Parecer Jurídico - Projeto de Lei 30/2025 de 28/05/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 30 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 30/2025

Data

28/05/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

Altera dispositivo da Lei nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis.

Indexação

Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar o inciso III do Art. 40 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis/MT, para que o período de licença maternidade deva ser computado no tempo de estágio probatório, o que, considerando a atual redação, é suspenso.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto de lei, a alteração encontra respaldo em entendimentos jurisprudenciais do Estado de Mato Grosso, que reforçam que a licença maternidade não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos, devendo ser computada integralmente no estágio probatório.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei Orgânica municipal, nesta sequência in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 6º Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ainda, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 38, §1º, IV Lei Orgânica do município), em consonância com a disposição contida no art. 39, da Constituição Federal.
É de se observar que, o estágio probatório, se trata de período no qual o servidor é avaliado acerca do cumprimento de determinados requisitos inerentes ao exercício de seu cargo efetivo e fixados por lei cmo necessários à aquisição da estabilidade. Pode ser caracterizado como processo administrativo de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público. O ato final do processo de estágio probatório é a confirmação do servidor ou o seu desligamento do serviço, sendo a aprovação pressuposto para aquisição da garantia da estabilidade (art. 41, §4º da CF).
Nada obstante, é de se ressaltar que a licença-maternidade não se constitui, unicamente, em direito da mulher, sendo também e principalmente um direito fundamental da criança, tendo em vista serem inquestionáveis os benefícios oriundos da amamentação e do contato materno nos primeiros meses de vida. O objetivo maior da garantia constitucional inserta no art. 7º, inciso XVIII, é a proteção à maternidade e não à mulher em si.
Importante assinalar que a proteção à maternidade constitui direito social (art. 6, caput, da CF), reiterada dentre os direitos previdenciários (art. 201, II da CF) e assistenciais (art. 203, I, da CF). A proteção a infância, por sua vez, é um direito social de natureza assistencial, com previsão em nossa Carta Constitucional.
Nessa perspectiva, não se pode admitir que a gestação seja situação de entraves, obstáculos ou discriminações à vida profissional e, portanto, a licença à gestante, assim como ao adotante e à paternidade, é direito fundamental amparado pela Constituição Federal, relacionado diretamente à dignidade da mulher, à proteção à família e à criança, e à igualdade de gênero.
Em mesma linha de entendimento é a Orientação Normativa prolatada no âmbito da Advocacia Geral da União – AGU, vejamos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU 03, de 17 de agosto de 2016
O gozo de licença gestante, da licença adotante e da licença paternidade não implica a suspensão da contagem do prazo do estágio probatório previsto no art. 41, § 4º, da Constituição. Referências: Art. 6º, art. 7º, incisos XVIII e XIX, era. 41, § 4º, art. 203, incisos I, arts. 226 a 230, da Constituição; art. 10, ADCT, art. 20, §§ 4º e 5º, art. 102, arts. 207 a 210, da lei 8.112/90.
(...)
II. Não estando expressamente previstas no art. 20§ 5º, da Lei 8.112/90, as licenças à gestante, ao adotante e à paternidade não devem ser consideradas causas suspensivas do prazo examinado, razão porque, sendo afastamento o exercício regular de um direito, há que se considerar o afastamento período justificado de forma suficiente nas avaliações feitas pela Comissão constituída para essa finalidade. Além disso, as licenças à gestante, ao adotante e à paternidade, foram prescritas como de efetivo exercício para todos os efeitos (art. 102, VII, a, lei 8.112/90).
(...)
Por meio do Aviso Ministerial n. 060/2015/SPM/PR, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Politicas para as Mulheres da Presidência da República também se manifestou pela revisão do parecer 79/2011/DECOR/CGU/AGU, destacando especialmente que “a licença maternidade é desdobramento da dignidade da pessoa humana: fruto do direito de proteção à família, à gestante e à criança. E continua:
(...)
8. Ocorre que, adotar tal entendimento prejudica sobremaneira os direitos das mulheres já conquistados. A medida penaliza as mulheres que gozam da licença gestação durante o prazo do estágio probatório, usurpando seu direito de licença. Além disso, desestimula as mulheres a engravidar quando bem entenderem, segundo o planejamento familiar, o que significa interferência injustificada do Estado sobre suas escolhas”.
Assim, se tem como perfeitamente factível o cômputo do tempo em que a servidora estiver em gozo de licença maternidade para fins de estágio probatório, não ensejando, por conseguinte, sua suspensão.
Entretanto, para adequar a norma ao contexto fático e jurídico, recomenda-se que a redação proposta inclua expressamente a extensão do mesmo tratamento ao servidor que gozar de licença-adotante, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis/MT confere equivalência entre esta e a licença-maternidade.
Com efeito, o art. 120 da referida lei prevê que ao servidor adotante será concedida licença nos mesmos moldes, no caso de adoção individual, sem a presença materna.
Ante o exposto, após detida análise deste Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.

CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário.
Sugere-se, contudo, que se avalie a inclusão expressa da licença-adotante na redação do inciso III, em observância à coerência normativa e ao princípio da isonomia.
Por fim, cabe aos nobres vereadores, após análise minuciosa pelas Comissões Permanentes, deliberar sobre o atendimento da proposta às necessidades do Município e de seus cidadãos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 28 de maio de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO