Parecer Jurídico - EVERLY SOARES ROSIAK de 01/09/2025 por (Projeto de Lei Legislativo nº 35 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

EVERLY SOARES ROSIAK

Data

01/09/2025

Autor

 

Ementa

PARECER JURÍDICO

Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.

Indexação

PARECER JURÍDICO

Projeto de Lei n.º 35/2025, de 14 de julho de 2025
Ementa: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis – MT, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Willian Freitas, Milton Soares e Elias Barriga.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a obrigatoriedade da divulgação periódica da listagem de medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis.

O texto prevê que a listagem seja atualizada semanalmente, contendo informações mínimas sobre denominação genérica, apresentação, quantidade disponível e previsão de reposição. Determina ainda que a divulgação seja realizada por meios eletrônicos e murais físicos, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da competência legislativa

A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. A matéria insere-se no âmbito do direito à informação e da transparência na gestão da saúde pública, caracterizando interesse eminentemente local.

Portanto, há competência legislativa municipal para disciplinar a forma de divulgação da listagem de medicamentos.

b) Da constitucionalidade formal

O projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de pessoal, limitando-se a fixar obrigações de transparência administrativa. Não há vício de iniciativa, uma vez que não invade competência privativa do Chefe do Executivo.

c) Da juridicidade

A proposição está em harmonia com os princípios da publicidade, eficiência e transparência administrativa (art. 37 da CF), além de reforçar o direito fundamental de acesso à saúde (art. 196 da CF).

A divulgação periódica da listagem fortalece o controle social e previne eventuais alegações de falta de medicamentos sem justificativa, atendendo ao princípio da eficiência na gestão pública.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:

Pela constitucionalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 35/2025;

Pela juridicidade e compatibilidade material da proposição com a legislação vigente;

Pela boa técnica legislativa, com pequenas recomendações de revisão redacional;

Pela regular tramitação do projeto, submetendo-se às comissões competentes e ao Plenário.

É o parecer.

Campo Novo do Parecis/MT, 1º de setembro de 2025.

Everly Rosiak
Assessora Jurídica da Câmara Municipal