Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 23/01/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 4 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
23/01/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 22/01/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026, DE 22/01/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: CRIA VAGA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE - PROVIMENTO EFETIVO - NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 1.822, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
PARECER:
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Técnico em Contabilidade, alterando a Lei Municipal nº 1.822, de 05 de abril de 2016.
A proposição tem por finalidade dar cumprimento à decisão judicial definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000870-21.2025.8.11.0050, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa é formalmente constitucional, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre criação e modificação de cargos públicos, organização administrativa, quadro de pessoal.
A fundamentação legal encontra guarida nos art. 61, §1º, II, “a” e “d”, da Constituição Federal (aplicação simétrica), e no art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Não há vício de iniciativa.
O projeto observa o princípio do acesso aos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, CF), os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o que afasta qualquer discricionariedade administrativa.
A criação da vaga não configura burla ao concurso público, mas mera adequação legislativa para cumprimento de ordem judicial, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.
A proposição altera corretamente a Lei nº 1.822/2016, define expressamente a quantidade de vagas, preserva atribuições e remuneração já existentes e indica fonte orçamentária própria para custeio. A redação atende às normas de técnica legislativa e não apresenta inconsistências formais.
Embora haja impacto financeiro, este é pontual e previsível, decorre de ordem judicial, afastando violação à LRF, possui previsão de custeio em dotação própria.
Não se identifica afronta aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a despesa é obrigatória e decorrente de decisão judicial.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 04/2026, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 23 de janeiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: CRIA VAGA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE - PROVIMENTO EFETIVO - NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 1.822, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
PARECER:
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que cria 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Técnico em Contabilidade, alterando a Lei Municipal nº 1.822, de 05 de abril de 2016.
A proposição tem por finalidade dar cumprimento à decisão judicial definitiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000870-21.2025.8.11.0050, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A iniciativa é formalmente constitucional, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre criação e modificação de cargos públicos, organização administrativa, quadro de pessoal.
A fundamentação legal encontra guarida nos art. 61, §1º, II, “a” e “d”, da Constituição Federal (aplicação simétrica), e no art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Não há vício de iniciativa.
O projeto observa o princípio do acesso aos cargos públicos mediante concurso (art. 37, II, CF), os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o que afasta qualquer discricionariedade administrativa.
A criação da vaga não configura burla ao concurso público, mas mera adequação legislativa para cumprimento de ordem judicial, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.
A proposição altera corretamente a Lei nº 1.822/2016, define expressamente a quantidade de vagas, preserva atribuições e remuneração já existentes e indica fonte orçamentária própria para custeio. A redação atende às normas de técnica legislativa e não apresenta inconsistências formais.
Embora haja impacto financeiro, este é pontual e previsível, decorre de ordem judicial, afastando violação à LRF, possui previsão de custeio em dotação própria.
Não se identifica afronta aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a despesa é obrigatória e decorrente de decisão judicial.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 04/2026, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 23 de janeiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO