Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 22/09/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 58 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
22/09/2025
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 58/2025, DE 11/09/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa firmar parceria e alienar áreas públicas para a construção de unidades habitacionais do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e do Programa Estadual “Ser Família Habitação” no município de Campo Novo do Parecis.
A Mensagem Legislativa nº 64/2025 que encaminhou o Projeto, trouxe as justificativas e necessidades legais da propositura dispondo ainda sobre parcerias com a MT Participações e Projetos S.A. – MTPAR, bem como com empresas por ela conveniadas, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Minha Casa Minha Vida, em âmbito federal, e Ser Família Habitação, em âmbito estadual.
A proposta contempla, ainda, a desafetação de áreas públicas específicas, que passam a integrar a categoria de bens dominicais do Município, possibilitando sua destinação à política habitacional de interesse social. Estabelece, também, a forma de alienação gratuita das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados de acordo com os critérios previstos nos programas oficiais, garantindo objetividade e transparência no processo de escolha.
O projeto observa os requisitos legais para alienação de imóveis públicos, especialmente no que concerne à necessidade de desafetação e de lei autorizativa. Prevê, ainda, que a seleção da empresa responsável pela execução das obras será realizada mediante chamamento público, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016, assegurando legalidade, impessoalidade e publicidade ao certame.
No que se refere à concessão de direito real de uso das áreas desafetadas, o texto encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, instrumento amplamente reconhecido para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social. Tal concessão, vinculada à finalidade habitacional, resguarda o interesse público e assegura a possibilidade de constituição de garantias financeiras necessárias à execução das obras.
As disposições relativas à concessão de isenções tributárias encontram-se juridicamente adequadas, uma vez que condicionam a efetiva instituição dos benefícios fiscais à edição de lei complementar específica, em consonância com o princípio da legalidade tributária. Quanto à contrapartida municipal, seja por meio de aporte financeiro ou de execução de obras de infraestrutura, não se identifica incompatibilidade jurídica, desde que observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e as respectivas dotações orçamentárias.
A previsão de utilização do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para a seleção dos beneficiários reforça a regularidade da proposta, na medida em que vincula a destinação das unidades habitacionais a critérios objetivos, previamente definidos pelos programas habitacionais federal e estadual.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei nº 58/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a Lei Orgânica Municipal. Trata-se de iniciativa de relevante interesse social, voltada à promoção do direito fundamental à moradia e à implementação de políticas públicas de habitação popular.
Ante ao exposto, cabe ao soberano Plenário desta Casa apreciar o pedido de urgência especial feito pelo Autor. No mérito, entendo que o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais e constitucionais, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, em um juízo de valores, e após minuciosa análise das comissões, verificarem se o exposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de setembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.
PARECER:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa firmar parceria e alienar áreas públicas para a construção de unidades habitacionais do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e do Programa Estadual “Ser Família Habitação” no município de Campo Novo do Parecis.
A Mensagem Legislativa nº 64/2025 que encaminhou o Projeto, trouxe as justificativas e necessidades legais da propositura dispondo ainda sobre parcerias com a MT Participações e Projetos S.A. – MTPAR, bem como com empresas por ela conveniadas, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Minha Casa Minha Vida, em âmbito federal, e Ser Família Habitação, em âmbito estadual.
A proposta contempla, ainda, a desafetação de áreas públicas específicas, que passam a integrar a categoria de bens dominicais do Município, possibilitando sua destinação à política habitacional de interesse social. Estabelece, também, a forma de alienação gratuita das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados de acordo com os critérios previstos nos programas oficiais, garantindo objetividade e transparência no processo de escolha.
O projeto observa os requisitos legais para alienação de imóveis públicos, especialmente no que concerne à necessidade de desafetação e de lei autorizativa. Prevê, ainda, que a seleção da empresa responsável pela execução das obras será realizada mediante chamamento público, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016, assegurando legalidade, impessoalidade e publicidade ao certame.
No que se refere à concessão de direito real de uso das áreas desafetadas, o texto encontra amparo no Decreto-Lei nº 271/1967, instrumento amplamente reconhecido para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social. Tal concessão, vinculada à finalidade habitacional, resguarda o interesse público e assegura a possibilidade de constituição de garantias financeiras necessárias à execução das obras.
As disposições relativas à concessão de isenções tributárias encontram-se juridicamente adequadas, uma vez que condicionam a efetiva instituição dos benefícios fiscais à edição de lei complementar específica, em consonância com o princípio da legalidade tributária. Quanto à contrapartida municipal, seja por meio de aporte financeiro ou de execução de obras de infraestrutura, não se identifica incompatibilidade jurídica, desde que observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e as respectivas dotações orçamentárias.
A previsão de utilização do Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para a seleção dos beneficiários reforça a regularidade da proposta, na medida em que vincula a destinação das unidades habitacionais a critérios objetivos, previamente definidos pelos programas habitacionais federal e estadual.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei nº 58/2025 está em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a Lei Orgânica Municipal. Trata-se de iniciativa de relevante interesse social, voltada à promoção do direito fundamental à moradia e à implementação de políticas públicas de habitação popular.
Ante ao exposto, cabe ao soberano Plenário desta Casa apreciar o pedido de urgência especial feito pelo Autor. No mérito, entendo que o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais e constitucionais, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, em um juízo de valores, e após minuciosa análise das comissões, verificarem se o exposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de setembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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