Parecer Jurídico - PDLM 7/2025 de 11/08/2025 por Edson Veiga (Projeto de Resolução Mesa nº 7 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PDLM 7/2025

Data

11/08/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 052/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2025-LE DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO.

EMENTA: ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 052/2024, DE 02 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Resolução que objetiva alterar o art. 34 da Resolução nº 052/2024, adequando a redação quanto à documentação exigida nas hipóteses de contratações diretas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no âmbito da Câmara Municipal.
O presente normativo define que, para contratações com entrega imediata (até 30 dias) e para aquelas com valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral, bem como para produtos de pesquisa e desenvolvimento (art. 75, IV, “c” da Lei nº 14.133/2021), a exigência documental será restrita à comprovação de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, regularidade social e trabalhista (para pessoas jurídicas) e quitação com a Fazenda Municipal e situação cadastral no CPF (para pessoas físicas).

II- DA MATÉRIA EM GERAL
A Câmara Municipal, como integrante do Poder Legislativo local, detém competência administrativa e normativa para disciplinar os procedimentos internos relativos às suas contratações públicas, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República e do princípio da autonomia dos entes federativos (arts. 18 e 30, CF/88).
A Lei Federal nº 14.133/2021 confere aos órgãos e entidades da Administração Pública a competência para regulamentar procedimentos internos relativos às hipóteses de contratação direta, observados os limites e condições nela previstos (art. 75 e seguintes).
Trata-se, pois, de competência administrativa própria, de caráter vinculado, cuja inobservância comprometeria a segurança jurídica dos processos licitatórios e das contratações da Câmara.
A proposição não cria nem majora tributos, não altera a estrutura organizacional do Poder Legislativo além do âmbito administrativo, e insere-se no exercício da autonomia administrativa conferida às Casas Legislativas pelo art. 2º e art. 29 da Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica Municipal. A Resolução Legislativa é o instrumento normativo adequado para disciplinar matéria interna da Câmara Municipal, especialmente quanto a sua organização administrativa, processos e exigências documentais.
A iniciativa da Mesa Diretora é regular, uma vez que compete a este órgão propor normas de organização interna e procedimentos administrativos da Casa Legislativa. Não se verifica vício formal de iniciativa, visto que a matéria não depende de lei de iniciativa privativa do Prefeito nem invade competência de outro Poder.
A alteração atende aos seguintes requisitos:
• Competência material: Adequação à Lei nº 14.133/2021, que permite regulamentação interna sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;
• Legalidade: O texto mantém consonância com as normas gerais da Lei Federal nº 14.133/2021, não ampliando hipóteses de dispensa, apenas ajustando exigências documentais;
• Finalidade pública: Busca-se simplificação e eficiência, em consonância com os princípios do art. 37 da CF;
• Proporcionalidade: A exigência documental foi modulada conforme o tipo de contratação e seu valor, evitando formalidades desnecessárias em contratações de pequeno vulto ou urgentes.
Observa-se que, mesmo com a redução de documentos, o núcleo essencial de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista foi preservado, o que evita fragilizar o controle e a lisura das contratações.
O texto apresenta clareza e objetividade, estruturando-se em três artigos:
• O art. 1º altera a redação do art. 34 da Resolução nº 052/2024;
• O art. 2º revoga dispositivos anteriores;
• O art. 3º dispõe sobre a vigência.
Não há impropriedades gramaticais ou incoerências jurídicas. A numeração e remissões normativas estão corretas, especialmente a referência ao art. 75, IV, “c” da Lei nº 14.133/2021.
A revogação expressa dos dispositivos anteriores evita dúvidas interpretativas e consolida a nova redação como única vigente.
É primordial que esta casa legislativa tenha sua atuação administrativa em conformidade com os entendimentos prevalentes nos órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
Assim, a presente regulamentação não apenas é juridicamente válida, mas se apresenta como medida necessária e imprescindível para a adequada e regular atuação administrativa da Câmara Municipal.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Projeto Resolução, por se tratar de matéria de competência interna da Câmara Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e com a Lei Orgânica Municipal, não havendo vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 11 de agosto de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO