Diversos - Anexo 01 de 16/08/2012 por (Projeto de Lei Executivo nº 41 de 2012)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
16/08/2012
Autor
Ementa
Indexação
FT O - ' a lp Prefeitura Municipal de Campo Novo ao ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 MENSAGEM N°. 044/2012 Campo Novo do Parecis, 14 de agosto de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei n°. 041/2012, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto dispor sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no município de Campo Novo do Parecis, e dar outras providências. A presente proposição tem como finalidade apresentar aos Nobres Edis, a proposta de uma nova Lei que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no município de Campo Novo do Parecis, em substituição àquelas já existentes. Destaca-se nesta proposta a apresentação gráfica da alteração do limite da Zona Urbana do município, conforme apreciado nas Audiências Públicas realizadas em 25 de maio e 01 de junho de 2012, respectivamente, como sendo toda área inclusa em uma figura geométrica, limitada pelo traçado do Anel Rodoviário proposto, conforme Anexos Ole 02 desta proposta. Propõe-se ainda um traçado do Contorno Rodoviário da sede do Município, de maneira a direcionar o fluxo de trânsito de escoamento de produção e z proteger o espaço urbano da cidade numa convivência pacífica entre cargas-'w transportadas e deslocamento urbano. /BB/QI i - Destaca-se também nesta proposta a alteração do número der; pavimentos edificáveis, que estavam limitados a 3 (três), sem nenhuma justificativa F75 plausível, e que a partir desta proposta este número estará condicionado aosê parâmetros técnicos, tais como, indices de ocupação e projetos de fundaçõesâ adequados ao solo. â Define-se de modo mais claro o melhor aproveitamento do espaçoâ urbano, quer na sua verticalidade quer na sua horizontalidade, estabelecendoã coeficientes técnicos para uma ocupação ordenada preservando os afastamentosa. das edificações. A sua Excelência o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Poder Legislativo Municipal  Campo Novo do Parecis/MT lI-HUAÚOMHMHJ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.hr - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br lê??? g2 Prefeitura Municipal de Campo NoVo-do* ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de “1988 Apresentam-se as áreas de expansão residencial do Município para nortear as imobiliárias e as novas construções, no sentido de entender o direcionamento do crescimento urbano da cidade, com finalidade de viabilizar a melhor disponibilidade da infraestrutura urbana atual e a ser implantada. Esta proposta também procura definir com precisão a criação de atividades comerciais de pequeno porte, para atender as atividades acessórias vitais e necessárias que venham de encontro com a necessidade e conforto das Zonas Residenciais. Por fim, esta proposição encontra-se em anuência com o novo Código Municipal de Obras que também será submetido à apreciação e análise de Vossa Excelência e seus Pares em Projeto de Lei, em complementação às definições daquela, conforme determina a Constituição Federal. Em anexo: cópias das Atas de Audiências Públicas realizadas pelo CONDUAC e mapas de zoneamento. Pela razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentissimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alt i a e consideração. Atenciosamente, MAURO VA ER BERFT Prefeit unicipal W Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-OOO, E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br _ _ 1Fl.I\l“ Prefeitura Municipal de Campo Ndvo-d ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 PROJETO DE LE| N° 041/2012 14 de agosto de 2012. DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO,, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DOISOLO NO MUNICIÃPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 1°. Esta Lei, tem por objetivo disciplinar o macrozoneamento, zoneamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, de acordo com as estratégias, diretrizes e instrumentos do Plano Diretor, do qual é parte integrante. Parágrafo único. Para este fim, o Município de Campo Novo do Parecis fica dividido em: l - Área Urbana: definida segundo limites fixados pela Lei do Perímetro Urbano; ll -Área Rural: área restante do território do Município, na qual é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, o Município será dividido em Regiões Homogêneas no Macrozoneamento, e a Area Urbana será dividida em zonas de uso diferenciado no Zoneamento. Art. 3°. O macrozoneamento, zoneamento e os critérios de uso e ocupação do solo atendem a política de desenvolvimento sustentável e a política urbana para o Municipio, definida com os seguintes objetivos: I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades; II - compatibilízação do uso do solo com o sistema viário, transporte coletivo, gestão do bem público e oferta de serviços públicos, ajustado ao crescimento ordenado da cidade; III - viabilização de meios que proporcionem qualidade de vida a população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado às políticas públicas; IV - preservação da escala da cidade e de seus valores naturais, culturais e paisagísticos; V - compatibilízação das políticas de benefícios e ' preservação do patrimônio cultural, paisagístico e ambiental; VI - participação da comunidade na gestão urbana. entivos a 7% Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000¡ E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.b W ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Art. 4°. As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I-em toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, projeto e execução de obras, efetuada por particulares ou entidades públicas; ll - na aprovação do projeto de construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição; IlI - no licenciamento da obra, através da concessão de Alvará de Licença de Execução de Obra. IV - no licenciamento de Alvará de Localização e de Funcionamento; V - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; Vl - na urbanização de áreas; VII - no parcelamento do solo. Capítulo ll_ DAS DEFINIÇOES Art. 5°. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Macrozoneamento: zoneamento do território municipal. lI -Zoneamento: divisão da área compreendida no perímetro urbano, classificada, segundo o uso predominante. l|I - Uso do solo: relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos da seguinte forma: a) permitidas ou adequadas - as que são compatíveis com normas e parâmetros urbanisticos da zona ou setor e não sejam incômodas, nocivas ou perigosas; b) permissíveis - compreendem aquelas consideradas incômodas, nocivas ou perigosas, de uso passível de ser admitido nas zonas; IV-Ocupação do Solo: maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanisticos incidentes sobre os mesmos, quais sejam: a) indice de aproveitamento: o valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona; b) taxa de ocupação: a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote; c) taxa de pavimentação: área máxima permitida para impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um terreno; d) afastamento frontal: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; e) afastamento lateral: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; f) afastamento posterior: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; g) gabarito máximo: altura máxima que uma edificação pode ter numa determinada zona, altura essa, medida em pavimentos, con os a partir do pavimento térreo; , Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-510 - EP 78._360-OO04 E-mail: gab¡nete@camponovodoparecismt.gov.br - Site: www.camponovodoparecrs.mt.gov.b Prefeitura Municipal de Campo Noitíoñdõ" reEIs of” o¡ 'reti Prefeitura Municipal de Campo NÊWÉII ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Julho de 1988 lote minimo: minima área em m2 (metro quadrado) permitida h) para determinada zona; i) testada minima: minima metragem na testada do lote permitida para determinada zona. V - Das atividades: a) habitação: edificação destinada à habitação permanente ou transitória, classificando-se em: 1. unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; 2. multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamento); 3. coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; 4. geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma familia, em unidades autônomas e contíguas horizontais, com uma parede comum. b) comércio: atividade caracterizada por uma relação de troca, visando lucro e estabelecendo-se circulação de mercadoria; c) serviço: atividade remunerada ou não, caracterizada pelo prêstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual. d) indústria: atividade caracterizada pela transformação da matéria- prima em bens de produção e de consumo. e) agropecuário: atividade caracterizada pela produção de plantas, criação de animais e produtos agropecuário; f) extrativista: atividade caracterizada pela extração mineral e g) comunitário: atividades sem fins lucrativos destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; Vl - Dos termos gerais: a) alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização; b) alvará de localização e de funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a localização e o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita a regulamentação; c) ampliação ou reforma em edificações: obra de construção destinada a benfeitorias em edificação; d) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal deste meio, e da erosão. e) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, a rua e a ao entorno. Parágrafo único. O glossário do Código de Obras complementa as definições desta Lei. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78._360-000¡ E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgovbr - Site: www.camponovodoparecrsmtgovbr vegetal; ÍEÀIÊÃÃRà JMÚNiETPkA Campo Etjâlñ rl reçrs~l\. Prefeitura Municipal de Campo Novoüeljóflí: ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Capítulo lII DO MACROZONEAMENTO Art. 6°. O Macrozoneamento tem por finalidade: I - orientar o desenvolvimento sustentável e ordenado do Município; II - direcionar o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização; IlI - preservar o ecossistema; IV - preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico. Art. 7°. Pelo macrozoneamento, o Município tica dividido nas seguintes regiões homogêneas: l- áreas de aptidões econômicas e de recursos naturais: áreas para onde se direcionará o desenvolvimento rural. ll - áreas de expansão urbana: áreas para onde se direciona o crescimento da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente expansão da rede de infraestrutura física; lII - área urbana: que se subdivide em: a) de consolidação: área correspondente ao centro tradicional de Campo Novo do Parecis, onde os problemas de tráfego e as condicionantes históricas conduzem a consolidação das características e usos atuais, sem adensamento; b) áreas de intensificação: áreas a serem adensadas a curto e médio prazo, respectivamente, para melhor aproveitamento da infraestrutura urbana já existente; c) áreas de preservação: áreas de preservação ambiental, cultural e paisagística; d) áreas de renovação: áreas que deverão ser beneficiadas por programas de renovação urbana. lV - área distrital: que corresponde à área de expansão distrital. Parágrafo único. As áreas de expansão urbana estarão sujeitas ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 8°. O macrozoneamento (Anexo l) deverá ser objeto de Decreto Municipal, revisto a cada 4 (quatro) anos, obedecidos os limites da Lei que delimita o perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis. § 1°.O Decreto Municipal do macrozoneamento deverá ser acompanhado de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental. § 2°. O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser objeto de Audiência Pública antes de sua publicação. § 3°. O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser publicado até outubro do primeiro ano de mandato de cada Prefeito eleito. § 4°. As alterações pontuais no Decreto Municipal de macrozoneamento deverá seguir o mesmo ritual de sua elaboração. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-0006 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site: www.camponovodoparecismtgov.br ÊTÃÍÍNÍZÍTFÃVTÍU- iTcTíÃi ireclíet' Prefeitura Municipal de Campo Nóiíõ 'd ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 9°. Dentro do perímetro urbano, limitado pelo traçado do Contorno Rodoviário do Município conforme proposto (Anexo l), fica proibido o cultivo agrícola com utilização de agrotóxicos. § 1°. Em distância máxima de 2.000 m (dois mil metros) do limite da última rua do loteamento aprovado, incluso o próprio loteamento, em áreas ainda destinadas ao cultivo: l -fica proibido efetuar queimadas II - fica proibido, na faixa compreendida entre 40m e 2.000m do limite da última rua do loteamento aprovado, deixar o solo desnudo, durante os meses críticos da seca. lIl - Fica proibido o cultivo de espécies para fins de exploração de grãos e cana-de-açúcar, no raio de 40m a partir de qualquer residência, armazém ou estabelecimento, rural ou urbano, obrigando-se o proprietário a manter a área coberta por vegetação, tipo gramínea rasteira de porte baixo, ou gradeada. § 2°. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave, conforme o regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível. Capitulo lV DO ZONEAMENTO Art. 10. O zoneamento visa dar a cada região a utilização e o adensamento mais adequados em função do sistema viário, da topografia, do uso do solo e da infraestrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciadas. Parágrafo único. Deverão obedecer ao zoneamento as novas construções, as ampliações, as reformas e demolições e a concessão de alvarás de localização e funcionamento, o parcelamento da terra e a abertura ou prolongamento de vias. Art. 11. O zoneamento será regido pelas seguintes regras: § 1°. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e do Plano Diretor. § 2°. Quando um lote for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo adequados e os acessos serão considerados de acordo com a zona de parâmetro urbanístico mais restrita. § 3°. O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanisticos mais restritivos. § 4°. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e/ou divisas de lote. § 5°. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro/-ÊE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-0007 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br ?CÁMARA iviwiiClP/\LI Ecampo Nov «in .remçjwrí ;FL rr___ç___ r Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Iei e no Plano Diretor. § 6°. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso. Art. 12. A área urbana fica dividida nas seguintes Zonas, conforme o uso predominante a que se destinam: l - Zonas Residenciais (ZR): áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação; Il -Zonas Comerciais e de Serviços (ZC): áreas onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço; lII - Corredores de Serviço (CS): Faixas ao longo de vias de circulação onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço; IV - Zonas Industriais (ZI): áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar; V - Zonas Especiais (ZE): áreas de características especiais do ponto de vista juridico, regulamentáveis por Decreto do Executivo Municipal, classificadas em: a) Zonas de Preservação Ambiental e Reflorestamento; b) Zonas de Parques Municipais; c) Zonas Históricas, Culturais ou/e Paisagísticas; d) Zonas Institucionais; e) Zonas de Interesse Social. VI - Zonas de Expansão (ZEX): áreas destinadas prioritariamente á expansão das Zonas Residenciais conforme planejamento e disponibilidade de infraestrutura urbana por parte do Executivo Municipal Parágrafo único. Os limites das zonas a que se refere este artigo estão definidos no mapa de zoneamento, anexo a esta Lei, podendo ser detalhados e descritos em regulamento do Executivo Municipal. Art. 13. A legislação vigente do zoneamento residencial, aprovado por esta Lei, poderá vir a ser alterada ou revogada, desde que haja interesse de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, titulares ou proprietários de imóvel na área objeto, em plebiscito convocado com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1°. Exigir-se-á comprovação de propriedade para inscrição no plebiscito. § 2°. Não ê necessário este tipo de consulta para mudança de adensamento de áreas residenciais, podendo o interessado solicitar o desmembramento junto ao Executivo Municipal. í) .Ú, /g Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 783360-0008 E-mail: gab¡nete@camponcvodoparecismt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br @AMARA ríruianc Campo Now; ;in n. w ' ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 § 3°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a criação de corredores de serviços em avenidas. Art. 14. Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei estabelece os tipos de usos e ocupações adequados, conforme as tabelas 1 (classificação das indústrias conforme o seu nível de interferência ambiental), 2 (categoria de uso do solo), 3 (usos admitidos de índices urbanisticos) e 4 (padrões para estacionamento) que a integram. § 1°. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso. § 2°. O não cumprimento dos indices urbanisticos implicará em interdição, embargo ou demolição e quando não couber essas medidas será aplicada taxa de mais valia sobre a área acrescida para sua regularização. Art. 15. O cálculo da taxa de mais valia será feito de acordo com os procedimentos de cálculo do alvará de construção, multiplicado por 700 (setecentos vezes), sobre a área que exceder ao índice urbanístico da zona. Seção l DAS ZONAS RESIDENCIAIS Art. 16. As Zonas Residenciais (ZR) são destinadas predominante à função habitacional, com densidades diferenciadas em função da capacidade de suporte das áreas, configuração da paisagem, e das Estratégias do Plano Diretor. Art. 17. As Zonas Residenciais são de quatro tipos: I- ZR1 (Zona Residencial 1): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de baixa densidade ocupacional; lI - ZR2 (Zona Residencial 2): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de baixa e média densidade ocupacional; lll ~ ZR3 (Zona Residencial 3): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de média e alta densidade ocupacional; lV - ZR4 (Zona Residencial 4): área residencial unifamiliar, multifamiliar, coletiva e geminada de habitação popular para atendimento de programas sociais governamentais de habitação. Parágrafo Único. Os loteamentos e desmembramento, quando de sua partição, deverão respeitar em sua totalidade a homogeneidade das dimensões definidas nos diversos tipos de Zona Residencial estabelecida na Tabela 3, anexo desta Lei. Seção II DAS ZONAS COMERCIAIS Art. 18. As Zonas Comerciais e de Prestação de Serviço (ZC) destinam-se predominantemente ao comércio varejista diversificado, pequenas indústrias e à prestação de serviços, estando divididos da seguinte maneira: l-ZC1 (Zona Comercial 1): caracterizada pela proximidade com o centro histórico de Campo Novo do Parecis. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 781360-0009 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br IPAL ' NlT; Prefeitura Municipal de Campo Novo 075a' c1s""';'l n ¡bir/.ARA mu» = Campo Noi ?JÍ-_Ifi- e-~ Prefeitura Municipal de Campo Novo do P recis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Il - ZC2 (Zona Comercial 2): situada em loteamentos. IlI - ZC3 (Zona Comercial 3): lotes contínuos separados especificamente para comércio em cada loteamento. Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços visam compatibilizar a implantação dessas atividades com a infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequalibidade seja mais aceitável. Seção III DOS CORREDORES DE SERVIÇO Art. 19. Os Corredores de Serviço (CS) visam formar uma malha que atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas indústrias a toda a cidade, evitando o conflito destas atividades com o uso residencial. Parágrafo único. Para a definição dos corredores de serviço deverá ser dado especial atenção para as vias servidas por linhas de transporte coletivo. Art. 20. Os Corredores de Serviço são de dois tipos: I - CS1 (Corredor de Serviço 1): vias destinadas predominantemente a atividades de pequeno e médio porte, associadas à atividade habitacional; Il - CS2 (Corredor de Serviço 2): vias destinadas predominantemente a atividades de médio e grande porte. Seção IV DAS ZONAS INDUSTRIAIS Art. 21. As Zonas Industriais (ZI) visam disciplinar a instalação de indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental. § 1°. Para fins de liberação de alvará de construção e de localização para funcionamento, a classificação das indústrias, de acordo com o seu nivel de interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1 e a adequação de uso de acordo com a Tabela 3, anexas a esta Lei. § 2°. As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu porte, grau de poluição ou outras características sejam incompatíveis com as atividades predominantes das demais zonas. Art. 22. As Zonas Industriais são de três tipos: l-Zl1 (Zona Industrial 1): destinada a qualquer tipo de uso industrial, desde que se enquadrem na legislação vigente; ll-Zl2 (Zona Industrial 2): destinada a tipologia restrita de uso industrial, desde que se enquadrem na legislação vigente; lII-ZIF (Zona Industrial Fechada): área delimitada pelo terreno de indústrias existentes anteriormente à vigência desta Lei, e com localização inadequada segundo o Zoneamento. § 1°. A ampliação das atividades das empresas localizadas na ZIF, somente será permitida mediante apreciação em audiência pública e parecer Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00m) E-mail: gabinete@camponovodoparecís.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br FõÂiviÃR" uv' Campo lilo"" ' ,- . . . :Fl t" Prefeitura Municipal de Campo Novo do &%c ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental, que poderá estabelecer exigências para minimizar a interferência com o entorno. § 2°. A ampliação das indústrias instaladas nas Zonas Industriais Fechadas - ZIF se dará segundo os índices urbanisticos da Tabela 3, anexa a esta Lei. Art. 23. Poderão ser criados Distritos Industriais do tipo Zona Industrial 1, desde que atendam às seguintes exigências: I-ter acesso exclusivamente por ruas de no mínimo 24 m (vinte e quatro metros) de caixa de via; ll -ter o trevo de acesso ao Distrito aprovado pelo órgão de trânsito competente; ||| - dispor de cinturão verde em todo o perímetro, com espécies compatíveis com a necessidade do empreendimento, com base em critérios técnicos definidos por profissional da área, com uma faixa mínima de 10 m (dez metros); IV -ter módulo minimo de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), com testada minima de 40 m (quarenta metros). V - dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - CONDUAC, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência com o entorno. Art. 24. Poderão ser criados Distritos Industriais do tipo Zona Industrial 2, desde que atendam às seguintes exigências: l -ter acesso exclusivamente por ruas de no mínimo 20 m (vinte metros) de caixa de via; ll - dispor de cinturão verde em todo o perímetro, com espécies compatíveis com a necessidade do empreendimento, com base em critérios técnicos definidos por profissional da área, com uma faixa mínima de 10 m (dez metros); IIl-ter módulo mínimos de 1000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 20 m (vinte metros); IV- dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - CONDUAC, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência com o entorno. Seção V DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 25. As Zonas Especiais terão regulamentação própria definida em Lei específica. Seção VI DAS ZONAS DE EXPANSÃO Art. 26. As ZEX (Zonas de expansões) - são áreas destinadas á expansão das Zonas Residenciais com função predominante de atender futura Avenida Mato Grosso, 66-NEÍ Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-Om¡ E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br PAL “M7 Cl is Ô rw &cÀMÃn/x ivju ,i=i N" ' ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 demanda habitacional e que atenderão exclusivamente as especificações de Zonas Residenciais previstas nesta Lei, conforme planejamento do Executivo Municipal. Seção Vll DAS CLASSIFICAÇOES DAS ATIVIDADES Art. 27. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se: l - quanto ao porte, em: a) pequeno porte - área de construção até 100,OOm2 (cem metros quadrados); b) mêdio porte - área de construção superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) até 4OO,00m2 (quatrocentos metros quadrados); c) grande porte área de construção superior (quatrocentos metros quadrados); II - quanto à natureza, em: a) permitidas ou Adequadas; b) permissíveis, caracterizadas em: i. incômodas: as que possam produzir gases, exalações e poeiras sem dano a saúde; ruídos que possam causar incômodos à vizinhança; conturbações no tráfego e/ou as que agridam a integridade moral do cidadão; ii. nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo; iii. perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidação, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas. Parágrafo único. A classificação do imóvel dependerá de laudo da municipalidade, laudo este regulamentado por decreto municipal. a 400,0Om2 Art. 28. Toda atividade urbana será considerada adequada ou permitida caso sejam compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor. Parágrafo único. Para ser considerada permissível, ou seja, nociva, incomoda ou perigosa a atividade: I- poderá estar previamente classificada, com base em decreto executivo, embasado em laudo técnico produzido pela Municipalidade ou órgão por ele solicitado; ll-poderá ser objeto de análise por provocação espontânea da Municipalidade ou membro da diretoria das Associações de Bairros e entidades não governamentais, constituídas por representantes de classe, associações e assemelhados, exigindo para sua comprovação laudo técnico produzido pela Municipalidade ou órgão por ele solicitado. Art. 29. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - CONDUAC, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei, em especial quanto a: _ I - adequação à zona ou setor onde sera' implantada a atividade; Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382~5100 - CEP 78.360-0Oq E-mail: gab¡nete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.êr ic _ TCCI; ÍPAL Iv-IMT; Prefeitura Municipal de Campo NovóTdífP recis H O i//Iljim n d ESET?” “à” _à Prefeitura Municipal de Campo Novo=d6P ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 lI - ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário. § 1°. A autorização para a localização de qualquer atividade de natureza permissiva dependerá de licença autorizativa expedida pelo órgão competente da municipalidade e/ou do Estado, quando for o caso. § 2°. Por proposta da municipalidade, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - CONDUAC, através de ato do Poder Executivo Municipal poderão ser estabelecidas outras condições e parâmetros de ocupação mais restritivos para uma determinada atividade classificada como de uso permissiva em determinada zona ou setor. § 3°. As atividades permissíveis estarão sujeitas a mudança de local quando o laudo técnico assim sugerir, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental - CONDUAC, dentro do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando questões de segurança e saúde o exigirem. § 4°. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média, conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5°. À infração deste artigo sera' imposta interdição ou embargo, quando for o caso. Art. 30. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria, porte ou natureza: I - cause impacto ou alteração no ambiente natural ou construído; Il - cause sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica; lll -exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município e do Estado. Parágrafo único. Para a implantação de empreendimentos que causem impacto é preciso dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência com o entorno. Capítulo V DO USO DO SOLO Art. 31. As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei. Parágrafo único. Os casos não mencionados na tabela referida neste artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos, podendo ser solicitado pelo Poder Executivo um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental- CONDUAC. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro ~ FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-DOC); E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgov.br @TEMA i ígampo _NEY/ç “N” ' ' Prefeitura Municipal de Campo Nov cIs ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Art. 32. A adequação dos usos do zoneamento fica indicada na Tabela 3, anexa a esta Lei, que estabelece, além dos usos admitidos, os índices urbanisticos de cada zona. Capítulo VI DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 33. O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o adensamento do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das edificações e dos logradouros. Art. 34. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea, da taxa de ocupação, taxa de pavimentação e dos afastamentos mínimos, indicados na Tabela 3, anexa a esta Lei. Art. 35. Quando a construção ocupar mais de um lote, deverá ser feita a unificação dos registros do imóvel. Seção I TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 36. A Taxa de Ocupação (T) determina a área máxima que a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em que esta se implanta. § 1°. A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula: Projeção da Edificação x 100 Taxa de Ocupação = Área Escriturada do Terreno § 2°. No cálculo da Taxa de Ocupação não são consideradas as áreas de estacionamento descoberta que esteja em conformidade com a tabela 4 e de circulação de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas. § 3°. A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Ocupação é a área escriturada. Seção ll DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO Art. 37. A Taxa de Pavimentação Máxima (T) determina a área máxima permitida para impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um terreno. § 1°. A Taxa de Pavimentação Máxima é expressa em porcentagem, segundo a seguinte fórmula: Área impermeável x 100 Taxa de Pavimentação Área do Terreno / ç/z :à Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00m E-maíl:gabinete@camponovodoparecísmtgombr - Site: wwwnzamponovodoparecís.mt.gov.br erxiííàiír ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 § 2°. No cálculo da Taxa de Pavimentação não são consideradas as áreas de estacionamento descobertas que estejam em conformidade com a tabela 4 e de circulação de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as sacadas. § 3°. A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Pavimentação é a área escriturada. § 4°. A área do terreno destinada a permeabilização deverá cumprir a função de absorção das águas pluviais, com exceção das águas das coberturas existente no terreno, que deverão ser direcionadas para as galerias de águas pluviais. Seção IV › DOS AFASTAMENTOS MINIMOS Art. 38. O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está indicado na Tabela 3. § 1°. O recuo mínimo frontal de todas as edificações nas zonas residenciais em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa do lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento. § 2°. Os únicos elementos construtivos de uma edificação que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os beirais e a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não ultrapassem 1,00 (hum) metro ou o alinhamento da via oficial. § 3°. Quando houver previsão de alargamento de ruas, o afastamento mínimo frontal será igual ao afastamento definido na Tabela 3 menos o alargamento da rua sobre o terreno. Art. 39. Os afastamentos mínimos laterais e posterior obrigatórios nas edificações estão indicados na Tabela 3. § 1°. Os afastamentos minimos laterais e posterior das edificações, serão os seguintes, em função da altura das edificações: I - mínimo de 1,50 m (um metro e meio) para todos os pavimentos com aberturas laterais. II - sem afastamentos para os casos de paredes cegas. Ill - para afastamento posterior, recua-se 1,50 (um metro e meio) para todos os pavimentos. § 2°. Na análise dos afastamentos laterais e posterior mínimos serão consideradas as projeções das sacadas e das floreiras. x Capítulo Vll_ DA PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS E NASCENTES Art. 40. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos, inclusive represamento artificial de água, e nascentes do Município ficam definidas as diretrizes necessárias a garantir a proteção da nascente e dos recursos hídricos e preservação de áreas verdes. l- deverá ser estabelecido faixa de matas ciliares para preservação Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.36O-00Q5 E-maíl:gabinete@camponovodoparecís.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do recis â EÂirÍÃã/A iiíiuixilcinàr issue ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 dos recursos hídricos, do represamento e das nascentes. ll - deverão ser adotados critérios técnicos para construção de canais de contenção e escoamento de águas pluviais, aprovados pela Municipalidade. § 1°. As matas ciliares terão as seguintes dimensões mínimas: I - 50 metros para cada lado quando o leito for até 10 m (dez metros); II - 100 metros quando o leito for maior que 10 m (dez metros); lll - 50 (cinqüenta) metros quando for represamento artificial de água; IV -toda nascente terá um raio de 100 m (cem metros) de preservação. § 2°. Nos canais de escoamento de águas pluviais dever-se-á prever uma faixa não edificável, proporcional de 2:1 (para cada um metro vertical de profundidade, dois metros na horizontal) para cada lado das margens. § 3°. Quanto aos recursos hídricos naturais e nascentes a fauna deve ser mantida e preservada em harmonia com a preservação das áreas verdes. § 4°. Para efeitos deste artigo não será considerado represamento artificial de águas a bacia para contenção de águas pluviais. § 5°. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível. § 6°. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for o caso. _ Capítulo VIII ' DOS ALVARAS DE CONSTRUÇÃO; ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇAO PARA FUNCIONAMENTO Art. 41. Os alvarás de construção e de licença de localização e funcionamento e de fiscalização para funcionamento do estabelecimento comercial, de prestação de serviço, ou industrial, expedidos anteriormente serão respeitados enquanto vigerem. Art. 42. A transferência ou modificação de alvará de localização e funcionamento e de fiscalização para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei. Art. 43. O alvará de localização e funcionalmento de qualquer atividade considerada permissível, dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais, das instalações para depuração e tratamento dos resíduos, além das exigências específicas de cada caso. Art. 44. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá interditar, embargar e/ou mandar demolir, às expensas dos proprietários as construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 45. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá exigir a transferência da localização de qualquer atividade considerada permissível, às expensas dos proprietários. à) Prefeitura Municipal de Campo Novo 'do Pa cis reCisiviT_ r Avenida Mato Grosso, GG-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00m E-mail: gabinete@camponovodoparecís.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br iõAMAáÁrviUriiubAi_ @Campo @um rir* àfHl7I§~itiITx -Fl N” Prefeitura Municipal de Campo Nolvoíl' “ aFecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 Parágrafo único. O prazo para transferência será de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observando-se as condicionantes de segurança e saúde pública. Capítulo IX _ DA FISCALIZAÇAO Art. 46. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, a aplicação das penalidades, sanções e multas em conformidade com o Regulamento que disciplina a aplicação de penalidades e demais cominações. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Ficam instituídos os seguintes Parques no município: I - Parque Ambiental Municipal Membeca com uma área aproximada de 80,0 (oitenta) hectares, contados ao longo do leito do rio Membeca a partir da sua nascente, próxima a rodovia MT 235, no sentido da ponte sobre o mesmo, no traçado da MT 488. ll - Parque Ambiental Municipal Palmeiras, com uma área aproximada de 80,0 (oitenta) hectares, contados com 10,0 (dez) hectares para a Lagoa de Contenção de Água do bairro Jardim das Palmeiras e mais 70,0 (setenta) hectares para serem urbanizados ao longo da Av. Amazonas e frente á Estaçaõ Rodoviária do mesmo bairro. Parágrafo único. O executivo municipal providenciará a implantação e normatização dos respectivos Parques dentro das dispobilidades orçamentárias previstas para tal fim. Art. 48. Os casos omissos e a análise dos usos permissíveis, as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei, serão apreciados pelo órgão competente da municipalidade. Art. 49. O Mapa de zoneamento Urbano, anexo ll, é parte integrante desta Lei. Art. 50. As despesas decorrentes desta Leí correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mu ' ' e Cam No o do Parecis, aos 9 dias do mês de julho de 2012, MAURO VAL R BERFT Pr eito , Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-Dog, E-maíl: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br FÀMÃâÃWÍJFIETEÃÇ êitt” Prefeitura Municipal de Campo Novo* a cis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oñcial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local de me data supra, cumpra-se. MARCIOA TÃO NT RLE Secretário Municipal d Administração Daiana Tayse Tes§õr0 Assessora Juridica Port. n° 039/2009 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360~O0 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgoaêr CONFORME O SEU NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 TABELA 1 (art.14 e art. 21 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo) CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS f., n_ n" ' Prefeitura Municipal de Campo Novd'do' ÉCÃMARA MUI\ FATOR AMBIENTAL Classificação Nível de Número de Movimento de Resíduos Nível de da Interferência Empregados Caminhões Gerados Ruído em Indústria Ambiental ( Total ) por dia Decibéis Conforme I 1 Grande > 900 > 20 até 70 Legislação Ambiental _ _ de 101 até Federal I 2 Medio de 6 até 20 até 60 900 E Estadual de 11 atê Sem I 3 Pequeno de 2 até 5 até 50 100 Efluentes Líquidos Sem I 4 _ _ Até 10 até 2 Ou até 40 Interferência Gasosos Obs. 1. O nível de ruído será aferido a 1,50 m da divisa do terreno, na escala A. 2. A classificação da Indústria será determinada pelo nível mais alto alcançado por qualquer fator ambiental. /É Avenida Mato Grosso, 66-NE › Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.36O-O0q9 E-mall: gab¡nete@camponovodoparecismLgov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br ÉÃix/TÂàZ/i ¡ííiiiwi icieiti_ _Campízlzoàrvin . T . . . INI” » - Prefeitura Municipal de Campo Novo” do? ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 TABELA 2 (Art.'l4 e art.3O do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo) CATEGORIAS DE USO DO SOLO USO DEFINIÇÃO EXEMPLOS RU Residencial unifamiliar RM Residencial Multifamiliar, Apart-hotéis e Condomínios H Hotéis e pensões PS1 Prestação de Serviçosi Autônomos, ponto de táxi e profissionais liberais sem atividade comercial e com até 2 funcionários, despachantes, estabelecimentos de câmbio, consultórios médicos e odontológicos. PS2 Prestação de Serviços2 Construtoras, imobiliárias, reparos de eletrodomésticos, vídeo locadoras, clínicas, rep. comerciais, cabeleireiros, esteticistas, academias, auto-escolas, estacionamentos, escolas de língua, funerárias, sindicatos, seguradoras, corretoras, cartórios de registros, tabelionatos, locadoras de automóveis, alojamentos e tratamentos de animais, clínicas veterinárias, venda de materiais especializados para profissionais, escolas de dança e música, estações de rádio e TV, oficina mecânica veículos leves, borracharias. C1 Comércio de pequeno porte Armazéns, bazares, mercearias, quitandas, verdureiros, feiras, bancas de revistas, açougues e comércio de carnes, padarias, farmácias, armarinhos, mini-mercados, peixarias, cafés, drogarias. C2 Comércio de médio porte Restaurantes, lojas de departamentos, bancos, óticas, joalherias, Vidraçarias, confeitarias, lanchonetes, autopeças, lotéricas, comércio de veículos, butiques, sapatarias, floriculturas, sorveterias, cantinas, pizzarias, Choperias, livrarias, venda de confecções, papelarias, importados, antiguidades, lojas de animais, loja de artigos religiosos. C3 Supermercados, hipermercados, cooperativas de consumo. C4 Shopping center (em conformidade com o Código de Obras). C5 Comércio atacadista Armazéns, atacadistas, depósito pl materiais de construção e ferragens. x? Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.36O-O0g0 E-maíl: gabinete@camponovodoparecís.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Égua/viga mio* " TAL EFLJVE VNC '__ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 IT Uso institucional Sedes de órgãos públicos, agência dos correios, corpo de bombeiros, postos policiais, agências telefônica, fórum, delegacias, quartéis, bibliotecas. S Uso para saúde Hospitais, casa de saúde, postos assistenciais, maternidades, asilos, ambulatórios, bancos de sangue, laboratórios de análises clínicas, clínicas de repouso e reabilitação. ED Uso educacional Escolas, creches, jardins, orfanatos, escolas de artes, datilograña, computação, cursinhos preparatórios. R Uso religioso Igrejas, templos, capelas, cemitérios, capelas mortuárias, conventos, mosteiros e seminários. RC1 Uso recreacional 1 Clubes, estádios, ginásios, Campings, parques de diversão, circos, associações de funcionários, clubes de caça e tiro, Zoológicos, hortas, parques e jardins botânicos, playground, pistas de esportes ou similares, quadra de esportes, piscinas, canchas de bocha, bolão. RC2 Uso recreacionaI2 Teatros, cinemas, auditórios, discotecas, danceterias, museus e galerias de arte, anfiteatros, centros culturais, auto-cines, centro de convenções, boliche, bilhar, salões de baile, diversões eletrônicas. M Motéis V Uso para veículos Postos de serviços (abastecimento, lubrificação, borracharia), concessionárias de veículos. SE Serviços especiais Postos de serviços pesados, depósitos pesados, ferros-velhos, transportadoras, oficinas de máquinas pesadas, guinchos, terminais rodoviários, venda de produtos perigosos: inflamáveis, explosivos, etc. I1 Indústria com indice de interferência ambiental grande I2 Indústria com índice de interferência ambiental médio l3 Indústria com índice de interferência ambiental pequeno l4 Indústria sem índice de interferência ambiental Obs.: Quando se tratar de posto de combustível e shopping center, deverão ser observadas as disposições específicas do Plano Diretor para estas categoriais é Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O09¡ E-mail: gabinete@camponovodoparec¡s.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecísmtgov.br IÉÀNIARÀI. i7 " ¡Cámpo ri 'l ' ÉFI. N° Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Le¡ n”. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 TABELA 03 (art.14 e art. 33 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo) TABELA DE Usos ADMITIDOS E ÍNDICES URBANISTICOS Z DE USOS - ,E LlDADE (%) (ma) (m) RU 10% 60% 360 12 CS1 S, R, ED, IT 5% 80% 450 15 PS1,PS2,C1, C2 5% 80% 360 12 RM 10% 60% 450 15 RU 10% 60% 360 12 S, R, ED, IT, RC2 5% 80% 450 15 PS1, PS2, C1, C2 5% 80% 450 15 CS2 RC1, I4 5% 80% 360 12 I3 5% 80% 1000 25 RM, H 10% 60% 450 15 V 5% 80% 450 15 C3, C5 5% 80% 1000 25 *Obsx Quando s_e tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Codigo de Obras. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail:gabinete@camponovodoparecismt.gov.br - Site:www.camponovodoparecis.mt.gov.br 72 SÕAMARA FCampüz . tri. Nil-ini_ g r V I _A Prefeitura Municipal de Campo NovoEdo P ecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 (continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONAS Usos ÍNDICE T^X^ DÊ LOTE MÍNIMO TESTADA DE ADMITIDOS DE PERMEABL OCUPAÇAO (m2, MINIMA uso LIDADE (%) (m) RU 10% 60% 360 12 s, RC2, R, ED, IT 5% 80% 450 15 PS1, PS2 C1, C2 5% 80% 360 12 ZC1 C3 5% 80% 1.000 25 V 5% 80% 450 15 RM, H 10% 60% 450 15 RC1, |4 5% 80% 450 15 RU 10% 60% 360 12 ZC2 S. R. ED. IT 5% 80% 450 15 PS1, PS2, C1, C2, 5% 80% 360 12 RC1, l4 RM, H 10% 60% 450 15 V 5% 80% 450 15 C3 5% 80% 1.000 25 RU 10°/o 60% 360 12 S, R, ED, IT, RC2 5% 80% 450 15 PS1, PS2, C1, 5% 80% 450 15 C2, 1 |4 5° ° ZC3 RC , Á: 80/a 360 12 I3 5% 80% 1000 25 RM, H 10% 80% 450 15 V 5% 60% 450 15 C3, C5 5% 60% 1.000 25 *Obs.: Quando se tratar de postos d_e combustível, deverá ser observado disposto no Codigo de Obras. í Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP ?SSÊSÍ-OOO E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:wwwpamponovodoparecis gov.br ¡CAMÃRA rim. ,iCámpo nvr- - .FLELL-âit ã Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pa cis ESTADO os MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 (continuaçãçãdaéiaüfetàíiâíãwe 04 de Ju|ho de 1988 TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONAS Usos ADMITIDOS DE ÍNDICE TAXA DE LOTE MÍNIMO TESTADA DE PERMEAEH_ OCUPAÇAO (ma) MINIMA '45° LIDADE (%) (m) RU 10% 60°/o 360 12 ZR1 RM 10% 60% 450 15 PS1 10% 60% 360 12 C1 10% 60% 360 12 RU 10% 60% 450 15 ZR2 RM 10% 60% 450 15 PS1 10°/o 60% 450 15 C1 10% 60% 450 15 RU 10% 60% 450 15 ZR3 PS1 10% 60% 45o 15 C'l 10% 60% 450 15 ZR4 RU 10% 60% 200 10 PS1 10% 60°/o 200 10 *Obs.: Quando se tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Código de Obras. /Ê Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-maíl: gab¡nete@camponovodoparecismtgov.br - Site: wwwcamponovodoparecisfritgombr ¡ AMARA l 'lll imail-VAI; Icampo NLM 'ir ' › 'FIN° ow i. e ' " i Prefeitura Municipal de Campo Novo HOT ecis ESTADO DE MATO GROSSO “ CNPJ 24.772.287/O001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 (continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS ZONAS usos DE ADMmDOS INDICE TAXA DE LOTE TESTADA DE PERMEAEN_ ocUPAçAo MINIMO MINIMA Uso LIDADE (%) ("I1I (m) I1, i2, Z1, PS1, 5% 80% 5000 40 ZI1 PS2, C1, C2 i3 10% 80% 5000 40 I1, i2, i3, I4, PS1, 10% 80% 1000 20 ZI2 PS2, C1, c2 RU 10°/a 80% 360 12 RM, H 10°/o 80% 450 15 I1, i2, i3, I4 10% 80% 1000 20 PS1, PS2, CM1, 10% 80% 450 15 Z|3 CM2 S, R, ED, IT, R, 10°/o 80% 450 15 C2 RC1 10% 80% 360 12 V 10% 80% 450 15 C3, C4, C5 10% 80% 1000 25 *Obs.: Quando se tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Código de Obras. /ã Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.3§Q-OO0 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wvvw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitu t, ra Municipal de Campo Novo ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Ju|ho de 1988 TABELA 04 (art.14 e art. 33 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo) PADROES PARA ESTACIONAMENTO ATIVIDADES N° DE VAGAS (Pl AUTOMOVEIS) Prédios residenciais ou conjunto de residências 1 p/cada 100m2 de área construída ou 1 vaga p cada unidade hab. Hotéis e similares 1 p/3 unidades de alojamento e 1 vaga para ônibus para cada 40 unidades de alojamento. IMotéis 1 p/unidade de alojamento. internatos, orfanatos, asilos 1 p/cada 300m2 de área construida 1 vaga no mínimo. Quadras p/ esporte, estádios, ginásio coberto e similares 1 p/cada 250m2 da área utilizada para esportes e 1 p/cada 10m2 de área de arquibancada. Salões de bailes, boates, boliches, sala de jogos 1 p/cada 10m2 de área de salão. C|inicas,ambuIatórios, laboratórios, postos de saúde e hospitais 1 p/cada 10m2 de área construída. Escolas em geral 1 p/cada 150m2 de área construída. Teatros, sala de convenções, cinemas, auditórios 1 p/cada 10m2 de área de auditório. Igrejas, templos 1 p/cada 100m2 de área construída de uso comum. Cemitérios 1 p/cada 2.000m2 de terreno, 20 vagas no mínimo. Indústrias com mais de 300m2 1 p/cada 100m2 de área construída, 5 no mínimo. Comércio varejista em geral 1 p/cada 100m2 de área construída. Supermercado e centros comerciais 1 p/cada 5Om2 de área construída. Comércio atacadista, depósitos 1 p/cada 250m2 de área construída. Escritórios e consultórios em geral 1 p/cada 100m2 de área construída. Bancos e administração pública 1 p/cada 5Om2 de área construída nos 2 primeiros pavimentos, nos demais, 1 p/cada 120m2 de área construída. Restaurantes, bares,Até 150m2 isento, acima, 1 vaga p/cada 10m2 confeitarias destinados à refeição. Serviços de manutenção 1 p/cada 100m2 de área construída. pesada, oficinas e similares aa i5 ciii?" /ár Avenida Mato Grosso, õõ-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.559-000 E-mail:gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 celeiro Nacional de Produção COMDUAC CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL ATA 001/2012 No dia oito do mês de março do ano de dois mil e doze, ás 14h, nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sito à Rua São Luiz, 812 NE, nesta cidade de Campo Novo do Parecis, reuniram-se os novos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental - COMDUAC, nomeados pela Portaria N°. 099, de O6 de março de 2012, que assinaram a lista de presença anexa a esta ata e havendo quorum mínimo iniciou-se a reunião. Marcela Monteiro de Freitas presidente do conselho COMDUAC, iniciou a reunião agradecendo a presença dos membros do Conselho. Marcela explanou que o assunto a ser discutido na reunião é referente à renovação Bienal do Conselho, e indicação da nova presidência e entrega de toda a documentação arquivada durante a gestão 2009/2012. Candidatou-se Presidente o Sr. José Carlos de Musis e Secretária Srta. Simone Visineski. Todos concordaram com a formação da nova diretoria. O novo presidente sugeriu criar um calendário ñxo das próximas reuniões para discutir assuntos pendentes, revisar e possivelmente uniñcar a Lei de Macrozoneamento, devido às muitas alterações existentes. Ficou acordado que as reuniões sempre que convocadas acontecerão as quintas, da segunda e quarta semana do mês, às dezesseis horas, em local a definir. A próxima reunião dia vinte e dois de março de dois mil e doze, será realizada na Secretaria Municipal de Infraestrutura com a seguinte pauta: Programação de trabalho, despacho de expediente e discutir as leis de Uso e Ocupação de solo n° 006/2003 e Leí do Código de Obras n° 008/2003. Nada mais a constar eu Tábata Enoan Cavalcanti Santos Behling, redigi a presente ata. Av. Mato Grosso, n°66 NE - CEP 78.360.000 Fone: (65) 3382 5100 www.camponovodoparecis.mt.qov.br - email: prefeitura@cnp.mt.gov.br CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção COMDUAC CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL ATA 062/2012 No dia vinte e dois do mês de março do ano de dois mil e doze, ás 16h, nas dependências da Secretaria Municipal de Infra- estrutura, sito à Rua São Luiz, 812 NE, nesta cidade de Campo Novo do Parecis, reuniram-se os novos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental - COMDUAC, nomeados pela Portaria N°. O99, de 06 de março de 2012, que assinaram a lista de presença anexa a esta ata e havendo quorum mínimo iniciou-se a reunião. José Carlos de Musis presidente do conselho COMDUAC, iniciou a reunião agradecendo a presença dos membros do Conselho. O presidente explanou que o assunto a ser discutido na reunião, e começou explicando aos membros o que é o COMDUAC, que tem como objetivo de ouvir as O06/2003, e a Lei de Código de Obras n.008/2003, devido às muitas alterações existentes e várias outras leis complementares que foram editadas sobre o mesmo assunto. O presidente José Carlos de Musis salienta que a população Camponovense tem encontrado dificuldades para regularizar-se com essas alterações nas construções de seus estabelecimentos e moradias, e compete aos Membros do COMDUAC amenizar os efeitos dessas Leis, promovendo audiências publicas. A nova proposta do Conselho é formular a implantação do anel viário para terminar com transporte de agrotóxicos e cargas pesadas dentro da cidade, e temos como proposta também ordenar o uso do solo, para que no futuro temos uma cidade de forma planejada. O Presidente comenta que o perímetro urbano não está dentro das normas. Entre outros assuntos de utilidades publicas. A Conselheira Rosangela manifestou-se favorável a convocação da audiência publica para tratar da reformulação dessas Leis, linha esta acompanhada pelos demais membros do Conselho presentes á Av. Mato Grosso, n°66 NE - CEP 78.360.000 Fone: (65) 3382 5100 www.cam onovodo arecis.mt. ov.br - email: prefeitura@cnp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 247722871000166 Celeiro Nacional do Produção reunião. O conselho aprovou por unanimidade a convocação de audiência publica na forma da lei para que seja discutida a pauta hoje apresentada, determinando ao presidente promover as medidas necessárias para audiência. E ficou deñnido que a próxima reunião do CONDUAC será realizada no dia doze de abril de 2012, com pauta única para de avaliação, divulgação e organização da Audiência Publica. Nada mais a constar eu Simone Visineski secretária da COMDUAC, redigi a presente ata que foi aprovada por unanimidade pelos membros. Av. Mato Grosso, n°66 NE - CEP 78.360.000 Fone: (65) 3382 5100 www.cam onovodo arecis.mt. ov.b -email: prefeitura@cnp.mt.gov.br «um» Walt 1 *O ;v0 !DMD _ W/&Wíy/ f¡ y 049% /M/y/W “fíyy” ' Wkwmlí (No “É l "WQS uu &THA M) í" @Em 7 ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Celeiro Naclonal de Produção CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 003/2012 Aos dias vinte e cinco do mês maio e seqüencialmente, por decisão da assembléia, em primeiro de junho do ano de dois mil e doze ambas ás 09h, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal, sito à Rua Porto Velho, 385 NE, nesta cidade de Campo Novo do Parecis, atendendo ao Edital de Convocação publicado, reuniram-se em Audiência Pública, os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental - COMDUAC, e a população Camponovense que assinaram a lista de presença anexa a esta ata. Iniciou-se a Audiência Pública com a leitura do Edital de Convocação e a aprovação pela plenária da Ordem do Dia ali apresentado que dispõe sobre: l-LEI complementar 006/2003-Macro Zoneamento, e Uso e Ocupação do Solo no município de Campo Novo do Parecis; e 2-LEI complementar O08/2003-Institui o código de obras do município de Campo Novo do Parecis. Sendo o temário aprovado por unanimidade O presidente do COMDUAC Eng° Jose' Carlos de Musis, Secretário Municipal de Infra - estrutura esclareceu sobre o Plano Diretor do Município, esclareceu também sobre as atribuições do COMDUAC e da importância da Audiência Pública para que as manifestações dos presentes sobre o tema possam servir de subsídios ao Poder Executivo na fonnulação de proposta de alteração ao das Leis, objetivo da Audiência, levadas no futuro ao Poder Legislativo. O presidente e a Secretária do COMDUAC foram indicados para presidir e secretaria, respectivamente os trabalhos da Audiência Publica ora iniciada. O documento base de proposta de alterações das Leis 006/2003 e 008/2003 enviada ao COMDUAC pelo Sr. Prefeito Municipal foi disponibilizado desde a publicação do Edital a todos os membros do COMDUAC e ao público em geral. Foi aprovado pela plenária que os tópicos que foram propostos de ser alterados seriam destacados para conhecimento da plenária e posteriormente seriam apresentadas sugestões dos presentes para discussão e sendo que a medida que fossem discutidos seriam votados pela plenária. Decidido sobre a metodologia da apreciação dos temas o presidente do COMDUAC apresentou os temas para serem analisados e que depois de ampla discussão foram aprovados por unanimidade todas as proposta apresentadas no Projeto do Executivo Municipal sendo que se destacou para discussão foram os seguintes temas, que depois de discutidos foram aprovadas pela plenária: a) O Perímetro Urbano será coincidente com o traçado do Contorno Rodoviário proposto no Anexo 1 do Poder Executivo; b) permissão das atividades comerciais de pequeno porte nas zonas residenciais; c) o número de pavimentos das edificações será definido pela taxa de ocupação e pelo resistência do solo; d) o afastamento de uma edificação será único em todos pavimentos; e) as taxas de ocupação serão de 60% para edificações residenciais e de 80% para as comerciais; t) as Taxas de Permeabilidade serão respectivamente de 5% e 10% para edificações comercias e residenciais; g) a criação de zonas residenciais ZR4 estão condicionadas á implantação de programas institucionais de Av. Mato Grosso, n°66 NE ~ CEP 78.360.000 Fone: (65) 3382 5100 www.camponovodoparecis.mtqov.br - email: prefeitura@cnp.mt.gov.br Õmou l! \iVI/Ãiàüiiixi" ;Campo ixlqvm w' 5"” Ír 'ã PREFEITURA MUN|C|PAL DE CAMPO NOVO DO PAREC:: ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 LJ* Celeiro Nacional de Produção habitação por parte do governo federal, estadual ou municipal; estabelecer implantação de cinturão verde no Contorno Rodoviário. A plenária da assembléia solicitou ao COMDUAC que se reunisse no dia doze de junho deste ano com seus membros para redação das propostas discutidas nessas duas audiências e propusesse ao chefe do Executivo Municipal um texto consolidado para alterações da LEI complementar 006/2003-Macro Zoneamento, e Uso e Ocupação do Solo no município de Campo Novo do Parecis e da LEI complementar O08/2003-lnstitui o código de obras do município de Campo Novo do Parecis. Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a audiência publica e para constar eu Simone Visineski secretária da C OMDUAC, redigi a presente ata que tem juntada a lista dos presentes que aprovaram e segue assinada pelo presidente e secretário. Av. Mato Grosso_ n°66 NE - CEP 78.360.000 Fone: (65) 3382 5100 wwwcamponovodoparecis.mt.qov.br - email: prefeitura@cnp.mt.gov.br l r 4 _ us¡ . O . '.|l . . ;L \ .muauenrtemzm . - .-.-. x :til o e !ÊÊÊE .
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