Parecer Jurídico - Projeto Lei Complementar 4 - Agroestradas de 18/06/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto Lei Complementar 4 - Agroestradas

Data

18/06/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

Institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do Parecis.

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 29 DE MAIO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: Institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do Parecis.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, autorizando, inclusive, a adesão ao Programa Agroestradas, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.066/2021.
O projeto disciplina a execução de obras de infraestrutura rural, inclusive mediante parceria com associações de proprietários rurais, prevendo contrapartidas, exigências técnicas, formação de termos de cooperação, vedações e obrigatoriedades formais.
Conforme destacado na mensagem legislativa que acompanha a proposta, visa-se estabelecer um marco legal e tecnicamente estruturado para fomentar a infraestrutura rural do Município, regulamentando a participação da sociedade civil organizada, por meio de associações legalmente constituídas, para permitir a conjugação de esforços com o setor produtivo agrário, para execução de obras que impactem diretamente a logística e o escoamento agrícola.
Eis o que cumpria relatar.

II- DA MATÉRIA EM GERAL
A matéria trata de política pública de interesse local, no âmbito da infraestrutura rural, estando plenamente inserida na competência legislativa do Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
Conforme previsto no art. 89º, da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo do Parecis/MT é de responsabilidade do Município, em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares, na forma da lei, observadas as normas de licitação pública.
Ademais, segundo esclarecido no art. 87 da mencionada Lei, será disposto por via de lei quanto a organização, funcionamento, fiscalização e segurança dos serviços públicos e de utilidade pública, prestados sobre regime de concessão, permissão ou autorização, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do usuário.
Além disso, a mesma Lei Orgânica, admite a cooperação entre o Município e a iniciativa privada ou agremiações legalmente constituídas.
Como sabido, o Prefeito é o gestor do Município, a quem compete a direção e a organização superior da Administração Pública. A este é reservada a incumbência da condução das políticas públicas, por força do princípio constitucional da reserva da administração.
Portanto, o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão, logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
O projeto não apresenta qualquer afronta à competência legislativa da União ou do Estado, tampouco viola cláusulas constitucionais. Ademais, sua previsão de adesão a programa estadual (Decreto Estadual nº 1.066/2021) está expressamente autorizada no parágrafo único do art. 1º do projeto.

III. DOS REQUISITOS
O projeto atende aos requisitos de legalidade, interesse público, viabilidade administrativa e orçamentária. Traz elementos essenciais à execução do programa, como, a previsão de contrapartida financeira e/ou operacional do Município e da associação parceira (arts. 2º e 3º), além de estipular condições técnicas, incluindo projeto básico, licenciamento ambiental, ART, entre outros (art. 4º).
Ainda, estabelece responsabilidades administrativas, técnicas e legais, resguardando o erário e os servidores públicos (art. 5º) ao tempo em que dispõe sobre atribuições claras das partes envolvidas (arts. 3º, §3º e §4º).
Trata-se, portanto, de modelo de cooperação amparado pela jurisprudência e doutrina, que permite a otimização de recursos e a execução de políticas locais com participação cidadã.

IV. DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura normativa é adequada e bem sistematizada, com uma redação legislativa clara e objetiva. Os dispositivos estão logicamente encadeados e sem inconsistências internas.
Apenas se sugere a inclusão da expressão “Estadual” para uniformização e maior precisão técnica de modo a indicar de maneira clara e objetiva o Decreto ao qual se faz referência no item V, do § 4°, do Art. 4º da Lei, passando a ter a seguinte redação:
V – Licença Ambiental Trifásica (licença prévia, licença de instalação e licença operação), conforme Decreto Estadual 695/2020, para obras de pavimentação, inclusive obras de arte especiais;

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 18 de junho de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO