Parecer Jurídico - Proposta Orçamento de 25/08/2025 por Edson Veiga (Proposta do Orçamento da Câmara Municipal nº 6 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Proposta Orçamento

Data

25/08/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

Indexação

PROPOSTA DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCO FINANCEIRO 2026
AUTORIA: MESA DIRETORA.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica da proposta do orçamento desta Casa de Leis a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2026, de iniciativa da Mesa Diretora.
Eis o que cumpria relatar.

II- DA MATÉRIA EM GERAL
A autonomia do Legislativo para elaborar sua proposta orçamentária decorre do princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição.
Outrossim, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete exclusivamente ao Poder Legislativo dispor sobre assuntos de sua economia interna.
A proposta em exame versa unicamente sobre matéria de competência administrativa e organizacional interna, e atende a previsão do Regimento Interno quanto a data limite para envio e inclusão na proposta geral do Município, qual seja, 31 de agosto.
O art. 29-A da Constituição Federal estabelece os limites de despesa do Poder Legislativo Municipal, fixando percentuais da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, §5º; art. 158 e art. 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Deste modo, compete ao Legislativo municipal apresentar sua proposta orçamentária para inclusão na LOA, respeitando os limites constitucionais e legais.
O art. 29-A, inciso I a VII, da CF/88, estabelece os tetos de gastos do Legislativo municipal em percentual da receita base de cálculo. Para municípios com população de até 100 mil habitantes, como Campo Novo do Parecis, o limite é de 7% (sete por cento).
A despesa da Câmara deve englobar subsídios dos vereadores, remuneração de servidores, encargos sociais, custeio administrativo e investimentos, não podendo ultrapassar esse limite constitucional.
A elaboração da proposta orçamentária deve observar:
Art. 16 e 17 da LRF – exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 20 da LRF – limites de despesa com pessoal, fixando em até 6% da receita corrente líquida para o Legislativo Municipal (incluído subsídio de vereadores);
Art. 42 da LRF – vedação de assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade administrativa e respeito ao patrimônio público (art. 37, caput, CF/88), bem como pela prevalência do respeito institucional e valorização dos poderes constituídos.
No que se observa da proposta, houve respeito aos princípios clássicos previstos na Lei nº 4.320/1964:
Princípio da Anualidade (art. 2º);
Princípio da Unidade e Universalidade (art. 2º e 4º);
Princípio da Especificação (art. 5º);
Princípio do Equilíbrio (art. 35, § 1º).
Estão devidamente detalhadas em categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e elementos, previsão da despesa, em consonância com a classificação oficial vigente.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica da proposta orçamentária e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 25 de agosto de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO