Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 26/01/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 5 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
26/01/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 05/2026, DE 23/01/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 05/2026, DE 23/01/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre a alteração da Emenda Parlamentar Individual n° EII-040, constante de anexo próprio da Lei n° 2.745, de 29 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual), e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 5/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a ação programática e a finalidade da Emenda Parlamentar Individual nº EII-040, originalmente consignada na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei nº 2.745/2025.
A proposta objetiva realocar recursos no valor de R$ 251.000,00, anteriormente destinados a ações da média e alta complexidade, para a Ação 20088 – Apoio ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, mantendo-se a finalidade de realização de exames de ressonância magnética, com execução por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde, visando ampliar a oferta de atendimento diagnóstico e reduzir a demanda reprimida no Município.
Consta, ainda, autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar, com indicação da fonte de recursos, mediante anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com a legislação financeira vigente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar de matéria orçamentária e de execução do orçamento público.
No tocante à legalidade orçamentária, a proposta observa os ditames da Constituição Federal, em especial os arts. 165 e seguintes, bem como as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, notadamente os arts. 41 e 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a indicação dos recursos correspondentes.
A alteração da emenda parlamentar individual não implica desvio de finalidade, uma vez que os recursos permanecem vinculados à área da saúde, especificamente à realização de exames de diagnóstico por imagem, preservando o interesse público e a destinação original dos recursos.
Ademais, o Projeto promove a necessária compatibilização com o Plano Plurianual – PPA (Lei Municipal nº 2.621/2025) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Municipal nº 2.708/2025), atendendo ao princípio do planejamento e da integração entre os instrumentos de gestão orçamentária.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa que maculem a proposição, estando a matéria apta a prosseguir em sua tramitação legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 5/2026, recomendando sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 26 de janeiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre a alteração da Emenda Parlamentar Individual n° EII-040, constante de anexo próprio da Lei n° 2.745, de 29 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual), e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 5/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a ação programática e a finalidade da Emenda Parlamentar Individual nº EII-040, originalmente consignada na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026, Lei nº 2.745/2025.
A proposta objetiva realocar recursos no valor de R$ 251.000,00, anteriormente destinados a ações da média e alta complexidade, para a Ação 20088 – Apoio ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, mantendo-se a finalidade de realização de exames de ressonância magnética, com execução por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde, visando ampliar a oferta de atendimento diagnóstico e reduzir a demanda reprimida no Município.
Consta, ainda, autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar, com indicação da fonte de recursos, mediante anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com a legislação financeira vigente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar de matéria orçamentária e de execução do orçamento público.
No tocante à legalidade orçamentária, a proposta observa os ditames da Constituição Federal, em especial os arts. 165 e seguintes, bem como as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, notadamente os arts. 41 e 43, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a indicação dos recursos correspondentes.
A alteração da emenda parlamentar individual não implica desvio de finalidade, uma vez que os recursos permanecem vinculados à área da saúde, especificamente à realização de exames de diagnóstico por imagem, preservando o interesse público e a destinação original dos recursos.
Ademais, o Projeto promove a necessária compatibilização com o Plano Plurianual – PPA (Lei Municipal nº 2.621/2025) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Municipal nº 2.708/2025), atendendo ao princípio do planejamento e da integração entre os instrumentos de gestão orçamentária.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa que maculem a proposição, estando a matéria apta a prosseguir em sua tramitação legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 5/2026, recomendando sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 26 de janeiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO
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