Parecer Jurídico - Projeto de Lei 38/2025 de 22/09/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Legislativo nº 38 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 38/2025

Data

22/09/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÉBITOS ABRANGIDOS POR PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS E PREMIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÉBITOS ABRANGIDOS POR PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS E PREMIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Milton Soares, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir campanhas anuais de estímulo ao pagamento dos tributos municipais (IPTU, ISSQN e débitos em programas de REFIS), mediante sorteios de prêmios e premiações aos contribuintes adimplentes.
A propositura apresenta caráter autorizativo, remetendo ao Executivo a decisão quanto à conveniência e oportunidade de execução, bem como a definição dos prêmios, fontes de custeio, mecanismos de controle e formas de regulamentação..
Eis o breve relato.

II – ANÁLISE JURÍDICA
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação de instrumento normativo que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir campanhas de estímulo ao adimplemento tributário, com sorteios e premiação aos contribuintes que se mantiverem em dia com o pagamento de tributos municipais como o IPTU, ISSQN e débitos inscritos em programas de recuperação fiscal (REFIS).
De início, cumpre observar que a Constituição Federal, no art. 30, I e III, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Ora, se cabe ao Município disciplinar a forma de arrecadação de seus tributos, igualmente lhe é lícito adotar mecanismos que incentivem o cumprimento das obrigações fiscais, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
O projeto encontra respaldo também no princípio da eficiência administrativa, inscrito no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ao propor a utilização de sorteios e prêmios como estímulo, busca-se não apenas arrecadar mais, mas também reduzir os custos da inadimplência e a morosidade de execuções fiscais, que sobrecarregam o Poder Judiciário e oneram os cofres municipais.
Outro aspecto relevante é a compatibilidade da proposta com o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF). Todos os contribuintes que se encontrem em situação regular com o fisco municipal poderão participar da campanha, não havendo privilégio arbitrário. O tratamento desigual, quando existente, é justificado pela diferença de comportamento: adimplentes e inadimplentes. A premiação funciona como mecanismo de justiça fiscal, premiando quem cumpre seus deveres e estimulando os que não cumprem a regularizar-se.
Cabe também destacar a natureza autorizativa do projeto. Não há aqui imposição de despesa compulsória, tampouco ingerência na organização administrativa do Executivo. O Legislativo apenas abre espaço para que, se houver conveniência e oportunidade, o Executivo institua campanhas dessa natureza. Desse modo, afasta-se o risco de invasão da reserva de iniciativa, respeitando o art. 61, §1º, II, da CF, que restringe ao Chefe do Executivo matérias específicas, como organização da administração e criação de cargos.
Importante realçar que a jurisprudência dos tribunais de contas e cortes superiores é firme em reconhecer a constitucionalidade de leis de natureza autorizativa, desde que não impliquem imposição de despesa ou criação de obrigação imediata. Neste caso, a execução depende de regulamentação por ato do Executivo e de previsão orçamentária, o que reforça a segurança jurídica do projeto.
O interesse público é manifesto. Municípios de médio porte, como Campo Novo do Parecis, enfrentam índices consideráveis de inadimplência no IPTU e dificuldades de arrecadação do ISSQN. Tais dificuldades impactam diretamente na capacidade de investimento em políticas públicas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. Um mecanismo de incentivo fiscal, ao mesmo tempo educativo e premial, pode resultar em aumento da receita corrente, sem a necessidade de elevação de tributos.
No plano comparativo, diversos entes federativos já adotaram programas semelhantes, com resultados positivos. Cita-se, por exemplo, a Nota Fiscal Paulista, instituída pela Lei Estadual nº 12.685/2007 em São Paulo, e o Programa Nota MT, criado pela Lei Estadual nº 10.978/2019 em Mato Grosso. Ambos utilizam sorteios de prêmios para estimular a emissão de notas fiscais e a regularidade tributária, sendo experiências exitosas e que servem de parâmetro de legitimidade para a iniciativa em exame.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de programas semelhantes, já reconheceu a legitimidade de medidas que visam ao fortalecimento da arrecadação tributária e à promoção da cidadania fiscal, desde que respeitados os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa. Assim, a proposta em discussão harmoniza-se com o entendimento consolidado de nossa Corte Constitucional.
Não se pode ignorar, ainda, o aspecto pedagógico e social da medida. Programas de premiação por adimplência contribuem para criar uma cultura de respeito às obrigações fiscais, estimulando a percepção de que o pagamento de tributos reverte em benefícios concretos à coletividade. Essa consciência fiscal fortalece o pacto federativo e a relação de confiança entre contribuinte e Administração.
Sob a ótica da compatibilidade com o ordenamento jurídico, observa-se que a lei não cria tributo, não concede isenção e não altera alíquota, mas apenas institui mecanismo facultativo de incentivo, em total consonância com o sistema tributário nacional. As despesas, se houver, dependerão de dotação orçamentária ou poderão ser supridas por patrocínios e doações, expressamente autorizados.
De igual modo, a proposta respeita a legislação federal sobre sorteios e promoções comerciais (Lei nº 5.768/1971 e Decreto nº 70.951/1972), ao prever que a regulamentação deverá observar a compatibilidade com tais normas, prevenindo eventual conflito normativo e assegurando que a execução do programa se faça em conformidade com regras nacionais.
Em suma, do ponto de vista constitucional e jurídico, a proposta mostra-se válida, adequada e de inequívoco interesse público, alinhada às boas práticas de gestão fiscal adotadas em outras localidades e respeitosa às balizas do direito financeiro e administrativo.

III - DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.
O Projeto apresenta os requisitos essenciais de legalidade, interesse público e compatibilidade com a ordem jurídica vigente.

IV – DA CONCLUSÃO
Considerando o exposto, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei, reconhecendo-se sua regularidade formal e material, sua adequação à competência legislativa municipal e sua pertinência ao interesse público.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de setembro de 2025.


EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO