Diversos - Anexo 01 de 22/11/2010 por (Indicação nº 336 de 2010)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
22/11/2010
Autor
Ementa
Indexação
Ofício nº 527/2010-GP Campo Novo do Parecis, 25 de outubro de 2010. Senhor Presidente, Em atenção à Indicação nº 336/2010, de autoria do Vereador José Carlos Ribeiro(Baxo), que indica a necessidade do Poder Executivo Municipal criar um programa de incentivo ao proprietário que mantiver seu imóvel em adequadas condições de limpeza e contribuir com a arborização urbana. Informamos ao nobre Vereador que, tem-se que referida indicação não pode ser acolhida pelo Poder Público Municipal haja vista que afronta os ditames entabulados na LRF: Vejamos o que dispõe o §1º, do art. 14, da LRF, que conceitua renúncia de receita, in verbis: “ Art. 14. (...) § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” Importa mencionar que a conservação do imóvel particular em condições adequadas de limpeza, não é uma faculdade do proprietário, inquilino ou possuidor, e sim uma obrigação imposta por Lei. Neste sentido é o disposto na Lei Municipal nº 08/1989, art. 37: “Art. 37. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.” Diante disso não se mostra plausível que o município conceda incentivos fiscais, para que os terrenos sejam mantidos limpos, mesmo porque, como já informado acima, cuida-se de obrigação legal. No mais, e Vossas Excelências são sabedores, nosso TCE é extremamente rigoroso com a questão do instituto da renúncia de receita. Diante das razões expostas nãos e mostra plausível atender a indicação formulada pelos nobres edis sem que seja realizada uma consulta ao TCE/MT no sentido de verificar a possibilidade de atendimento da indicação. No mais, importa salientar que deve ser feito um estudo mais detalhado para que somente assim possa ser editada lei concedendo incentivos nas proprções feitas pela Egrégia Casa de Leis. Conforme mencionado, o art. 14 da LRF é taxativo ao dispor que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos algumas das condições previstas em lei. Em sendo assim, deve ocorrer a demonstração pela Administração Pública Municipal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LRF, bem como de que não se estará afetando as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Devem ainda ser fomentadas medidas de compensação, para que acarretem aumento de receita. Por fim o que se conclui é que deve sim haver um estudo mais aprofundado para somente após, elaborar projeto nas proporções sugeridas pela Câmara. Atenciosamente, MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor JOSÉ CARLOS RIBEIRO(BAXO) Presidente do Poder Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT
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