Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 05/02/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 6 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Assessoria Jurídica

Data

05/02/2026

Autor

João Carlos Gehring Junior

Ementa

PARECER JURÍDICO ao Projeto de Lei nº 6/2026

Indexação

PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 6/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas – COMPOD e o Fundo Municipal de Políticas
sobre Drogas – FUMPOD, consolidando normas e dando
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que visa
instituir e regulamentar o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, bem
como disciplinar o funcionamento do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD,
estabelecendo sua finalidade, composição, competências, forma de escolha dos conselheiros,
estrutura administrativa e regras de gestão financeira.
A proposta revoga a legislação municipal anterior, promovendo a consolidação normativa e a
atualização do modelo de governança das políticas públicas sobre drogas no âmbito do
Município de Campo Novo do Parecis/MT, com ênfase na ampliação da participação da
sociedade civil, na transparência e no controle social.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada no Projeto de Lei insere-se na competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que trata da organização
administrativa local e da execução de políticas públicas de interesse local, especialmente nas
áreas de saúde, assistência social e prevenção.
A iniciativa do projeto é legítima, pois parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete
propor normas relativas à criação, organização e funcionamento de órgãos da Administração
Pública Municipal, bem como à gestão de fundos públicos, em consonância com a Lei
Orgânica Municipal.
Não se verifica vício de iniciativa.
Sob o aspecto material, o projeto mostra-se compatível com a Constituição Federal,
especialmente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da participação social, da
eficiência administrativa e do controle social das políticas públicas.
A instituição do COMPOD está alinhada à Política Nacional sobre Drogas, bem como às
diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, respeitando o
modelo federativo e a autonomia municipal.
A previsão de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, bem como a escolha
democrática dos representantes da sociedade civil por meio de fórum público e edital, reforça
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não há afronta a direitos fundamentais ou a normas constitucionais.
O Projeto de Lei apresenta adequada regulamentação das competências do Conselho,
detalhando suas atribuições deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras, o que
fortalece o controle social e a efetividade das políticas públicas sobre drogas.
A criação e manutenção do FUMPOD observam as regras de direito financeiro e orçamentário,
prevendo fontes lícitas de receita, vinculação administrativa, ordenação de despesas e
destinação compatível com sua finalidade institucional.
A previsão de que o exercício da função de conselheiro não será remunerado está em
conformidade com a jurisprudência e a prática administrativa, não configurando vínculo
empregatício ou geração de despesa obrigatória continuada.
O custeio de despesas relacionadas à participação dos conselheiros, quando previsto, observa
o princípio da isonomia e a legalidade, podendo ser realizado por dotações próprias ou
recursos do fundo, desde que compatíveis com sua finalidade.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura lógica e sistematizada,
com divisão em capítulos, artigos e incisos, redação clara e coerente com o objeto da norma.
Eventuais ajustes redacionais poderão ser realizados pelas Comissões Permanentes, sem
prejuízo do conteúdo normativo ou da validade jurídica do projeto.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de
Lei nº 6/2026, não se constatando vícios formais ou materiais que impeçam sua regular
tramitação e posterior aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
O mérito administrativo da proposição é relevante e oportuno, por fortalecer a governança
participativa, o controle social e a efetividade das políticas públicas municipais sobre drogas.
É o parecer.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis – MT, 05 de fevereiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
ASSESSOR JURÍDICO