Diversos - Anexo 01 de 18/04/2012 por (Projeto de Lei Executivo nº 22 de 2012)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

18/04/2012

Autor

 

Ementa

Indexação

CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do l? ¡s-MT _Fl,N° 0 Prefeitura Municipal de Campo Novo ao ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 MENSAGEM N°. 024/2012 Campo Novo do Parecis, 12 de abril de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei n°. 022/2012, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto dispor sobre a regularização dos lotes do loteamento Marechal Rondon - Fase 1, no Distrito Marechal Rondon, e dar outras providências. Conforme é do conhecimento dos nobres edis, há muito tempo busca- se uma solução para a regularização dos imóveis do Distrito Marechal Rondon. Finalmente, houve a liberação da Fase 1, restando, porém, a liberação da escritura pública dos lotes em nome dos legítimos proprietários. Após estudos, várias reuniões_ e conversações com o titular do Cartório de Registros de lmóveis, concluiu-se pela necessidade de uma Iei que definisse as condições, mas principalmente pela necessidade de o Município outorgar Escritura de Compra e Venda para os possuidores. Como os possuidores, na verdade são os legítimos proprietários, seria injusto que tivessem que pagar novamente pelo imóvel. Assim, a solução encontrada foi efetivar a venda dos imóveis por um preço simbólico, ou seja, o equivalente a 2% do valor venal doa imóvel, o que equivale aproximadamente ao valor do ITBI. Como compensação pelo:: pagamento, o Municipio isenta o lTBl para o possuidor adquirente, na primeiraçâ escrituração do imóvel. 4;. m Assim, senhores vereadores, os possuidores tornar-se-ão proprietários, obtendo finalmente a escritura de propriedade de seu imóvel, sendo que o Municipio, por sua vez também sairá ganhando já que passará a arrecadar o IPTU. 75 !JI Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido deã tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, É contando com a presteza e com a soberana análise aprovação, valendo-nos daÊ oportunidade para reiterar protestos - V4 ' ' a e consideração. Atenciosament A Sua Excelência o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Poder Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis/MT Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-O00 E-mall: gabinete@camponovodoparecls.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br M3313¡ Gil 0h50 3'] ñ CAMARA MUNICIPAL. Campo Novo do Pa / ' -MT LPI. Prefeitura Municipal de Campo Novo ão P c|s ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PROJE O E LEI N°. 022/2012 12 de abril de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES DO LOTEAMENTO MARECHAL RONDON¡ FASE 1, NO DISTRITO MARECHAL RONDON, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso; autorizado a regularizar e conceder ordem de escritura, as ocupações dos terrenos situados no Loteamento Marechal Rondon - Fase 1, com área de 292.9OOm2, de propriedade deste Município, criado pela Lei Municipal Complementar n°. 004/2003 e regulamentado pelo Decreto Executivo n°. O64/2007, conforme matricula n°. 1.072, efetivada em 21/09/2004, no Livro 2-RG do Cartório de Registro de lmóveis, desta Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: l - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua familia; lI - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa. Art. 3°. São passíveis de regularização nos termos desta Lei somente as ocupações localizadas na Fase 1 do Loteamento Marechal Rondon. Art. 4°. Não serão passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas: l - reservadas às áreas públicas; Il - reservadas às áreas verdes; IlI - que contenham acessões ou benfeitorias municipais, estaduais ou federais; lV - áreas comunitárias. Art. 5°. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon - Fase 1, inicia-se com o requerimento expresso do interessado/adquirente, mediante as seguintes condições: I - possuir como seu o lote de forma continua, mansa e pacífica no prazo minimo de cinco (05) anos; II - não possuir dividas pendentes perante o Poder Público Municipal. § 1°. Poderá ser somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do previsto no inciso | deste artigo. § 2°. A concessão da presente Iei dispensa licitação por tratar-se de matéria de relevante interesse social e de situação fática consolidada_ § 3°. Os terrenos que possuírem edificações, para serem contemplados com a regularização de que se trata esta Lei, deverão observar o Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 6°. Para fins de regularização prevista nesta Lei serão exigidos, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos: l - fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente e cônjuge, se houver; Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 O E~mailz gabinete@camponovodoparecis.mLgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Njzyâ/o do P ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 || -fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e cônjuge se houven lll - fotocópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou homoafetiva, quando for o caso; IV - Comprovante de residência do requerente; V - comprovação das condições previstas no art. 5° desta Lei; VI - comprovante de aquisição do imóvel. Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório. Art. 7°. O processo de regularização será analisado por uma comissão constituida para este fim, designada por Decreto Executivo, devendo avaliar os requerimentos, juntamente com as documentações exigidas, efetuar trabalho de campo para comprovação dos limites e confrontações requeridos com o do loteamento existente, bem como emitir parecer favorável ou não à emissão da ordem de escritura. Art. 8°. A Regularização dos terrenos do Loteamento Marechal Rondon - Fase 1 será feita por ordem de escritura, emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Cadastro e Arrecadação. § 1°. O beneficiário da ordem de escritura pública deverá registrá-lo no Cartório de Registro de lmóveis e arcará com as custas de tabelião e registro. § 2°. O beneficiário da ordem de escritura pública responderá integralmente pelos custos com a referida transmissão e respectivo registro, bem como pelos encargos e tributos que incidírem sobre a área objeto da regularização, a partir desta. Art. 9°. A Ordem de Escritura Pública será expedida a favor do titular detentor do imóvel, devidamente comprovado pela Comissão de Avaliação. Parágrafo único. O beneficiário pagará pelo imóvel o equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel_ Art. 10. A primeira escrituração referente à alienação dos imóveis de que trata esta Lei, ficará isenta do recolhimento do lTBl. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.412, de 11 de maio de 2011. mês de abril de 2012. Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico d unicípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de costume, data supra, mpra- e. MARCIO AN Áo c TERLE Secretário Municipal de A ministração i/ Avenida Mato Grosso, 66~NE ~ Centro - FONE (65)3382-5100 - CE 78.360-000 E-mall:gablnete@camponovodopareclsmtgov.br - Slte:www.camponovodo arecis.mt.gcv.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do P ecis g P ;Z CAMARA MUNlClPAL

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