Parecer Jurídico - Projeto de Lei 34/2025 de 11/08/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 34 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 34/2025

Data

11/08/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONTRIBUINTE OU DE SEU DEPENDENTE ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE OU COM INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 34, DE 10 DE JULHO DE 2025.
AUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, BEITO MACHADINHO, DR. ANDREI, ELIAS BARRIGA, JOAQUIM EQUIP e WILLIAN FREITAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONTRIBUINTE OU DE SEU DEPENDENTE ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE OU COM INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de contribuinte ou de seu dependente acometida por doença grave ou com incapacidade permanente ou temporária, residente no município de Campo Novo do Parecis/MT.
O projeto disciplina, entre outros pontos, definição de doenças graves e incapacidades que dão ensejo à isenção e limita o benefício a um único imóvel de propriedade do contribuinte, utilizado como residência familiar.
Segundo destacado na justificativa que acompanha a proposta, a medida se fundamenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no dever do Estado, em todas as suas esferas, de adotar ações de proteção especial à saúde e à subsistência mínima de grupos em situação de vulnerabilidade. Ressalta, ainda, que a iniciativa está alinhada está alinhada com o princípio da capacidade contributiva permitindo tratamento diferenciado àqueles cuja condição pessoal os coloca em situação de notória desvantagem socioeconômica.
Ao fim, assevera que a implementação da isenção será condicionada à avaliação prévia do impacto orçamentário-financeiro e à definição de medidas compensatórias.
Eis o que cumpria relatar.

II- DA MATÉRIA EM GERAL
A proposta insere-se na competência tributária municipal prevista no art. 156, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano. A competência para legislar sobre isenções deste tributo também é do Município, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição, desde que prevista em lei específica.
A iniciativa do projeto visa proteger pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de enfermidades graves, inspirando-se em tratamento jurídico já reconhecido em outros tributos, como o Imposto de Renda, que no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Embora trate de tributo diverso, o fundamento de justiça social e proteção especial a pessoas em condição debilitada encontra paralelo na proposta municipal.
O município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal, conforme art. 30, III da Constituição e art. 11 da LRF. A competência para legislar sobre matéria tributária (a exemplo de isenções e outros benefícios) é concorrente (art. 24, I da Constituição). Neste sentido: STF, ADI 724/RS.
Quando de iniciativa parlamentar, sua eficácia está condicionada à inclusão na Lei orçamentária anual e na Lei de diretrizes orçamentárias do exercício subsequente. Medidas que representem renúncia de receita devem estar acompanhadas dos requisitos do art. 14 da LRF e seus incisos. Sobre o tema, veja o Enunciado IBAM nº 08/2002:
"Concessão de isenção e incentivos fiscais. Na concessão e manutenção de qualquer forma de renúncia fiscal deve atentar-se para os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, e avaliar os seus impactos na implementação de projetos ou atividades de interesse da população, em decorrência da diminuição, efetiva ou potencial, dos recursos financeiros". (Pareceres nos 0167/2001; 0573/2001; e 0814/2002).
De acordo com a Constituição, tais medidas devem ser objeto de lei específica (art. 150, §6º), planejamento orçamentário (art. 165 § 2º e §6º), incluindo demonstrativo do efeito nas receitas e despesas. Nos termos do art. 14, § 1º, da LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos.
Desta forma, se a medida acarretar renúncia de receita (cuja arrecadação conste na lei orçamentária) deverão ser atendidos os requisitos e medidas de compensação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A isenção fiscal em razão do acometimento de doença grave/incurável existe em âmbito federal para o imposto de renda (art. 6º, XIV daLei nº. 7.713/88) quanto aos proventos de aposentadoria. Vide julgado da 4ª Seção do TRF1:
"TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF – MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88) - (...)- EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1- A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital. 2- A contextualização fático-jurídica, em olhar conectado com o hoje, da isenção (salvo conduto tributário), que propende a ser vitalícia, é do tipo "geral" e "ex vi legis", a toda situação em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada ampliação do rol das doenças não considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão de sintomas. 3- Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos (...). 4- Inimaginável um contribuinte "sadio para fins de rendimentos ativos" e, simultaneamente, "doente quanto a proventos". Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor. 5- O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão. 6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou os casos de sua incidência.[...]" (4ª Seção do TRF1. Emb. Inf. n. 2009.33.00.009545-1/BA, Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, E-DJF1, publicação dia 08/02/2013, g.n.).
Em âmbito federal há isenção para: moléstia profissional; esclerose-múltipla, tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna (câncer), alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, fibrose cística (mucoviscidose), contaminação por radiação, hepatopatia grave. Note-se que em todos os casos são necessários laudos médicos e exames adequados para o diagnóstico.
Como sabido, o direito à saúde é corolário do direito à vida, direito fundamental encartado no art. 5º da Constituição. Para que o Estado disponha de meios para assegurar o cumprimento de tais direitos existem deveres fundamentais direcionados aos cidadãos. Neste contexto, a função arrecadatória da atividade tributária assume crucial importância.
Apesar de o texto constitucional, no art. 145, § 1º, afirmar que "sempre que possível" os impostos serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, o entendimento que melhor se coaduna com o princípio constitucional em tela é o de que tal princípio constitui verdadeiro norte para a efetivação de uma tributação em bases isonômicas, veja-se:
"Projeto de lei que dispõe sobre isenção do IPTU e outros créditos ao idoso, deficiente físico e/ou mental, aposentado e pensionista. Iniciativa parlamentar. Análise da validade. 4 Considerações. (...) é possível a isenção em tela desde que observados todos os seus requisitos, mormente aqueles de ordem financeira". (parecer IBAM 2764/2017)
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, passou-se, inclusive em âmbito jurisprudencial, a admitir a aplicação do princípio da capacidade contributiva no IPTU, como visto, por exemplo, no RE 153.771e 423768 / SP.
Sobre o tema, já se manifestou o IBAM, conforme o parecer nº 2664/2013, nos seguintes termos:
"a despeito da nobre possível propositura, para que esta se revele válida mister que o critério eleito pelo legislativo local para fins de concessão de isenção de IPTU, qual seja, para pessoas acometidas com câncer ou portadoras do vírus HIV seja aliado a outro elemento passível de aferir a capacidade contributiva destes, por exemplo, para os proprietários de um único imóvel em que residam, uma vez que o critério ora escolhido, por si só, não atende ao princípio da capacidade contributiva, cuja observância se impõe ante a necessidade de se efetivar uma tributação em bases isonômicas, diante do que a propositura, tal como vislumbrada, não merecerá prosperar."
Nesse aspecto, entendo como necessária uma singela alteração no projeto de Lei para que se observe que a isenção seja destinada àquele contribuinte que possui um único imóvel, de modo a conferir aferição contributiva deste.

III - DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA RESOLUÇÃO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
Contudo, há pontos que podem ser aperfeiçoados:
No Caput do art. 2º da Lei, deve ser alterada a redação para deixar evidente que o contribuinte beneficiário tenha um único imóvel, o que atenderá ao princípio da capacidade contributiva, ficando com a seguinte redação:
Art. 2º A isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de que trata está Lei será concedida e limitada ao contribuinte que seja portador das enfermidades descritas no parágrafo segundo do art. 1º, ou tenha dependente acometido destas, e seja proprietário de um único imóvel que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
Ademais, parece ter havido supressão de alguma expressão no art. 3º, o que gera incoerência redacional: “e automaticamente caso não seja renovada”, de modo que, necessário complementar, como sugestão, com a expressão “... e será revogada automaticamente, caso não seja renovada”, passando a ser reescrito desta forma:
“Art. 3º A isenção deverá ser requisitada anualmente e os benefícios, quando concedidos, terão a validade exclusiva para um único exercício fiscal e será revogada automaticamente, caso não seja renovada”.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, se observadas as alterações acima indicadas, pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 11 de agosto de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO