1121250000 Tx Lic Func Est Com Ind 0,00 , NOME BANCO oo sRAsIL s/A o _' CNPJ/CP : 00.000.000/3734-29 I.E.: . _ °'°° ' ENDEREÇO v Av. RIO GRANDE oo SUL, 443 . I °'°° Ri __ i 1122990100 TX, Serv Expediente 4,17 ~ l I 41 ORIGEM DA ARRECADAÇAO ;___-__- sí REF. AO AUTo DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 0008/2006. Ig______ , _, . _________ Julgado em 2” instancia. W i | " V ' 7 " " 'OB7SÉRVKÇÕÉÍgír/=”_°""__'_Éã'”"_' i Mmwan-_í i Ni MULTA DE ATRASO ATE 3010112007 10%, APÓS 15% z T E JUROS DE MORA DE 1,0% AO MES A PARTIR DE 03101/2007 Desconto 0.00 i E, NÃO RECEBER APÓS o VENCIMENTO v ; 1 1 Total Geral _i 11.128,97 01730000111 4 28970876200 9 01230005993 0 06000000000 4 n? #.__ i Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis - Estado de Mato Grosso i Secretaria Municipal de Finanças - CNPJ: 24.772.2E7ID001~35 ›Av. Mato Grossa, 50 ~ Fone (0xx65) 3382-5100 FAX: 33824144 1 DptmFiscal.: 33824347 A (Exercicio Dados da DAM pIBaixa Vencimento i Receber até: i Discriminação da Receita »sz 06 005993 /06 30/12/2006 I 30/12/2006 _1 FIL I I v 37 191950000 Multa p/Auto de 11.124,00 R 'M505 DO CONTR'BU'NTE 05015 110/__- 303 4 1121250000 Tx Líc Func Est Com Ind 0.00 E NOME : BANCO no BRASIL SIA o F CNPJ/CPF : 00.000.000/3734-29 LE - . °'°° ENDEREÇO": AV. RIO GRANDE DO SUL, 443 . °'°° E _ 1122990100 Tx. Serv Expediente 4,17 i ORIGEM DA ARRECADAÇAO T REF. Ao AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N" 0008/2006. U L Julgado em 2° instancia. R¡ oBsERvAçoEs A MULTA DE ATRASO ATE 3070112007 10%_ APÓS 15% JUROS DE MORA DE 1,0% Ao MEs A PARTIR DE 03101/2007 Desconto 0.00 NÃO RECEBER APÓS o VENCIMENTO i ,i í Total Geral 11.128,97 Hlliliílllíill I I ||| lili il] HH illliliillill Hill Iliilii ""* 780000111 4 28970876200 9 S1 30005993 0 06000000000 4 n“/=.I^~11:\l'>ÃÀCiÍ/IL1'1 l lllliiv/ xl q( e, Prefeitura Municipal de Campo NovoiidzdPjafáãxi .« ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 l Celeiro Nacional de Produção COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS -(Lei Complementar no. O05/2003) AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO. 008-2006 DENUNCIANTE; FABIO LINDOLFO DOS SANTOS ARAUJO AUTUADO: BANCO DO BRASIL S/A Autuado pela Fiscalização Municipal, devido ao excesso de tempo de espera na fila, conforme denúncia apresentada, o autuado apresentou defesa, alegando basicamente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal no. 1035/2004, transcrevendo jurisprudências dizendo que o município não pode legislar sobre o horário de funcionamentos dos bancos. 7T sendo recebido o recurso e julgado, em primeira instância. pelo Secretário da pasta, Sr. Cezar Andrade Marques de Azevedo, que decidiu pela improcedência da defesa, e consequentemente mantendo a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. No uso de seu direito, o autuado recorreu à esta comissão, em grau de recurso, alegando que a decisão não abordou todos os fundamentos da defesa, máxime no que tange a registro de apenas um caso de extrapolamento do tempo de atendimento parajustificar a aplicação de multa, e também não considerou os argumentos do recorrente a respeito das variáveis que podem afetar o tempo de atendimento. Sendo que milhares de clientes são atendidos, não se justifica a aplicação de multa por uma ocorrência isolada, que os funcionários são contratados por concurso público e a Mão-de-obra é estabelecida de acordo com a média de serviço, e que assim não seria possível elevar o número de funcionários em dias de maior movimento, pois seria inviável a contratação de funcionários para trabalho temporário. Alegou ainda a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal, já que o município não seria competente p a legislar acerca do sistema financeiro. C p Avenida Mato Grosso n° 50 - 78,36o-ooo Fone: (65) 3382- O www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp_mt_gov_br Prefeitura Municipal de Campo Novcif: ESTADO DE MATO GROSSO JCÂIV' RA M CNPJ 24.772.287/0001-36 IF V” Celeiro Nacional de Produção Antes de adentrar no mérito, em atendimento ao memorando no. 057/266 do Departamento de Fiscalização, esta comissão verificou que o julgamento juntado aos presentes autos, em dezembro de 2006, do qual o autuado tomou ciência, foi juntado de forma equivocada, já que não pertence a este processo. Assim constatada a irregularidade processual, decide-se pelo desentranhamento da decisão lavrada em 12 de dezembro de 2006, tomando-a nula e sem qualquer efeito. passando a valer a que se lavra na presente data. Com relação a alegação da inconstitucionalidade da Lei Municipal, não assiste razão ao recorrente, pois a Lei Municipal não determina o horário de funcionamento da agência bancária, mas apenas disciplina o tempo máximo em que um consumidor ou usuário pode aguardar na fila, por uma questão de respeito e dignidade ao cidadão. A matéria já foi assunto de outros debates, e tornamos a dizer, a Lei existe, é tida como Constitucional e acima de tudo moral, devendo os agentes públicos cumpri-la. Somente será considerada inconstitucional, perdendo seus efeitos, se a inconstitucionalidade for declarada pelo Poder Judiciário, na esfera competente. Com referência a argumentação apresentada pelo recorrente de que a multa foi um caso isolado, dentre milhares de atendimentos, justificando a impossibilidade de se contratar funcionários somente para os dias de maior movimento, verifica-se que realmente o julgador de primeiro grau não se reportou ao assunto, atendo-se mais na questão da legalidade do ato administrativo. Sem dúvidas os argumentos são válidos ,e inclusive o assunto mesmo que não alegado pelo recorrente, já e' do conhecimento do Poder Público Municipal, que sabe perfeitamente como é o funcionamento de uma agência bancária. No entanto, não são justificativas tão fortes para anular o auto de infração e imposição de multa, pois como é do conhecimento público, a população pareciense ha muito tempo vinha reclamando das más condições do atendimento bancário, sendo que em determinadas épocas chegou várias vezes ao limite do suportável. Portanto, não se trata de um caso isolado, mesmo porque constata-se que o recorrente já é reincidente, e deve-se considerar que são poucos usuários que denunciam. O objetivo da Lei e' exatamente de fazer com que as instituições bancárias proporcionem um atendimento mais humanitário aos cidadão, e se aceito fosse o argumento do recorrente, para fins de ilidir a autuação, nenhuma serventia teria a Lei Municipal. Isso não quer dizer que cada caso será analisado particularmente. pois sem dúvidas poderão ocorrer denúncias infundadas ou cujo fato não representou transtomos para o usuário, ou que o tempo de espera extrapolado foi ínfimo que não justifica uma punição. No presente caso, esta comissão, MANTÉM na inte . a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o recurso, pelas razões já apot s, devendo o autuado ser Avenida Mato Grosso n° 50 - C Fone: (65) 3382-51 www.cnp.mt.gov.br - e-mail:prefeitura@cnp.mt.gov.br ÊCampo NOvn 11, “~ . sõziiiiiàrxiinmsiñri= ECF/Tipo Novo m, aq.: SMT!, Prefeitura Municipal de Campo Novo dir ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção notificado da presente decisão, bem como para no prazo de dez dias (Art. 89 - I da Lei Complementar 005/2003), pagar a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. Notifique-se Cinnpra-se. Campo Novo do Parecis, l3de julho de 2007. "N p. /Á l condes artói 5 Presidente / ' V# @ç Sadi R ?to Pedroso da Silva Josefina Byerlyarfda erin membro Membro Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br . iIliiCiE/it _ ;pampo [lkjlt/_fv (jm Pv/¡rwyvit/Ti. ESTADO DE MATO GROSSO i PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N” 001112005 Nome do Contribuinte ou Razão soma¡ BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA 'n50 ESPM' Inscrição Municipal cAE CNPJ x-x~x-x° 308 60081 00.000.000/3784-29 Emerew Numero Bairro ^V- Rio Grande do Sul 443 Centro c°mplemem° Cep MunicípioIUF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT “lvldade _ _ _ inicio da Fiscalização Periodo Fiscalizado ¡"5t't“'93° Financeira Atendimento a Denuncia 07/07/06 ^°5 29 dias 5° mê5 de Selemhio do ano de 2006 às 15:15 horas, quando no exercicio da Iiscalização dos Tributos municipais. constatei (mms) 35 ¡liegmaddades apontadas no histórico elou anexos. ticando o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário abaixo discñmmadf) °“ a ¡mp“9"à"° no prazo de 10 (Dez) dias. contados da ciência desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA TAMBEM CIENTIFICADO QUE o NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IMPLICARÁ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO D0 DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA ExEcUTIvA. HISTÓRICO Em Cmlmmlljade °°m ° A” 1°. Parag. único e Art. 3" da Lei Municipal n° 103512004 de 12107/2004. conforme denuncia formulada e “mpmlmme de aíemilmellw em anexo (senha para atendimento nos caixas e comprovantes de pagamentos) esta Agencia iniciou o aiefldimemf¡ 3° cnentemsuállc* em 00:55 (Cinquenta e Cinco Minutos), sendo que o tempo de espera e' no máximo de 30 (trinta) minutos, °°"f°"“e detemmad** em Lel. por este motivo e porque esta agencia já havia sido autuada no dia 10/07/2006 pela 3¡ reincidencia (AllM n° 908/2095) pela mesma "lflação. lavrei o presente Auto de Infração pela 4” reincidencia. conforme discriminação abaixo, lnflaçãü M- 1°- 5 Únl°° E An. 3° da Lei Municipal n° 103512004. Penalidadeí Multa de 100 (Cem) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis). conforme Art. 2°_ Inciso v da Le¡ 103512004 RS 13.906,00 (Treze Mil, Nox/acentos e Seis Reais) x.x.x.x. x.x.x.x.x.x x.x.x.X.><.xx.x.x.x.x.›<.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Autuante (s) Edson Gilson Saibertt Agente de Fiscalização Ciente' Recebi a Auiuação pofden¡ _ WT 00492 Matricula m, ,i1 12005 Contribuinte ou Responsáve¡ Legakm C095 Dam \IW u nnwsgeãate 63,321? v? 1 ' 11W" c Mall-019 \ iv¡ “ ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS -(Lei Complementar no. 005/2003) AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO. 011-2006 DENUNCIANTE; SILEY VILARINDO DE ALMEIDA AUTUADO: BANCO DO BRASIL S/A la Fiscalização Municipal, devido ao excesso de tempo de espera na fila, conforme denúncia apresentada, o autuado apresentou defesa, sendo recebido o recurso e julgado, em primeira instância, pelo Secretário da pasta, Sr. Cezar Andrade Marques de Azevedo, que decidiu pela improcedência da defesa, e consequentemente mantendo a multa no valor equivalente a 100 UF CNP. Autuado pe o recorreu à esta comissão, em grau de recurso, zendo que não consta qualquer l 1035/2004, não único objetivo No uso de seu direito, o autuad alegando a nulidade do auto de infração e multa, di determinação para a instituição autuada. Dizendo ainda que a lei Municipa beneficia o consumidor, mas sim ao município, que ao que parece tem como o conñscatório que arrecada cada vez mais com a aplicação das multas. Infração e multa não procede, pois no referido documento, do qual o autuado tomou ciência, 'consta expressamente: “mñcando o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, conforme dispõe o art. 82 da LC no. 005/2003. fica também notificado de que o não atendimento deste implicará em julgamento a revelia, e imediata inscrição do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva”. Fica, portanto, rejeitada a preliminar. A preliminar de nulidade do Auto de e o cidadão não seria beneficiado pela lei, mas as multas aplicadas. trata-se apenas da 'são 4%” Com referência aos argumentos de qu sim o município, devido a arrecadação com Avenida Mato Grosso n” 50 - CEP 78.360-000 Fone: (65)3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail:prefeitura@cnp.mt.gov.br L) Prefeitura Municipal de Campo Novo Parêãã" rt; :pAtvl/ÀKA Il_ ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção unilateral por parte da recorrente, que por sinal é equivocada, pois o objetivo da aplicação da penalidade, no caso a multa, não e' o confiscatório ou arrecadatório, mas sim o de compelir a agência bancária a atender com mais dignidade aos cidadãos usuários dos serviços, sendo que em se tratando de agência bancária, não há outra forma senão a penalidade pecuniária para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. De Regra geral, as instituições financeiras não tem por objetivo o atendimento humanitário, ou a prestação de serviços gratuitos ou ñlantrópicos. Sua meta principal é o lucro, e assim sendo somente penalidades pecuniárias podem surtir efeitos para beneñciar sim os usuários. "“ Argui, no recurso, que deve ser prestado um atendimento com segurança, e_ que a velocidade é um fator de insegurança na prestação dos serviços, que a pressa é inimiga da perfeição, e que o apressado “come cru"., Tais argumentos tentam _justificar que é melhor esperar na fila do que ser atendido com insegurança, ou seja, sujeito a sofrer prejuizo por algum erro de funcionarios. Sem dúvidas o atendimento apressado, com funcionários sob pressão, submetidos ao stres, causa insegurança, mas não foi esse o objetivo do Poder Público Municipal ao Editar a Lei no. 1035/2004, ou seja não teve o objetivo de fazer com que os ñmcionários da agência bancária trabalhassem com mais rapidez, que alias sabe-se que trabalham além de seus limites. Busca-se com a Lei Municipal 1035/2004, fazer com que as agências bancárias tomem providências no sentido de proporcionar um atendimento mais humanizado e digno ao cidadão, e com segurança. Sendo que para tanto, deve tomar as medidas adequadas, como a contratação de demais funcionários, a colocação de cadeiras, bebedouros, etc. Já e' do conhecimento do Poder Público Municipal, que sabe perfeitamente como e' o funcionamento de uma agência bancária. No entanto. as razões apresentadas não são justificativas suficientes para anular o auto de infração e imposição de multa, pois como é do conhecimento público, a população pareciense há muito tempo vinha reclamando das más condições do atendimento bancário, sendo que em determinadas épocas chegou várias vezes ao limite do suportável. Verifica-se, entretanto que algumas alegações do autuado, ainda em fase inicial, não foram consideradas pelo julgador de primeiro grau , tais como: que o tempo de atendimento do denunciante foi elastecido em virtude do dia 29/09/2006 ser uma sexta- feira (dia de pico), que coincidiu ainda com diversos eventos, tais como: - último dia do mês; - dia de pagamento intenso de impostos e taxas (municipal, estadual e federal), notadamente guias do DETRAN e DARFS (a titulo de um único cliente apresentou 49 DARFs para pagamento); - pagamento de salário de servidores municipais. -que o serviço efetuado pelo denunciante consistiu em depósitos em conta, e que esses serviços poderiam terem sido efetuados no caixa de atendimento automático, o que '" Avenida Mato Grosso né 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65)3382-5100 › www.cnp.mt.gov.br - e-mail:prefeitura@cnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo ,C Prefeitura Municipal de Campo Novo do( ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção za, “x levaria mais de 05 minutos, que mesmo sendo orientado o denunciante preferiu aguardar na fila. Nesse aspecto assiste razão ao recorrente, pois realmente no último dia útil do mês, os serviços aumentam. E conforme se pode verificar pelos comprovantes dos depósitos juntados aos autos, o serviço poderia ter sido efetuado no caixa de atendimento automático sendo que geralmente há funcionários para orientar aos que tem dúvidas. É importante observar que a atuação que originou o presente processo, data de 02- 10-2006, sendo que dessa data em diante não houve mais nenhuma denúncia devido a demora no atendimento, o que significa que o atendimento iia agência bancária do recorrente melhorou. Assim, considerando que, conforme acima exposto, o objetivo do Poder Público Municipal não e' contiscatorio, mas fazer com que os cidadão deste municipio tenham um atendimento mais digno, e considerando que no caso presente, o denunciante poderia ter evitado a fila, esta comissão REVOGA a decisão de primeiro grau, julgando procedente o recurso, pelas razões já apontadas, devendo o Municipio proceder a exclusão do lançamento referente a multa aplicada, caso o débito já tenha sido lançado, ou, em caso contrario anular o auto de infração e imposição de multa no. Oil/2006. Notifique-se o recorrente da presente decisão. Notifique-se Cumpra-se. Campo Novo do Parecis, 13 de julho de 2007. M c des Sartor Presidente Sadi erto Pedroso da Silva J osefEiriaiBÉilgàta Pei-in Membro ' \uembro Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br impu?! Par Prefeitura Municipal de Campo Novo doiisã ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS -(Lei Complementar no. AUTO DE INF DENUNCIANT AUTUADO: Autua conforme denúncia apresentada. o julgado, em primeira instância, pe Azevedo, que decidiu pela improce 005/2003) RAÇÃO E MULTA NO. 011-2006 E; SILEY VILARINDO DE ALMEIDA BANCO DO BRASIL S/A ão Municipal, devido ao excesso autuado apresentou defesa. lo Secretário da pasta, Sr. Cezar dência da defesa, e consequentemente man de tempo de espera na fila, sendo recebido o recurso e Andrade Marques de tendo a multa do pela Fiscalizaç no valor equivalente a 100 UFCNP. No us alegando a nul determinação beneficia o consumidor, mas si o confiscatóri A prel documento, do qual o autuado tomou ciência, consta expressamente: contribuinte impugná-lo no pr art. 82 da LC no. implicará em julgamento a reveli conseqüente Com referência aos argumentos de que o ci sim o munici o de seu direito, o autuado recorreu à esta comissão, em grau de recurso, idade do auto de infração e multa. dizendo que não consta qualquer para a instituição autuada. Dizendo ainda que a lei Municipal 1035/2004, não m ao município, que ao que parece tem como único objetivo o que arrecada cada vez mais com a aplicação das multas. multa não procede, pois no referido “mñcando o notificado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a azo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, conforme dispõe o 005/2003. fica também notificado de que o não atendimento deste a, e imediata inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva". Fica, portanto. rejeitada a preliminar. iminar de nulidade do Auto de Infração e dadão não seria beneficiado pela lei, mas pio, devido a arrecadação com as m . l /M Avenida Mato Grosso n O - CEP 78.360-000 ' Fone: (65)3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br -êéâfi eci ultas aplicadas, trata-se apenas da visão i _ .until/ANA lVIUlKJIKJHJA¡ "Tampa ma. ,. t_ D , 4T 32 *í , Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção unilateral por parte da recorrente, que por sinal e equivocada, pois o objetivo da aplicação da penalidade, no caso a multa, não é o confiscatório ou arrecadatório, mas sim o de compelir a agência bancária a atender com mais dignidade aos cidadãos usuários dos serviços, sendo que em se tratando de agência bancária, não há outra forma senão a penalidade pecuniária para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. De Regra geral, as instituições financeiras não tem por objetivo o atendimento humanitário, ou a prestação de serviços gratuitos ou filantrópicos. Sua meta principal é o lucro, e assim sendo somente penalidades pecuniárias podem surtir efeitos para beneficiar sim os usuarios. Argui, no recurso, que deve ser prestado um atendimento com segurança, e_ que a velocidade é um fator de insegurança na prestação dos serviços, que a pressa é inimiga da perfeição, e que o apressado “come cru”., Tais argumentos tentam justificar que é melhor esperar na fila do que ser atendido com insegurança. ou seja, sujeito a sofrer prejuizo por algum erro de funcionarios. Sem dúvidas o atendimento apressado, com funcionários sob pressão, submetidos ao stres, causa insegurança, mas não foi esse o objetivo do Poder Público Municipal ao Editar a Lei no. 1035/2004, ou seja não teve o objetivo de fazer com que os funcionários da agência bancária trabalhassem com mais rapidez, que alias sabe-se que trabalham além de seus limites. Busca-se com a Lei Municipal 1035/2004, fazer com que as agências bancárias tomem providências no sentido de proporcionar um atendimento mais humanizado e digno ao cidadão, e com segurança. Sendo que para tanto, deve tomar as medidas adequadas, como a contratação de demais funcionários. a colocação de cadeiras, bebedouros, etc. Já é do conhecimento do Poder Público Municipal, que sabe perfeitamente como e' o funcionamento de uma agência bancária. No entanto, as razões apresentadas não são justificativas suficientes para anular o auto de infração e imposição de multa, pois como é ^ do conhecimento público, a população pareciense há muito tempo vinha reclamando das más condições do atendimento bancário. sendo que em determinadas épocas chegou várias vezes ao limite do suportàvel. Verifica-se, entretanto que algumas alegações do autuado, ainda em fase inicial, não foram consideradas pelo julgador de primeiro grau , tais como: que o tempo de atendimento do denunciante foi elastecido em virtude do dia 29/09/2006 ser uma sexta- feira (dia de pico), que coincidiu ainda com diversos eventos, tais como: - último dia do mês; - dia de pagamento intenso de impostos e taxas (municipal, estadual e federal), notadamente guias do DETRAN e DARFS (a titulo de um único cliente apresentou 49 DARFs para pagamento); - pagamento de salário de servidores municipais. -que o serviço efetuado pelo denunciante consistiu em depósitos em conta, e que esses serviços poderiam terem sido efetuados no caixa de atendimento automático, o que não ;ao Avenida Mato Grosso n° - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br / Prefeitura Municipal de Campo Novo ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0O01-36 Celeiro Nacional de Produção levaria mais de 05 minutos, que mesmo sendo orientado o denunciante preferiu aguardar na fila. Nesse aspecto assiste razão ao recorrente, pois realmente no último dia útil do mês, os serviços aumentam. E conforme se pode verificar pelos comprovantes dos depósitos juntados aos autos, o serviço poderia ter sido efetuado no caixa de atendimento automático sendo que geralmente há funcionários para orientar aos que tem dúvidas. É importante observar que a atuação que originou o presente processo, data de 02- 10-2006, sendo que dessa data em diante não houve mais nenhuma denuncia devido a demora no atendimento, o que significa que o atendimento na agência bancária do recorrente melhorou. Assim, considerando que, conforme acima exposto. o objetivo do Poder Público Municipal não e' confiscatorio, mas fazer com que os cidadão deste municipio tenham um atendimento mais digno, e considerando que no caso presente. o denunciante poderia ter evitado a fila, esta comissão REVOGA a decisão de primeiro grau, julgando procedente o recurso, pelas razões já apontadas, devendo o Município proceder a exclusão do lançamento referente a multa aplicada, caso o débito já tenha sido lançado, ou, em caso contrario anular o auto de infração e imposição de multa no. Ol l/2006. Notifique-se o recorrente da presente decisão. Notifique-se Cumpra-se. Campo Novo do Parecis, 13 de julho de 2007. ,,, 'i , 1;/ / L/_Í ' ' ' i r' Marcbvndes Sartoi' Presidente jZOi/VM v_ @(9 Sadi rto Pedroso da Silva J osefinaÊerlanda Perin Membro membro Avenida Mato Grosso n” 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt_gov,br _ze Pare ;N , , 7_ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC|S SECRETARIA MUNlClPAL DE F|NANÇAS DEPARTAMENTO DE FlSCALlZAÇÃO AllM - AUTO DE lNFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 00000000 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO D0 BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA Insc Estadual Inscrição Municipal CAE CNPJ x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 Endereço Numero Bairro Av. Rio Grande do Sul 443 Centro Complemento Cep Município/UF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT Atividade inicio da Fiscalização Periodo Fiscalizado Instituição Financeira Atendimento a Denuncia 07107106 Aos 10 dias do mês de Ju|ho cio ano de 2006 'as 08:30 horas_ quando no exercicio da fiscalização dos Tributos municipais, constatei (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos. ñcando o contribuinte notiñcado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugna-lo no prazo de 10 (Dez) dias, contados da ciência desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n" 005/2003. - "FICA TAMBÉM CIENTlFlCADO QUE O NÃO ATENDlMENTO DESTE(a) lMPLlCARA EM JULGAMENTO A REVELIA E lMEDlATA lNSCRlÇÂO DO DÉBlTO EM DlVlDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. HISTÓRICO Em conformidade com o Art. t”, Parag. único e Art. 3° da Lei Municipal n° 103512004 de 12107/2004. conforme denuncia formulada e comprovante de atendimento em anexo (senha para atendimento nos caixas) esta Agencia iniciou o atendimento ao cliente/usuário em 00:42 (Quarenta e Dois Minutos). sendo que o tempo de espera é no máximo de 30 (trinta) minutos, conforme determinado em Lei. por este motivo e porque esta agencia já havia sido autuada anteriormente pela mesma infração, lavrei o presente Auto de Infração conforme discriminação abaixo. infração: Art. 1°. § Único e Art. 3° da Lei Municipal n” 103512004. Penalidade: Multa de 80 (Oitenta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis). conforme Art. 2°, Inciso lll da Lei 1.035/2004. R$1.124,80 (Onze Mil, Cento e Vinte e Quatro Reais e Oitenta Centavos)><.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x,x. Autuante (s) Edson Gilson Saibertt 00492 Agente de Fiscalização Matricula Ciente: Recebi zwotáã Í /i/«ÉÁMÉ ~: b¡ '\l'*/li'\i'\/"\ ›xiii_;i «run .lr iijin Nrô/àiiri P: r Ú “' f Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.285/0001-36 Celt- Nacional de Produção LEI N” 10.95/2004 12 dejulho de 2004 Autoria: Vereadores Jacob Iwo BriIl, Rosana Sega/ono e Paulo Sérgio ;Va/Cão "DISPÕE SÓBRE 0 A TENDIMENTO A 0 PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRMS ESTABELECIDAS NO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PRO VIDÊNCMS". JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, m-Estad aber-que-a-Gâmara-Munieipal-aprovowe-eu-sanciono-a-í-à seguinte: L E I Art. 1". Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Campo Novo do Parecis obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores de atendimento ao público, principalmente no Setor de Caixas, possibilitando que o mesmo seja efetivado em tempo razoável. ' Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de espera o maximo de 30 (trinta) rriinutos_ Art 2". O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas. - I - advertência quando _da primeira infração; II ~ multa de 30 (trinta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) em caso de reincidência; III - multa de 50 (cinqüenta) UFCNP em caso de segunda reincidência; IV - multa de 80 (oitenta) UFCNP em caso de terceira reincidência; V - multa de lOO (cem) UFCNP em caso de quarta reincidência; VI - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFCNP em caso de quinta reincidência e para as posteriores. Art. 3". Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha" e o horário de atendimento do cliente. § 1 ”. Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas de atendimento”, ficam obrigados a fñZC-iO no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. _ § 2". Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78.360-O00 ' Fone/Fax (*65) 382-1125 ' _u serão entida Fiscal mês d . . . V 1!” w _Wi Prefeitura Municipal de Campo Novo o ar lS ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/000l-36 Celeir: 'lacional de Produção Art. 4". Os procedimentos administrativos de que trata o an_ 2° desta lei aplicados quando da denúncia, comprovada, de usuário da agência bancaria ou de de da sociedade civil organizada legalmente constituida, ao Departamento de zação da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Art. 5 'i Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6". Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos i2 dias do ejulho de 2004. Í afixaç io no lugar de costume, data supra. ' ES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração CEZAR ANDRA Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78.360-O00 Fone/Fax (n35) 382-1125 ' Ce u . leiro Nacional de Produçã Complement Cum] Cam¡ Sadi R t* M ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/000l-36 notificado da presente decisão, bem como para no prazo de dez dias (Art. 89 - I da Lei ar 005/2003), pagar a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. Notifique-se ara-se'. o Novo do Parecis, l3dejulho de 2007. i Presidente ,J gm to Pedroso da Silva Josefina_ \Érfanda embro mQFIbTO Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 78.360-000 l Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail:prefeitura@cnp.mt.gov.br l N Prefeitura Municipal de Campo Novo: ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS -(Lei Complementar no. 005/2003) AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA NO. 008-2006 DENUNCIANTE; FABIO LINDOLFO DOS SANTOS ARAUJO AUTUADO: BANCO DO BRASIL S/A Autuado pela Fiscalização Municipal, devido ao excesso de tempo de espera na fila, conforme denúncia apresentada, o autuado apresentou defesa, alegando basicamente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal no. 1035/2004, transcrevendo jurisprudências dizendo que o municipio não pode legislar sobre o horário de funcionamentos dos bancos. sendo recebido o recurso e julgado, em primeira instância, pelo Secretário da pasta, Sr. Cezar Andrade Marques de Azevedo, que decidiu pela improcedência da defesa, e consequentemente mantendo a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. No uso de seu direito, o autuado recorreu à esta comissão, em grau de recurso, alegando que a decisão não abordou todos os fundamentos da defesa, máxime no que tange a registro de apenas um caso de extrapolamento do tempo de atendimento parajustificar a aplicação de multa, e também não considerou os argumentos do recorrente a respeito das variáveis que podem afetar o tempo de atendimento. Sendo que milhares de clientes são atendidos, não se justifica a aplicação de multa por uma ocorrência isolada, que os funcionários são contratados por concurso público e a Mão-de-obra é estabelecida de acordo com a média de serviço, e que assim não seria possível elevar o número de funcionários em dias de maior movimento, pois seria inviável a contratação de funcionários para trabalho temporário. Alegou ainda a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal, já que o município não seria competente para legislar acerca do sistema financeiro. ' Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura@cnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção em atendimento ao memorando no. 057/266 do Departamento de Fiscalização, esta comissão verificou que o julgamento juntado aos presentes autos, em dezembro de 2006, do qual o autuado tomou ciencia, foi juntado de forma equivocada, já que não pertence a este processo. Assim constatada a irregularidade processual, decide-se pelo desentrarihamento da decisão 2006, tornando-a nula e sem qualquer efeito, passando a valer a que se data. Antes de adentrar no mérito, lavrada em i2 de dezembro de lavra na presente Com relação a alegação da inconstitucionalidade da Leí Municipal, não assiste razão ao recorrente, pois a Lei Municipal não determina o horário de funcionamento da agência bancária, mas apenas disciplina o tempo máximo em que um consumidor ou usuario pode aguardar na fila, por uma questão de respeito e dignidade ao cidadão. A matéria já foi assunto de outros debates, e tornamos a dizer, a Lei existe, e' tida como Constitucional e acima de tudo moral, devendo os agentes públicos cumpri-la. Somente será considerada inconstitucional, perdendo seus efeitos, se a inconstitucionalidade for declarada pelo Poder Judiciário, na esfera competente. Com referência a argumentação apresentada pelo recorrente de que a multa foi um caso isolado, dentre milhares de atendimentos, justificando a impossibilidade de se contratar funcionários somente para os dias de maior movimento, verifica-se que realmente o julgador de primeiro grau não se reportou ao assunto. atendo-se mais na questão da legalidade do ato administrativo. Sem dúvidas os argumentos são válidos ,e inclusive o assunto mesmo que não alegado pelo recorrente, já é do conhecimento do Poder Público Municipal, que sabe perfeitamente como e' o funcionamento de uma agência bancária. No entanto, não são justificativas tão fortes para anular o auto de infração e imposição de multa, pois como e' do conhecimento público, a população pareciense há muito tempo vinha reclamando das más condições do atendimento bancário, sendo que em determinadas epocas chegou várias vezes ao limite do suportável. Portanto, não se trata de um caso isolado, mesmo porque constata-se que o recorrente já e' reincidente, e deve-se considerar que são poucos usuários que denunciam. Ç) objetivo da .Lei é exatamente de fazer com que as instituições bancárias proporcionem um atendimento mais humanitário aos cidadão. e se aceito fosse o argumento do re ' ' ' ~ - ~ - - - não :Xpãecriiitzeérparla finsdde ilidir a autuaçao, nenhuma serventia teria a Lei Municipal. Isso e , . . . , . ~ q ca a caso sera analisado particularmente, pois sem duvidas poderao ocorrer denúncias infundadas ou cujo rato não representou transtomos para o usuário, ou que o tempo de espera extrapolado foi ínfimo que não justifica uma punição No presente caso, esta comissão, MANTÉM na ínte ra d ' ” d ' ' julgando improcedente o recurso, pelas razões já apontãda: ::i/Searfdoe prlmtelíâodfasje); »/ A d d) ' veni' a Mato Gro o ' fi sson 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65) 3332-5100 ' .Can m¡ ,\l,¡\,,_ m_ ,cts”' ' Prefeitura Municipal de Campo Novo do “t are alii/MQ ESTADO DE MATO GROSSO e CNPJ 24.772.287/0001-36 Í) . . . .ríçx, Prefeitura Municipal de Campo Novo do" cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/000l-36 Celeiro Nacional de Produção notificado da presente decisão, bem como para no prazo de dez dias (Art. 89 - I da Lei Complementar 005/2003), pagar a multa no valor equivalente a 80 UFCNP. Notifique-se Cumpra-se. Campo Novo do Parecis, l3dejulho de 2007. /\._ 4" j!! , /h / f H l ,/ . mf Marcondes Sartor Presidente fx' Ci/'JÚ/v ' e O L/ , . A z _ Sadi erto Pedroso da Silva Josefina Berlatrda Perin Membro membro Avenida Mato Grosso n° 50 - CEP 78.360-O00 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-maíl: prefeitura@cnp.mt.gov.br :uv Í~i fik' _ ii _niwga q_ I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SECRETARIA MUNICIPAL DE FINA_NÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇAO AllM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 00000000 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA Insc. Estadual Inscnçáo Municipal CAE CNPJ x.x.x.x. 308 60081. 00.000.000/3784-29 Endereço Numero Bairro Av. Rio Grande do Sul 443 Centro Complemento Cep Municipio/UF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT Atividade Início da Fiscalização Período Fiscalizado Instituição Financeira Atendimento a Denuncia 07/07/06 Aos 10 dias do mes de Ju|ho do ano de 2006 às 08:30 horas, quando no exercicio da fiscalização dos Tributos municipais, constatei (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos, ficando o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugná~|o no prazo de t0 (Dez) dias, contados da ciência desta, conforme dispõe o Art. 82 da LC n" 005/2003. - "FICA TAMBEM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IMPLICARÀ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. HISTÓRICO Em conformidade com o Art. 1°, Parag. único e Art. 3° da Lei Municipal n° 103512004 de 12107/2004. conforme denuncia formulada e comprovante de atendimento em anexo (senha para atendimento nos caixas) esta Agencia iniciou o atendimento ao cliente/usuãrio em 00:42 (Quarenta e Dois Minutos), sendo que o tempo de espera e no maximo de 30 (trinta) minutos, conforme determinado em Lei, por este motivo e porque esta agencia já havia sido autuada anteriormente pela mesma infração_ lavrei o presente Auto de Infração conforme discriminação abaixo. Infração. Art t”, § Único e Art. 3° da Lei Municipal n° 103512004. Penalidade: Multa de 80 (Oitenta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme Art. 2°, Inciso lll da Lei 103512004. RS 11.124,80 (Onze Mil_ Cento e Vinte e Quatro Reais e Oitenta Centavos)x.x x x.x.x.x.x x.x.x.x x.x.x.x.x, Autuante (s) Edson Gilson Saibertt 00492 Agente de Fiscalização Mamcuia Ciente' Recebi a más e c /L/Q-Z/íé" Contribuinte ou Responsavel 'Legal' l \ . ESTADO DE MATO GROSSO r PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECI SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AIIM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 0006/2006 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA Instituição Financeira lnsc Estadual Inscrição Municipal CAE CNPJ x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 Endereço Numero Bairro Av. Rio Grande do Sul 443 Centro Complemento Cep Municipio/UF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT Atividade Inicio da Fiscalização Periodo Fisrzlizado Atendimento a Denuncia 26/04/06 Aos O3 dias do mes de Maio do ano de 2006 às 14:45 horas, quando no exercício da ñscalização dos Tributos municipais_ constatei (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos_ ñcando o contribuinte notiñcado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugná-Io no prazo de 10 (Dez) dias. contados da ciencia desta. confonne dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA TAMBÉM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DESTE(a) IMPLICARÀ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. conforme discriminação abaixo. HISTÓRICO Em conformidade com o Art. 1°. Parag. único e Art. 3° da Lei Municipal n” 1035/2004 de 12107/2004, conforme denuncia formulada e comprovante de atendimento em anexo (senha n" 028, mesas D6 e 07_ atendimento) esta Agencia iniciou o atendimento ao cliente/usuário em 01:28 (Urna hora e Vinte e Oito Minutos), sendo que o tempo de espera é no máximo de 30 (trinta) minutos_ conforme determinado em Lei, por este motivo e porque esta agencia já havia sido autuada anteriormente pela mesma infração, lavrei o presente Auto de Infração conforme Art. 2°, inciso lll da Lei 10353/2004. Infração: Art. 1", § Único e Art. 3° da Lei Municipal n° 10315/2004. Penalidade: Multa de 50 (Cinquenta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), RS E 953.00 (Seis Mil, Novecentcs e Clnquenta e Tres › - Reais).x.x.x.x.x.x.x.x.x.x,x.x.x.x.x.x x.x.x.x.x x.x.>< Autuante (s) Valter Alencar de Souza 00024 Agente de Fiscalização Assinatura Matricula Ciente Recebi a Autuação em via correspondente 'i Ãá_ "i 4 / O í / _X4155 ~ z /Contribuint oii/Responsavel Legal Data ij ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SECRETARIA MUNICIPAL DE F|NANÇAS DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AllM - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA N° 00050000 Nome do Contribuinte ou Razão Social BANCO DO BRASIL SIA Nome Fantasia BANCO DO BRASIL SIA Irisc Estadual Inscrição Municipal CAE CNPJ x.x.x.x. 308 60081 00.000.000/3784-29 Endereço Numero Bairro Av. Rio Grande do Sul 443 Centrc Complemento Cep Municipio/UF x.x.x.x.x. 78.360-000 Campo Novo do Parecis/MT Atividade Início da Fiscalização Periodo Fiscalizado Instituição Financeira Atendimento a Denuncia 14/03/05 Aos 16 dias do mes de Março do ano de 2008 às 10:45 horas. quando no exercicio da fiscalização dos Tributos municipais. constatei (tamos) as irregularidades apontadas no histórico elou anexos, ñcando o contribuinte notificado a recolher o crédito tributário abaixo discriminado ou a impugna-lo no prazo de 10 (Dez) dias, contados da ciencia desta, confonne dispõe o Art. 82 da LC n° 005/2003. - "FICA TAMBEM CIENTIFICADO QUE O NÃO ATENDIMENTO DESTE(a)lMPL1CARÁ EM JULGAMENTO A REVELIA E IMEDIATA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA E CONSEQUENTE COBRANÇA EXECUTIVA. HISTÓRICO Em conformidade com o Art. 1°, Parag. único e Art. 3° da Lei Municipal n° 1035/2004 de 12/07/2004, conforme denuncia formulada e comprovante de atendimento em anexo (senha n° 712, mesa 11, atendimento a pessoa juridica) esta Agencia iniciou o atendimento ao cliente/usuario em 43 (quarenta e trez) minutos, sendo que o tempo de espera e no máximo de 30 (trinta) minutos_ conforme determinado em Lei, por este motivo e porque esta agencia já havia sido nUiIIICada anteriormente pela mesma infração, lavrei o presente Auto de Infração conforme discriminação abaixo. Infração: Art. 1°, § Único e Art. 3° da Lei Municipal n° 103512004. Penalidade' Multa de 30 (trinta) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), conforme Art. 2°, Inciso ll da Lei 1035/2004. Rs 4,171.80 (Quatro Mil. Cento e Setenta e Um Reais e Oitenta Centavos) Autuante (s) Edson Gilson Saibertt 00492 Agente de Fiscalização Assinatura Matricula Ciente Recebi a Autuação ern via correspondente, Contribuinte ou Responsavel Legal Data Celeir: rln D _ _ _ n V lriixr_ 0 Prefeitura Municipal de Campo Nov “Êiiõàêà ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.237/0001-35 ¡Canipo hiñqn lacional de Frc dução Art. 4". Os procedimentos administrativos de que trata o an. 2° desta Iei serão aplicados quando da denúncia, comprovada, de usuário da agência bancaria ou de entidade da sociedade civil organizada legalmente constituída, ao Departamento de Fiscilízação da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Art. 5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6". Revogam-se as 'disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de julho de 2004_ / afixação no lugar de_ costume, data supra. ' ES DE AZE VEDO Secretário Municipal de Administração CEZAR ANDRA Av. Mato Grosso, n° 50 - CEP 78.360-O00 ' Fone/Fax (*65) 382-1125 ” CAlViARÀA iiÍiUMSiEÀÍE f_ .p. :___ AiviARÀiii/*iuiiiciriãp: iÇampo Ii' v7 !IU DPF* “ ; z :FL N() Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção NO TIFICA Ç/ÍO O ¡Wu/iicúzia de Campo Novo (lo Parecis/MT, pessoa _jLIFÍdICLl de direito publico. inscrito no CNPJ sob o n° 24772287/0001-36. com sede na Av. Mato Grosso. 50 - Centro, nesta, neste tito representado pela Secretaria Municipal de Finanças / Departamento de Fiscalização (Av. Mano Grosso, 249 ~ Centro). quc zipós ter recebido denuncia por escrito dc uni usuário que licoti na tila por 54 minutos para scr atendido. vom NOT/FICAR, a agencia 3036-8 (I0 Banco (lo Brasil, localizada ii Av, Rio Grande do Sul. 443 - Centro desta cidade, parti que o atendimento aos Lisuários Sêjdllt leitos em no máximo cm 30 minutos. conlornie determina o Parítgrafo Único do Art. l” (Iíl 1.ci Nlunicipal n" 1035/2004. Lembramos que o não cumprimcnttv do solicitado acarretará nas ¡icnalidades previstas na Lei MLIITICÍPQI n° [035/2004. que dispõe sobre o atendimento tio ptilslico nzis agencias bancarias estabelecidas no município. Certo de podermos contar' com vossa compreensão c colaboração. desde já colocamo-nos n disposição para esclarecimento de quaisquer duvida. Som mais. Atenciosamente, Campo Novo do Parecis, MT. 15 dc Fcvereirt) dc 2006. .JI .› *247 edson Gi w Saiberti Agente de Fiscalização ,. à __ ., .___:. CICHIL em Asu_ SA_ empo VODOPARECIS m PIOVIDENCIADD vouivs-ne FJ , n° 50 - CEP 78 360-000 Fone/Fax: (0**65) 382-1125
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