Parecer Jurídico - Projeto de Lei Executivo 14/2026 de 09/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 14 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei Executivo 14/2026
Data
09/02/2026
Autor
Edson Veiga
Ementa
ALTERA A EMENDA PARALMANETAR DE BANCADA EIB-008, CONSTANTE DE ANEXO PRÓPRIO DA LEI Nº 2.745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL).
Indexação
PROJETO DE LEI N° 14, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERA A EMENDA PARALMANETAR DE BANCADA EIB-008, CONSTANTE DE ANEXO PRÓPRIO DA LEI Nº 2.745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL).
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é alterar emenda parlamentar constantes na Lei Orçamentária Anual em vigência.
Conforme consta na mensagem legislativa nº 14, de 04 de fevereiro, o pedido para alteração partiu desta Casa de Leis, através do Ofício nº 109/2025-GP, que solicitou a mudança da instituição que formalizará o termo de fomento com a prefeitura, de modo a adequar a entidade executora.
Em síntese, é o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência legislativa e iniciativa
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal e do art. 89, II, da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo do Parecis, compete ao Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo alterações da Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais.
Assim, a iniciativa do Executivo municipal no presente caso é legítima, não havendo vício formal de iniciativa.
2.2. Natureza das emendas parlamentares impositivas
As emendas parlamentares impositivas foram incorporadas ao ordenamento municipal, acompanhando o modelo previsto no art. 166, §§ 9º a 12, da Constituição Federal. Constituem parcela do orçamento destinada ao Legislativo para execução obrigatória, mas com execução vinculada ao orçamento público e sujeita às limitações constitucionais, especialmente o piso da saúde (mínimo de 50%).
O projeto não cria novas despesas nem amplia dotações fora do orçamento, apenas promove remanejamentos entre áreas, o que é admitido pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, desde que haja prévia autorização legislativa.
2.3. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A abertura de créditos adicionais deve observar o princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário:
• PPA: contempla programas estruturantes nas áreas de saúde, urbanismo, esporte e fomento social, compatíveis com as novas finalidades indicadas nas emendas.
• LDO 2025 (Lei Municipal nº 2.630/2025): estabelece as diretrizes e autoriza a abertura de créditos suplementares, desde que por lei específica.
• LOA 2026 (Lei Municipal nº 2.745/2025): já previa dotações para execução das emendas parlamentares, sendo possível sua readequação por lei.
Portanto, o Projeto de Lei em análise mantém a compatibilidade formal e material entre os instrumentos de planejamento, como exige o art. 165, § 5º, da CF.
2.4. Abertura de créditos adicionais suplementares
O art. 2º do PL autoriza expressamente a abertura de créditos adicionais suplementares, com indicação das dotações a serem anuladas (art. 3º). Essa previsão está em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e com o art. 167, V e VI, da CF, que exigem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Não se verifica criação de despesa nova sem lastro orçamentário, mas apenas realocação de dotações, atendendo ao princípio do equilíbrio fiscal.
2.5. Interesse público
As alterações propostas visam direcionar os recursos das emendas a ações mais alinhadas às demandas locais (saúde, paisagismo, esporte, entidades sociais). Trata-se de adequação legítima e amparada pelo interesse público, sem violação às normas de direito financeiro.
Nada obstante, de uma detida análise deste Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
III - CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERA A EMENDA PARALMANETAR DE BANCADA EIB-008, CONSTANTE DE ANEXO PRÓPRIO DA LEI Nº 2.745, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL).
PARECER:
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é alterar emenda parlamentar constantes na Lei Orçamentária Anual em vigência.
Conforme consta na mensagem legislativa nº 14, de 04 de fevereiro, o pedido para alteração partiu desta Casa de Leis, através do Ofício nº 109/2025-GP, que solicitou a mudança da instituição que formalizará o termo de fomento com a prefeitura, de modo a adequar a entidade executora.
Em síntese, é o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência legislativa e iniciativa
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal e do art. 89, II, da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo do Parecis, compete ao Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo alterações da Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais.
Assim, a iniciativa do Executivo municipal no presente caso é legítima, não havendo vício formal de iniciativa.
2.2. Natureza das emendas parlamentares impositivas
As emendas parlamentares impositivas foram incorporadas ao ordenamento municipal, acompanhando o modelo previsto no art. 166, §§ 9º a 12, da Constituição Federal. Constituem parcela do orçamento destinada ao Legislativo para execução obrigatória, mas com execução vinculada ao orçamento público e sujeita às limitações constitucionais, especialmente o piso da saúde (mínimo de 50%).
O projeto não cria novas despesas nem amplia dotações fora do orçamento, apenas promove remanejamentos entre áreas, o que é admitido pelo art. 167, VI, da Constituição Federal, desde que haja prévia autorização legislativa.
2.3. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
A abertura de créditos adicionais deve observar o princípio da compatibilidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário:
• PPA: contempla programas estruturantes nas áreas de saúde, urbanismo, esporte e fomento social, compatíveis com as novas finalidades indicadas nas emendas.
• LDO 2025 (Lei Municipal nº 2.630/2025): estabelece as diretrizes e autoriza a abertura de créditos suplementares, desde que por lei específica.
• LOA 2026 (Lei Municipal nº 2.745/2025): já previa dotações para execução das emendas parlamentares, sendo possível sua readequação por lei.
Portanto, o Projeto de Lei em análise mantém a compatibilidade formal e material entre os instrumentos de planejamento, como exige o art. 165, § 5º, da CF.
2.4. Abertura de créditos adicionais suplementares
O art. 2º do PL autoriza expressamente a abertura de créditos adicionais suplementares, com indicação das dotações a serem anuladas (art. 3º). Essa previsão está em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e com o art. 167, V e VI, da CF, que exigem prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
Não se verifica criação de despesa nova sem lastro orçamentário, mas apenas realocação de dotações, atendendo ao princípio do equilíbrio fiscal.
2.5. Interesse público
As alterações propostas visam direcionar os recursos das emendas a ações mais alinhadas às demandas locais (saúde, paisagismo, esporte, entidades sociais). Trata-se de adequação legítima e amparada pelo interesse público, sem violação às normas de direito financeiro.
Nada obstante, de uma detida análise deste Projeto de Lei verificamos que o mesmo fora elaborado dentro da técnica legislativa e não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade que possa impedir a tramitação do mesmo.
III - CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto, podendo ser levado a votação em plenário, ressalvando que cabem aos nobres vereadores, após minuciosa análise das Comissões permanentes, analisarem se o disposto atende as necessidades dos munícipes.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO