Parecer Jurídico - EVERLY SOARES ROSIAK de 01/09/2025 por (Projeto de Lei Legislativo nº 35 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
EVERLY SOARES ROSIAK
Data
01/09/2025
Autor
Ementa
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.
Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.
Indexação
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a obrigatoriedade da divulgação periódica da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis.
O texto prevê que a listagem seja atualizada semanalmente, contendo informações mínimas sobre denominação genérica, apresentação, quantidade disponível e previsão de reposição. Determina ainda que a divulgação seja realizada por meios eletrônicos e murais físicos, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da competência legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. A matéria insere-se no âmbito do direito à informação e da transparência na gestão da saúde pública, caracterizando interesse eminentemente local.
Portanto, há competência legislativa municipal para disciplinar a forma de divulgação da listagem de medicamentos.
b) Da constitucionalidade formal
O projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de pessoal, limitando-se a fixar obrigações de transparência administrativa. Não há vício de iniciativa, uma vez que não invade competência privativa do Chefe do Executivo.
c) Da juridicidade
A proposição está em harmonia com os princípios da publicidade, eficiência e transparência administrativa (art. 37 da CF), além de reforçar o direito fundamental de acesso à saúde (art. 196 da CF).
A divulgação periódica da listagem fortalece o controle social e previne eventuais alegações de falta de medicamentos sem justificativa, atendendo ao princípio da eficiência na gestão pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
Pela constitucionalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 35/2025;
Pela juridicidade e compatibilidade material da proposição com a legislação vigente;
Pela boa técnica legislativa, com pequenas recomendações de revisão redacional;
Pela regular tramitação do projeto, submetendo-se às comissões competentes e ao Plenário.
É o parecer.
Campo Novo do Parecis/MT, 1º de setembro de 2025.
Everly Rosiak
Assessora Jurídica da Câmara Municipal
Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a obrigatoriedade da divulgação periódica da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis.
O texto prevê que a listagem seja atualizada semanalmente, contendo informações mínimas sobre denominação genérica, apresentação, quantidade disponível e previsão de reposição. Determina ainda que a divulgação seja realizada por meios eletrônicos e murais físicos, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da competência legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. A matéria insere-se no âmbito do direito à informação e da transparência na gestão da saúde pública, caracterizando interesse eminentemente local.
Portanto, há competência legislativa municipal para disciplinar a forma de divulgação da listagem de medicamentos.
b) Da constitucionalidade formal
O projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de pessoal, limitando-se a fixar obrigações de transparência administrativa. Não há vício de iniciativa, uma vez que não invade competência privativa do Chefe do Executivo.
c) Da juridicidade
A proposição está em harmonia com os princípios da publicidade, eficiência e transparência administrativa (art. 37 da CF), além de reforçar o direito fundamental de acesso à saúde (art. 196 da CF).
A divulgação periódica da listagem fortalece o controle social e previne eventuais alegações de falta de medicamentos sem justificativa, atendendo ao princípio da eficiência na gestão pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
Pela constitucionalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 35/2025;
Pela juridicidade e compatibilidade material da proposição com a legislação vigente;
Pela boa técnica legislativa, com pequenas recomendações de revisão redacional;
Pela regular tramitação do projeto, submetendo-se às comissões competentes e ao Plenário.
É o parecer.
Campo Novo do Parecis/MT, 1º de setembro de 2025.
Everly Rosiak
Assessora Jurídica da Câmara Municipal
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