Parecer Jurídico - Assessoria Jurídica de 09/02/2026 por João Carlos Gehring Junior (Projeto de Lei Executivo nº 12 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Assessoria Jurídica
Data
09/02/2026
Autor
João Carlos Gehring Junior
Ementa
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE 04/02/2026
Indexação
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026, DE 04/02/2026
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares no valor de R$ 3.454.150,00, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa à abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento vigente, com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, excesso de arrecadação e superávit financeiro, destinados às áreas de Finanças, Educação, Infraestrutura e Saúde.
A proposição foi encaminhada para análise jurídica e para emissão de parecer pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa.
II – ANÁLISE DO ASSESSOR JURÍDICO
A matéria tratada é de natureza orçamentária, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Assim, inexiste vício formal de iniciativa.
O Projeto observa os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os art. 41, inciso I (créditos suplementares) e art. 43, §1º, incisos I e II (anulação de dotação, excesso de arrecadação e superávit financeiro).
Constata-se, ainda, a compatibilidade expressa com o Plano Plurianual – PPA 2026/2029, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 e Lei Orçamentária Anual – LOA 2026.
As fontes de recursos encontram-se claramente identificadas, não havendo criação de despesa sem cobertura financeira.
A proposição não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando os princípios da legalidade, interesse público, equilíbrio fiscal e transparência.
III – CONCLUSÃO
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 12/2026 é legal, constitucional e juridicamente adequado, estando apto à regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares no valor de R$ 3.454.150,00, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa à abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento vigente, com recursos provenientes de anulação parcial de dotações, excesso de arrecadação e superávit financeiro, destinados às áreas de Finanças, Educação, Infraestrutura e Saúde.
A proposição foi encaminhada para análise jurídica e para emissão de parecer pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa.
II – ANÁLISE DO ASSESSOR JURÍDICO
A matéria tratada é de natureza orçamentária, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. Assim, inexiste vício formal de iniciativa.
O Projeto observa os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente os art. 41, inciso I (créditos suplementares) e art. 43, §1º, incisos I e II (anulação de dotação, excesso de arrecadação e superávit financeiro).
Constata-se, ainda, a compatibilidade expressa com o Plano Plurianual – PPA 2026/2029, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 e Lei Orçamentária Anual – LOA 2026.
As fontes de recursos encontram-se claramente identificadas, não havendo criação de despesa sem cobertura financeira.
A proposição não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando os princípios da legalidade, interesse público, equilíbrio fiscal e transparência.
III – CONCLUSÃO
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 12/2026 é legal, constitucional e juridicamente adequado, estando apto à regular tramitação e deliberação pelo Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.
JOÃO CARLOS GEHRING JUNIOR
OAB/MT 24.318 – O