Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 10/10/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 62 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
10/10/2025
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2025, DE 07/10/2025
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2025, DE 07/10/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 62, de 7 de outubro de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis.
A proposição acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 17 e modifica o art. 24 da mencionada lei, com o objetivo de adequar o processo de aprovação e execução de projetos de parcelamento do solo às normas técnicas e ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), conferindo maior segurança jurídica e celeridade aos procedimentos de licenciamento.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa do projeto é legítima, uma vez que o tema versa sobre parcelamento do solo urbano e gestão ambiental local — matérias de interesse predominantemente municipal, conforme os arts. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal e art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Assim, a iniciativa do Prefeito encontra respaldo legal e formalmente se mostra adequada.
A proposta está em consonância com o Art. 182 da Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que atribuem ao Município a função de ordenar o uso e o parcelamento do solo urbano, observadas as diretrizes gerais da política urbana e as normas ambientais.
A vinculação entre o licenciamento municipal e o licenciamento ambiental estadual respeita o princípio da competência concorrente em matéria ambiental (art. 23, VI e VII, da CF) e atende à legislação estadual vigente.
A proposta não apresenta vício de legalidade ou afronta a normas hierarquicamente superiores, limitando-se a harmonizar o regramento municipal com as exigências da SEMA, especialmente no tocante às licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Do ponto de vista do mérito, a alteração busca modernizar e agilizar o processo de aprovação de parcelamentos de solo destinados a sítios de recreio, sem afastar o controle ambiental e urbanístico.
A redação proposta garante que o início das obras dependa da Licença de Instalação e que a concessão do Habite-se fique condicionada à Licença de Operação, preservando a conformidade ambiental do empreendimento. Tais mecanismos asseguram equilíbrio entre desenvolvimento urbano e proteção ambiental, princípios basilares da função social da propriedade e da sustentabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
O texto segue as normas de legística formal, observando clareza, objetividade e coerência interna. Recomenda-se apenas atenção na padronização dos termos “Habite-se” e “Licença de Instalação”, que devem permanecer com iniciais maiúsculas por se tratarem de nomenclaturas de atos administrativos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 62/2025 é constitucional, legal e redigido em conformidade com as normas técnicas legislativas, não havendo óbice à sua regular tramitação, portanto, opino pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 62/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cabendo aos senhores Vereadores, em juízo singular de análise, verificar se a proposta coaduna com os anseios da população.
Campo Novo do Parecis – MT, 10 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 17 e altera o art. 24 da Lei n° 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 62, de 7 de outubro de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 2.075, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis.
A proposição acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 17 e modifica o art. 24 da mencionada lei, com o objetivo de adequar o processo de aprovação e execução de projetos de parcelamento do solo às normas técnicas e ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), conferindo maior segurança jurídica e celeridade aos procedimentos de licenciamento.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa do projeto é legítima, uma vez que o tema versa sobre parcelamento do solo urbano e gestão ambiental local — matérias de interesse predominantemente municipal, conforme os arts. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal e art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Assim, a iniciativa do Prefeito encontra respaldo legal e formalmente se mostra adequada.
A proposta está em consonância com o Art. 182 da Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que atribuem ao Município a função de ordenar o uso e o parcelamento do solo urbano, observadas as diretrizes gerais da política urbana e as normas ambientais.
A vinculação entre o licenciamento municipal e o licenciamento ambiental estadual respeita o princípio da competência concorrente em matéria ambiental (art. 23, VI e VII, da CF) e atende à legislação estadual vigente.
A proposta não apresenta vício de legalidade ou afronta a normas hierarquicamente superiores, limitando-se a harmonizar o regramento municipal com as exigências da SEMA, especialmente no tocante às licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Do ponto de vista do mérito, a alteração busca modernizar e agilizar o processo de aprovação de parcelamentos de solo destinados a sítios de recreio, sem afastar o controle ambiental e urbanístico.
A redação proposta garante que o início das obras dependa da Licença de Instalação e que a concessão do Habite-se fique condicionada à Licença de Operação, preservando a conformidade ambiental do empreendimento. Tais mecanismos asseguram equilíbrio entre desenvolvimento urbano e proteção ambiental, princípios basilares da função social da propriedade e da sustentabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
O texto segue as normas de legística formal, observando clareza, objetividade e coerência interna. Recomenda-se apenas atenção na padronização dos termos “Habite-se” e “Licença de Instalação”, que devem permanecer com iniciais maiúsculas por se tratarem de nomenclaturas de atos administrativos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 62/2025 é constitucional, legal e redigido em conformidade com as normas técnicas legislativas, não havendo óbice à sua regular tramitação, portanto, opino pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 62/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, cabendo aos senhores Vereadores, em juízo singular de análise, verificar se a proposta coaduna com os anseios da população.
Campo Novo do Parecis – MT, 10 de outubro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
Texto Integral