Parecer Jurídico - PROJETO DE LEI Nº 35, DE 15 DE MAIO DE 2025. de 23/05/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 35 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PROJETO DE LEI Nº 35, DE 15 DE MAIO DE 2025.

Data

23/05/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

ACRESCENTA CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Indexação

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa acrescentar o Capítulo VII – Das Disposições Transitórias – na Lei Municipal nº 2.630, de 27 de fevereiro de 2025, a qual dispõe sobre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) no Município de Campo Novo do Parecis/MT e estabelece regras para a composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social.
O projeto objetiva estabelecer normas de transição para a adequação da composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) à nova redação prevista no art. 19 da referida Lei, conferindo segurança jurídica e continuidade administrativa aos atos já praticados pelo colegiado, especialmente àqueles editados por meio das Portarias nº 1.068/2024 e nº 1.078/2024.
A Justificativa para propositura do Projeto destaca a necessidade de estabelecer um período de transição para a adequação da composição do Conselho Municipal de Assistência Social à nova redação prevista no art. 19 da referida Lei, assegurando segurança jurídica e a continuidade dos atos administrativos já praticados pelo colegiado no interregno entre a publicação dos atos administrativos e a efetiva recomposição de seus membros.
Ressalta, ainda, ser imprescindível para convalidar os atos administrativos regularmente praticados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, especialmente os editados por meio da Portaria n° 1.068, de 30 de setembro de 2024, e Portaria n° 1.078, de 2 de outubro de 2024, que continuam vigentes e data limite estabelecida para a recomposição do Conselho, qual seja, 31 de agosto de 2025.
Ao fim requer seja analisado em Regime de Urgência, pelos motivos já expostos.

II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 DA MATÉRIA EM GERAL
O objeto da propositura visa assegurar a continuidade administrativa e a segurança jurídica dos atos do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), convalidando atos anteriormente praticados e regulamentando a forma de escolha dos representantes da sociedade civil.
A matéria insere-se no campo do direito administrativo, especialmente no âmbito da organização administrativa do Município e da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitando-se a competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como os princípios da administração pública estabelecidos no art. 37 da Carta Magna.
O acréscimo de disposições transitórias à Lei Municipal nº 2.630/2025 se apresenta como medida necessária e adequada, tendo em vista que a Constituição assegura aos entes federados autonomia para organizar os seus serviços e regulamentar os órgãos colegiados conforme as especificidades locais (art. 18 e 30 da CF).
Importante destacar que a proposta está em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), que preveem a necessidade de composição paritária dos conselhos e sua regulamentação por normas locais, sempre assegurando a participação da sociedade civil e o controle social.
A convalidação de atos administrativos encontra amparo na doutrina clássica de Direito Administrativo como importante instrumento para a preservação da estabilidade e segurança jurídica.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A convalidação é a possibilidade de consertar o ato viciado, mediante a correção do vício que o torna ilegal. Sua finalidade é evitar que a ilegalidade de um ato provoque prejuízos desnecessários à Administração e aos administrados, quando for possível sanar o vício sem quebra dos princípios administrativos.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 251).
Da mesma forma, José dos Santos Carvalho Filho destaca:
“A convalidação dos atos administrativos viciados é medida que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, evitando a anulação desnecessária de atos que, embora eivados de defeitos, podem ser ajustados à legalidade.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. p. 145).
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento sobre a possibilidade de convalidação de atos administrativos, especialmente quando inexistentes má-fé ou prejuízo a terceiros, e quando presentes os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima:
“A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima constituem postulados que legitimam, em certas hipóteses, a convalidação de atos administrativos e a preservação dos efeitos produzidos.” (STF, RE 817.338, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece:
“A Administração Pública pode convalidar seus atos eivados de defeitos sanáveis, mormente em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.” (STJ, AgInt no RMS 54.161/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2018).
Quanto à possibilidade de edição de disposições transitórias, a doutrina majoritária e a prática legislativa recomendam tal expediente para disciplinar situações excepcionais, especialmente quando necessárias à adaptação a novas normas legais.
Conforme ensina Alexandre Santos de Aragão:
“As disposições transitórias visam possibilitar a adequada transição entre regimes jurídicos, evitando rupturas bruscas e respeitando o princípio da segurança jurídica.”
(ARAGÃO, Alexandre Santos de. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 84).
Além disso, o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (norma de referência do direito administrativo), justifica a convalidação dos atos administrativos regularmente praticados pelo CMAS, visando evitar nulidades e prejuízos à continuidade das políticas públicas.
A edição de normas transitórias para assegurar a continuidade administrativa e a eficácia dos atos já praticados é prática amplamente aceita e recomendada.

2.2 DA COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE
Nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública, o que inclui a regulamentação dos conselhos municipais, como é o caso do CMAS.
Assim, a iniciativa do projeto de lei ora analisado é legítima e regular, estando plenamente de acordo com o disposto no art. 59, V, da Lei Orgânica Municipal, bem como com o art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
Portanto, não há vício formal de iniciativa, tendo em vista que a matéria versa sobre organização administrativa e cabe ao Poder Executivo sua propositura.

2.4 DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de maio de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO