Parecer Jurídico - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MAIO DE de 06/06/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 3 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MAIO DE

Data

06/06/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

INSTITUI O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS SAÚDE.

Indexação

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto Lei que objetiva instituir regime de recuperação, intitulado Refis Saúde, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito do município de Campo Novo do Parecis, com finalidade específica de fortalecer o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Conforme destacado na mensagem legislativa que acompanha a proposta, visa-se oferecer aos contribuintes em situação de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições facilitadas.
O projeto veio acompanhado de demonstrativo do cálculo de renúncia de receita emitido pelo Contador, Secretária Municipal de Finanças e Prefeito Municipal, apresentando o impacto orçamentário e financeiro, seguindo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Eis o que cumpria relatar.

II- DA MATÉRIA EM GERAL
O município tem o dever de recolher tributos de sua competência, sendo este requisito de responsabilidade na gestão fiscal (art. 30, III da CF e art. 11 da LRF).
Ademais, dispõe de autonomia financeira para estabelecer, por lei, condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos. O parcelamento deverá ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica da entidade tributante. Trata-se de política fiscal mediante a qual o Estado procura recuperar créditos que possivelmente não seriam arrecadados.
Tais programas se revestem de grande eficácia social e legitimidade, apresentando significativa relevância instrumental para que os municípios brasileiros possam obter receita e, a partir dai, assegurar aos munícipes os serviços e atividades de interesse geral indispensáveis ao atendimento de suas funções sociais e de interesse local (art. 30, I c/c art. 182, caput, ambos da Constituição Federal).
No projeto em análise se prevê o parcelamento de débitos municipais, além de conceder descontos sobre multa e juros moratórios consectários. O parcelamento (151, VI do CTN) é a modalidade de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário. Quanto à redução de multa moratória e de juros (art. 9º do PL), salvo disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. E, no caso de excluir, a lei deverá estar acompanhada dos requisitos afetos à renúncia de receita (art. 14 da LRF).
Destaca-se que o Projeto de Lei veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário/financeiro.
Deve, ainda, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou, alternativamente, apresentar medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Desta forma, factível ao Município, como medida de exceção, estabelecer programa de recuperação fiscal, criando condições especiais para quitação ou parcelamento dos débitos.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 06 de junho de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO