Parecer de Comissão - EVERLY SOARES ROSIQAK de 29/05/2025 por PODER EXECUTIVO (Projeto de Lei Executivo nº 31 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer de Comissão

Nome

EVERLY SOARES ROSIQAK

Data

29/05/2025

Autor

PODER EXECUTIVO

Ementa

PROJETO 31/2025 Altera a finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada nº EIB-021, constante da Lei nº 2.623/2024 (LOA 2025).

Indexação

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Assunto: Altera a finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada nº EIB-021, constante da Lei nº 2.623/2024 (LOA 2025).

I – RELATÓRIO
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final examinar todas as proposições legislativas quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, lógicos e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 31/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa promover alteração na finalidade da Emenda Parlamentar de Bancada nº EIB-021, sem modificação da entidade beneficiária, do valor ou da ação programática.
A alteração visa adequar o objeto da emenda para permitir a celebração de termo de fomento com a entidade Grupo da Melhor Idade Reviver, com vistas à ampliação de estrutura física e regularização do PSCIP (Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico).
A propositura veio acompanhada de justificativa do Executivo e encontra amparo jurídico no Parecer Técnico, que reafirma a competência do Executivo para propor a modificação e destaca a constitucionalidade da emenda impositiva no âmbito municipal, desde que respeitada a iniciativa legal.

II – DO VOTO DO RELATOR

Após análise do mérito, da constitucionalidade e da legalidade da matéria, entende o relator que a proposição encontra-se em consonância com os preceitos da Lei Orgânica Municipal, respeitando a iniciativa privativa do Executivo para matérias de conteúdo orçamentário (art. 59, X da LOM), e que a alteração proposta não representa ampliação de despesa nem violação aos princípios da legalidade ou moralidade administrativa.
A alteração visa dar maior efetividade à execução orçamentária, sem alterar a destinação dos recursos já aprovados, constituindo mero ajuste técnico de finalidade, plenamente admitido pela jurisprudência e pelos órgãos de assessoramento jurídico municipal.
Por tais razões, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria.

III – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 31/2025, após considerar a manifestação do relator, o parecer técnico e os fundamentos apresentados, EMITE PARECER FAVORÁVEL À SUA APROVAÇÃO, por entender que a proposta está revestida de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa adequada.
A proposição revela-se necessária, oportuna e juridicamente legítima, contribuindo para a adequada alocação dos recursos públicos e a efetivação do orçamento impositivo no Município.

Sala das Comissões, 29 de Maio de 2025.

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

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Luiz Roberto Seibert Correa – Presidente

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Andrei Meira de Oliveira Martins – Vice-Presidente e relator

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Wesley Luz – Membro