Parecer Jurídico - Projeto de Lei Executivo 13/2026 de 09/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 13 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei Executivo 13/2026

Data

09/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO ÁREAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DESTINADAS À AMPLIAÇÃO E INTERLIGAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

PROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 13, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO ÁREAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DESTINADAS À AMPLIAÇÃO E INTERLIGAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:

I – BREVE RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 13/2026 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a abertura e a interligação de vias públicas no perímetro urbano do Município. A proposição visa conferir respaldo legal para intervenções urbanísticas destinadas a aprimorar a mobilidade, a integração do sistema viário e o acesso da população a serviços públicos e equipamentos urbanos.
Trata-se de iniciativa legislativa de caráter autorizativo, voltada à implementação de políticas públicas de planejamento urbano e infraestrutura viária, com previsão de cobertura orçamentária e cláusula de vigência imediata.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral – Fundamentação Constitucional - Competência
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito do direito urbanístico e da gestão da infraestrutura urbana, envolvendo a abertura e a interligação de vias públicas. Tais intervenções constituem instrumentos clássicos de ordenação do espaço urbano, diretamente relacionados ao interesse coletivo, à mobilidade urbana e à função social da cidade.
A competência legislativa é inequivocamente municipal, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A abertura e interligação de vias públicas enquadram-se diretamente nessa esfera de atuação, não havendo invasão de competência da União ou do Estado.
Sob o aspecto formal, o projeto adota o instrumento normativo adequado, apresenta articulação simples e clara e respeita o devido processo legislativo. Não há afronta às normas constitucionais relativas à forma ou ao procedimento.
Materialmente, o conteúdo da proposição mostra-se compatível com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da autonomia municipal, da função social da cidade e da supremacia do interesse público. A autorização legislativa não impõe obrigações desproporcionais nem viola direitos individuais, condicionando a atuação administrativa aos limites legais e orçamentários.
A abertura de vias públicas pressupõe observância da legislação urbanística local, do plano diretor, das normas de parcelamento do solo e, quando aplicável, da legislação ambiental. Tais condicionantes não precisam constar expressamente no texto legal, pois já vinculam a atuação administrativa por força do ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao aspecto financeiro, o art. 3º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o que atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se, contudo, que o Executivo apresente, na fase de execução, estudos técnicos e estimativas de impacto financeiro, como medida de prudência administrativa e transparência.

2.2 – Da Instrução Documental Necessária à Correta Aprovação do Projeto
Embora o Projeto de Lei nº 13/2026 apresente adequação jurídica quanto à competência, iniciativa e constitucionalidade formal e material, a correta deliberação legislativa recomenda que o processo esteja devidamente instruído com documentos técnicos e administrativos que evidenciem a viabilidade, a legalidade e o interesse público da intervenção pretendida.
A abertura e interligação de vias públicas constituem medidas de impacto urbanístico relevante, razão pela qual a análise legislativa deve considerar a compatibilidade do projeto com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Diretor, quando existente, bem como com as diretrizes de ordenamento territorial e mobilidade urbana vigentes.
Mostra-se recomendável, ainda, que integrem os autos legislativos elementos técnicos mínimos, tais como plantas, mapas ou croquis indicativos do traçado das vias, além de manifestação dos órgãos municipais competentes nas áreas de engenharia, urbanismo ou planejamento, de modo a permitir compreensão concreta do alcance da autorização legislativa concedida.
No aspecto patrimonial, a instrução do feito deve observar a situação dominial das áreas afetadas, especialmente quando houver potencial incidência sobre imóveis privados, hipótese em que eventual desapropriação ou instituição de servidão administrativa deverá ser precedida dos atos próprios, em momento oportuno.
Quanto ao aspecto orçamentário, recomenda-se a verificação de compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como, sempre que possível, a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a ausência desses documentos não compromete, por si só, a validade formal da lei, mas sua observância fortalece a segurança jurídica da deliberação legislativa, reduz riscos de questionamentos futuros e assegura decisão parlamentar mais consciente e fundamentada.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
A redação do Projeto de Lei está adequada à técnica legislativa. O texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o Projeto em análise é constitucional e legal, tratando de matéria de relevante interesse social e em conformidade com as diretrizes de proteção animal. Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 13, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO ÁREAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DESTINADAS À AMPLIAÇÃO E INTERLIGAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER:

I – BREVE RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 13/2026 tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a abertura e a interligação de vias públicas no perímetro urbano do Município. A proposição visa conferir respaldo legal para intervenções urbanísticas destinadas a aprimorar a mobilidade, a integração do sistema viário e o acesso da população a serviços públicos e equipamentos urbanos.
Trata-se de iniciativa legislativa de caráter autorizativo, voltada à implementação de políticas públicas de planejamento urbano e infraestrutura viária, com previsão de cobertura orçamentária e cláusula de vigência imediata.
Este é o relatório. Passemos a análise jurídica do Projeto de Lei.

II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Da matéria em geral – Fundamentação Constitucional - Competência
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito do direito urbanístico e da gestão da infraestrutura urbana, envolvendo a abertura e a interligação de vias públicas. Tais intervenções constituem instrumentos clássicos de ordenação do espaço urbano, diretamente relacionados ao interesse coletivo, à mobilidade urbana e à função social da cidade.
A competência legislativa é inequivocamente municipal, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A abertura e interligação de vias públicas enquadram-se diretamente nessa esfera de atuação, não havendo invasão de competência da União ou do Estado.
Sob o aspecto formal, o projeto adota o instrumento normativo adequado, apresenta articulação simples e clara e respeita o devido processo legislativo. Não há afronta às normas constitucionais relativas à forma ou ao procedimento.
Materialmente, o conteúdo da proposição mostra-se compatível com a Constituição Federal, especialmente com os princípios da autonomia municipal, da função social da cidade e da supremacia do interesse público. A autorização legislativa não impõe obrigações desproporcionais nem viola direitos individuais, condicionando a atuação administrativa aos limites legais e orçamentários.
A abertura de vias públicas pressupõe observância da legislação urbanística local, do plano diretor, das normas de parcelamento do solo e, quando aplicável, da legislação ambiental. Tais condicionantes não precisam constar expressamente no texto legal, pois já vinculam a atuação administrativa por força do ordenamento jurídico vigente.
Quanto ao aspecto financeiro, o art. 3º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, o que atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se, contudo, que o Executivo apresente, na fase de execução, estudos técnicos e estimativas de impacto financeiro, como medida de prudência administrativa e transparência.

2.2 – Da Instrução Documental Necessária à Correta Aprovação do Projeto
Embora o Projeto de Lei nº 13/2026 apresente adequação jurídica quanto à competência, iniciativa e constitucionalidade formal e material, a correta deliberação legislativa recomenda que o processo esteja devidamente instruído com documentos técnicos e administrativos que evidenciem a viabilidade, a legalidade e o interesse público da intervenção pretendida.
A abertura e interligação de vias públicas constituem medidas de impacto urbanístico relevante, razão pela qual a análise legislativa deve considerar a compatibilidade do projeto com os instrumentos de planejamento municipal, especialmente o Plano Diretor, quando existente, bem como com as diretrizes de ordenamento territorial e mobilidade urbana vigentes.
Mostra-se recomendável, ainda, que integrem os autos legislativos elementos técnicos mínimos, tais como plantas, mapas ou croquis indicativos do traçado das vias, além de manifestação dos órgãos municipais competentes nas áreas de engenharia, urbanismo ou planejamento, de modo a permitir compreensão concreta do alcance da autorização legislativa concedida.
No aspecto patrimonial, a instrução do feito deve observar a situação dominial das áreas afetadas, especialmente quando houver potencial incidência sobre imóveis privados, hipótese em que eventual desapropriação ou instituição de servidão administrativa deverá ser precedida dos atos próprios, em momento oportuno.
Quanto ao aspecto orçamentário, recomenda-se a verificação de compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como, sempre que possível, a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância aos princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que a ausência desses documentos não compromete, por si só, a validade formal da lei, mas sua observância fortalece a segurança jurídica da deliberação legislativa, reduz riscos de questionamentos futuros e assegura decisão parlamentar mais consciente e fundamentada.

III - DA ESTRUTURA E REDAÇÃO DO PROJETO
A estrutura, redação e articulação das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
A redação do Projeto de Lei está adequada à técnica legislativa. O texto apresentado é claro, preciso e possui ordem lógica necessários à sua objetiva compreensão e segue as regras estruturais e de articulação determinadas na citada Lei Federal, no entanto.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo que o Projeto em análise é constitucional e legal, tratando de matéria de relevante interesse social e em conformidade com as diretrizes de proteção animal. Após as formalidades regimentais, pode ser submetido à votação em plenário, cabendo aos vereadores, com juízo crítico e análise das Comissões, avaliar sua adequação aos interesses locais.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.

EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO