Parecer de Comissão - Proposta Orçamento de 25/08/2025 por Comissões conjuntas (Proposta do Orçamento da Câmara Municipal nº 6 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer de Comissão
Nome
Proposta Orçamento
Data
25/08/2025
Autor
Comissões conjuntas
Ementa
Indexação
PROPOSTA DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCO FINANCEIRO 2026
COMISSÕES: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e FINANÇAS E ORÇAMENTO
AUTORIA: MESA DIRETORA
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 990.050,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para relatorias do presente parecer, os Presidentes das Comissões supra, são nomeados pelos membros a emitir os votos como relatores.
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise, pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis referente ao exercício financeiro de 2026, apresentada pela Mesa Diretora, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Orgânica Municipal.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais da proposta, bem como, sobre a notória legalidade a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
A proposta respeita o art. 29-A da Constituição Federal, que fixa em 7% (sete por cento) o limite máximo de despesa do Legislativo Municipal, considerando a faixa populacional do Município.
Nada obstante, as despesas encontram-se compatíveis com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, atende aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação e equilíbrio, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Doutro norte, a iniciativa da Câmara é legítima, visto que a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo é expressão de sua autonomia administrativa e financeira, não podendo sofrer reduções unilaterais por parte do Poder Executivo, salvo adequação ao teto constitucional.
III - VOTO DA COMISSÃO:
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação final e Finanças e Orçamentos, reunida com seus pares reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto dos relatores e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Beito Machadinho
Presidente
Djonathan Rafael Zamparoni Baioto
Vice-Presidente
Andrei Meira de Oliveira Martins
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Milton Soares
Presidente
Joaquim Equip
Vice-Presidente
Deilson Lopes Beiral
Membro
COMISSÕES: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e FINANÇAS E ORÇAMENTO
AUTORIA: MESA DIRETORA
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 990.050,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para relatorias do presente parecer, os Presidentes das Comissões supra, são nomeados pelos membros a emitir os votos como relatores.
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise, pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis referente ao exercício financeiro de 2026, apresentada pela Mesa Diretora, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Orgânica Municipal.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos estruturais da proposta, bem como, sobre a notória legalidade a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se favorável à tramitação do mesmo.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
A proposta respeita o art. 29-A da Constituição Federal, que fixa em 7% (sete por cento) o limite máximo de despesa do Legislativo Municipal, considerando a faixa populacional do Município.
Nada obstante, as despesas encontram-se compatíveis com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, atende aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação e equilíbrio, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Doutro norte, a iniciativa da Câmara é legítima, visto que a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo é expressão de sua autonomia administrativa e financeira, não podendo sofrer reduções unilaterais por parte do Poder Executivo, salvo adequação ao teto constitucional.
III - VOTO DA COMISSÃO:
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação final e Finanças e Orçamentos, reunida com seus pares reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto dos relatores e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Beito Machadinho
Presidente
Djonathan Rafael Zamparoni Baioto
Vice-Presidente
Andrei Meira de Oliveira Martins
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Milton Soares
Presidente
Joaquim Equip
Vice-Presidente
Deilson Lopes Beiral
Membro
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