Diversos - Anexo 02 de 04/03/2024 por (Projeto de Lei Executivo nº 81 de 2023)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
04/03/2024
Autor
Ementa
Indexação
«TVR CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS OFÍCIO N° 101/2024 - GAB - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, 04 DE MARÇO DE 2024. . O A U Í AO EXMO PREFEITO MUNICIPAL RAFAEL MACHADO ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 81/2023, QUE ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75, REVOGA O INICISO II DO ARTIGO 83, TODOS DA LEI MUNICIPAL 2.438 DE 29 DE MARÇO DE 2023 .\ AO tempo que cumprimentamos Vossa Excelência, vimos por meio deste encaminhar cópia do Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o referido Projeto de Lei, para que, querendo, Vossa Excelência apresente Projeto de Lei Substitutivo a fim de preencher as lacunas contidas no texto original devidanànte apontadas no referido parecer. Sem mais para O momento, elevamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VANDER EI B IOTO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores «I Rua Porto Velho, 385 1 Centro 1 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT (65)3382-5200 |CamaraCcamponovodoparecis.mt.gov.brsx g CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PAREC|S CÂMARA MUNICIPAL *Tampn Nrivp !ln Parecis-MT 'I-r-~== xi' .v COMISSÃO: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. EMENTA: PROJETO DE LEI M9 81/2023, QUE ALTERA 0 CAPUT E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75, REVOGA O |NCISO ll DO ARTIGO 83, TODOS DA LEI MUNlClPAL M9 2.438, DE 29 DE MARÇO DE 2023 AUTORIA: Poder Executivo RELATOR: Beito Machadinho l) RELATÓRIO: Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá~los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz. A Assessoria Juridica desta Casa de Leis, em seu parecer se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, pontuando sobre diversas brechas na interpretação da alteração proposta, que podem vir a prejudicar a aplicação da lei, conforme se verifica às fls. 06/08, abaixo transcrito: a) b) c) O artigo 19 propõe a alteração do caput do art. 75, que deve passar a vigorar da seguinte forma: “A função de membro da Conselho Tutelar será desempenhado de acordo com as atribuições legais, sendo vedado atividade incompatível concomitantemente, exceto o afastamento do mandada eletivo para fins de exercer cargo em comissão". Ora, primeiro faia em proibição de uma atividade incompatível concomitantemente e em seguida autoriza o afastamento para exercer cargo em comissão. No entanto, se o Conselheiro Tutelar afastar-se do cargo eletivo para exercer cargo em comissão, não será uma atividade concomitante, vez que estará afastada de uma para exercer a outra. Desta forma, não existe motivos para estarem as duas orações em um mesmo artigo, até mesmo para não ensejar uma interpretação equivocada no futuro. Outro ponto importante a ser ressaltado, e' que o texto também não disciplina quais seriam as atividades incompatíveis com a função de Conselheiro Tutelar. Referido artigo ainda autoriza o afastamento do Conselheiro Tutelar, no entanto, não prevê que tal afastamento se dará com ou sem remuneração, e nem disciplina se o Conselheiro tera oportunidade de escolher a remuneração mais vantajosa entre as duas: remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou remuneração do cargo de confiança, o que, na opinião desta Assessora, deveria estar previamente disciplinado. Já o art. 29 do Projeto de Lei, acrescenta o parágrafo único ao art. 75 nos seguintes termos: "Será permitida o recondução ao cargo o membro do Conselho Tutelar que se afastar para exercer cargo em comissão." Aqui, encontramos uma outra questão a ser ponderada: em quais termos ocorrerá essa recondução? isso porque a Lei Municipal n? 2.438/2023 prevê no inciso Xll do artigo 77 ao Conselheiro Tutelar são assegurados "os demais direitos previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal”, no entanto, o artigo 55 do Estatuto disciplina: "Recandução é o retorno do servidor estável ao carga ou especialidade anteriormente ocupado e L »QL_to [CAMARA MLLN ;Campo Novo i1 ,, N, CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS decorrerá de: ( .)", ressaltando que a recondução somente é possível para o servidor estável, que e' o servidor efetivo que já tenha sido aprovado no estágio probatório. Por outro lado, a Lei Municipal 2.438/2023 em seu artigo 38 e a Lei Federal n? 8.069 em seu artigo 32 preveem: "( .) composto de 5 (cinco) membros escolhidas pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolho". Desta forma, a recondução a que se pretende autorizar deve possuir um texto que evidencie explicitamente a forma com que essa recondução devera' ocorrer. d) Por ñm, o artigo 39 está revogando o inciso Il do artigo 83 da Lei Municipal n? 2.438/2023, que prevê: "Art. 83. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: ( .) ll - posse e exercício em outro carga, emprego ou função pública ou privado; (. J". Conforme se verifica, sendo a lei aprovada da forma que está sendo proposta, não haverá mais vacância do cargo de Conselheiro Tutelar quando o mesmo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada o que possibilitará uma interpretação extensiva de conselheiros que queiram talvez exercer urna função em uma empresa privada e posteriormente deseje retornar a membro do Conselho Tutelar". Além do mais, não havendo vacância do cargo, e não havendo previsão legal expressa, também ficaria vedada a convocação de suplentes para assumir temporariamente o cargo do Conselheiro Tutelar afastado, necessitando, portanto, disciplinar tambem a forma que se daria tal convocação. De fato, analisando os apontamentos feitos pela Assessoria Juridica desta Casa, aprovar o texto proposto da forma que está seria imprudência, vez que o mesmo não traz a segurança jurídica necessária quanto a sua interpretação e aplicabilidade. ll) DO VOTO DO RELATOR O Vereador Relator opina pela postergação do parecer, a tim de que seja enviado ofício à Presidência desta Casa para que solicite ao Poder Executivo, se este assim o quiser, que apresente projeto substitutivo a fim de que sejam preenchidas as lacunas apresentas pela Assessoria Juridica. Com a resposta do Poder Executivo e, após colhido novo parecer jurídico, retorna-se este Projeto para nova análise e emissão de parecer desta Comissão. lll) voto DO COMISSÃO: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolve acompanhar integralmente o voto do Vereador Relator, no sentido de postergar a emissão do parecer e aguardar o pronunciamento do Poder Executivo. Sendo assim, determinamos que seja enviado ofício à Presidência desta Casa para que solicite ao Poder Executivo, se este assim o quiser, que apresente Projeto de Lei Substitutivo a fim de que sejam preenchidas as lacunas apresentadas pela Assessoria Juridica, lClPAL a ecis-MT'CÃMÃRZÍVTUWÕIT' 233,") ÚOÍPaFeCis-âlf _ CÂMARA MUNICIPAL ' ágeis** CAMPo NOVO DO PARECIS l “ em um texto de Lei que não abra possibilidades para interpretações extensivas e garanta a sua interpretação e aplicabilidade de acordo com a vontade do legislador. Com a resposta do Poder Executivo e, após colhido novo parecer jurídico, retorna-se este Projeto para nova análise e emissão de parecer desta Comissão. Sala das Comissões, em 14 de fevereiro de 2024 COMISSÃO o: LEGISLAÇÃO, .IUST|ÇA E REDAÇÃO FINAL H *J :z r BE|T0 MACHADINHO Presidente oziisoni LOPES BElRAI. (GRINGO) Vice-Presidente ¡ WILLIANTREITAS Membro
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