Parecer Jurídico - Projeto de Lei Complementar 2/2025 de 05/05/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 2 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei Complementar 2/2025

Data

05/05/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR DESMEMBRAMENTOS CONSOLIDADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PARECER:
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 2, de 30 de abril de 2025 que autoriza o Município de Campo Novo do Parecis a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento do Município.
A proposta visa instituir um regime jurídico transitório para fins de regularização de situações fáticas consolidadas, em descompasso com os instrumentos de planejamento urbano do Município, estabelecendo critérios objetivos para sua validação, bem como limitações e exceções à regularização.
Conforme justificativa apresentada na mensagem legislativa nº 33, que acompanhou o projeto, a proposta se mostra em conformidade com legislação federal e busca atender aos princípios constitucionais da função social da propriedade, do direito à moradia e da segurança jurídica, promovendo o ordenamento territorial e a inclusão formal de áreas ocupadas informalmente.
Em anexo ao projeto veio parecer do COMDUAC, favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2/2025.
A proposta encontra-se em trâmite na Câmara Municipal, tendo sido requerida urgência em sua deliberação.

II – DA MATÉRIA EM GERAL
A proposta de lei trata de regularização fundiária urbana específica, voltada para desmembramentos já consolidados. Trata-se de tema cuja competência legislativa é do Município, conforme dispõe o art. 30, inciso I e VIII, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), no art. 40 e seguintes, confere aos municípios competência para o ordenamento territorial, por meio do Plano Diretor e demais normas urbanísticas.
É válido ressaltar que regularizações fundiárias específicas, inclusive com efeitos retroativos, não são inéditas no ordenamento jurídico. O próprio Decreto Federal nº 9.310/2018, que regulamenta a Lei nº 13.465/2017, prevê modalidades de regularização fundiária urbana (Reurb-S e Reurb-E) para ocupações consolidadas em desconformidade com normas urbanísticas.
Portanto, há respaldo jurídico e constitucional para a matéria.

III – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
Não se identifica vício de iniciativa na presente proposição. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
"A iniciativa de leis que disponham sobre o uso e a ocupação do solo urbano é da competência concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo local." (STF, ADI 2.148-MC/GO, rel. Min. Sydney Sanches)
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, prevê em seu art. 37 que será objeto de Lei Complementar normas gerais em matéria tributária de âmbito local.

IV – DOS REQUISITOS
O projeto estabelece requisitos técnicos e materiais para a regularização, conforme os seguintes aspectos:
• A consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023;
• Imóveis que estejam em situação de fato, ainda que sem aprovação formal;
• Existência de habitação consolidada, cadastramento fiscal, condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene;
• Proibição de regularização de imóveis em áreas públicas, não edificáveis ou em desacordo com o zoneamento urbano.
Tais critérios estão em consonância com os princípios da função social da propriedade (art. 182 da CF), da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, além de estarem alinhados com os dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 (Reurb).

V – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura do projeto segue coerência temática, com divisão adequada por artigos e parágrafos. Contudo, algumas correções são recomendáveis, especialmente no Parágrafo Único do art. 3º, para torná-lo mais objetivo e evitar interpretação restritiva ou subjetiva.
Redação original do Parágrafo Único do art. 3º:
“Obras irregulares que comprometam a estrutura remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações ou ampliações.
Sugestão de nova redação:
Parágrafo único. Ficam excluídas da regularização as edificações que, por sua natureza ou precariedade, comprometam a estabilidade da estrutura existente, apresentem risco à segurança ou sejam compostas por elementos construtivos de baixa durabilidade ou facilmente removíveis.
Essa nova redação:
• Elimina conceitos subjetivos como “baixo custo” ou “fácil demolição”;
• Evita interpretações que possam excluir moradias precárias passíveis de regularização por critérios meramente estéticos ou econômicos.

VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei, por se tratar de matéria de competência do Município, não haver vício formal de iniciativa e estar a proposta em consonância com princípios constitucionais e normas urbanísticas vigentes.
Recomenda-se, contudo, adequações redacionais para melhor clareza e objetividade normativa, reformulando o Parágrafo Único do art. 3º, conforme sugerido.
Após as formalidades de praxe, pode ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 05 de maio de 2025.


Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO