Parecer Jurídico - Parecer Jurídico Projeto Lei 18-2025 de 28/03/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 18 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico Projeto Lei 18-2025
Data
28/03/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA COM TRANSLUCÊNCIA NUCAL, ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA E ECOCARDIOGRAMA FETAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 18/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, BEITO MACHADINHO, ELIAS BARRIGA, WILLIAN FREITAS, JOAQUIM EQUIP E ANDREI.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA COM TRANSLUCÊNCIA NUCAL, ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA E ECOCARDIOGRAMA FETAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Milton Soares, Beito Machadinho, Elias Barriga, Willian Freitas, Joaquim Equip e Andrei que dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
A Justificativa para propositura do Projeto menciona ter o objetivo de garantir às gestantes do Município de Campo Novo do Parecis/MT o acesso à ultrassonografia morfológica e ao ecocardiograma fetal durante o pré-natal na rede pública de saúde, contribuindo para a detecção precoce de anomalias fetais e possibilitando a adoção de medidas adequadas para minimizar os riscos à saúde materno-fetal.
Destaca, que um dos desafios mais relevantes durante a gravidez é a identificação precoce de malformações ou síndromes fetais, uma vez que o diagnóstico tardio pode limitar as possibilidades de tratamento ou intervenção.
Aduz, ao fim, a matéria já encontra respaldo na legislação federal, conforme estabelecido na Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023, que dispõe sobre a realização de exames em gestantes e que o presente projeto busca garantir a aplicação local dessa norma, ampliando sua efetividade e garantindo o acesso das gestantes aos exames essenciais na rede pública municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
O Projeto de Lei em análise objetiva assegurar às gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT a realização dos seguintes exames:
• Ultrassonografia morfológica com translucência nucal entre a 11ª e a 14ª semana de gestação;
• Ultrassonografia morfológica entre a 20ª e a 24ª semana de gestação;
• Ecocardiograma fetal, preferencialmente entre a 20ª e a 28ª semana de gestação.
A proposta está em consonância com o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei Federal nº 14.598/2023 determina a inclusão, no protocolo de assistência pré-natal do Sistema Único de Saúde (SUS), da realização de ecocardiograma fetal e de pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação .
Destaca-se que, no ofício nº 27/GAB/2025-LEGIS, encaminhado pelo ilustre Prefeito desta comarca em resposta ao requerimento nº 9/2025, identificamos entre às respostas que nos últimos 2 (dois) anos, foram registrados 3 (três) óbitos neonatais e 1 (um) óbito de nascituro no município em decorrência de malformações, síndromes fetais e doenças cardíacas congênitas.
Em que pese o número parecer relativamente pequeno, não se pode olvidar que um diagnóstico precoce sempre trará maior possibilidade de identificação e tratamento de patologias, e que pode evitar óbitos de futuros nascituros.
Ademais, no mesmo requerimento, consta informação de que a ultrassonografia morfológica não é disponibilizada de forma universal a todas as gestantes de município, mas que o realiza conforme critérios técnicos, o que ainda segue observado neste projeto de lei.
Portanto, o projeto em questão alinha-se às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que visam à proteção da saúde materno-infantil, não apresentando vícios de inconstitucionalidade material.
2.2 DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE
A competência para legislar sobre saúde é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Aos Municípios, por sua vez, compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/DF), firmou tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Dessa forma, o projeto em análise não interfere na organização da Administração Pública, mas apenas assegura direitos fundamentais, mantendo-se dentro da competência legislativa municipal.
Ademais, alguns municípios já implementaram legislações semelhantes.
Em Lucas do Rio Verde/MT, por exemplo, a Lei nº 3.616/2023 autoriza a realização de ultrassonografia morfológica nas gestantes do município, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
A cidade de Mauá/SP , também avançou nesse sentido, com a Lei nº 5.724/2021, que assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública.
Seguindo pelo mesmo caminho, no município de Juara/MT, tramita o Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025 o qual também dispõe sobre a realização dos exames mencionados, demonstrando que essa iniciativa tem sido adotada em outras localidades do Estado.
Esses exemplos reforçam a viabilidade e a tendência nacional da implementação de políticas de saúde materno-infantil nos âmbitos municipais.
Entretanto, o mesmo Projeto já foi proposto em outras localidades, onde houve veto total, em razão de, segundo entendimento diverso, adentrar, de forma indevida, na competência legislativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, incidindo em inconstitucionalidade de cunho formal.
Analisando o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva, isto é, da iniciativa para deflagrar o presente Projeto de Lei, tem-se que a Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 9º. O artigo 190 da Constituição Estadual ainda assevera que os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.
Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.
Neste prisma, estabelece a CF/1988, em seu art. 613, e a CE/1989, em seu art. 63, parágrafo único, as disposições normativas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.
Não olvidamos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação (art. 217, CE).
No que se refere à regulamentação de profissões, o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece que essa competência é privativa da União. No entanto, é importante ressaltar que o presente projeto não impõe obrigações diretas aos médicos, apenas dispõe sobre a necessidade de oferta dos exames pelo SUS municipal, respeitando os protocolos médicos vigentes e sem adentrar na autonomia profissional dos profissionais para solicitar ou realizar exames conforme sua avaliação clínica.
O projeto trata do aperfeiçoamento de uma política pública na área da saúde que já é desempenhada pelo Município. Logo, o projeto não cria atribuição nova para órgão público ou autoridade, uma vez que tais atribuições já estão na esfera de competência dos servidores públicos e órgãos públicos encarregados de fazer o atendimento às mulheres no período do pré-natal.
Corroborando esse entendimento, colacionamos alguns julgados da Suprema Corte, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. ADI 2583, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00001.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido STF. RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 12.643/1998 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO, EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, DE EVENTOS PATROCINADOS OU COPATROCINADOS POR EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS OU REPRESENTANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE CIGARROS, COM A UTILIZAÇÃO DA RESPECTIVA PROPAGANDA. INVASÃO DE ESFERA DE ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PREFEITO E DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Municipal 12.643/1998, ao vedar a realização, em próprios do Município, de eventos patrocinados ou copatrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda, não invadiu esfera de atribuição própria do Poder Executivo, porquanto a competência do Prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do Município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais, até porque tal atuação não se confunde com a administração exercida pelo Prefeito sobre o patrimônio municipal. 2. O diploma legislativo impugnado não limita, propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos bens imóveis de propriedade do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local. 3. Recurso extraordinário provido. STF. RE 305470, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela legitimidade da iniciativa parlamentar de leis que criam programas públicos voltados a garantir direitos sociais, o pode ser percebida em diversos julgados daquela Corte, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. STF. ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. ARE 1281215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. RE 1282228 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020.
Portanto, está-se diante de proposição legislativa que visa a instituir política pública voltada à saúde da gestante e que não adentra detalhes que possam ferir a autonomia do Poder Executivo, nem no aspecto financeiro (como dotações orçamentárias ou autorização para a abertura de créditos adicionais), nem no aspecto administrativo (como atribuições de Secretarias, ou composição de Conselho que administrará o programa, dentre outros exemplos).
Assim, a proposta legislativa está alinhada com o entendimento do STF na ADI 4.135, que veda apenas a imposição de obrigações específicas a profissionais da saúde, mas não a regulação da oferta de serviços públicos de saúde.
Outrossim, a União editou a Portaria GM/MS Nº 5.350, de 12 de setembro de 2024, para dispor sobre a Rede Alyne. Essa rede organiza-se em diferentes níveis de atenção à saúde para prestar, entre outros serviços, o pré-natal.
Nesse sentido, o projeto de lei ocupa-se justamente sobre uma especificidade da legislação sobre saúde, mantendo-se no campo da suplementação das normas gerais sobre saúde previstas pela União.
Por tal razão, fica evidente que pode o município de Campo Novo do Parecis exercer competência legislativa para tratar da matéria alvo do projeto em apreço, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência.
Lado outro, se faz necessária emenda modificativa, conforme proposta abaixo, para assegurar que o presente projeto não se confronte com as discussões constitucionais acima destacadas.
2.3 DOS REQUISITOS
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais, uma vez que:
• Observa o princípio da publicidade e do devido processo legal, ao estabelecer claramente os procedimentos a serem adotados pela rede pública de saúde;
• Garante segurança jurídica, ao definir os exames a serem oferecidos e os prazos em que devem ser realizados;
• Prevê a possibilidade de parcerias e convênios, respeitando a legislação vigente, para viabilizar a implementação das medidas propostas;
• Baseia-se em experiências legislativas municipais exitosas, como demonstrado pelos exemplos citados;
• Atende à necessidade de avaliação financeira, devendo ser acompanhado de estudo de impacto orçamentário, em conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2.4 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
Entretanto, algumas adequações são sugeridas para evitar interpretações equivocadas quanto ao livre exercício da atividade profissional dos médicos, devendo ser destacado no texto da Lei que: A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a disponibilidade dos exames de ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública municipal, respeitando-se os protocolos médicos e as diretrizes do SUS, sem prejuízo da autonomia dos profissionais de saúde na requisição dos exames.
Sugere-se alterar a redação da Lei, desde a ementa, para passar a constar da seguinte:
Dispõe sobre a inclusão e oferta dos exames de ultrassonografia morfológica, translucência nucal e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar a realização do exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal para gestantes entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, desde que haja indicação do profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal, observando-se os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas vigentes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ultrassonografia morfológica com translucência nucal o exame de imagem que avalia a medida e a quantidade de líquido na região posterior da nuca do feto, com o objetivo de auxiliar no rastreamento de malformações congênitas e síndromes genéticas.
Art. 2º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar às gestantes que se encontrem entre a 20ª e a 24ª semana de gestação a possibilidade de realização do exame de ultrassonografia morfológica, conforme recomendação médica e observadas as diretrizes do SUS.
Parágrafo único. A ultrassonografia morfológica referida no caput é um exame de imagem utilizado para avaliar a formação e o desenvolvimento fetal, a posição da placenta, a integridade do cordão umbilical, o volume do líquido amniótico e possíveis anomalias estruturais do feto.
Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e as normativas do SUS, a rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT poderá incluir no protocolo de assistência pré-natal a realização do ecocardiograma fetal para gestantes, independentemente da classificação de risco gestacional, conforme indicação médica.
Parágrafo único. O ecocardiograma fetal, quando indicado, deverá ser preferencialmente realizado entre a 20ª e a 28ª semana de gestação, com o objetivo de auxiliar na identificação de possíveis cardiopatias congênitas.
Art. 4º Caso sejam constatadas, por meio dos exames mencionados nesta Lei, alterações que possam representar risco à gestação, a gestante terá direito à realização de exames complementares, conforme avaliação e justificativa médica, garantidos pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT, em conformidade com os protocolos do SUS.
Art. 5º Nos casos em que forem detectadas malformações fetais, síndromes ou outras condições que possam comprometer a gestação, a gestante terá direito ao devido acompanhamento especializado, incluindo encaminhamento para serviços de referência e acesso a procedimentos médicos e terapêuticos adequados.
Art. 6º Para viabilizar a realização dos exames previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com consórcios de saúde, clínicas e instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso aos exames previstos nesta Lei será garantido às gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 7º A disponibilização dos exames de ultrassonografia e ecocardiograma fetal na rede pública municipal não substitui nem limita a oferta de outros exames necessários ao acompanhamento pré-natal, devendo ser respeitadas as diretrizes médicas e assistenciais estabelecidas pelo SUS.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ampla divulgação da oferta dos exames previstos nesta Lei, afixando cópias em locais visíveis nas unidades de saúde do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Essa mudança evita qualquer alegação de que a lei estaria interferindo no exercício da medicina, preservando a competência dos profissionais de saúde.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, desde que sejam feitas as adequações recomendadas, a fim de evitar questionamentos quanto à competência legislativa e garantir a conformidade com a Constituição Federal.
Sugere-se a implementação das correções redacionais indicadas.
Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de maio de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, BEITO MACHADINHO, ELIAS BARRIGA, WILLIAN FREITAS, JOAQUIM EQUIP E ANDREI.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA COM TRANSLUCÊNCIA NUCAL, ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA E ECOCARDIOGRAMA FETAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Milton Soares, Beito Machadinho, Elias Barriga, Willian Freitas, Joaquim Equip e Andrei que dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
A Justificativa para propositura do Projeto menciona ter o objetivo de garantir às gestantes do Município de Campo Novo do Parecis/MT o acesso à ultrassonografia morfológica e ao ecocardiograma fetal durante o pré-natal na rede pública de saúde, contribuindo para a detecção precoce de anomalias fetais e possibilitando a adoção de medidas adequadas para minimizar os riscos à saúde materno-fetal.
Destaca, que um dos desafios mais relevantes durante a gravidez é a identificação precoce de malformações ou síndromes fetais, uma vez que o diagnóstico tardio pode limitar as possibilidades de tratamento ou intervenção.
Aduz, ao fim, a matéria já encontra respaldo na legislação federal, conforme estabelecido na Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023, que dispõe sobre a realização de exames em gestantes e que o presente projeto busca garantir a aplicação local dessa norma, ampliando sua efetividade e garantindo o acesso das gestantes aos exames essenciais na rede pública municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
O Projeto de Lei em análise objetiva assegurar às gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT a realização dos seguintes exames:
• Ultrassonografia morfológica com translucência nucal entre a 11ª e a 14ª semana de gestação;
• Ultrassonografia morfológica entre a 20ª e a 24ª semana de gestação;
• Ecocardiograma fetal, preferencialmente entre a 20ª e a 28ª semana de gestação.
A proposta está em consonância com o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a Lei Federal nº 14.598/2023 determina a inclusão, no protocolo de assistência pré-natal do Sistema Único de Saúde (SUS), da realização de ecocardiograma fetal e de pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação .
Destaca-se que, no ofício nº 27/GAB/2025-LEGIS, encaminhado pelo ilustre Prefeito desta comarca em resposta ao requerimento nº 9/2025, identificamos entre às respostas que nos últimos 2 (dois) anos, foram registrados 3 (três) óbitos neonatais e 1 (um) óbito de nascituro no município em decorrência de malformações, síndromes fetais e doenças cardíacas congênitas.
Em que pese o número parecer relativamente pequeno, não se pode olvidar que um diagnóstico precoce sempre trará maior possibilidade de identificação e tratamento de patologias, e que pode evitar óbitos de futuros nascituros.
Ademais, no mesmo requerimento, consta informação de que a ultrassonografia morfológica não é disponibilizada de forma universal a todas as gestantes de município, mas que o realiza conforme critérios técnicos, o que ainda segue observado neste projeto de lei.
Portanto, o projeto em questão alinha-se às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que visam à proteção da saúde materno-infantil, não apresentando vícios de inconstitucionalidade material.
2.2 DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE
A competência para legislar sobre saúde é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Aos Municípios, por sua vez, compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/DF), firmou tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Dessa forma, o projeto em análise não interfere na organização da Administração Pública, mas apenas assegura direitos fundamentais, mantendo-se dentro da competência legislativa municipal.
Ademais, alguns municípios já implementaram legislações semelhantes.
Em Lucas do Rio Verde/MT, por exemplo, a Lei nº 3.616/2023 autoriza a realização de ultrassonografia morfológica nas gestantes do município, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
A cidade de Mauá/SP , também avançou nesse sentido, com a Lei nº 5.724/2021, que assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública.
Seguindo pelo mesmo caminho, no município de Juara/MT, tramita o Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025 o qual também dispõe sobre a realização dos exames mencionados, demonstrando que essa iniciativa tem sido adotada em outras localidades do Estado.
Esses exemplos reforçam a viabilidade e a tendência nacional da implementação de políticas de saúde materno-infantil nos âmbitos municipais.
Entretanto, o mesmo Projeto já foi proposto em outras localidades, onde houve veto total, em razão de, segundo entendimento diverso, adentrar, de forma indevida, na competência legislativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, incidindo em inconstitucionalidade de cunho formal.
Analisando o aspecto da inconstitucionalidade formal subjetiva, isto é, da iniciativa para deflagrar o presente Projeto de Lei, tem-se que a Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário respectivamente em seus arts. 2º e 9º. O artigo 190 da Constituição Estadual ainda assevera que os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.
Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a apenas algumas autoridades ou órgãos como forma de subordinar a eles a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado.
Neste prisma, estabelece a CF/1988, em seu art. 613, e a CE/1989, em seu art. 63, parágrafo único, as disposições normativas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade.
Não olvidamos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação (art. 217, CE).
No que se refere à regulamentação de profissões, o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece que essa competência é privativa da União. No entanto, é importante ressaltar que o presente projeto não impõe obrigações diretas aos médicos, apenas dispõe sobre a necessidade de oferta dos exames pelo SUS municipal, respeitando os protocolos médicos vigentes e sem adentrar na autonomia profissional dos profissionais para solicitar ou realizar exames conforme sua avaliação clínica.
O projeto trata do aperfeiçoamento de uma política pública na área da saúde que já é desempenhada pelo Município. Logo, o projeto não cria atribuição nova para órgão público ou autoridade, uma vez que tais atribuições já estão na esfera de competência dos servidores públicos e órgãos públicos encarregados de fazer o atendimento às mulheres no período do pré-natal.
Corroborando esse entendimento, colacionamos alguns julgados da Suprema Corte, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. ADI 2583, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00001.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido STF. RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 12.643/1998 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO, EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, DE EVENTOS PATROCINADOS OU COPATROCINADOS POR EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS OU REPRESENTANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE CIGARROS, COM A UTILIZAÇÃO DA RESPECTIVA PROPAGANDA. INVASÃO DE ESFERA DE ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PREFEITO E DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Municipal 12.643/1998, ao vedar a realização, em próprios do Município, de eventos patrocinados ou copatrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda, não invadiu esfera de atribuição própria do Poder Executivo, porquanto a competência do Prefeito de exercer a administração dos bens imóveis do Município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à realização de eventos nesses locais, até porque tal atuação não se confunde com a administração exercida pelo Prefeito sobre o patrimônio municipal. 2. O diploma legislativo impugnado não limita, propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos bens imóveis de propriedade do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai, não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de competência do Poder Legislativo local. 3. Recurso extraordinário provido. STF. RE 305470, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela legitimidade da iniciativa parlamentar de leis que criam programas públicos voltados a garantir direitos sociais, o pode ser percebida em diversos julgados daquela Corte, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. STF. ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. ARE 1281215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. RE 1282228 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020.
Portanto, está-se diante de proposição legislativa que visa a instituir política pública voltada à saúde da gestante e que não adentra detalhes que possam ferir a autonomia do Poder Executivo, nem no aspecto financeiro (como dotações orçamentárias ou autorização para a abertura de créditos adicionais), nem no aspecto administrativo (como atribuições de Secretarias, ou composição de Conselho que administrará o programa, dentre outros exemplos).
Assim, a proposta legislativa está alinhada com o entendimento do STF na ADI 4.135, que veda apenas a imposição de obrigações específicas a profissionais da saúde, mas não a regulação da oferta de serviços públicos de saúde.
Outrossim, a União editou a Portaria GM/MS Nº 5.350, de 12 de setembro de 2024, para dispor sobre a Rede Alyne. Essa rede organiza-se em diferentes níveis de atenção à saúde para prestar, entre outros serviços, o pré-natal.
Nesse sentido, o projeto de lei ocupa-se justamente sobre uma especificidade da legislação sobre saúde, mantendo-se no campo da suplementação das normas gerais sobre saúde previstas pela União.
Por tal razão, fica evidente que pode o município de Campo Novo do Parecis exercer competência legislativa para tratar da matéria alvo do projeto em apreço, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência.
Lado outro, se faz necessária emenda modificativa, conforme proposta abaixo, para assegurar que o presente projeto não se confronte com as discussões constitucionais acima destacadas.
2.3 DOS REQUISITOS
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais, uma vez que:
• Observa o princípio da publicidade e do devido processo legal, ao estabelecer claramente os procedimentos a serem adotados pela rede pública de saúde;
• Garante segurança jurídica, ao definir os exames a serem oferecidos e os prazos em que devem ser realizados;
• Prevê a possibilidade de parcerias e convênios, respeitando a legislação vigente, para viabilizar a implementação das medidas propostas;
• Baseia-se em experiências legislativas municipais exitosas, como demonstrado pelos exemplos citados;
• Atende à necessidade de avaliação financeira, devendo ser acompanhado de estudo de impacto orçamentário, em conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
2.4 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
Entretanto, algumas adequações são sugeridas para evitar interpretações equivocadas quanto ao livre exercício da atividade profissional dos médicos, devendo ser destacado no texto da Lei que: A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a disponibilidade dos exames de ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública municipal, respeitando-se os protocolos médicos e as diretrizes do SUS, sem prejuízo da autonomia dos profissionais de saúde na requisição dos exames.
Sugere-se alterar a redação da Lei, desde a ementa, para passar a constar da seguinte:
Dispõe sobre a inclusão e oferta dos exames de ultrassonografia morfológica, translucência nucal e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar a realização do exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal para gestantes entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, desde que haja indicação do profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal, observando-se os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas vigentes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ultrassonografia morfológica com translucência nucal o exame de imagem que avalia a medida e a quantidade de líquido na região posterior da nuca do feto, com o objetivo de auxiliar no rastreamento de malformações congênitas e síndromes genéticas.
Art. 2º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar às gestantes que se encontrem entre a 20ª e a 24ª semana de gestação a possibilidade de realização do exame de ultrassonografia morfológica, conforme recomendação médica e observadas as diretrizes do SUS.
Parágrafo único. A ultrassonografia morfológica referida no caput é um exame de imagem utilizado para avaliar a formação e o desenvolvimento fetal, a posição da placenta, a integridade do cordão umbilical, o volume do líquido amniótico e possíveis anomalias estruturais do feto.
Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e as normativas do SUS, a rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT poderá incluir no protocolo de assistência pré-natal a realização do ecocardiograma fetal para gestantes, independentemente da classificação de risco gestacional, conforme indicação médica.
Parágrafo único. O ecocardiograma fetal, quando indicado, deverá ser preferencialmente realizado entre a 20ª e a 28ª semana de gestação, com o objetivo de auxiliar na identificação de possíveis cardiopatias congênitas.
Art. 4º Caso sejam constatadas, por meio dos exames mencionados nesta Lei, alterações que possam representar risco à gestação, a gestante terá direito à realização de exames complementares, conforme avaliação e justificativa médica, garantidos pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT, em conformidade com os protocolos do SUS.
Art. 5º Nos casos em que forem detectadas malformações fetais, síndromes ou outras condições que possam comprometer a gestação, a gestante terá direito ao devido acompanhamento especializado, incluindo encaminhamento para serviços de referência e acesso a procedimentos médicos e terapêuticos adequados.
Art. 6º Para viabilizar a realização dos exames previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com consórcios de saúde, clínicas e instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso aos exames previstos nesta Lei será garantido às gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 7º A disponibilização dos exames de ultrassonografia e ecocardiograma fetal na rede pública municipal não substitui nem limita a oferta de outros exames necessários ao acompanhamento pré-natal, devendo ser respeitadas as diretrizes médicas e assistenciais estabelecidas pelo SUS.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ampla divulgação da oferta dos exames previstos nesta Lei, afixando cópias em locais visíveis nas unidades de saúde do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Essa mudança evita qualquer alegação de que a lei estaria interferindo no exercício da medicina, preservando a competência dos profissionais de saúde.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, desde que sejam feitas as adequações recomendadas, a fim de evitar questionamentos quanto à competência legislativa e garantir a conformidade com a Constituição Federal.
Sugere-se a implementação das correções redacionais indicadas.
Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de maio de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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