Parecer de Comissão - Parecer CLJRF de 28/05/2025 por Andrei Meira de Oliveira Martins (Projeto de Lei Executivo nº 30 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer de Comissão
Nome
Parecer CLJRF
Data
28/05/2025
Autor
Andrei Meira de Oliveira Martins
Ementa
Altera dispositivo da Lei nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis.
Indexação
Para relatoria do presente parecer, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nomeou como relator o membro Andrei Meira de Oliveira Martins, o qual passa a fazer o relatório e emitir seu voto como Relator.
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 30/2025, que pretende alterar o inciso III do art. 40 da Lei 1.130/2006, que rege sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Campo Novo do Parecis, para que conste em sua redação quanto ao cômputo do período em que a gestante se encontrar em licença-maternidade no período do estágio probatório.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo, apenas indicando quanto a necessidade de incluir na redação a licença-adotante, em observância à coerência normativa e ao princípio da isonomia.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
Lado outro, após discussão da matéria, em consonância com o parecer da assessoria jurídica desta casa e em observância à coerência normativa e ao princípio da isonomia, conclui-se pela apresentação da seguinte EMENDA ADITIVA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 40 ..................................................................................
III – Licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, exceto a licença maternidade e licença-adotante;
.......................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Andrei Meira de Oliveira Martins
Vice-presidente – relator
Beito Machadinho Wesley Luz
Presidente Membro
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica, de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o que se faz.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n° 30/2025, que pretende alterar o inciso III do art. 40 da Lei 1.130/2006, que rege sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Campo Novo do Parecis, para que conste em sua redação quanto ao cômputo do período em que a gestante se encontrar em licença-maternidade no período do estágio probatório.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo, apenas indicando quanto a necessidade de incluir na redação a licença-adotante, em observância à coerência normativa e ao princípio da isonomia.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer óbice em relação a aprovação do mesmo.
Lado outro, após discussão da matéria, em consonância com o parecer da assessoria jurídica desta casa e em observância à coerência normativa e ao princípio da isonomia, conclui-se pela apresentação da seguinte EMENDA ADITIVA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 40 ..................................................................................
III – Licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias, exceto a licença maternidade e licença-adotante;
.......................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Andrei Meira de Oliveira Martins
Vice-presidente – relator
Beito Machadinho Wesley Luz
Presidente Membro
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