Parecer Jurídico - Projeto de Lei 02/2026 de 22/01/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 2 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 02/2026

Data

22/01/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019, promovendo a extinção dos cargos de Professor de Educação Básica nível superior – 40 horas e criação de novas vagas de Professor de Educação Básica nível superior – 30 horas, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 2/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.084, de 23 de dezembro de 2019, promovendo a extinção dos cargos de Professor de Educação Básica nível superior – 40 horas e criação de novas vagas de Professor de Educação Básica nível superior – 30 horas, e dá outras providências.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 2/2026 tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 2.084, de 2019, promovendo ajustes na estrutura administrativa da área da Educação, por meio da extinção e da criação de cargos públicos, conforme quadros constantes de anexos próprios.
A proposição insere-se no contexto de reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal, buscando adequar o quadro de pessoal às necessidades atuais da política educacional, com reflexos diretos na gestão de recursos humanos e na prestação do serviço público educacional.
Consta do projeto cláusula de cobertura orçamentária e previsão de vigência imediata, além de pedido de tramitação em regime de urgência especial, o que justifica análise também sob esse aspecto procedimental.
Eis o que cumpria relatar.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral
A matéria trata de tema típico de organização administrativa, notadamente criação e extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Direta. Trata-se de conteúdo compatível com a função legislativa municipal, desde que observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade, a eficiência e a responsabilidade fiscal.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto utiliza o instrumento normativo adequado, apresenta articulação compatível com a Lei Complementar nº 95/1998 e respeita o devido processo legislativo.
O Art. 1º do projeto utiliza a técnica da "extinção na vacância". Isso significa que os atuais ocupantes do cargo de 40 horas não serão afetados em seus direitos; a vaga só deixa de existir no sistema jurídico quando o atual servidor se aposentar ou se desligar definitivamente.
Tal medida está em plena consonância com o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, conforme previsto no art. 5º, XXXVI da CF/88 e reforçado no texto do projeto.
A justificativa apresentada pelo Executivo aponta que a legislação de 2019 já havia definido a jornada de 30 horas como o padrão para a rede municipal, respeitando o direito adquirido dos profissionais remanescentes de 20 e 40 horas.
Atualmente, existem 22 vagas abertas de 40 horas decorrentes de vacância que não podem ser preenchidas por novos concursos (que agora são de 30h), gerando a necessidade de contratações temporárias e pagamento de aulas excedentes, o que onera os cofres públicos.
A criação de 29 novas vagas de 30 horas (Art. 2º) visa atender a demanda reprimida e permitir a convocação de candidatos classificados em concurso público vigente.
Essa medida atende ao princípio da eficiência administrativa e da economicidade, uma vez que o Executivo demonstra que a substituição de aulas excedentes (pagas a professores antigos com progressões elevadas) por novos concursados reduzirá o impacto financeiro.
A investidura por concurso público respeita rigorosamente o art. 37, II, da Constituição Federal.
Materialmente, não se vislumbra afronta a normas ou princípios constitucionais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a extinção de cargos é juridicamente admissível, desde que preservados eventuais direitos dos servidores efetivos, o que deverá ser observado na aplicação concreta da norma.
No tocante aos aspectos orçamentários, o projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Tal previsão atende, em termos gerais, às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora seja recomendável, como medida de reforço à segurança jurídica e à transparência, que o processo legislativo seja instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.

2.2 – Da competência
A matéria versa sobre a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Conforme destacado na Mensagem Legislativa e amparado pelo art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para criar ou extinguir cargos públicos na Administração Direta é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A proposição respeita o art. 61, §1º, II, "a" e "c" da Constituição Federal, que atribui ao Prefeito a competência para legislar sobre o quadro de pessoal

2.3 – Da Urgência Especial
O pedido de Regime de Urgência Especial fundamenta-se no interesse público de garantir profissionais em sala de aula para o início do calendário escolar. Juridicamente, o pedido é legítimo, cabendo ao Plenário desta Casa a deliberação sobre o rito acelerado.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com indicação expressa dos dispositivos alterados, redação clara e articulação lógica, em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998.
A utilização de anexos para a descrição dos cargos extintos e criados revela-se tecnicamente correta, evitando sobrecarga do texto articulado e facilitando a compreensão do conteúdo normativo. A ementa reflete com fidelidade o objeto da proposição, e a cláusula de vigência está redigida de forma adequada.

Não se identificam vícios de redação, ambiguidades ou impropriedades formais que comprometam a clareza, a precisão ou a ordem lógica do texto.
O parágrafo único do Art. 3º é essencial ao garantir que a atualização do quadro não implicará em redução salarial ou supressão de direitos dos servidores ativos.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 22 de janeiro de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO