Parecer Jurídico - Projeto de Lei 47/2025 de 21/08/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 47 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 47/2025
Data
21/08/2025
Autor
Edson Veiga
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.400.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 47/2025, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.400.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2025) no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
A Mensagem Legislativa nº 54 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do crédito:
A suplementação ora solicitada se faz necessária para o atendimento da merenda escolar, justificando-se que no ano de 2024 foram atendidos 7.597 alunos e em 2025 estão sendo atendidos 8.200, portanto, um acréscimo de 603 alunos. Aliado a isso, houve o aumento dos valores das licitações relativos aos gêneros alimentícios, fazendo subir os custos. Informa-se que todas as deliberações sobre a merenda escolar, desde a aprovação do cardápio à fiscalização das despesas, passando pelo controle de desperdício, são acompanhadas pelo Conselho Municipal de Merenda Escolar, cuja atuação é ativa e criteriosa. Esclareço aos Edis que a solicitação recente de suplementação da merenda escolar (Projeto de Lei nº 40/2025, de 2 de julho), no montante de um milhão de reais, não foi suficiente para suprir as necessidades de custeio até o final do ano letivo, justificando que, naquele momento, não houve condições de suplementar o valor total necessário, pois, dependia-se de análises de contratos vigentes para avaliar as possíveis reduções em decorrência da suplementação.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme inserido no art. 2º do projeto em tela, o recurso disponível para abertura do crédito adicional suplementar em análise é proveniente da anulação total ou parcial da dotação orçamentária que descreve.
A exposição justificativa consta na Mensagem Legislativa conforme observado nos primeiros parágrafos deste Parecer.
Impende salientar, ainda, que, de acordo com § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, o presente crédito adicional especial terá vigência até o final do exercício financeiro em curso.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 21 de agosto de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.400.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER:
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2025) no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
A Mensagem Legislativa nº 54 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do crédito:
A suplementação ora solicitada se faz necessária para o atendimento da merenda escolar, justificando-se que no ano de 2024 foram atendidos 7.597 alunos e em 2025 estão sendo atendidos 8.200, portanto, um acréscimo de 603 alunos. Aliado a isso, houve o aumento dos valores das licitações relativos aos gêneros alimentícios, fazendo subir os custos. Informa-se que todas as deliberações sobre a merenda escolar, desde a aprovação do cardápio à fiscalização das despesas, passando pelo controle de desperdício, são acompanhadas pelo Conselho Municipal de Merenda Escolar, cuja atuação é ativa e criteriosa. Esclareço aos Edis que a solicitação recente de suplementação da merenda escolar (Projeto de Lei nº 40/2025, de 2 de julho), no montante de um milhão de reais, não foi suficiente para suprir as necessidades de custeio até o final do ano letivo, justificando que, naquele momento, não houve condições de suplementar o valor total necessário, pois, dependia-se de análises de contratos vigentes para avaliar as possíveis reduções em decorrência da suplementação.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme inserido no art. 2º do projeto em tela, o recurso disponível para abertura do crédito adicional suplementar em análise é proveniente da anulação total ou parcial da dotação orçamentária que descreve.
A exposição justificativa consta na Mensagem Legislativa conforme observado nos primeiros parágrafos deste Parecer.
Impende salientar, ainda, que, de acordo com § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, o presente crédito adicional especial terá vigência até o final do exercício financeiro em curso.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 21 de agosto de 2025.
Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO