Parecer Jurídico - Projeto de Resolução 4 - 2025 de 09/06/2025 por Edson Veiga (Projeto de Resolução Mesa nº 4 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Resolução 4 - 2025

Data

09/06/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 013/2010, QUE TRATA DO USO DO PLENÁRIO E DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL.

Indexação

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Resolução nº 04/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, que visa alterar dispositivos da Resolução nº 013/2010, especificamente o artigo 1º, com a inclusão dos §§ 1º e 2º, e consequente revogação do parágrafo único atualmente em vigor.
A proposta tem por objetivo disciplinar, com maior clareza e objetividade, as condições de uso do Plenário da Câmara Municipal, assegurando o acesso público gratuito e estabelecendo critérios para a realização de cerimônias fúnebres nas dependências legislativas.
Eis o que cumpria relatar.

II- DA MATÉRIA EM GERAL
Nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete exclusivamente ao Poder Legislativo dispor, por meio de resolução, sobre assuntos de sua economia interna, bem como sobre o uso, funcionamento e regulamentação das dependências da Casa Legislativa.
O projeto em exame versa unicamente sobre matéria de competência administrativa e organizacional interna, não interferindo na esfera do Poder Executivo, tampouco gerando impacto orçamentário ou inovação legislativa externa.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da:
• Isonomia e igualdade de acesso (art. 5º, caput, CF/88), ao vedar qualquer forma de restrição ou cobrança pelo uso público do Plenário;
• Moralidade administrativa e respeito ao patrimônio público (art. 37, caput, CF/88), ao disciplinar o uso do espaço físico da Câmara;
• Respeito institucional e valorização dos poderes constituídos, ao permitir homenagens fúnebres restritas a autoridades políticas com mandato eletivo vinculado à história do município, em consonância com a tradição e solenidade do Poder Legislativo.
A proposição respeita os critérios da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na estrutura e redação dos dispositivos, correta alteração normativa de resolução preexistente e previsão clara de vigência imediata (art. 3º).

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Resolução e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de junho de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO