Parecer Jurídico - Projeto de Lei Complementar 1/2026 de 09/02/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 1 de 2026)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

Projeto de Lei Complementar 1/2026

Data

09/02/2026

Autor

Edson Veiga

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 1(UM) CARGO COMISSIONADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, QUE PASSA A INTEGRAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 8 DE ABRIL DE 2009.

Indexação

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 1(UM) CARGO COMISSIONADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, QUE PASSA A INTEGRAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 8 DE ABRIL DE 2009.

PARECER:
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal que cria cargo em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis/MT, a serem integrados à Lei Complementar nº 21, de 8 de abril de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa municipal.
Em razão da necessidade de atendimento imediato das demandas da Secretaria envolvida, o Poder Executivo requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposta encontra-se em trâmite na Câmara Municipal, tendo sido requerida urgência em sua deliberação.

II – DA MATÉRIA EM GERAL
A matéria se insere na competência legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei Orgânica municipal, nesta sequência in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 6º Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ainda, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 38, §1º, IV Lei Orgânica do município), em consonância com a disposição contida no art. 39, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, no art. 37, V, admite a criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, desde que destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.
Tais cargos possuem natureza precária, transitória e política, não se confundindo com os cargos efetivos providos por concurso público. Sua criação deve observar:
Relevância administrativa – necessidade de assegurar apoio direto às atividades de governo;
Proporcionalidade – não podem superar em número excessivo os cargos efetivos da estrutura administrativa;
Destinação constitucional – vedada a criação de cargos comissionados para o desempenho de funções meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis e a própria Lei Complementar nº 21/2009 disciplinam a estrutura administrativa e permitem a criação de cargos em comissão por lei complementar específica.
Portanto, o tema insere-se na competência legislativa municipal e é juridicamente possível.
Deste modo, há respaldo jurídico e constitucional para a matéria.

III – DOS REQUISITOS
Competência constitucional e orgânica: observada (art. 37, V, da CF e Lei Orgânica Municipal).
Instrumento legislativo adequado: lei complementar, conforme exigência para alterações da Lei Complementar nº 21/2009.
Destinação dos cargos: o cargo descrito no projeto se enquadra como de chefia, direção e assessoramento, não havendo previsão de funções meramente técnicas ou burocráticas, o que atenderia ao comando constitucional.
Orçamento e impacto financeiro: como se trata de criação de novos cargos comissionados, é necessária a demonstração da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC 101/2000) e com a Lei Orçamentária Anual vigente, mediante estimativa do impacto financeiro e declaração do ordenador de despesas.
Atribuições dos cargos: o art. 3º do projeto prevê que serão definidas por decreto executivo, o que se mostra compatível com o art. 37, V, da CF, desde que respeitado o caráter de direção, chefia e assessoramento.

IV – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI
A estrutura do projeto segue coerência temática, com divisão adequada por artigos e parágrafos.

V – CONCLUSÃO
Importante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) Sem grifo no original.
Ante ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto.
Lado outro, cabe aos nobres vereadores, após análise minuciosa pelas Comissões Permanentes, deliberar sobre o atendimento da proposta às necessidades do Município e de seus cidadãos.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2025.


Edson Veiga
OAB/MT 21.473-O
ASSESSOR JURÍDICO