Parecer Jurídico - Projeto de Lei 41/2026 de 04/05/2026 por Edson Veiga (Projeto de Lei Executivo nº 41 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Projeto de Lei 41/2026
Data
04/05/2026
Autor
Edson Veiga
Ementa
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 320.000,00, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 320.000,00, e dá outras providências.
PARECER:
1 – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 41, de 30 de abril de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 45/2026, com requerimento de tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, no exercício financeiro de 2026, no montante global de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com fundamento no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O suplemento se destina, segundo o art. 1º do projeto, a duas finalidades específicas: (i) R$ 300.000,00 para a ação 002.13.392.0004.20023 (Gestão e Manutenção de Ações Culturais), na Secretaria Municipal de Cultura, voltados ao custeio das festividades alusivas ao 38º aniversário do Município, previstas para o período de 2 a 4 de julho; e (ii) R$ 20.000,00 para a ação 005.06.183.0002.20071 (Gestão das Ações do Fundo Municipal de Segurança Pública), no âmbito do Governo Municipal.
A fonte indicada para o custeio do crédito, conforme o art. 2º da proposição, é a anulação intraorçamentária parcial da dotação 001.01.031.0001.10000 (Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal), com elemento de despesa 4.4.90.00.00.00 (Aplicações Diretas), pertencente ao orçamento da Câmara Municipal, com anuência formalizada pelo Presidente da Câmara, Vereador Joaquim Pereira dos Santos, mediante o Ofício nº 014/2026-ADCM.
O art. 3º determina que as alterações passem a integrar a Lei Municipal nº 2.691/2025 (PPA 2026-2029), a Lei Municipal nº 2.708/2025 (LDO 2026) e a Lei Municipal nº 2.745/2025 (LOA 2026), e o art. 4º institui a vacatio legis imediata, com vigência na data da publicação.
A finalidade legislativa é, portanto, dúplice: assegurar a regular execução das festividades comemorativas do aniversário municipal e reforçar a dotação do Fundo Municipal de Segurança Pública, ambas circunscritas ao exercício corrente.
A contextualização jurídico-política revela proposição típica de gestão orçamentária, na qual o Executivo solicita ao Legislativo autorização para realocação de recursos entre dotações, reduzindo dotação de capital pertencente ao Poder Legislativo (investimento em obra) para reforço de dotações de custeio em duas Secretarias do Executivo.
Eis o que cumpria relatar.
2 – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria orçamentária inscreve-se no domínio da competência comum estabelecida pelo art. 24, inciso I, da Constituição Federal, no qual se assenta a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro. Aos Municípios é assegurada, por força do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna, competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
As normas gerais de direito financeiro continuam regidas pela Lei Federal nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar quanto às disposições materialmente reservadas a essa espécie normativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.726, Rel. Min. Maurício Corrêa).
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) complementa o regramento, fixando deveres de transparência, planejamento e equilíbrio fiscal, aplicáveis a todos os entes federativos.
Não se verifica, na espécie, usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22 da Constituição Federal, tampouco invasão à competência dos Estados (art. 25, §1º). A matéria insere-se na esfera própria do Município, no exercício da autonomia financeira garantida pelo art. 30, inciso III, da CRFB.
A Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, em harmonia com a sistemática constitucional, autoriza o Chefe do Executivo a propor matéria orçamentária, na forma indicada no art. 59, inciso V, expressamente invocado na Mensagem Legislativa.
2.2 – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa em matéria orçamentária é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, dispositivo aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.072, Rel. Min. Marco Aurélio).
No que concerne aos créditos adicionais suplementares, a iniciativa privativa decorre não apenas do art. 165 da CF, mas também da reserva de administração que resulta do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da regra do art. 167, V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
No caso vertente, a proposição foi subscrita pelo Prefeito Municipal, Edilson Antônio Piaia, em estrita observância à reserva de iniciativa, não havendo, sob esse prisma, qualquer vício formal a macular a tramitação do projeto.
Cumpre destacar, ainda, a existência de anuência expressa do Presidente da Câmara Municipal quanto à anulação parcial de dotação afeta ao Poder Legislativo (Ofício nº 014/2026-ADCM), elemento que confere legitimidade institucional ao remanejamento intraorçamentário entre Poderes, embora não dispense a análise material que se passa a empreender.
3 – DA CONSTITUCIONALIDADE
3.1 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o projeto observa o devido processo legislativo. A proposição é veiculada por lei ordinária, instrumento adequado à autorização para abertura de créditos adicionais, conforme se extrai do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.
A técnica legislativa adotada respeita, em linhas gerais, os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998. A epígrafe identifica o instrumento, a ementa sintetiza o objeto, os artigos são numerados em algarismos arábicos e as classificações orçamentárias estão suficientemente detalhadas, permitindo a individualização das ações suplementadas e da fonte de recursos.
Identifica-se, contudo, pontual inadequação na grafia da numeração do dispositivo, posto que, na ementa, lê-se “PROJETO LEI Nº 41”, quando o correto, em conformidade com o art. 11 da LC 95/1998, seria “PROJETO DE LEI Nº 41”. Trata-se de irregularidade meramente redacional, sanável por emenda de redação, sem repercussão sobre a higidez constitucional do texto.
Quanto à compatibilidade procedimental com o Regimento Interno, o pedido de tramitação em regime de urgência especial, formulado nos termos do art. 144 do Regimento Interno, é prerrogativa institucional do Chefe do Executivo, devendo a Mesa Diretora analisar a admissibilidade segundo os critérios regimentais próprios.
3.2 – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposição deve ser confrontada com o regime constitucional dos créditos adicionais (art. 167, incisos V, VI e X, da CF) e com os princípios reitores da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal exige, para a abertura de crédito suplementar, prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, ambos os requisitos satisfeitos pela proposição. O inciso VI veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, exigência também atendida no caso, pois a autorização é precisamente o objeto deste projeto.
Merece, todavia, exame mais detido o art. 167, inciso X, da Constituição Federal, que veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Embora não diretamente aplicável ao remanejamento intraorçamentário aqui versado, o dispositivo evidencia a preocupação constitucional com a integridade orçamentária dos Poderes.
Questão sensível reside no fato de a proposição promover anulação de dotação pertencente à Câmara Municipal — ente integrante do Poder Legislativo — para reforço de dotações vinculadas ao Poder Executivo. Cumpre indagar se tal procedimento ofende a independência financeira do Legislativo, garantida pelo art. 168 da Constituição Federal, que assegura o repasse dos duodécimos.
A doutrina e a jurisprudência admitem, contudo, a anulação de dotação do Legislativo para reforço de outras dotações, desde que (a) haja anuência expressa da Casa Legislativa cujo orçamento será reduzido, e (b) a operação não implique violação à autonomia financeira nem comprometa a prestação dos serviços essenciais do Poder anuente. No caso, há manifestação formal de concordância da Câmara Municipal (Ofício nº 014/2026-ADCM), o que confere legitimidade à operação.
Outro ponto digno de atenção é a natureza da despesa anulada e da despesa suplementada. A dotação reduzida (Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal) é tipificada como despesa de capital (4.4.90 — Aplicações Diretas, categoria de investimento), enquanto as dotações reforçadas são despesas correntes (3.3.90 — Outras Despesas Correntes, custeio).
A conversão de despesa de capital em despesa corrente, embora não vedada de plano pelo ordenamento jurídico, é matéria que exige cautela do gestor e do legislador, sobretudo à luz da denominada “regra de ouro” (art. 167, III, da CF), segundo a qual é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Embora a regra de ouro tenha como núcleo distinto a vedação a operações de crédito, a sistemática constitucional revela o cuidado com a preservação dos investimentos públicos, recomendando que a redução de dotação de capital seja justificada de modo robusto e transparente. Na hipótese dos autos, a justificativa é a inexecução da obra de ampliação e reforma do prédio da Câmara, com manifestação expressa do Presidente daquela Casa de Leis, o que afasta o vício material em sentido estrito.
No tocante aos princípios constitucionais aplicáveis, observa-se: (a) a legalidade, atendida pela própria submissão da matéria ao Legislativo; (b) a moralidade administrativa, não violada, na medida em que a destinação dos recursos a festividades públicas e à segurança pública atende a finalidades constitucionalmente legítimas; (c) a eficiência, presente na realocação tempestiva de recursos não utilizados; (d) a razoabilidade e a proporcionalidade, observadas pela adequação da medida ao fim pretendido.
Quanto ao princípio da separação dos Poderes, conforme já assinalado, a anuência da Câmara Municipal afasta a alegação de quebra da harmonia entre as instituições.
O interesse público, por sua vez, impõe reflexão crítica: a destinação majoritária dos recursos (R$ 300.000,00 em 320.000,00) para festividades comemorativas, embora legítima, deve ser ponderada à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, notadamente em contexto de necessidade orçamentária permanente. Não se trata, contudo, de juízo de inconstitucionalidade, mas de reflexão de mérito político, reservada à deliberação soberana dos Vereadores.
Não se identifica, portanto, inconstitucionalidade material, tampouco inconstitucionalidade reflexa, vícios que obstariam a tramitação do projeto.
4 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
A análise sob o prisma da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é menos incisiva no caso de créditos suplementares custeados por anulação intraorçamentária, dado que não há, em regra, criação de despesa nova nem aumento global de despesa, mas apenas remanejamento entre dotações.
Mesmo assim, é recomendável que a proposição seja acompanhada da declaração de adequação orçamentária e financeira do ordenador da despesa, em harmonia com o art. 16 da LRF, sobretudo quanto à parcela destinada à segurança pública, cuja natureza pode envolver despesa de caráter continuado, atraindo a incidência do art. 17 da mesma Lei.
Quanto à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, a proposição expressamente reconhece, no art. 3º, a inserção das alterações nesses três instrumentos, o que satisfaz o requisito do art. 16, II, da LRF.
Recomenda-se, outrossim, que a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa diligencie junto ao Executivo a apresentação de demonstrativo da adequação orçamentária das despesas suplementadas, em especial quanto à ação de Segurança Pública, evitando-se a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida cobertura.
6 – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI E EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS
A análise gramatical e ortográfica revela texto em geral correto, com adequada utilização da norma culta da língua portuguesa. Identificam-se, contudo, pontos de aperfeiçoamento.
Primeiro, na epígrafe da proposição encaminhada, lê-se “PROJETO LEI Nº 41”, devendo constar “PROJETO DE LEI Nº 41”, em harmonia com a técnica consagrada pela Lei Complementar nº 95/1998 e pela praxe legislativa.
Segundo, no art. 1º, recomenda-se a uniformização da grafia do valor (320.000,00 ou 320 mil reais), bem como a inserção de espaço após o cifrão (“R$ 320.000,00”), ajuste meramente formal.
Terceiro, sugere-se a inclusão, no art. 1º, de menção explícita à finalidade pública dos recursos suplementados, de modo a tornar inequívoca a vinculação aos serviços relevantes mencionados na Mensagem Legislativa, em prestígio aos princípios da publicidade e da transparência.
Quarto, no art. 4º, embora a vigência imediata seja juridicamente possível em matéria orçamentária, a melhor técnica recomenda a fórmula “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, no que concerne à execução orçamentária do exercício”, expediente útil para evitar dúvidas quanto à abrangência temporal.
Como alternativa juridicamente viável, sugere-se a redação do art. 1º nos seguintes termos: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), nos termos do art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço de dotações orçamentárias para atendimento de despesas nas áreas de cultura e segurança pública, conforme classificação orçamentária discriminada nos incisos a seguir”.
Os ajustes redacionais propostos não comprometem a tramitação da proposição, podendo ser veiculados por emendas de redação aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
7 – CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
À luz de tudo quanto exposto, conclui-se, fundamentadamente, que o Projeto de Lei nº 41, de 30 de abril de 2026, é CONSTITUCIONAL E LEGAL, COM RESSALVAS DE NATUREZA REDACIONAL.
A proposição observa a competência legislativa municipal (arts. 24, I, e 30, I e II, da CF), respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 165 da CF), atende aos requisitos formais e materiais para abertura de créditos suplementares (art. 167, V e VI, da CF c/c arts. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964) e harmoniza-se com as normas gerais de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101/2000.
A anulação parcial de dotação pertencente ao orçamento da Câmara Municipal encontra-se devidamente legitimada pela anuência expressa do Presidente daquela Casa, formalizada por meio do Ofício nº 014/2026-ADCM, o que afasta a alegação de violação à autonomia financeira do Poder Legislativo.
Recomenda-se, contudo, a aprovação das emendas redacionais sugeridas no item 6 deste Parecer, bem como a juntada, pelo Executivo, da declaração de adequação orçamentária e financeira em conformidade com o art. 16 da LRF, em especial quanto à parcela destinada à segurança pública.
Sugere-se, ademais, que a Comissão de Finanças e Orçamento promova exame complementar da pertinência do remanejamento, à luz da realidade fiscal do Município, sem prejuízo do juízo de mérito político reservado ao Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 04 de maio de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 320.000,00, e dá outras providências.
PARECER:
1 – RELATÓRIO TÉCNICO-CIRCUNSTANCIADO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 41, de 30 de abril de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa nº 45/2026, com requerimento de tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, no exercício financeiro de 2026, no montante global de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com fundamento no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O suplemento se destina, segundo o art. 1º do projeto, a duas finalidades específicas: (i) R$ 300.000,00 para a ação 002.13.392.0004.20023 (Gestão e Manutenção de Ações Culturais), na Secretaria Municipal de Cultura, voltados ao custeio das festividades alusivas ao 38º aniversário do Município, previstas para o período de 2 a 4 de julho; e (ii) R$ 20.000,00 para a ação 005.06.183.0002.20071 (Gestão das Ações do Fundo Municipal de Segurança Pública), no âmbito do Governo Municipal.
A fonte indicada para o custeio do crédito, conforme o art. 2º da proposição, é a anulação intraorçamentária parcial da dotação 001.01.031.0001.10000 (Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal), com elemento de despesa 4.4.90.00.00.00 (Aplicações Diretas), pertencente ao orçamento da Câmara Municipal, com anuência formalizada pelo Presidente da Câmara, Vereador Joaquim Pereira dos Santos, mediante o Ofício nº 014/2026-ADCM.
O art. 3º determina que as alterações passem a integrar a Lei Municipal nº 2.691/2025 (PPA 2026-2029), a Lei Municipal nº 2.708/2025 (LDO 2026) e a Lei Municipal nº 2.745/2025 (LOA 2026), e o art. 4º institui a vacatio legis imediata, com vigência na data da publicação.
A finalidade legislativa é, portanto, dúplice: assegurar a regular execução das festividades comemorativas do aniversário municipal e reforçar a dotação do Fundo Municipal de Segurança Pública, ambas circunscritas ao exercício corrente.
A contextualização jurídico-política revela proposição típica de gestão orçamentária, na qual o Executivo solicita ao Legislativo autorização para realocação de recursos entre dotações, reduzindo dotação de capital pertencente ao Poder Legislativo (investimento em obra) para reforço de dotações de custeio em duas Secretarias do Executivo.
Eis o que cumpria relatar.
2 – ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria orçamentária inscreve-se no domínio da competência comum estabelecida pelo art. 24, inciso I, da Constituição Federal, no qual se assenta a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito financeiro. Aos Municípios é assegurada, por força do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna, competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
As normas gerais de direito financeiro continuam regidas pela Lei Federal nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar quanto às disposições materialmente reservadas a essa espécie normativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.726, Rel. Min. Maurício Corrêa).
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) complementa o regramento, fixando deveres de transparência, planejamento e equilíbrio fiscal, aplicáveis a todos os entes federativos.
Não se verifica, na espécie, usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22 da Constituição Federal, tampouco invasão à competência dos Estados (art. 25, §1º). A matéria insere-se na esfera própria do Município, no exercício da autonomia financeira garantida pelo art. 30, inciso III, da CRFB.
A Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, em harmonia com a sistemática constitucional, autoriza o Chefe do Executivo a propor matéria orçamentária, na forma indicada no art. 59, inciso V, expressamente invocado na Mensagem Legislativa.
2.2 – ANÁLISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa em matéria orçamentária é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, dispositivo aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.072, Rel. Min. Marco Aurélio).
No que concerne aos créditos adicionais suplementares, a iniciativa privativa decorre não apenas do art. 165 da CF, mas também da reserva de administração que resulta do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da regra do art. 167, V, da Constituição Federal, que veda a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
No caso vertente, a proposição foi subscrita pelo Prefeito Municipal, Edilson Antônio Piaia, em estrita observância à reserva de iniciativa, não havendo, sob esse prisma, qualquer vício formal a macular a tramitação do projeto.
Cumpre destacar, ainda, a existência de anuência expressa do Presidente da Câmara Municipal quanto à anulação parcial de dotação afeta ao Poder Legislativo (Ofício nº 014/2026-ADCM), elemento que confere legitimidade institucional ao remanejamento intraorçamentário entre Poderes, embora não dispense a análise material que se passa a empreender.
3 – DA CONSTITUCIONALIDADE
3.1 – CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Sob o aspecto formal, o projeto observa o devido processo legislativo. A proposição é veiculada por lei ordinária, instrumento adequado à autorização para abertura de créditos adicionais, conforme se extrai do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.
A técnica legislativa adotada respeita, em linhas gerais, os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998. A epígrafe identifica o instrumento, a ementa sintetiza o objeto, os artigos são numerados em algarismos arábicos e as classificações orçamentárias estão suficientemente detalhadas, permitindo a individualização das ações suplementadas e da fonte de recursos.
Identifica-se, contudo, pontual inadequação na grafia da numeração do dispositivo, posto que, na ementa, lê-se “PROJETO LEI Nº 41”, quando o correto, em conformidade com o art. 11 da LC 95/1998, seria “PROJETO DE LEI Nº 41”. Trata-se de irregularidade meramente redacional, sanável por emenda de redação, sem repercussão sobre a higidez constitucional do texto.
Quanto à compatibilidade procedimental com o Regimento Interno, o pedido de tramitação em regime de urgência especial, formulado nos termos do art. 144 do Regimento Interno, é prerrogativa institucional do Chefe do Executivo, devendo a Mesa Diretora analisar a admissibilidade segundo os critérios regimentais próprios.
3.2 – CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
No exame da constitucionalidade material, a proposição deve ser confrontada com o regime constitucional dos créditos adicionais (art. 167, incisos V, VI e X, da CF) e com os princípios reitores da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
O art. 167, inciso V, da Constituição Federal exige, para a abertura de crédito suplementar, prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, ambos os requisitos satisfeitos pela proposição. O inciso VI veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, exigência também atendida no caso, pois a autorização é precisamente o objeto deste projeto.
Merece, todavia, exame mais detido o art. 167, inciso X, da Constituição Federal, que veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Embora não diretamente aplicável ao remanejamento intraorçamentário aqui versado, o dispositivo evidencia a preocupação constitucional com a integridade orçamentária dos Poderes.
Questão sensível reside no fato de a proposição promover anulação de dotação pertencente à Câmara Municipal — ente integrante do Poder Legislativo — para reforço de dotações vinculadas ao Poder Executivo. Cumpre indagar se tal procedimento ofende a independência financeira do Legislativo, garantida pelo art. 168 da Constituição Federal, que assegura o repasse dos duodécimos.
A doutrina e a jurisprudência admitem, contudo, a anulação de dotação do Legislativo para reforço de outras dotações, desde que (a) haja anuência expressa da Casa Legislativa cujo orçamento será reduzido, e (b) a operação não implique violação à autonomia financeira nem comprometa a prestação dos serviços essenciais do Poder anuente. No caso, há manifestação formal de concordância da Câmara Municipal (Ofício nº 014/2026-ADCM), o que confere legitimidade à operação.
Outro ponto digno de atenção é a natureza da despesa anulada e da despesa suplementada. A dotação reduzida (Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal) é tipificada como despesa de capital (4.4.90 — Aplicações Diretas, categoria de investimento), enquanto as dotações reforçadas são despesas correntes (3.3.90 — Outras Despesas Correntes, custeio).
A conversão de despesa de capital em despesa corrente, embora não vedada de plano pelo ordenamento jurídico, é matéria que exige cautela do gestor e do legislador, sobretudo à luz da denominada “regra de ouro” (art. 167, III, da CF), segundo a qual é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Embora a regra de ouro tenha como núcleo distinto a vedação a operações de crédito, a sistemática constitucional revela o cuidado com a preservação dos investimentos públicos, recomendando que a redução de dotação de capital seja justificada de modo robusto e transparente. Na hipótese dos autos, a justificativa é a inexecução da obra de ampliação e reforma do prédio da Câmara, com manifestação expressa do Presidente daquela Casa de Leis, o que afasta o vício material em sentido estrito.
No tocante aos princípios constitucionais aplicáveis, observa-se: (a) a legalidade, atendida pela própria submissão da matéria ao Legislativo; (b) a moralidade administrativa, não violada, na medida em que a destinação dos recursos a festividades públicas e à segurança pública atende a finalidades constitucionalmente legítimas; (c) a eficiência, presente na realocação tempestiva de recursos não utilizados; (d) a razoabilidade e a proporcionalidade, observadas pela adequação da medida ao fim pretendido.
Quanto ao princípio da separação dos Poderes, conforme já assinalado, a anuência da Câmara Municipal afasta a alegação de quebra da harmonia entre as instituições.
O interesse público, por sua vez, impõe reflexão crítica: a destinação majoritária dos recursos (R$ 300.000,00 em 320.000,00) para festividades comemorativas, embora legítima, deve ser ponderada à luz dos critérios de oportunidade e conveniência, notadamente em contexto de necessidade orçamentária permanente. Não se trata, contudo, de juízo de inconstitucionalidade, mas de reflexão de mérito político, reservada à deliberação soberana dos Vereadores.
Não se identifica, portanto, inconstitucionalidade material, tampouco inconstitucionalidade reflexa, vícios que obstariam a tramitação do projeto.
4 – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL
A análise sob o prisma da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é menos incisiva no caso de créditos suplementares custeados por anulação intraorçamentária, dado que não há, em regra, criação de despesa nova nem aumento global de despesa, mas apenas remanejamento entre dotações.
Mesmo assim, é recomendável que a proposição seja acompanhada da declaração de adequação orçamentária e financeira do ordenador da despesa, em harmonia com o art. 16 da LRF, sobretudo quanto à parcela destinada à segurança pública, cuja natureza pode envolver despesa de caráter continuado, atraindo a incidência do art. 17 da mesma Lei.
Quanto à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, a proposição expressamente reconhece, no art. 3º, a inserção das alterações nesses três instrumentos, o que satisfaz o requisito do art. 16, II, da LRF.
Recomenda-se, outrossim, que a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa Legislativa diligencie junto ao Executivo a apresentação de demonstrativo da adequação orçamentária das despesas suplementadas, em especial quanto à ação de Segurança Pública, evitando-se a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida cobertura.
6 – DA ESTRUTURA, REDAÇÃO E ARTICULAÇÃO DA LEI E EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS
A análise gramatical e ortográfica revela texto em geral correto, com adequada utilização da norma culta da língua portuguesa. Identificam-se, contudo, pontos de aperfeiçoamento.
Primeiro, na epígrafe da proposição encaminhada, lê-se “PROJETO LEI Nº 41”, devendo constar “PROJETO DE LEI Nº 41”, em harmonia com a técnica consagrada pela Lei Complementar nº 95/1998 e pela praxe legislativa.
Segundo, no art. 1º, recomenda-se a uniformização da grafia do valor (320.000,00 ou 320 mil reais), bem como a inserção de espaço após o cifrão (“R$ 320.000,00”), ajuste meramente formal.
Terceiro, sugere-se a inclusão, no art. 1º, de menção explícita à finalidade pública dos recursos suplementados, de modo a tornar inequívoca a vinculação aos serviços relevantes mencionados na Mensagem Legislativa, em prestígio aos princípios da publicidade e da transparência.
Quarto, no art. 4º, embora a vigência imediata seja juridicamente possível em matéria orçamentária, a melhor técnica recomenda a fórmula “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, no que concerne à execução orçamentária do exercício”, expediente útil para evitar dúvidas quanto à abrangência temporal.
Como alternativa juridicamente viável, sugere-se a redação do art. 1º nos seguintes termos: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, totalizando o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), nos termos do art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço de dotações orçamentárias para atendimento de despesas nas áreas de cultura e segurança pública, conforme classificação orçamentária discriminada nos incisos a seguir”.
Os ajustes redacionais propostos não comprometem a tramitação da proposição, podendo ser veiculados por emendas de redação aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
7 – CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA
À luz de tudo quanto exposto, conclui-se, fundamentadamente, que o Projeto de Lei nº 41, de 30 de abril de 2026, é CONSTITUCIONAL E LEGAL, COM RESSALVAS DE NATUREZA REDACIONAL.
A proposição observa a competência legislativa municipal (arts. 24, I, e 30, I e II, da CF), respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 165 da CF), atende aos requisitos formais e materiais para abertura de créditos suplementares (art. 167, V e VI, da CF c/c arts. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964) e harmoniza-se com as normas gerais de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101/2000.
A anulação parcial de dotação pertencente ao orçamento da Câmara Municipal encontra-se devidamente legitimada pela anuência expressa do Presidente daquela Casa, formalizada por meio do Ofício nº 014/2026-ADCM, o que afasta a alegação de violação à autonomia financeira do Poder Legislativo.
Recomenda-se, contudo, a aprovação das emendas redacionais sugeridas no item 6 deste Parecer, bem como a juntada, pelo Executivo, da declaração de adequação orçamentária e financeira em conformidade com o art. 16 da LRF, em especial quanto à parcela destinada à segurança pública.
Sugere-se, ademais, que a Comissão de Finanças e Orçamento promova exame complementar da pertinência do remanejamento, à luz da realidade fiscal do Município, sem prejuízo do juízo de mérito político reservado ao Plenário.
Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, MT, 04 de maio de 2026.
EDSON VEIGA
OAB/MT 21.473 – O
ASSESSOR JURÍDICO