Parecer Jurídico - Projeto de Lei 37/2025 de 01/07/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 37 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 37/2025
Data
01/07/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
Altera dispositivos do anexo I da Lei nº 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 37, DE 16 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos do anexo I da Lei nº 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar dispositivos do Anexo I da Lei nº 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências, para que passe a vigorar nos termos do Anexo consoante integra esse projeto.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto de lei, por ocasião da organização do quadro de cargos referente à contratação temporária de pessoal, por um lapso, houve redução da quantidade de vagas existentes e necessárias para o cargo de Agente Educacional Infantil, destinadas ao atendimento do Distrito de Marechal Rondon e da Comunidade Itamarati Norte, passando de 20 (vinte) para 10 (dez) vagas, de modo que é preciso reestabelecer o número de vagas antes existente para assegurar o pleno cumprimento das responsabilidades transferidas ao município, garantindo oferta de ensino com qualidade e eficiência.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei Orgânica municipal, nesta sequência in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ainda, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais (art. 38, §1º, I Lei Orgânica do município).
Entretanto, cumpre consignar que a regra geral para ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Esse princípio geral, contudo, admite algumas exceções, tal como na contratação temporária de servidores por excepcional interesse público.
Portanto, a contratação de servidores por tempo determinado é situação excepcional, regulada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal que dispõe que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Deste modo, considerando que os municípios gozam de autonomia político-administrativa, a contratação temporária de servidores públicos em âmbito municipal deverá estar regulada por Lei local, de iniciativa do Prefeito (art. 61, § 1, inciso II, alínea “a”, da CF) uma vez que se trata de lei instituidora de regime jurídico administrativo de contratação temporária.
Nesse sentido, conforme previsto na Lei Nº 2.329, de 01 de julho de 2022, desta municipalidade, a contratação de pessoal por tempo determinado, destina-se aos serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público e ao cumprimento dos princípios constitucionais que a Administração Pública é subordinada.
No que tange às hipóteses autorizadoras da contração temporária por excepcional interesse público, destacamos, por oportuno, que o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a constitucionalidade de lei municipal que regulamentava o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal em âmbito local, estabeleceu a inconstitucionalidade das leis que tratam de contratação temporária por excepcional interesse público que instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.
Segundo o Egrégio STF, o art. 37, IX da CF deve ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcione a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica.
Ante o exposto, após detida análise deste Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo. Frisou, ainda, que a existência de meios ordinários, por parte da administração, para atender aos ditames do interesse público, mesmo que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma.
No ponto, o STF asseverou que a lei municipal que regular a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo, é de igual forma inconstitucional.
Nesse sentido:
“A jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST – AIRR: 01318385020155130003, Relator: DORA MARIA DA COSTA, Oitava Turma, data de publicação: 19/05/2017).
“A administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, praticou atos que revelaram a inequívoca intenção e necessidade de prover cargos de assistente social, gerando para a apelada direito subjetivo à nomeação, na ordem de classificação, por força dos princípios da lealdade e da boa-fé, corolários da segurança jurídica, já que comprovada a existência das vagas (...) Ocorre que afora o preenchimento regular das vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração contratou vários servidores para o mesmo cargo para o qual a apelante fora aprovada. As provas demonstram que as contratações realizadas teriam ocorrido em numero suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame”. (TJ-BA, Autos n. 8000427-05.2019.8.05.0154 Apelação Civel, Rel.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS).
Observa-se que se encontra em vigência o concurso público nº 001/2024, o qual se encontra devidamente homologado, pelo qual já foram, inclusive, convocados e nomeados servidores classificados, em idênticos cargos que se espera prover com a alteração do anexo I, conforme disposto no Projeto em debate.
Com base em todo o exposto, conclui-se que a alteração no dispositivo do Anexo I da Lei Nº 1.544, de 19.12.2012, no intuito de reorganizar o quadro de cargos e vagas das Secretárias Municipais de Educação e de Saúde, ainda que não impliquem necessariamente em contratações, pode ser entendida como desvirtuamento para não convocação daqueles candidatos aprovados via concurso público.
A contratação temporária na vigência de concurso público somente se legitima quando observados rigorosamente os limites constitucionais e legais, especialmente no tocante à demonstração de necessidade excepcional, temporária e imprevisível, o que não parece refletir na presente situação.
Como já discutido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no sentido de que a contratação temporária ou precária para exercício das mesmas funções de cargos efetivos, com concurso público vigente e com candidatos aprovados dentro do número de vagas, configura preterição indevida, gerando direito subjetivo à nomeação.
Caso reste configurado que a Administração Pública contratou servidores temporários para exercerem atribuições idênticas àquelas previstas em edital de concurso em vigor, e existam candidatos aprovados dentro do número de vagas, estará caracterizada a violação à regra do concurso público o que poderá ensejar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à nomeação.
Não olvidamos, entretanto, que o concurso em comento teve seu edital lançado sem previsão de vagas, tão somente para cadastro de reservas, o que não se tem como ato ilegal, todavia, pode ser compreendido como subterfúgio para não convocação dos candidatos classificados.
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Alfim, em que pese os apontamentos deste parecer, destaca-se que a alteração do anexo I proposta se trata de ato legalmente possível.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário.
Por fim, observados os apontamentos quanto a existência de concurso público para idênticos cargos e funções em vigência, cabe aos nobres vereadores, após análise minuciosa pelas Comissões Permanentes, deliberar sobre o atendimento da proposta às necessidades do Município e de seus cidadãos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de julho de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos do anexo I da Lei nº 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar dispositivos do Anexo I da Lei nº 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências, para que passe a vigorar nos termos do Anexo consoante integra esse projeto.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto de lei, por ocasião da organização do quadro de cargos referente à contratação temporária de pessoal, por um lapso, houve redução da quantidade de vagas existentes e necessárias para o cargo de Agente Educacional Infantil, destinadas ao atendimento do Distrito de Marechal Rondon e da Comunidade Itamarati Norte, passando de 20 (vinte) para 10 (dez) vagas, de modo que é preciso reestabelecer o número de vagas antes existente para assegurar o pleno cumprimento das responsabilidades transferidas ao município, garantindo oferta de ensino com qualidade e eficiência.
Em síntese, é o relatório.
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei Orgânica municipal, nesta sequência in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 6º Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ainda, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais (art. 38, §1º, I Lei Orgânica do município).
Entretanto, cumpre consignar que a regra geral para ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Esse princípio geral, contudo, admite algumas exceções, tal como na contratação temporária de servidores por excepcional interesse público.
Portanto, a contratação de servidores por tempo determinado é situação excepcional, regulada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal que dispõe que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Deste modo, considerando que os municípios gozam de autonomia político-administrativa, a contratação temporária de servidores públicos em âmbito municipal deverá estar regulada por Lei local, de iniciativa do Prefeito (art. 61, § 1, inciso II, alínea “a”, da CF) uma vez que se trata de lei instituidora de regime jurídico administrativo de contratação temporária.
Nesse sentido, conforme previsto na Lei Nº 2.329, de 01 de julho de 2022, desta municipalidade, a contratação de pessoal por tempo determinado, destina-se aos serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público e ao cumprimento dos princípios constitucionais que a Administração Pública é subordinada.
No que tange às hipóteses autorizadoras da contração temporária por excepcional interesse público, destacamos, por oportuno, que o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a constitucionalidade de lei municipal que regulamentava o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal em âmbito local, estabeleceu a inconstitucionalidade das leis que tratam de contratação temporária por excepcional interesse público que instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.
Segundo o Egrégio STF, o art. 37, IX da CF deve ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcione a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica.
Ante o exposto, após detida análise deste Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo. Frisou, ainda, que a existência de meios ordinários, por parte da administração, para atender aos ditames do interesse público, mesmo que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma.
No ponto, o STF asseverou que a lei municipal que regular a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem descrever as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo, é de igual forma inconstitucional.
Nesse sentido:
“A jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST – AIRR: 01318385020155130003, Relator: DORA MARIA DA COSTA, Oitava Turma, data de publicação: 19/05/2017).
“A administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, praticou atos que revelaram a inequívoca intenção e necessidade de prover cargos de assistente social, gerando para a apelada direito subjetivo à nomeação, na ordem de classificação, por força dos princípios da lealdade e da boa-fé, corolários da segurança jurídica, já que comprovada a existência das vagas (...) Ocorre que afora o preenchimento regular das vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração contratou vários servidores para o mesmo cargo para o qual a apelante fora aprovada. As provas demonstram que as contratações realizadas teriam ocorrido em numero suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame”. (TJ-BA, Autos n. 8000427-05.2019.8.05.0154 Apelação Civel, Rel.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS).
Observa-se que se encontra em vigência o concurso público nº 001/2024, o qual se encontra devidamente homologado, pelo qual já foram, inclusive, convocados e nomeados servidores classificados, em idênticos cargos que se espera prover com a alteração do anexo I, conforme disposto no Projeto em debate.
Com base em todo o exposto, conclui-se que a alteração no dispositivo do Anexo I da Lei Nº 1.544, de 19.12.2012, no intuito de reorganizar o quadro de cargos e vagas das Secretárias Municipais de Educação e de Saúde, ainda que não impliquem necessariamente em contratações, pode ser entendida como desvirtuamento para não convocação daqueles candidatos aprovados via concurso público.
A contratação temporária na vigência de concurso público somente se legitima quando observados rigorosamente os limites constitucionais e legais, especialmente no tocante à demonstração de necessidade excepcional, temporária e imprevisível, o que não parece refletir na presente situação.
Como já discutido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no sentido de que a contratação temporária ou precária para exercício das mesmas funções de cargos efetivos, com concurso público vigente e com candidatos aprovados dentro do número de vagas, configura preterição indevida, gerando direito subjetivo à nomeação.
Caso reste configurado que a Administração Pública contratou servidores temporários para exercerem atribuições idênticas àquelas previstas em edital de concurso em vigor, e existam candidatos aprovados dentro do número de vagas, estará caracterizada a violação à regra do concurso público o que poderá ensejar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à nomeação.
Não olvidamos, entretanto, que o concurso em comento teve seu edital lançado sem previsão de vagas, tão somente para cadastro de reservas, o que não se tem como ato ilegal, todavia, pode ser compreendido como subterfúgio para não convocação dos candidatos classificados.
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Alfim, em que pese os apontamentos deste parecer, destaca-se que a alteração do anexo I proposta se trata de ato legalmente possível.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário.
Por fim, observados os apontamentos quanto a existência de concurso público para idênticos cargos e funções em vigência, cabe aos nobres vereadores, após análise minuciosa pelas Comissões Permanentes, deliberar sobre o atendimento da proposta às necessidades do Município e de seus cidadãos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de julho de 2025.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO