Parecer de Comissão - CLJRF, COSP E FO de 22/09/2025 por PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E FINANÇAS E ORÇAMENTO. (Projeto de Lei Executivo nº 58 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer de Comissão

Nome

CLJRF, COSP E FO

Data

22/09/2025

Autor

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E FINANÇAS E ORÇAMENTO.

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.

Indexação

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES

Projeto de Lei nº 58/2025, de 11 de setembro de 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.

PARECER
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Obras e Serviços Públicos e Finanças e Orçamento, reuniram-se para analisar o Projeto de Lei nº 58/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Minha Casa Minha Vida e Ser Família Habitação, manifestam-se nos seguintes termos.
O projeto em análise observa os preceitos constitucionais e legais, estando formal e materialmente adequado. A desafetação das áreas públicas descritas no texto legislativo, transformando-as em bens dominicais, encontra respaldo no ordenamento jurídico e viabiliza sua utilização em empreendimentos habitacionais de interesse social, medida compatível com a função social da propriedade pública.
A previsão de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, assegura transparência, impessoalidade e legalidade no processo de seleção da empresa responsável pela execução das obras. Tal exigência preserva o interesse coletivo e confere segurança jurídica à execução do programa habitacional.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a possibilidade de contrapartida municipal, mediante execução de obras ou aporte de recursos, deverá observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes. As isenções tributárias, por sua vez, dependem de lei complementar específica, o que atende ao princípio da legalidade tributária.
No aspecto urbanístico, a destinação das áreas indicadas para a implantação de unidades habitacionais mostra-se adequada e atende a uma das mais relevantes demandas sociais, que é a promoção do direito fundamental à moradia digna.
Diante do exposto, as Comissões entendem que o Projeto de Lei nº 58/2025 está plenamente apto à deliberação em Plenário, razão pela qual opinam pela sua aprovação integral.

Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL


Ver. Beito Machadinho – Presidente


Ver. Djonathan Baioto – Vice-Presidente


Ver. Dr. Andrei – Membro





COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Ver. Djonathan Baioto – Presidente


Ver. Milton Soares – Vice-Presidente


Ver. Dr. Andrei – Membro


COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO


Ver. Milton Soares – Presidente


Ver. Joaquim Pereira dos Santos – Vice-Presidente


Ver. Deilson Lopes Beiral – Membro