Parecer Jurídico - Parecer de 28/04/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 28 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer
Data
28/04/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.630, DE 27.02.2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Indexação
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar as alíneas “a”, “b” e “c”, § 1º, inciso II, e § 8º do art. 19 da Lei nº 2.630, de 27 de fevereiro de 2025, assim como suprimir os incisos IV e V do art. 12, da referida Lei.
Em justificativa apresentada pelo Executivo para alteração da referida Lei, destacou-se a necessidade de proceder com ajustes pontuais visando atender as recomendações da Secretaria de Estado de Assistência Social e para estar plenamente compatível com a Lei Federal nº 8.742/1993, bem como Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social.
Considerando que o prazo estabelecido para cumprimento da Resolução CIB SUAS-MT nº 10/2024 é 28 de abril de 2025, foi requerida a tramitação do presente projeto em regime de urgência especial.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A propositura tem a finalidade de readequar a redação dos artigos da Lei nº 2.630, de 27 de fevereiro de 2025, de modo a atender a nota recomendatória CPSA/TCE nº 3/2023 e o disposto na Resolução CIB-SUAS/MT nº 05.
Analisando detidamente o Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 28 de abril de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar as alíneas “a”, “b” e “c”, § 1º, inciso II, e § 8º do art. 19 da Lei nº 2.630, de 27 de fevereiro de 2025, assim como suprimir os incisos IV e V do art. 12, da referida Lei.
Em justificativa apresentada pelo Executivo para alteração da referida Lei, destacou-se a necessidade de proceder com ajustes pontuais visando atender as recomendações da Secretaria de Estado de Assistência Social e para estar plenamente compatível com a Lei Federal nº 8.742/1993, bem como Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social.
Considerando que o prazo estabelecido para cumprimento da Resolução CIB SUAS-MT nº 10/2024 é 28 de abril de 2025, foi requerida a tramitação do presente projeto em regime de urgência especial.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A propositura tem a finalidade de readequar a redação dos artigos da Lei nº 2.630, de 27 de fevereiro de 2025, de modo a atender a nota recomendatória CPSA/TCE nº 3/2023 e o disposto na Resolução CIB-SUAS/MT nº 05.
Analisando detidamente o Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 28 de abril de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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