Parecer Jurídico - Projeto de Lei 73/2025 de 24/11/2025 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 73 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 73/2025

Data

24/11/2025

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2025, DATA FOCAL 31/12/2024, MANTÉM O CUSTO NROMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL, CONFOME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP 1.467/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 73, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2025, DATA FOCAL 31/12/2024, MANTÉM O CUSTO NROMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL, CONFOME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP 1.467/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal com vias a Homologar o Relatório da Reavaliação Atuarial referente ao exercício de 2025, com data focal em 31/12/2024, manter as alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e ao ente público e instituir um novo Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Campo Novo do Parecis – FUNSEM.
Conforme fundamentado na Mensagem Legislativa nº 82/2025, a necessidade da proposição na adequação aos parâmetros da EC 103/2019, da Lei Federal nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº1.467/2022, bem como na urgência de assegurar a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Eis o relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA
A matéria é de competência legislativa municipal (art. 30, I e II, CF/88), envolvendo o regime próprio de previdência social de seus servidores. A iniciativa é corretamente atribuída ao Chefe do Poder Executivo, conforme simetria ao art. 61, §1º, II, “c”, da CF/88, reproduzida no art. 59, V, da LOM.
A Emenda Constitucional determina a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro (§ caput do art. 9º) e a obrigatoriedade de plano de amortização (§1º do art. 9º), de modo que, ao analisar o presente projeto de lei, tem-se como cumpridas integralmente essas exigências.
De igual modo, a lei Federal nº9.7171/1998, que trata das normas gerais dos RPPS impõe a necessidade de adequação aos parâmetros da União, a instituição de um plano de amortização e o respeito ao equilíbrio atuarial.
Ainda nessa linha, a Portaria do MTP nº 1.467/2022 estabelece critérios técnicos para avaliações atuariais, define parâmetros para concessão do CRP e exige homologação legal anual da avaliação atuarial.
O PL atende todos os comandos, inclusive a previsão de aportes anuais preestabelecidos.
Quanto ao pedido de urgência especial, este é juridicamente adequado, pois eventual atraso poderá comprometer o CRP e impedir a celebração de convênios e transferências voluntárias, além de gerar irregularidade previdenciária e afetar operações de crédito com garantia da União.

II.a - COMPARATIVO NORMATIVO: LEI MUNICIPAL Nº 2.628/2025 X PL Nº 73/2025.
Para fins de segurança jurídica e clareza legislativa, cumpre avaliar comparativamente a norma vigente (Lei nº 2.628/2025) e a proposta substitutiva (PL nº 73/2025):
1. Data Focal da Avaliação Atuarial
o Lei nº 2.628/2025: homologou relatório com data focal 31/12/2023.
o PL nº 73/2025: atualiza para data focal 31/12/2024.
A atualização é necessária, pois a Portaria MTP 1.467/2022 exige homologação anual e atualização dos parâmetros técnicos. O novo PL corrige defasagem e apresenta quadro atuarial mais realista.
2. Alíquotas de contribuição
o A Lei nº 2.628/2025 fixou:
 14% – servidores ativos;
 14% – aposentados e pensionistas sobre parcela que exceder o teto do RGPS;
 22,35% – ente federativo (18,75% para benefícios e 3,60% para custeio do RPPS).
o O PL 73/2025 mantém essas alíquotas, preservando estabilidade contributiva e evitando impacto imediato aos segurados.
Do ponto de vista jurídico, isso garante continuidade e previsibilidade.
3. Plano de amortização do déficit
o A Lei nº 2.628/2025 instituía um plano baseado nos dados atuariais de 2023, com aportes anuais em valores progressivos.
o O PL 73/2025 apresenta novo plano, recalculado com base no déficit atualizado de R$ 209.197.788,15, com projeções até 2059.
As tabelas anexas demonstram aumento dos aportes, refletindo necessidade atuarial mais precisa, coerente com o art. 9º da EC 103/2019.
Tecnicamente, o novo plano substitui integralmente o anterior.
4. Revogação expressa
o A Lei nº 2.628/2025 havia revogado a legislação precedente.
o O PL 73/2025 revoga expressamente a Lei nº 2.628/2025, evitando sobreposição normativa e garantindo higidez do sistema previdenciário municipal.
Trata-se de medida indispensável diante da alteração integral do plano de amortização.
5. Vigência e adaptação administrativa
o A Lei nº 2.628/2025 produziu efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês após a publicação.
o O PL 73/2025 mantém lógica semelhante, garantindo prazo razoável para adequação orçamentária, respeitando boa técnica legislativa (LC 95/1998).
Em conclusão, o PL nº 73/2025 não apenas substitui, mas aperfeiçoa e atualiza substancialmente os parâmetros atuariais da Lei nº 2.628/2025, permitindo ao Município atender às obrigações constitucionais e federais, além de preservar o equilíbrio atuarial e assegurar a manutenção do CRP.
A revogação da norma anterior é, portanto, adequada, necessária e juridicamente sustentável.

III - DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA RESOLUÇÃO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Nada obstante, o texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que Projeto de Lei nº 73/2025 é formal e materialmente constitucional, e atende às exigências da EC 103/2019, da Lei Federal nº 9.717/1998, da Portaria MTP 1.467/2022 e da LRF, assim, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 24 de novembro de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO