Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 05/02/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 8 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
05/02/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026, DE 27/01/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026, DE 27/01/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, consolidando normas e dando outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 8/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição, organização, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, bem como sobre a manutenção e regulamentação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, revogando a Lei nº 637, de 6 de novembro de 1998.
O projeto visa consolidar normas, atualizar a estrutura institucional do conselho, aprimorar os mecanismos de participação social e regulamentar o fundo destinado ao financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 230 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A iniciativa do projeto é legítima, uma vez que parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar da organização administrativa, vinculação de órgãos à estrutura do Executivo e da gestão de fundo público.
O Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), especialmente nos artigos 3º, 10 e 52, que incentivam a criação de conselhos de direitos da pessoa idosa como instrumentos de controle social e participação popular. A previsão de composição paritária entre poder público e sociedade civil atende aos princípios da gestão democrática e da participação social, amplamente reconhecidos pela legislação federal e pelas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A forma de escolha dos representantes da sociedade civil, mediante fórum próprio, com ampla participação e critérios definidos em edital, observa os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e transparência administrativa.
Quanto ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, sua manutenção e regulamentação encontram amparo na legislação federal e na prática administrativa consolidada, sendo instrumento legítimo para captação e aplicação de recursos destinados às políticas públicas voltadas à pessoa idosa, sem afronta às normas orçamentárias ou financeiras, desde que observada a legislação pertinente.
Não se verifica, no texto do projeto, qualquer afronta aos princípios constitucionais, tampouco vícios de iniciativa, forma ou conteúdo. De modo geral, o projeto apresenta boa técnica legislativa, estrutura lógica adequada, divisão por capítulos e artigos, linguagem clara e objetiva.
Observa-se que o texto promove a consolidação normativa, revogando legislação anterior e atualizando dispositivos conforme a realidade administrativa atual do Município, o que contribui para maior segurança jurídica. Eventuais ajustes redacionais ou de padronização podem ser realizados no âmbito das comissões permanentes, sem prejuízo do mérito ou da legalidade da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 8/2026, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal, ressalvados apenas eventuais ajustes formais de técnica legislativa, se entendidos necessários pelas comissões competentes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 05 de fevereiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, consolidando normas e dando outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 8/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição, organização, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, bem como sobre a manutenção e regulamentação do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, revogando a Lei nº 637, de 6 de novembro de 1998.
O projeto visa consolidar normas, atualizar a estrutura institucional do conselho, aprimorar os mecanismos de participação social e regulamentar o fundo destinado ao financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 230 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A iniciativa do projeto é legítima, uma vez que parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar da organização administrativa, vinculação de órgãos à estrutura do Executivo e da gestão de fundo público.
O Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), especialmente nos artigos 3º, 10 e 52, que incentivam a criação de conselhos de direitos da pessoa idosa como instrumentos de controle social e participação popular. A previsão de composição paritária entre poder público e sociedade civil atende aos princípios da gestão democrática e da participação social, amplamente reconhecidos pela legislação federal e pelas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A forma de escolha dos representantes da sociedade civil, mediante fórum próprio, com ampla participação e critérios definidos em edital, observa os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e transparência administrativa.
Quanto ao Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, sua manutenção e regulamentação encontram amparo na legislação federal e na prática administrativa consolidada, sendo instrumento legítimo para captação e aplicação de recursos destinados às políticas públicas voltadas à pessoa idosa, sem afronta às normas orçamentárias ou financeiras, desde que observada a legislação pertinente.
Não se verifica, no texto do projeto, qualquer afronta aos princípios constitucionais, tampouco vícios de iniciativa, forma ou conteúdo. De modo geral, o projeto apresenta boa técnica legislativa, estrutura lógica adequada, divisão por capítulos e artigos, linguagem clara e objetiva.
Observa-se que o texto promove a consolidação normativa, revogando legislação anterior e atualizando dispositivos conforme a realidade administrativa atual do Município, o que contribui para maior segurança jurídica. Eventuais ajustes redacionais ou de padronização podem ser realizados no âmbito das comissões permanentes, sem prejuízo do mérito ou da legalidade da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 8/2026, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal, ressalvados apenas eventuais ajustes formais de técnica legislativa, se entendidos necessários pelas comissões competentes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 05 de fevereiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
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