Parecer Jurídico - PROJETO DE LEI Nº 26/2025-LE, DE 30/04/2025 de 22/05/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 26 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
PROJETO DE LEI Nº 26/2025-LE, DE 30/04/2025
Data
22/05/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CAMPONOVENSE DE FUTEBOL - ACF.
Indexação
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Beito Machadinho, que pretende declarar de utilidade pública a Associação Camponovense de Futebol - ACF.
A Justificativa que encaminhou o Projeto menciona a necessidade do reconhecimento, tendo em vista que “A ACF é um clube social e esportivo comprometido com a promoção do esporte como ferramente de inclusão, disciplina, saúde e cidadania, oferecendo oportunidades para jovens, adultos e atletas amadores do município participarem de atividades esportivas organizadas, treinos técnicos e disputas regionais, estaduais e, sempre que possível, representando com dignidade e orgulho a cidade de Campo Novo do Parecis (...)”.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
As associações, sociedades e fundações que visam às finalidades assistenciais, educacionais, culturais, filantrópicas, de pesquisa científica, etc., quando desempenhadas de forma perene e desinteressadas, têm um fim público, ou de utilidade pública, pois são espontâneas colaboradoras do Estado.
Desta forma, as entidades de utilidade pública podem ser definidas como as pessoas jurídicas de direito privado criadas ou instituídas por particulares, nos termos da lei, para o desempenho perene, efetivo e desinteressado de atividades de interesse público, em vista do bem estar social, de necessidade e proveito de uma comunidade ou de toda coletividade passíveis de serem reconhecidas pelos poderes públicos como espontâneas colaboradoras do Estado.
Uma vez reconhecidos os trabalhos das entidades como colaboradoras do Estado, é possível declarar que essas entidades possuem Utilidade Pública, sendo este o primeiro passo a ser dado para que estas possam ser configuradas aptas a firmar Termo de Cooperação ou Termo de Fomento com transferência de recursos financeiros com o Município, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.019/2014.
2.2 DA LEI MUNICIPAL
A Declaração de Utilidade Pública em nosso município é disciplinada pela Lei Municipal nº 805/2001, que determina em seu art. 1º:
Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas na cidade de Campo Novo do Parecis com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, mediante lei municipal.
2.3 DA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2001 determina que o pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Prefeito Municipal OU a Câmara Municipal, de tal sorte, identifica-se que o assunto versando, s.m.j., não se encontra dentre aqueles de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, ausente vício formal de iniciativa.
2.4 DOS REQUISITOS
O mesmo parágrafo traz o rol de exigências a serem cumpridas para que uma entidade seja declarada de utilidade pública, dos quais passaremos a discorrer um a um:
I - apresentação dos estatutos devidamente registrados em cartório;
O Estatuto fora devidamente apresentado, registrando-se que o mesmo fora averbado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Tabelionato Guedes) no Livro A-18, às fls, 195/201, Registro nº 624, sob o Protocolo nº 1.594, na data de 01 de outubro de 2024, registrando tratar-se da averbação da ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, APROVAÇÃO DE ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO CAMPONOVENSE DE FUTEBOL - ACF.
II - apresentação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
No referido documento podemos retirar as seguintes informações:
CNPJ nº 57.601.925/0001-05
Data de Abertura: 01/10/2024
Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 93.12-3-00 – Clubes sociais, esportivos e similares.
Código E Descrição Das Atividades Econômicas Secundárias: 93.19-1-99 – Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente; 93.29-8-99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente; 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.
Código e Descrição da Natureza Jurídica: 399-9 – Associação Privada
Município: Campo Novo do Parecis – MT
III - relação dos membros da diretoria em exercício e cópia da ata de eleição/posse;
A relação dos membros da diretoria está descriminada em uma Declaração assinada pelo Presidente da Associação.
IV - prova de que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos estatutos;
A comprovação do efetivo e contínuo funcionamento se faz através de amplo relatório fotográfico entregues na casa legislativa, onde se observou efetiva participação em eventos esportivos e ações beneficentes pela comunidade.
V - prova de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
Referida comprovação se dá primeiramente através do que determina o parágrafo primeiro do art. 13º do Estatuto da Associação, in verbis:
Art. 13º - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – O exercício de qualquer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito à remuneração, sendo que os seus integrantes não receberão remuneração a qualquer título.
Sendo a comprovação também feita através declaração assinada pelo presidente:
(...) que conforme previsto em seu estatuto, os membros da diretoria, conselho fiscal, não são remunerados, e também não são distribuídos lucros ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
VI - prova dos serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade;
Como já destacado anteriormente, o relatório fotográfico apresentou as atividades realizadas e, ainda, consta declaração assinada pela presidente, que aduz: “(...) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses, com a exata observância do estatuto”.
2.5 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
O texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.
III – DA CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto em análise por sua vez, possui caráter constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe, ser levado a plenário para votação, ressalvando que cabem aos nobres vereadores num juízo de valor e após análise minuciosa das Comissões, analisar se o presente Projeto de Lei coaduna com os anseios locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de maio de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Beito Machadinho, que pretende declarar de utilidade pública a Associação Camponovense de Futebol - ACF.
A Justificativa que encaminhou o Projeto menciona a necessidade do reconhecimento, tendo em vista que “A ACF é um clube social e esportivo comprometido com a promoção do esporte como ferramente de inclusão, disciplina, saúde e cidadania, oferecendo oportunidades para jovens, adultos e atletas amadores do município participarem de atividades esportivas organizadas, treinos técnicos e disputas regionais, estaduais e, sempre que possível, representando com dignidade e orgulho a cidade de Campo Novo do Parecis (...)”.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
As associações, sociedades e fundações que visam às finalidades assistenciais, educacionais, culturais, filantrópicas, de pesquisa científica, etc., quando desempenhadas de forma perene e desinteressadas, têm um fim público, ou de utilidade pública, pois são espontâneas colaboradoras do Estado.
Desta forma, as entidades de utilidade pública podem ser definidas como as pessoas jurídicas de direito privado criadas ou instituídas por particulares, nos termos da lei, para o desempenho perene, efetivo e desinteressado de atividades de interesse público, em vista do bem estar social, de necessidade e proveito de uma comunidade ou de toda coletividade passíveis de serem reconhecidas pelos poderes públicos como espontâneas colaboradoras do Estado.
Uma vez reconhecidos os trabalhos das entidades como colaboradoras do Estado, é possível declarar que essas entidades possuem Utilidade Pública, sendo este o primeiro passo a ser dado para que estas possam ser configuradas aptas a firmar Termo de Cooperação ou Termo de Fomento com transferência de recursos financeiros com o Município, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.019/2014.
2.2 DA LEI MUNICIPAL
A Declaração de Utilidade Pública em nosso município é disciplinada pela Lei Municipal nº 805/2001, que determina em seu art. 1º:
Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas na cidade de Campo Novo do Parecis com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, mediante lei municipal.
2.3 DA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 805/2001 determina que o pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Prefeito Municipal OU a Câmara Municipal, de tal sorte, identifica-se que o assunto versando, s.m.j., não se encontra dentre aqueles de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, ausente vício formal de iniciativa.
2.4 DOS REQUISITOS
O mesmo parágrafo traz o rol de exigências a serem cumpridas para que uma entidade seja declarada de utilidade pública, dos quais passaremos a discorrer um a um:
I - apresentação dos estatutos devidamente registrados em cartório;
O Estatuto fora devidamente apresentado, registrando-se que o mesmo fora averbado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Tabelionato Guedes) no Livro A-18, às fls, 195/201, Registro nº 624, sob o Protocolo nº 1.594, na data de 01 de outubro de 2024, registrando tratar-se da averbação da ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, APROVAÇÃO DE ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO CAMPONOVENSE DE FUTEBOL - ACF.
II - apresentação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
No referido documento podemos retirar as seguintes informações:
CNPJ nº 57.601.925/0001-05
Data de Abertura: 01/10/2024
Código e Descrição da Atividade Econômica Principal: 93.12-3-00 – Clubes sociais, esportivos e similares.
Código E Descrição Das Atividades Econômicas Secundárias: 93.19-1-99 – Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente; 93.29-8-99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente; 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.
Código e Descrição da Natureza Jurídica: 399-9 – Associação Privada
Município: Campo Novo do Parecis – MT
III - relação dos membros da diretoria em exercício e cópia da ata de eleição/posse;
A relação dos membros da diretoria está descriminada em uma Declaração assinada pelo Presidente da Associação.
IV - prova de que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos estatutos;
A comprovação do efetivo e contínuo funcionamento se faz através de amplo relatório fotográfico entregues na casa legislativa, onde se observou efetiva participação em eventos esportivos e ações beneficentes pela comunidade.
V - prova de que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
Referida comprovação se dá primeiramente através do que determina o parágrafo primeiro do art. 13º do Estatuto da Associação, in verbis:
Art. 13º - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – O exercício de qualquer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito à remuneração, sendo que os seus integrantes não receberão remuneração a qualquer título.
Sendo a comprovação também feita através declaração assinada pelo presidente:
(...) que conforme previsto em seu estatuto, os membros da diretoria, conselho fiscal, não são remunerados, e também não são distribuídos lucros ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
VI - prova dos serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade;
Como já destacado anteriormente, o relatório fotográfico apresentou as atividades realizadas e, ainda, consta declaração assinada pela presidente, que aduz: “(...) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses, com a exata observância do estatuto”.
2.5 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
O texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.
III – DA CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto em análise por sua vez, possui caráter constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe, ser levado a plenário para votação, ressalvando que cabem aos nobres vereadores num juízo de valor e após análise minuciosa das Comissões, analisar se o presente Projeto de Lei coaduna com os anseios locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de maio de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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