Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 24/11/2025 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 76 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
24/11/2025
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
Altera dispositivos da Lei Municipal n° setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025, DE 12/11/2025
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera dispositivos da Lei Municipal n° setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou para análise desta Assessoria o Projeto de Lei nº 76/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.474/2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – FUNSEM.
O projeto trata de ajustes de natureza técnica, administrativa e jurídica, sem aumento de despesas, visando adequar a legislação municipal às exigências federais aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e iniciativa legislativa
Nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito propor leis que disponham sobre:
criação ou estruturação de órgãos da administração pública;
servidores públicos, regime jurídico, cargos, funções e remuneração.
Logo, a iniciativa é legítima.
2. Principais alterações promovidas pelo projeto e sua regularidade
Com base na análise integral do documento, destacam-se os seguintes pontos:
a) Adequação da denominação da Assessoria Jurídica: a alteração apenas regulariza a estrutura já existente no FUNSEM, adequando-se ao entendimento de que o RPPS autárquico não comporta estrutura de Procuradoria Jurídica autônoma. Portando, não há vício jurídico.
b) Exigência de certificação RPPS nível avançado (Diretor Executivo e Gestor de Investimentos): a exigência decorre do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, que impõe certificação técnica específica para os dirigentes do RPPS. Portanto, a mudança é obrigatória e reforça o cumprimento das normas federais.
c) Regulamentação dos honorários advocatícios de sucumbência: o projeto prevê que os honorários pertencem ao advogado que atuou na causa, seguindo o teto do art. 37, XI, da CF, não integrando sua remuneração.
A redação está em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Não havendo vício de constitucionalidade.
d) Previsão de isenção parcial da contribuição previdenciária para portadores de doença incapacitante: o Projeto de Lei restabelece regra anteriormente revogada, alinhando o FUNSEM ao entendimento da EC 47/2005 e das regras aplicadas ao RGPS (art. 40, §21, CF). Trata-se de medida permitida e já reconhecida no âmbito nacional.
e) Correção de erros formais, anexos e ajustes textuais: a correção de remissões legais e atualização dos anexos é medida necessária e sem impacto financeiro, visando coerência normativa.
f) Inclusão do Anexo IX – Atribuições dos cargos: o art. 37, II, da Constituição Federal determina que cargos públicos devem ter suas atribuições previstas em lei. Logo, a inclusão atende **mandamento constitucional**, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos.
3. Ausência de aumento de despesas
O projeto não cria novos cargos, não altera remuneração, apenas ajusta regras de funcionamento e estrutura organizacional. Portanto, não há violação ao art. 169 da Constituição Federal, nem à LRF.
4. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
Após examinar o conteúdo, constata-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, legislação federal previdenciária e Lei Orgânica Municipal. Não há afronta a direitos adquiridos nem criação irregular de obrigações ao Município, e sua redação é compatível com os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 76/2025, por não apresentar vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, além de promover adequações necessárias ao bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Campo Novo do Parecis – MT, 24 de novembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera dispositivos da Lei Municipal n° setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chegou para análise desta Assessoria o Projeto de Lei nº 76/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que propõe alterações na Lei Municipal nº 2.474/2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – FUNSEM.
O projeto trata de ajustes de natureza técnica, administrativa e jurídica, sem aumento de despesas, visando adequar a legislação municipal às exigências federais aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e iniciativa legislativa
Nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito propor leis que disponham sobre:
criação ou estruturação de órgãos da administração pública;
servidores públicos, regime jurídico, cargos, funções e remuneração.
Logo, a iniciativa é legítima.
2. Principais alterações promovidas pelo projeto e sua regularidade
Com base na análise integral do documento, destacam-se os seguintes pontos:
a) Adequação da denominação da Assessoria Jurídica: a alteração apenas regulariza a estrutura já existente no FUNSEM, adequando-se ao entendimento de que o RPPS autárquico não comporta estrutura de Procuradoria Jurídica autônoma. Portando, não há vício jurídico.
b) Exigência de certificação RPPS nível avançado (Diretor Executivo e Gestor de Investimentos): a exigência decorre do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998, que impõe certificação técnica específica para os dirigentes do RPPS. Portanto, a mudança é obrigatória e reforça o cumprimento das normas federais.
c) Regulamentação dos honorários advocatícios de sucumbência: o projeto prevê que os honorários pertencem ao advogado que atuou na causa, seguindo o teto do art. 37, XI, da CF, não integrando sua remuneração.
A redação está em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Não havendo vício de constitucionalidade.
d) Previsão de isenção parcial da contribuição previdenciária para portadores de doença incapacitante: o Projeto de Lei restabelece regra anteriormente revogada, alinhando o FUNSEM ao entendimento da EC 47/2005 e das regras aplicadas ao RGPS (art. 40, §21, CF). Trata-se de medida permitida e já reconhecida no âmbito nacional.
e) Correção de erros formais, anexos e ajustes textuais: a correção de remissões legais e atualização dos anexos é medida necessária e sem impacto financeiro, visando coerência normativa.
f) Inclusão do Anexo IX – Atribuições dos cargos: o art. 37, II, da Constituição Federal determina que cargos públicos devem ter suas atribuições previstas em lei. Logo, a inclusão atende **mandamento constitucional**, conferindo segurança jurídica aos atos administrativos.
3. Ausência de aumento de despesas
O projeto não cria novos cargos, não altera remuneração, apenas ajusta regras de funcionamento e estrutura organizacional. Portanto, não há violação ao art. 169 da Constituição Federal, nem à LRF.
4. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
Após examinar o conteúdo, constata-se que o Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal, legislação federal previdenciária e Lei Orgânica Municipal. Não há afronta a direitos adquiridos nem criação irregular de obrigações ao Município, e sua redação é compatível com os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 76/2025, por não apresentar vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, além de promover adequações necessárias ao bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Campo Novo do Parecis – MT, 24 de novembro de 2025.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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