Parecer Jurídico - PROJETO LEI 56/2025 de 01/09/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 56 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

PROJETO LEI 56/2025

Data

01/09/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 3.220.000,00.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 56/2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 3.220.000,00.
PARECER:
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2025) no valor de R$ 3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil reais).
A Mensagem Legislativa nº 63 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do crédito para atender a despesas da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente na manutenção das ações do Gabinete, da Central de Regulação/Controle e Avaliação, ações primárias, de média e alta complexidade, manutenção das atividades do Centro de Reabilitação e Centro de Especialidades, e reforço à aquisição de medicamentos para reposição na Farmácia Municipal.
Foi requerida a apreciação em regime de urgência especial em razão da relevância da matéria.
Este é o sucinto relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.
II – DA ABERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, §§ e incisos respectivos da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem créditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa pública é de competência exclusiva do Poder Executivo.
A esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam: [...] toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.º 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)
Os créditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei nº. 4.320/64 são destinados a reforço da dotação orçamentária. Para a abertura do referido crédito, consoante imposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necessária a indicação de um recurso disponível para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposição justificativa.
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão descritos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 e no parágrafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
VI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual.
Conforme inserido no art. 2º do projeto em tela, serão usados recursos provenientes da anulação total ou parcial da dotação orçamentária que descreve.
A exposição justificativa consta na Mensagem Legislativa conforme observado nos primeiros parágrafos deste Parecer.
Impende salientar, ainda, que, de acordo com § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, o presente crédito adicional especial terá vigência até o final do exercício financeiro em curso.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em análise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, § 1º, inciso I, todos da Lei Federal nº 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal, podendo, após as formalidades de praxe ser levado a plenário para votação, ressaltando que o presente parecer é meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um juízo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 01 de setembro de 2025.


Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO