Parecer de Comissão - Parecer CLJRF de 23/05/2025 por Andrei Meira de Oliveira Martins (Projeto de Lei Legislativo nº 18 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer de Comissão
Nome
Parecer CLJRF
Data
23/05/2025
Autor
Andrei Meira de Oliveira Martins
Ementa
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA COM TRANSLUCÊNCIA NUCAL, ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA E ECOCARDIOGRAMA FETAL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
Indexação
Para relatoria do presente parecer, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nomeou como relator o membro Andrei Meira de Oliveira Martins, o qual passa a fazer o relatório e emitir seu voto como Relator.
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 18/2025, que dispõe dobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo, indicando a necessidade de emenda substitutiva.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
Lado outro, após discussão da matéria, coadunando com a indicação da assessoria jurídica e para assegurar dar maior efetividade ao projeto de lei, conclui-se pela apresentação das seguintes EMENDAS SUBSTITUTIVAS:
Dispõe sobre a inclusão e oferta dos exames de ultrassonografia morfológica, translucência nucal e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar a realização do exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal para gestantes entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, desde que haja indicação do profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal, observando-se os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas vigentes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ultrassonografia morfológica com translucência nucal o exame de imagem que avalia a medida e a quantidade de líquido na região posterior da nuca do feto, com o objetivo de auxiliar no rastreamento de malformações congênitas e síndromes genéticas.
Art. 2º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar às gestantes que se encontrem entre a 20ª e a 24ª semana de gestação a possibilidade de realização do exame de ultrassonografia morfológica, conforme recomendação médica e observadas as diretrizes do SUS.
Parágrafo único. A ultrassonografia morfológica referida no caput é um exame de imagem utilizado para avaliar a formação e o desenvolvimento fetal, a posição da placenta, a integridade do cordão umbilical, o volume do líquido amniótico e possíveis anomalias estruturais do feto.
Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e as normativas do SUS, a rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT poderá incluir no protocolo de assistência pré-natal a realização do ecocardiograma fetal para gestantes, independentemente da classificação de risco gestacional, conforme indicação médica.
Parágrafo único. O ecocardiograma fetal, quando indicado, deverá ser preferencialmente realizado entre a 20ª e a 28ª semana de gestação, com o objetivo de auxiliar na identificação de possíveis cardiopatias congênitas.
Art. 4º Caso sejam constatadas, por meio dos exames mencionados nesta Lei, alterações que possam representar risco à gestação, a gestante terá direito à realização de exames complementares, conforme avaliação e justificativa médica, garantidos pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT, em conformidade com os protocolos do SUS.
Art. 5º Nos casos em que forem detectadas malformações fetais, síndromes ou outras condições que possam comprometer a gestação, a gestante terá direito ao devido acompanhamento especializado, incluindo encaminhamento para serviços de referência e acesso a procedimentos médicos e terapêuticos adequados.
Art. 6º Para viabilizar a realização dos exames previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com consórcios de saúde, clínicas e instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso aos exames previstos nesta Lei será garantido às gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 7º A disponibilização dos exames de ultrassonografia e ecocardiograma fetal na rede pública municipal não substitui nem limita a oferta de outros exames necessários ao acompanhamento pré-natal, devendo ser respeitadas as diretrizes médicas e assistenciais estabelecidas pelo SUS.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ampla divulgação da oferta dos exames previstos nesta Lei, afixando cópias em locais visíveis nas unidades de saúde do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto com a emenda proposta.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Andrei Meira de Oliveira Martins
Membro – relator
Beito Machadinho Wesley Luz
Presidente Vice-Presidente
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 18/2025, que dispõe dobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo, indicando a necessidade de emenda substitutiva.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
Lado outro, após discussão da matéria, coadunando com a indicação da assessoria jurídica e para assegurar dar maior efetividade ao projeto de lei, conclui-se pela apresentação das seguintes EMENDAS SUBSTITUTIVAS:
Dispõe sobre a inclusão e oferta dos exames de ultrassonografia morfológica, translucência nucal e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar a realização do exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal para gestantes entre a 11ª e a 14ª semana de gestação, desde que haja indicação do profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal, observando-se os protocolos clínicos, as diretrizes terapêuticas e as normas vigentes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ultrassonografia morfológica com translucência nucal o exame de imagem que avalia a medida e a quantidade de líquido na região posterior da nuca do feto, com o objetivo de auxiliar no rastreamento de malformações congênitas e síndromes genéticas.
Art. 2º A rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT deverá assegurar às gestantes que se encontrem entre a 20ª e a 24ª semana de gestação a possibilidade de realização do exame de ultrassonografia morfológica, conforme recomendação médica e observadas as diretrizes do SUS.
Parágrafo único. A ultrassonografia morfológica referida no caput é um exame de imagem utilizado para avaliar a formação e o desenvolvimento fetal, a posição da placenta, a integridade do cordão umbilical, o volume do líquido amniótico e possíveis anomalias estruturais do feto.
Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e as normativas do SUS, a rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT poderá incluir no protocolo de assistência pré-natal a realização do ecocardiograma fetal para gestantes, independentemente da classificação de risco gestacional, conforme indicação médica.
Parágrafo único. O ecocardiograma fetal, quando indicado, deverá ser preferencialmente realizado entre a 20ª e a 28ª semana de gestação, com o objetivo de auxiliar na identificação de possíveis cardiopatias congênitas.
Art. 4º Caso sejam constatadas, por meio dos exames mencionados nesta Lei, alterações que possam representar risco à gestação, a gestante terá direito à realização de exames complementares, conforme avaliação e justificativa médica, garantidos pela rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT, em conformidade com os protocolos do SUS.
Art. 5º Nos casos em que forem detectadas malformações fetais, síndromes ou outras condições que possam comprometer a gestação, a gestante terá direito ao devido acompanhamento especializado, incluindo encaminhamento para serviços de referência e acesso a procedimentos médicos e terapêuticos adequados.
Art. 6º Para viabilizar a realização dos exames previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com consórcios de saúde, clínicas e instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso aos exames previstos nesta Lei será garantido às gestantes que realizam acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 7º A disponibilização dos exames de ultrassonografia e ecocardiograma fetal na rede pública municipal não substitui nem limita a oferta de outros exames necessários ao acompanhamento pré-natal, devendo ser respeitadas as diretrizes médicas e assistenciais estabelecidas pelo SUS.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ampla divulgação da oferta dos exames previstos nesta Lei, afixando cópias em locais visíveis nas unidades de saúde do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto com a emenda proposta.
Sala das Comissões, 26 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Andrei Meira de Oliveira Martins
Membro – relator
Beito Machadinho Wesley Luz
Presidente Vice-Presidente
Texto Integral