Parecer Jurídico - EVERLY SOARES ROSIQAK de 29/05/2025 por PODER EXECUTIVO (Projeto de Lei Executivo nº 31 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
EVERLY SOARES ROSIQAK
Data
29/05/2025
Autor
PODER EXECUTIVO
Ementa
Indexação
PARECER JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Assunto: Análise de legalidade da alteração da finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada n.º EIB-021 – LOA 2025
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica, para análise e manifestação, o Projeto de Lei nº 31, de 8 de maio de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada n.º EIB-021, constante do Anexo da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.623/2024), mantendo-se a mesma entidade beneficiária, o valor e a ação programática, alterando apenas o objeto da destinação.
A iniciativa legislativa foi acompanhada da Mensagem Legislativa nº 32/2025 e complementada com parecer técnico do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), de número 1406/2025, que aborda a viabilidade jurídica da alteração.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 59, X, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que versem sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, incluindo, por interpretação lógica e sistemática, as alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, o Projeto de Lei nº 31/2025 encontra respaldo na competência constitucional e legal, estando a iniciativa adequadamente formalizada.
2. Natureza das Emendas Impositivas
Conforme o parecer do IBAM (nº 1406/2025), embora o orçamento impositivo tenha surgido na esfera federal por força da Emenda Constitucional nº 86/2015, sua adoção pelos municípios é legítima e respaldada pelo entendimento do STF (RE 1.301.031/RS), com base na autonomia organizacional dos entes locais.
O parecer destaca ainda que a alteração da destinação de emendas parlamentares é possível, desde que realizada por projeto de lei de iniciativa do Executivo, com autorização legislativa, e sem afronta ao princípio da legalidade orçamentária, desde que respeitados os limites formais e materiais, como o não remanejamento arbitrário de recursos entre rubricas orçamentárias sem a devida autorização legal.
3. Objeto da Alteração
A proposta em análise mantém a entidade beneficiária (Grupo da Melhor Idade Reviver), a ação programática e o valor originalmente previsto (R$ 30.000,00), alterando apenas a finalidade do recurso: de maneira genérica para custear projeto de ampliação de estrutura metálica e regularização do PSCIP.
(PROGESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO)
Não há, portanto, mudança substancial que afete os pilares orçamentários da LOA, mas sim uma especificação do uso do recurso, que confere maior clareza, eficiência e controle na execução orçamentária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 31/2025, por estar formal e materialmente em conformidade com a legislação orçamentária e com os princípios constitucionais da legalidade, separação de poderes e autonomia municipal.
Ressalte-se que a alteração proposta não implica aumento de despesa, tampouco mudança de dotação orçamentária ou quebra do objeto do orçamento impositivo, configurando-se como mera redefinição de finalidade, legalmente admissível.
É o meu parecer, s.m.j.
Campo Novo do Parecis, MT, 25 de maio de 2025.
Everly Soares Rosiak
Advogada OAB/MT 17.866-O
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Assunto: Análise de legalidade da alteração da finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada n.º EIB-021 – LOA 2025
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica, para análise e manifestação, o Projeto de Lei nº 31, de 8 de maio de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada n.º EIB-021, constante do Anexo da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 2.623/2024), mantendo-se a mesma entidade beneficiária, o valor e a ação programática, alterando apenas o objeto da destinação.
A iniciativa legislativa foi acompanhada da Mensagem Legislativa nº 32/2025 e complementada com parecer técnico do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), de número 1406/2025, que aborda a viabilidade jurídica da alteração.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e Iniciativa
Nos termos do art. 59, X, da Lei Orgânica Municipal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que versem sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, incluindo, por interpretação lógica e sistemática, as alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Portanto, o Projeto de Lei nº 31/2025 encontra respaldo na competência constitucional e legal, estando a iniciativa adequadamente formalizada.
2. Natureza das Emendas Impositivas
Conforme o parecer do IBAM (nº 1406/2025), embora o orçamento impositivo tenha surgido na esfera federal por força da Emenda Constitucional nº 86/2015, sua adoção pelos municípios é legítima e respaldada pelo entendimento do STF (RE 1.301.031/RS), com base na autonomia organizacional dos entes locais.
O parecer destaca ainda que a alteração da destinação de emendas parlamentares é possível, desde que realizada por projeto de lei de iniciativa do Executivo, com autorização legislativa, e sem afronta ao princípio da legalidade orçamentária, desde que respeitados os limites formais e materiais, como o não remanejamento arbitrário de recursos entre rubricas orçamentárias sem a devida autorização legal.
3. Objeto da Alteração
A proposta em análise mantém a entidade beneficiária (Grupo da Melhor Idade Reviver), a ação programática e o valor originalmente previsto (R$ 30.000,00), alterando apenas a finalidade do recurso: de maneira genérica para custear projeto de ampliação de estrutura metálica e regularização do PSCIP.
(PROGESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO)
Não há, portanto, mudança substancial que afete os pilares orçamentários da LOA, mas sim uma especificação do uso do recurso, que confere maior clareza, eficiência e controle na execução orçamentária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 31/2025, por estar formal e materialmente em conformidade com a legislação orçamentária e com os princípios constitucionais da legalidade, separação de poderes e autonomia municipal.
Ressalte-se que a alteração proposta não implica aumento de despesa, tampouco mudança de dotação orçamentária ou quebra do objeto do orçamento impositivo, configurando-se como mera redefinição de finalidade, legalmente admissível.
É o meu parecer, s.m.j.
Campo Novo do Parecis, MT, 25 de maio de 2025.
Everly Soares Rosiak
Advogada OAB/MT 17.866-O
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