Parecer Jurídico - EVERLY SOARES ROSIQAK de 19/03/2025 por PODER LEGISLATIVO (Projeto de Lei Legislativo nº 15 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

EVERLY SOARES ROSIQAK

Data

19/03/2025

Autor

PODER LEGISLATIVO

Ementa

INSTIU O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT.

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 015/2025.
AUTOR: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: QUE INSTIU O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT.

PARECER

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta acerca da constitucionalidade, legalidade e viabilidade orçamentária do Projeto de Lei nº 15/2025-LE, que objetiva instituir o programa "Lições de Primeiros Socorros" no município de Campo Novo do Parecis.

2. DA ANÁLISE JURÍDICA

O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua implementação serão custeadas por dotações orçamentárias pré-existentes.

Nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O projeto complementa a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), detalhando sua execução no município, respeitando a legislação federal vigente.
O projeto se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde (art. 1º, III e art. 196, CF/88).

A regulamentação pelo Poder Executivo evita interferência na administração municipal, garantindo a separação dos poderes.
Ao instituir este programa o Município procura colaborar com as sonhadas e desejadas dignidade humana, segurança e qualidade de vida.
Em suma, por tudo que precede, é de se concluir que este programa visa melhorar dentre outros aspectos, a aptidão dos profissionais da educação ao lidar com situações de riscos. Afinal, quantas crianças e adultos já foram salvos graças a um bom socorro de quem está por perto.
3. CONCLUSÃO

O Projeto de Lei nº 15/2025 é juridicamente válido e constitucional e pode ser aprovado, cabendo ao Executivo Municipal as ações correspondentes a sua regulamentação.

Face ao exposto, entendo que a proposição em análise é constitucional e legal, podendo ser levado a plenário após as formalidades de praxe, com a ressalva de que cabe aos senhores VEREADORES, em um juízo de valor, analisarem se o que se pretende se coaduna com a realidade, necessidade e capacidade do Município.

Este é o parecer S.M.J.
Campo Novo do Parecis/MT 19 de março de 2025

Everly S. Rosiak
OAB/MT 17.866-O
Advogada