Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 28/10/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 66 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

28/10/2025

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 847.378,70, o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 847.378,70, e dá outras providências.

Indexação

PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 66/2025, DE 22/10/2025

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 847.378,70, o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 847.378,70, e dá outras providências.

I – RELATÓRIO
A Mensagem Legislativa nº 72/2025, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, apresenta à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 66/2025, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 847.378,70 (oitocentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias.
A justificativa constante do expediente menciona a necessidade de aquisição antecipada de kits escolares padronizados, com vistas ao início do ano letivo de 2026, destacando que a medida busca assegurar melhores preços, economicidade, qualidade do material pedagógico e igualdade de acesso dos alunos da rede municipal.

II – DA ANÁLISE JURÍDICA
A proposta é de iniciativa privativa do Prefeito, conforme art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e fundamenta-se nos Arts. 41, I, e 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito suplementar mediante anulação de dotações.
O projeto declara compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A suplementação visa reforçar ações da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o dever constitucional de garantir educação de qualidade (art. 205 da CF). A abertura do crédito deve estar condicionada à existência de saldo suficiente nas dotações anuladas e ao cumprimento das normas de licitação (Lei nº 14.133/2021).

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 66/2025 é constitucional, legal e redigido em conformidade com as normas técnicas legislativas, não havendo óbice à sua regular tramitação, portanto, opino pela sua regular tramitação, cabendo aos senhores Vereadores, em juízo singular de análise, verificar se a proposta coaduna com os anseios da população.

Campo Novo do Parecis – MT, 28 de outubro de 2025.


JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO