Diversos - Anexo 01 de 24/08/2012 por (Projeto de Lei Executivo nº 43 de 2012)
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Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
24/08/2012
Autor
Ementa
Indexação
;Campo Now: 'la t” ;1:1 N" OL Prefeitura Municipal de Campo NovoiidõiPa” ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de .Ju|ho de 1988 MENSAGEM N°. 046/2012 Campo Novo do Parecis, 22 de agosto de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei n°. 043/2012, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto dispor sobre a criação, estruturação e atribuições da Coordenadoria Municipal de Educação Religiosa, e dar outras providências. A palavra Religião (do latim re/igare, significando religação com o divino) é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões de mundo, que estabelece os simbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais. Muitas religiões têm narrativas, simbolos, tradições e histórias sagradas que se destinam a dar sentido à vida ou explicar a sua origem e do universo. As religiões tendem a derivar a moralidade, a ética, as leis religiosas ou um estilo de vida preferido de suas ideias sobre o cosmos e a natureza humana. (Origem: vllikipédia, a enciclopédia livre.) A aplicação da educação religiosa, como parte da educação pública, sempre foi motivo de debates tanto no meio pedagógico como no meio politico, visto que a LDB impõe, dogmaticamente, no seu artigo 33 que o ensino religioso “é parte integrante da formação básica do cidadão". Contudo, é sabido que esta afirmação constitui objeto de reflexão por parte de todos os educadores, dada a realidade de que estes se encontram» envolvidos com a educação e necessitam estar atentos a prováveis interessesÍif corporativos nos setores públicos, pois a abordagem do ensino religioso está ligadaà tanto à área educacional quanto à área sociológica, Isto acontece pelo fato daàv questão educacional, pedagógica, neste caso estar relacionada a um fator social, ag religião. (Fonte: Marcondes Lucena de Farias) ú Contextualizando, podemos definir a Educação das mais diferentes formas e com parâmetros diversos; mas, em se tratando de seu objetivo final, todas as definições convergem para o desenvolvimento pleno do sujeito humano na sociedade. Neste prisma, a presente proposição visa à criação da Coordenadcria Municipal de Educação Religiosa, com objetivo único e específico em fortalecer no discente o caráter de cidadão, bem como desenvolver seu espirito de participação, através de critérios seguros de seus juízos, aprofundando as suas motivações para uma autêntica cidadania. li t** 0G M?! 30 'izldlillêftl MH.) 58%-BBB Z_ A Sua Excelência o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Poder Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT / Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78._360-0O0 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecls.mt.gov.br ' ÉÂÃÃÃÀÍÀ iviulujl cis” ;LAMARZAÇ M um ¡Campo Ncvo «ln ,Da É “Í'__V_›JÍ7Â<_. Prefeitura Municipal de Campo Novo do P ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 A Coordenadoria Municipal de Educação Religiosa será parte integrante da estrutura pública municipal e estará subordinada à Secretaria Municipal de Educação, tendo em suas atribuições o planejamento, orientação e supervisão dos conteúdos de educação religiosa oferecido nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, na Modalidade Ensino Fundamental, naturalmente embasada nas diretrizes curriculares já disciplinadas nas politicas educacionais existentes - LDBEN. Corrobora ainda para a criação desta Coordenadoria o fato desta constituir-se-á em serviço público relevante e gratuito, não gerando desta forma ônus à Administração Pública Municipal, àquele que, porventura, venha a ser submetido à nomeação elou livre exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. É oportuno frisar a relevante indicação dos Nobres Edis Dr. Victor Braga Pinto, Vagner Herklotz, Leandro Martins dos Santos, Dionardo Mendes e Clóvis de Paula que anuíram com esta iniciativa, através da Indicação n° 570/2012. Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitação, o presente Projeto de Lei para análise oe ' ~ entíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a sobera nálise e . rvação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos d - , e onsideração. Atenciosamente, MAURO VA ER BERFT Prfeito Avenida Mato Grosso, ESB-NE - Centro - FONE (65)3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete-@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site:www.camponovodoparecismtgovür CÍÊÀL; a-IViT fl ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 PROJETO DE LEI N° 043/2012 22 de agosto de 2012. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO_E ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria Municipal de Educação Religiosa, órgão voltado ao planejamento, orientação e supervisão dos conteúdos de educação religiosa oferecido nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, na Modalidade Ensino Fundamental. Art. 2°. A Coordenadoria Municipal de Educação Religiosa compor-se- á de 1 (um) Coordenador, cargo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1°. O exercicio da função de Coordenador será gratuito e constituir- se-á em serviço público relevante. § 2°. Somente poderá ser nomeado para a função de Coordenador Municipal de Educação Religiosa o profissional que possuia as seguintes formações: I - Bacharelado em Teologia ou Licenciatura em Pedagogia, ambos reconhecidos pelo MEC; ou lI - Magistério. Art. 3°. Compete a Coordenadoria Municipal de Educação Religiosa as seguintes atribuições: l - prestar assessoramento ao Departamento Pedagógico no que tange à definição, planejamento, orientação e supervisão dos conteúdos de Educação Religiosa, conforme a Lei Federal n° 9.394/96, alterada pela Lei Federal n° 9.475/97 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN; ll - coordenar as atividades de Educação Religiosa nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, na Modalidade Ensino Fundamental; llI - desenvolver programas de formação continuada aos docentes envolvidos na Educação Religiosa das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, na Modalidade Ensino Fundamental. Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação emitir orientações gerais sobre o programa, a carga horária e o material didático e pedagógico a serem utilizados nas atividades de Educação Religiosa, observando o disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN. Art. 5°. No exercício de suas respectivas competências, no que tange à Eduçação Religiosa, a Secretaria Municipal de Educação e as Unidades Escolares i Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-O00 'A E-mail:gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecismtgovbr “e Prefeitura Municipal de Campo Novo audi? ecis *ÍÉÃii/ÍÃIK» aii/til “ impoN v¡ HFRXTÊ Prefeitura Municipal de Campo Novo talo %s ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/O001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de Ju|ho de 1988 da Rede Pública Municipal de Ensino, na Modalidade Ensino Fundamental, observarão, além da presente Lei e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, os Parâmetros Curriculares da Educação Religiosa adotados pelo Ministério da Educação. Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por intermédio das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, dar ampla divulgação do disposto na presente Lei à comunidade escolar e às organizações representativas desta, bem como assegurar o livre exercício dos direitos nela garantidos. Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, através de Decreto. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2013. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito nic' v. de Ca do mês de agosto de 2012. a v o Novo do Parecis, aos 22 dias Prefeito i unicipal Registrado na Secretaria Muniçipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial letrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso e por afixação no local d ta supra, cumpra-se. MARCIOA TÃO NTERLE Secretário Municipal d Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecismtgombr - Site: www.camponovodoparecismtgovb?
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