Parecer de Comissão - PROJETO DE LEI Nº 35, DE 15 DE MAIO DE 2025 de 23/05/2025 por Wesley Luz (Projeto de Lei Executivo nº 35 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer de Comissão
Nome
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 15 DE MAIO DE 2025
Data
23/05/2025
Autor
Wesley Luz
Ementa
ACRESCENTA CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.630, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT E ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Indexação
Para relatoria do presente parecer, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nomeou como relator o membro Wesley Luz, o qual passa a fazer o relatório e emitir seu voto como Relator.
PARECER
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
O Projeto de Lei nº 35/2025 objetiva objetiva estabelecer normas de transição para a adequação da composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) à nova redação prevista no art. 19 da referida Lei, conferindo segurança jurídica e continuidade administrativa aos atos já praticados pelo colegiado, especialmente àqueles editados por meio das Portarias nº 1.068/2024 e nº 1.078/2024.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à aprovação do mesmo.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto com as devidas modificações indicadas.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Beito Machadinho Andrei Meira de Oliveira Martins
Presidente Vice-Presidente
Wesley Luz
Membro - Relator
PARECER
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
O Projeto de Lei nº 35/2025 objetiva objetiva estabelecer normas de transição para a adequação da composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) à nova redação prevista no art. 19 da referida Lei, conferindo segurança jurídica e continuidade administrativa aos atos já praticados pelo colegiado, especialmente àqueles editados por meio das Portarias nº 1.068/2024 e nº 1.078/2024.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à aprovação do mesmo.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto com as devidas modificações indicadas.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Beito Machadinho Andrei Meira de Oliveira Martins
Presidente Vice-Presidente
Wesley Luz
Membro - Relator
Texto Integral