Parecer Jurídico - EVERLY SOARES ROSIAK de 26/01/2026 por PODER EXECUTIVO (Projeto de Lei Executivo nº 1 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
EVERLY SOARES ROSIAK
Data
26/01/2026
Autor
PODER EXECUTIVO
Ementa
Matéria: Projeto de Lei nº 01/2026
Assunto: Alteração da Lei nº 902/2002 para atualização e inclusão de novos bairros na delimitação oficial do Município.
Assunto: Alteração da Lei nº 902/2002 para atualização e inclusão de novos bairros na delimitação oficial do Município.
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2026.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Alteração da Lei nº 902/2002 para atualização e inclusão de novos bairros na delimitação oficial do Município.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa alterar a Lei nº 902/2002, com o objetivo de atualizar a delimitação do Bairro Centro e reconhecer oficialmente novos bairros no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis/MT, em razão da expansão urbana, implantação de novos loteamentos e necessidade de adequação do ordenamento territorial municipal
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
A matéria é formalmente constitucional e legal.
No aspecto formal, a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento territorial, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal.
No aspecto material, o projeto não cria obrigações tributárias novas nem impõe ônus financeiro direto ao erário, limitando-se à organização administrativa, territorial e urbanística, conferindo segurança jurídica ao endereçamento urbano, à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal e à correta execução de políticas públicas, especialmente nas áreas de finanças, planejamento urbano e saúde pública.
Ressalta-se, ainda, que a proposta encontra respaldo no interesse público, ao viabilizar maior eficiência administrativa, padronização de registros oficiais e adequada territorialização de serviços essenciais, como a Atenção Primária à Saúde.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 01/2026, por atender aos princípios da legalidade, interesse público, segurança jurídica e eficiência administrativa.
Este é o parecer.
Campo Novo do Parecis/MT 26 de janeiro de 2026.
Everly S. Rosiak
OAB/MT 17.866-O
Advogada
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Alteração da Lei nº 902/2002 para atualização e inclusão de novos bairros na delimitação oficial do Município.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa alterar a Lei nº 902/2002, com o objetivo de atualizar a delimitação do Bairro Centro e reconhecer oficialmente novos bairros no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis/MT, em razão da expansão urbana, implantação de novos loteamentos e necessidade de adequação do ordenamento territorial municipal
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
A matéria é formalmente constitucional e legal.
No aspecto formal, a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e ordenamento territorial, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal.
No aspecto material, o projeto não cria obrigações tributárias novas nem impõe ônus financeiro direto ao erário, limitando-se à organização administrativa, territorial e urbanística, conferindo segurança jurídica ao endereçamento urbano, à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal e à correta execução de políticas públicas, especialmente nas áreas de finanças, planejamento urbano e saúde pública.
Ressalta-se, ainda, que a proposta encontra respaldo no interesse público, ao viabilizar maior eficiência administrativa, padronização de registros oficiais e adequada territorialização de serviços essenciais, como a Atenção Primária à Saúde.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 01/2026, por atender aos princípios da legalidade, interesse público, segurança jurídica e eficiência administrativa.
Este é o parecer.
Campo Novo do Parecis/MT 26 de janeiro de 2026.
Everly S. Rosiak
OAB/MT 17.866-O
Advogada
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