Parecer Jurídico - Projeto de Lei 07/2026 de 02/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 7 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei 07/2026

Data

02/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMHIS, ATUALIZA E ORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL – FMHIS, SEUS CONSELHOS, CRITÉRIOS DE ACESSO A PROGRAMAS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 7/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMHIS, ATUALIZA E ORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL – FMHIS, SEUS CONSELHOS, CRITÉRIOS DE ACESSO A PROGRAMAS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
A Mensagem Legislativa nº 7/2026 encaminha à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 7, de 27 de janeiro de 2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade declarada de atualizar, aperfeiçoar e consolidar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, instituída originalmente pela Lei nº 2.012, de 26 de junho de 2019.
O projeto propõe: (a) a consolidação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS; (b) a atualização e reorganização do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS; (c) a redefinição dos critérios de acesso aos programas habitacionais; (d) a reorganização dos Conselhos Municipais vinculados à política habitacional; e (e) a revogação expressa da Lei nº 2.012/2019.
A exposição de motivos ressalta a necessidade de alinhamento da política municipal às diretrizes federais e estaduais mais recentes, especialmente à Lei nº 11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS) e à Lei nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana – REURB), bem como o fortalecimento dos mecanismos de controle social, planejamento e eficiência administrativa.
Eis o que cumpria relatar.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral
A habitação de interesse social insere-se no núcleo dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, vinculando-se diretamente ao direito à moradia e à função social da cidade e da propriedade. Trata-se de política pública típica do Estado Social, que demanda atuação normativa e administrativa coordenada entre os entes federativos.
O Projeto de Lei nº 7/2026 estrutura-se como diploma normativo de política pública, com normas de organização administrativa, diretrizes programáticas e instrumentos de execução, o que é compatível com a técnica legislativa municipal e com o modelo cooperativo de federalismo adotado no ordenamento brasileiro.

2.2 – Da competência
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes atribuir o dever de promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A política municipal de habitação de interesse social insere-se nesse espaço de competência, porquanto envolve ordenação urbana, atendimento a demandas habitacionais locais, gestão de fundos municipais e organização de conselhos de participação social. O projeto não invade competência privativa da União nem usurpa atribuições normativas dos Estados, limitando-se a concretizar, no plano local, diretrizes já estabelecidas em normas gerais federais.

2.3 – Da conformidade com legislações correlatas
A Lei nº 11.124/2005 institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o respectivo Conselho Gestor, estabelecendo como diretrizes centrais: (I) a integração das políticas habitacionais; (II) a prioridade às famílias de baixa renda; (III) a participação e o controle social.
O Projeto de Lei nº 7/2026 mostra-se materialmente compatível com essas diretrizes ao: – reafirmar a moradia como direito humano e social; – instituir critérios objetivos de acesso aos programas habitacionais, com foco em famílias em situação de vulnerabilidade; – manter e organizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com a lógica dos fundos vinculados; – prever conselho gestor com participação do Poder Público e da sociedade civil.
Nesse ponto, o projeto representa continuidade e aperfeiçoamento da Lei nº 2.012/2019, com maior detalhamento dos instrumentos e critérios de seleção.
Ademais, o projeto em análise incorpora expressamente a regularização fundiária como diretriz e instrumento da política municipal de habitação, prevendo sua articulação com programas habitacionais e com ações de urbanização, saneamento e infraestrutura.
Tal opção normativa é adequada e compatível com a Lei nº 13.465/2017 que estabelece normas gerais para a regularização fundiária urbana e rural, conferindo especial relevo à regularização fundiária de interesse social, respeitando o caráter suplementar da legislação municipal.
Já em relação à Lei Municipal nº 2.012/2019, o Projeto de Lei nº 7/2026 mantém o núcleo essencial da política habitacional municipal, evitando descontinuidade institucional, assim como amplia e sistematiza os princípios e diretrizes da PMHIS.
Ainda, detalha de forma mais objetiva os critérios de acesso e as prioridades para seleção de beneficiários e atualiza a estrutura e as competências do Fundo Municipal de Habitação, ao passo que reorganiza o Conselho Municipal de Habitação, reforçando mecanismos de controle social.
É de se asseverar que está lei revoga expressamente a lei anterior, evitando sobreposição normativa.
Não se identifica retrocesso social ou supressão indevida de direitos anteriormente assegurados. Ao contrário, o projeto tende a conferir maior racionalidade e transparência à política pública.
Sob o prisma da conveniência administrativa e legislativa, a atualização normativa mostra-se justificada. A legislação de 2019 carecia de ajustes para compatibilização com a evolução do marco federal, bem como para o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, seleção e controle social.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Sob o prisma da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com indicação expressa dos dispositivos alterados, redação clara e articulação lógica, em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998.
Não se identificam vícios de redação, ambiguidades ou impropriedades formais que comprometam a clareza, a precisão ou a ordem lógica do texto.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se, pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei e, após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 02 de fevereiro de 2025.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO